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materia nº 188/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 188 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDispõe sobre a isenção proporcional do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis localizados em vias públicas que apresentem buracos, falta de iluminação pública ou outras condições precárias de infraestrutura no Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
native_id22003

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Parecer contrário da Comissão Parecer contrário da Comissão.
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até dia 27/02/2026.
2026-02-10 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 11/02/2026.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI __/2025
Dispõe sobre a isenção proporcional 
do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) para imóveis localizados 
em vias públicas que apresentem 
buracos, falta de iluminação pública 
ou outras condições precárias de 
infraestrutura no Município de Vitória da 
Conquista, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, no uso de suas atribuições legais 
e por seus representantes, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção proporcional do 
IPTU aos proprietários de imóveis localizados em vias públicas que apresentem:
I – Buracos, erosões ou más condições de pavimentação que comprometam o tráfego de 
veículos e pedestres; 
II – Falta de iluminação pública; 
III – Ausência de saneamento básico ou escoamento adequado de águas pluviais.
Art. 2º - A solicitação da isenção deverá ser feita pelo contribuinte mediante:
I – Protocolo de pedido de reparo junto à Prefeitura Municipal, com fotos e endereço da 
via; 
II – Registro de número de protocolo comprovando o pedido.
Art. 3º- Caso o Poder Público não execute os reparos necessários no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis após o protocolo, o contribuinte poderá requerer isenção proporcional do valor 
do IPTU no exercício seguinte.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e a Secretaria de Finanças 
regulamentarão esta Lei, estabelecendo os critérios de vistoria, comprovação e cálculo da 
isenção. 
Art. 5º - O objetivo desta Lei é incentivar a melhoria contínua da infraestrutura urbana e 
promover a justa compensação aos cidadãos afetados por omissões do poder público.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como propósito promover a justiça fiscal e a equidade na 
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), garantindo ao cidadão 
conquistense o direito de pagar tributos de forma proporcional à qualidade dos serviços 
públicos que lhe são efetivamente prestados.
Em diversas localidades do município, há vias públicas que apresentam buracos, falta de 
iluminação, ausência de saneamento básico e outras deficiências de infraestrutura, 
comprometendo a mobilidade, a segurança e a qualidade de vida dos moradores. Nessas 
condições, a cobrança integral do IPTU representa uma distorção do princípio da justiça 
tributária, segundo o qual os impostos devem refletir, de maneira justa e razoável, o retorno 
em serviços oferecidos pelo Poder Público.
O projeto também fortalece a responsabilidade da gestão municipal em priorizar a 
manutenção das vias e equipamentos urbanos, incentivando respostas mais rápidas às 
demandas de infraestrutura e assegurando maior transparência na aplicação dos recursos 
públicos.
Portanto, trata-se de uma iniciativa que reforça o compromisso do Poder Legislativo com a 
responsabilidade social, o equilíbrio fiscal e o respeito ao cidadão, contribuindo para uma 
cidade mais justa, segura e bem cuidada.
 Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 23 de Outubro de 2025.
Paulinho Oliveira
Vereador (PSDB)

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