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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaMensagem nº 45/2025 ao PL nº 38/2025 - Altera a Lei Municipal nº 2.802, de 16 de maio de 2023, que institui o Programa Municipal de Habitação para o Servidor Público de Vitória da Conquista – Vila do Servidor, para incluir a Faixa IV de renda e atualizar os valores de enquadramento, em consonância com a legislação federal do Programa Minha Casa Minha Vida, e dá outras providências.
native_id22005

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Norma Sancionada Norma Sancionada.
2026-03-31 Aguardando sanção governamental Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2026-03-25 Proposição aprovada em Redação Final Proposição aprovada em Redação Final na Sessão do dia 25/03/2026.
2026-03-24 Proposição apresentada em Plenário F Proposição em votação em Redação Final na Sessão do dia 25/03/2026.
2026-03-13 Proposicão aprovada em 2º turno Proposição aprovada em segunda votação na Sessão do dia 13/03/2026.
2026-03-12 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 13/03/2026.
2026-03-04 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 04/03/2026.
2026-03-03 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 04/03/2026.
2026-03-03 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.
2025-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-12 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até dia 03/12/2025.
2025-11-11 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 12/11/2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 38, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
1
Mensagem nº 45/2025 ao Projeto de Lei nº 38/2025
Vitória da Conquista – BA, 06 de novembro de 2025.
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo que 
altera a Lei Municipal nº 2.802, de 28 de setembro de 2023, com o objetivo de atualizar as faixas 
de renda familiar do Programa Municipal de Habitação para o Servidor Público de Vitória da 
Conquista (Vila do Servidor) e ampliar seu alcance, adequando-o às recentes mudanças 
implementadas na política habitacional nacional.
A presente proposição tem por finalidade promover a adequação do programa municipal às 
diretrizes do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), especialmente após a recente 
ampliação implementada pelo Governo Federal, que passou a contemplar famílias com renda 
mensal bruta de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por meio da modalidade Classe Média. Essa 
atualização normativa é medida essencial para garantir que a legislação municipal permaneça 
alinhada com os instrumentos da política habitacional nacional e amplie o acesso à moradia digna 
para um contingente maior de servidores públicos municipais.
O Programa Vila do Servidor, instituído pela Lei Municipal nº 2.802/2023, tem se 
consolidado como importante instrumento de política pública habitacional em nosso Município, 
proporcionando aos servidores públicos municipais a oportunidade de realizarem o sonho da casa 
própria em condições mais acessíveis e favoráveis. O programa utiliza imóveis urbanos de 
propriedade do Município para a construção e comercialização de unidades habitacionais, mediante 
concessão de financiamento aos servidores, na condição de adquirentes finais das unidades 
habitacionais.
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PROJETO DE LEI Nº 38, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
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Desde sua instituição, o programa estabeleceu três faixas de renda familiar para elegibilidade 
dos servidores interessados. Contudo, os valores originalmente previstos na legislação municipal 
já se encontravam defasados em relação aos parâmetros nacionais e não contemplavam importante 
parcela do funcionalismo municipal que, embora perceba rendimentos superiores ao limite da Faixa 
III, ainda enfrenta dificuldades significativas para acessar financiamento habitacional em 
condições adequadas no mercado imobiliário convencional.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei visa promover dois avanços fundamentais. 
Primeiramente, procede à atualização dos valores das Faixas I, II e III, harmonizando-os com os 
novos limites estabelecidos pelo Ministério das Cidades para o Programa Minha Casa, Minha Vida. 
Conforme os parâmetros atualizados da política nacional, as faixas passam a ser: Faixa I, com renda 
familiar bruta mensal de até R$ 2.850,00; Faixa II, com renda familiar bruta mensal de R$ 2.850,01 
a R$ 4.700,00; e Faixa III, com renda familiar bruta mensal de R$ 4.700,01 a R$ 8.600,00.
Em segundo lugar, e de forma ainda mais relevante, a proposta legislativa contempla a 
criação da Faixa IV, destinada a servidores públicos municipais com renda familiar bruta mensal 
entre R$ 8.600,01 e R$ 12.000,00. Essa ampliação atende a uma demanda legítima de parcela 
expressiva do funcionalismo municipal, que se beneficiará das vantagens oferecidas pelo 
programa, especialmente o desconto no valor do terreno e a possibilidade de utilização de subsídios 
que reduzem significativamente o custo final da unidade habitacional.
A inclusão da Faixa IV representa importante medida de justiça social e de reconhecimento 
do valor dos servidores públicos municipais, que dedicam suas vidas ao bem-estar da população 
conquistense. Trata-se de providência capaz de viabilizar o efetivo acesso à casa própria para mais 
trabalhadores do serviço público municipal, fortalecendo a política de valorização do servidor e 
contribuindo para a melhoria de suas condições de vida e moradia.
Do ponto de vista técnico-legislativo, o projeto promove alterações pontuais na Lei nº 
2.802/2023, modificando o inciso II do § 1º do art. 3º para incluir os novos valores das faixas de 
renda, adequando o inciso I do § 6º do mesmo artigo para contemplar a Faixa IV nos critérios de 
preferência das etapas de seleção e acrescentando sete rodadas de sorteio específicas para a nova 
faixa no §7º do art. 3º, seguindo a mesma lógica de prioridades já estabelecida na lei original, com 
preferência para mulheres chefes de família, pessoas com deficiência, vítimas de violência 
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doméstica, servidores com dependentes menores de idade e servidores idosos ou que coabitem com 
idosos.
A proposição encontra-se plenamente alinhada com as competências constitucionais do 
Município, estabelecidas no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, que atribui aos entes 
municipais a promoção do adequado ordenamento territorial e de políticas de desenvolvimento 
urbano, além de estar em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, do direito social à moradia e da eficiência administrativa.
A sustentabilidade financeira do programa permanece assegurada, uma vez que as despesas 
decorrentes da execução da lei continuarão a correr por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário, em observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal e demais normas orçamentárias vigentes. A ampliação do programa não implicará em 
aumento de despesas para o Município, mas apenas na possibilidade de maior alcance da política 
habitacional já instituída.
Diante de todo o exposto, e com a aprovação deste Projeto de Lei, o Município de Vitória da 
Conquista dará um passo importante no aperfeiçoamento de sua política habitacional voltada aos 
servidores públicos municipais, ampliando o acesso à moradia digna e fortalecendo o compromisso 
desta Gestão com a valorização do funcionalismo municipal e com a promoção da justiça social.
Na certeza de contar com o apoio dos nobres Vereadores à presente iniciativa, coloco-me à 
disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 38, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
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Altera a Lei Municipal nº 2.802, de 16 de 
maio de 2023, que institui o Programa 
Municipal de Habitação para o Servidor 
Público de Vitória da Conquista – Vila do 
Servidor, para incluir a Faixa IV de renda e 
atualizar os valores de enquadramento, em 
consonância com a legislação federal do 
Programa Minha Casa Minha Vida, e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.802, de 28 de setembro 
de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................................................................................
§ 1º...............................................................................................................
II – estar enquadrado em uma das seguintes faixas de renda familiar:
a) Faixa I – renda mensal bruta de até R$ 2.850,00;
b) Faixa II – renda mensal bruta de R$ 2.850,01 até R$ 4.700,00;
c) Faixa III – renda mensal bruta de R$ 4.700,01 até R$ 8.600,00;
d) Faixa IV – renda mensal bruta de R$ 8.600,01 até R$ 12.000,00.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o inciso I do § 6º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.802, de 28 de setembro 
de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................................................................................
[...] § 6º ........................................................................................................
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I – Primeira Etapa: participarão somente os servidores ocupantes de cargos 
de provimento efetivo integrantes do Poder Executivo Municipal, de 
acordo com os seguintes critérios de preferência:
a) Primeiro, serão contemplados os servidores que possuam renda familiar 
enquadrada na Faixa I;
b) Segundo, serão contemplados os servidores que possuam renda familiar 
enquadrada na Faixa II;
c) Terceiro, serão contemplados os servidores que possuam renda familiar 
enquadrada na Faixa III;
d) Quarto, serão contemplados os servidores que possuam renda familiar 
enquadrada na Faixa IV.” (NR)
Art. 3º O § 7º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.802, de 28 de setembro de 2023, passa a 
vigorar acrescido dos incisos XXII a XXVIII, com a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................................................................................
[...] § 7º ........................................................................................................
XXII – Na vigésima segunda rodada, participarão apenas as servidoras 
enquadradas na Faixa IV de renda familiar que sejam, comprovadamente, 
responsáveis pelo sustento da família onde estejam inseridas;
XXIII – Na vigésima terceira rodada, participarão apenas servidores com 
deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquadrados na Faixa 
IV de renda familiar;
XXIV – Na vigésima quarta rodada, participarão apenas servidores 
enquadrados na Faixa IV de renda familiar e que residam com dependentes 
ou parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, com deficiência 
física, sensorial, intelectual ou mental;
XXV – Na vigésima quinta rodada, participarão apenas servidoras 
enquadradas na Faixa IV de renda familiar e que tenham sido, 
comprovadamente, vítimas de violência doméstica ou familiar;
XXVI – Na vigésima sexta rodada, participarão apenas servidores 
enquadrados na Faixa IV de renda familiar e que possuam, sob a sua 
dependência, filhos ou dependentes menores de 18 anos;
XXVII – Na vigésima sétima rodada, participarão apenas servidores 
enquadrados na Faixa IV de renda familiar e que sejam ou que coabitem 
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com parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, classificados 
como pessoa idosa;
XXVIII – Na vigésima oitava rodada, participarão os demais servidores 
enquadrados na Faixa IV de renda familiar.” (NR)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei no prazo 
de até 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Vitória da Conquista – BA, 06 de novembro de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal

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