PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui e implementa, no âmbito do Município de Vitória da Conquista,
o Programa “Lápis e Borracha na Mão”, destinado a promover o acesso
a materiais escolares pelos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino
e o incentivo à economia local por meio do credenciamento de livrarias e
papelarias do município.
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o Programa
“Lápis e Borracha na Mão”, com o objetivo de conciliar o desenvolvimento econômico local
com a ampliação do acesso a materiais escolares pelos estudantes da Rede Pública Municipal de
Ensino.
Art. 2º O Programa tem como finalidades:
I – estimular a economia local por meio do credenciamento de micro e pequenas
empresas do setor de papelarias e livrarias do município;
II – facilitar o acesso dos estudantes aos materiais escolares, garantindo maior
praticidade, proximidade e celeridade para as famílias;
III – assegurar transparência, isonomia e eficiência na aplicação dos recursos públicos;
IV – fortalecer o comércio de bairro e fomentar o desenvolvimento sustentável no
município.
V - promover o protagonismo infantil e o vínculo afetivo com o ambiente escolar, ao
permitir que as crianças escolham seus próprios materiais, fortalecendo a autonomia e o prazer
pelo aprendizado.
Art. 3º A execução do Programa dar-se-á por meio de credenciamento público de
livrarias e papelarias estabelecidas no Município de Vitória da Conquista, em estrita observância
ao disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e à
Lei Municipal nº 2.973, de 2025, que dispõe sobre o incentivo às micro e pequenas empresas
locais.
Art. 4º O credenciamento será aberto a qualquer estabelecimento que atenda aos
requisitos técnicos e documentais previstos em edital público, priorizando livrarias e papelarias
locais, especialmente aquelas situadas em bairros próximos às residências dos alunos, devendo
ser garantidos os princípios da publicidade, impessoalidade e ampla concorrência.
Art. 5º O desenvolvimento do Programa “Lápis e Borracha na Mão” será realizado em
quatro etapas principais, conforme regulamentação do Poder Executivo:
I – Planejamento e diagnóstico, compreendendo o levantamento do número de estudantes
da rede municipal, a identificação das papelarias e livrarias locais elegíveis, a definição dos itens
dos kits escolares e a estimativa orçamentária do Programa;
II – Publicação do edital de credenciamento, que deverá conter:
a) o objetivo do Programa e as regras de participação;
b) os requisitos técnicos e documentais exigidos;
c) os critérios de credenciamento e os mecanismos de controle;
d) os direitos e deveres dos credenciados;
e) o cronograma de execução.
III – Habilitação dos fornecedores, que consistirá no recebimento e análise da
documentação dos interessados, na realização de visitas técnicas, quando necessário, para
verificação da estrutura dos estabelecimentos, seguida da publicação da lista de credenciados
aptos a participar do Programa e da assinatura do Termo de Adesão pelos estabelecimentos
habilitados.
IV – Distribuição e utilização dos vouchers, que serão entregues aos responsáveis legais
pelos alunos matriculados na Rede Pública Municipal, para aquisição dos materiais escolares
exclusivamente nas papelarias e livrarias credenciadas.
Art. 6º Nos termos do inciso IV do artigo anterior, os responsáveis legais pelos
estudantes matriculados na Rede Pública Municipal receberão vouchers, em formato físico ou
digital, que poderão ser utilizados exclusivamente nas livrarias e papelarias credenciadas para a
aquisição de materiais escolares.
§1º Cada voucher será nominal e conterá o valor definido pela Secretaria Municipal de
Educação, bem como o prazo de validade e as condições de uso.
§2º Os estabelecimentos credenciados deverão emitir nota fiscal vinculada ao voucher
utilizado, observando as regras estabelecidas no edital de credenciamento.
Art. 7º Os pagamentos devidos aos estabelecimentos credenciados serão efetuados pela
Secretaria Municipal de Educação em até 10 (dez) dias após a apresentação das notas fiscais e
comprovação da entrega dos materiais.
Art. 8º O Município poderá realizar, anualmente, revisão dos valores dos kits e
atualização da quantidade de beneficiários, conforme o número de alunos matriculados na Rede
Pública Municipal, mediante publicação de Portaria específica.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Educação coordenar, fiscalizar e avaliar o
Programa, observando as seguintes atribuições:
I – realizar o planejamento e o diagnóstico do número de alunos e estabelecimentos
participantes;
II – acompanhar a execução e a qualidade dos materiais fornecidos;
III – criar canais de comunicação direta com famílias e comerciantes, inclusive por meio
eletrônico;
IV – elaborar relatórios anuais de impacto econômico e social do Programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 O valor total estimado para a execução do Programa será definido com base no
diagnóstico inicial e na quantidade de kits a serem fornecidos, observando-se os limites
financeiros do Município.
§1º A definição do valor dos kits escolares será precedida de ampla pesquisa de mercado,
a fim de assegurar a compatibilidade dos preços com a realidade local, observando-se a
economicidade e o interesse público.
§2º Os produtos que compõem os kits não precisarão estar embalados previamente,
podendo ser adquiridos separadamente pelos responsáveis, desde que a compra seja realizada
integralmente em um único estabelecimento credenciado.
§3º Os valores unitários e a quantidade de kits poderão ser revisados anualmente, de
acordo com o número de alunos matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Carmem Lúcia, 06 de novembro de 2025.
Gabriela de Diego Garrido
Vereadora de Vitória da Conquista
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei “Lápis e Borracha na Mão” tem por objetivo instituir um programa
municipal voltado à concessão de vouchers para aquisição de materiais escolares por estudantes
matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, a serem utilizados em livrarias e papelarias
credenciadas do próprio município.
A proposta alia política educacional e desenvolvimento econômico local, promovendo o
acesso digno e igualitário aos insumos básicos para a aprendizagem, ao mesmo tempo em que
fortalece o comércio de bairro e estimula a movimentação da economia no período de volta às
aulas.
Mais do que uma ação administrativa, o Programa tem um valor simbólico e afetivo: ele
devolve à criança o prazer e a autonomia de escolher o seu próprio material escolar, de viver
aquele momento que todos nós, um dia, vivemos: o de escolher o lápis, o caderno, a borracha, e
sentir-se parte ativa do início do ano letivo. Esse gesto simples reforça o pertencimento, o
entusiasmo pelo estudo e o vínculo com a escola.
A execução do Programa será pautada pelos princípios da transparência, eficiência e
isonomia, conforme as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos) e da Lei Municipal nº 2.973/2025, que trata do incentivo às micro e pequenas
empresas locais. O credenciamento público das livrarias e papelarias permitirá que os recursos
investidos circulem dentro do próprio município, fomentando o desenvolvimento sustentável e o
fortalecimento dos empreendedores locais.
O impacto social e econômico positivo do Programa é evidente: famílias terão maior
praticidade e liberdade na compra dos materiais; os comerciantes locais serão valorizados; e os
estudantes iniciarão o ano letivo com melhores condições de aprendizagem, o que se traduz em
um investimento direto na educação e no futuro da cidade.