PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 38, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
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Mensagem nº 45/2025 ao Projeto de Lei nº 38/2025
Vitória da Conquista – BA, 06 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo que
altera a Lei Municipal nº 2.802, de 28 de setembro de 2023, com o objetivo de atualizar as faixas
de renda familiar do Programa Municipal de Habitação para o Servidor Público de Vitória da
Conquista (Vila do Servidor) e ampliar seu alcance, adequando-o às recentes mudanças
implementadas na política habitacional nacional.
A presente proposição tem por finalidade promover a adequação do programa municipal às
diretrizes do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), especialmente após a recente
ampliação implementada pelo Governo Federal, que passou a contemplar famílias com renda
mensal bruta de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por meio da modalidade Classe Média. Essa
atualização normativa é medida essencial para garantir que a legislação municipal permaneça
alinhada com os instrumentos da política habitacional nacional e amplie o acesso à moradia digna
para um contingente maior de servidores públicos municipais.
O Programa Vila do Servidor, instituído pela Lei Municipal nº 2.802/2023, tem se
consolidado como importante instrumento de política pública habitacional em nosso Município,
proporcionando aos servidores públicos municipais a oportunidade de realizarem o sonho da casa
própria em condições mais acessíveis e favoráveis. O programa utiliza imóveis urbanos de
propriedade do Município para a construção e comercialização de unidades habitacionais, mediante
concessão de financiamento aos servidores, na condição de adquirentes finais das unidades
habitacionais.
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Desde sua instituição, o programa estabeleceu três faixas de renda familiar para elegibilidade
dos servidores interessados. Contudo, os valores originalmente previstos na legislação municipal
já se encontravam defasados em relação aos parâmetros nacionais e não contemplavam importante
parcela do funcionalismo municipal que, embora perceba rendimentos superiores ao limite da Faixa
III, ainda enfrenta dificuldades significativas para acessar financiamento habitacional em
condições adequadas no mercado imobiliário convencional.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei visa promover dois avanços fundamentais.
Primeiramente, procede à atualização dos valores das Faixas I, II e III, harmonizando-os com os
novos limites estabelecidos pelo Ministério das Cidades para o Programa Minha Casa, Minha Vida.
Conforme os parâmetros atualizados da política nacional, as faixas passam a ser: Faixa I, com renda
familiar bruta mensal de até R$ 2.850,00; Faixa II, com renda familiar bruta mensal de R$ 2.850,01
a R$ 4.700,00; e Faixa III, com renda familiar bruta mensal de R$ 4.700,01 a R$ 8.600,00.
Em segundo lugar, e de forma ainda mais relevante, a proposta legislativa contempla a
criação da Faixa IV, destinada a servidores públicos municipais com renda familiar bruta mensal
entre R$ 8.600,01 e R$ 12.000,00. Essa ampliação atende a uma demanda legítima de parcela
expressiva do funcionalismo municipal, que se beneficiará das vantagens oferecidas pelo
programa, especialmente o desconto no valor do terreno e a possibilidade de utilização de subsídios
que reduzem significativamente o custo final da unidade habitacional.
A inclusão da Faixa IV representa importante medida de justiça social e de reconhecimento
do valor dos servidores públicos municipais, que dedicam suas vidas ao bem-estar da população
conquistense. Trata-se de providência capaz de viabilizar o efetivo acesso à casa própria para mais
trabalhadores do serviço público municipal, fortalecendo a política de valorização do servidor e
contribuindo para a melhoria de suas condições de vida e moradia.
Do ponto de vista técnico-legislativo, o projeto promove alterações pontuais na Lei nº
2.802/2023, modificando o inciso II do § 1º do art. 3º para incluir os novos valores das faixas de
renda, adequando o inciso I do § 6º do mesmo artigo para contemplar a Faixa IV nos critérios de
preferência das etapas de seleção e acrescentando sete rodadas de sorteio específicas para a nova
faixa no §7º do art. 3º, seguindo a mesma lógica de prioridades já estabelecida na lei original, com
preferência para mulheres chefes de família, pessoas com deficiência, vítimas de violência
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doméstica, servidores com dependentes menores de idade e servidores idosos ou que coabitem com
idosos.
A proposição encontra-se plenamente alinhada com as competências constitucionais do
Município, estabelecidas no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, que atribui aos entes
municipais a promoção do adequado ordenamento territorial e de políticas de desenvolvimento
urbano, além de estar em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, do direito social à moradia e da eficiência administrativa.
A sustentabilidade financeira do programa permanece assegurada, uma vez que as despesas
decorrentes da execução da lei continuarão a correr por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, em observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal e demais normas orçamentárias vigentes. A ampliação do programa não implicará em
aumento de despesas para o Município, mas apenas na possibilidade de maior alcance da política
habitacional já instituída.
Diante de todo o exposto, e com a aprovação deste Projeto de Lei, o Município de Vitória da
Conquista dará um passo importante no aperfeiçoamento de sua política habitacional voltada aos
servidores públicos municipais, ampliando o acesso à moradia digna e fortalecendo o compromisso
desta Gestão com a valorização do funcionalismo municipal e com a promoção da justiça social.
Na certeza de contar com o apoio dos nobres Vereadores à presente iniciativa, coloco-me à
disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Altera a Lei Municipal nº 2.802, de 16 de
maio de 2023, que institui o Programa
Municipal de Habitação para o Servidor
Público de Vitória da Conquista – Vila do
Servidor, para incluir a Faixa IV de renda e
atualizar os valores de enquadramento, em
consonância com a legislação federal do
Programa Minha Casa Minha Vida, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.802, de 28 de setembro
de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................................................................................
§ 1º...............................................................................................................
II – estar enquadrado em uma das seguintes faixas de renda familiar:
a) Faixa I – renda mensal bruta de até R$ 2.850,00;
b) Faixa II – renda mensal bruta de R$ 2.850,01 até R$ 4.700,00;
c) Faixa III – renda mensal bruta de R$ 4.700,01 até R$ 8.600,00;
d) Faixa IV – renda mensal bruta de R$ 8.600,01 até R$ 12.000,00.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o inciso I do § 6º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.802, de 28 de setembro
de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................................................................................
[...] § 6º ........................................................................................................
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I – Primeira Etapa: participarão somente os servidores ocupantes de cargos
de provimento efetivo integrantes do Poder Executivo Municipal, de
acordo com os seguintes critérios de preferência:
a) Primeiro, serão contemplados os servidores que possuam renda familiar
enquadrada na Faixa I;
b) Segundo, serão contemplados os servidores que possuam renda familiar
enquadrada na Faixa II;
c) Terceiro, serão contemplados os servidores que possuam renda familiar
enquadrada na Faixa III;
d) Quarto, serão contemplados os servidores que possuam renda familiar
enquadrada na Faixa IV.” (NR)
Art. 3º O § 7º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.802, de 28 de setembro de 2023, passa a
vigorar acrescido dos incisos XXII a XXVIII, com a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................................................................................
[...] § 7º ........................................................................................................
XXII – Na vigésima segunda rodada, participarão apenas as servidoras
enquadradas na Faixa IV de renda familiar que sejam, comprovadamente,
responsáveis pelo sustento da família onde estejam inseridas;
XXIII – Na vigésima terceira rodada, participarão apenas servidores com
deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquadrados na Faixa
IV de renda familiar;
XXIV – Na vigésima quarta rodada, participarão apenas servidores
enquadrados na Faixa IV de renda familiar e que residam com dependentes
ou parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, com deficiência
física, sensorial, intelectual ou mental;
XXV – Na vigésima quinta rodada, participarão apenas servidoras
enquadradas na Faixa IV de renda familiar e que tenham sido,
comprovadamente, vítimas de violência doméstica ou familiar;
XXVI – Na vigésima sexta rodada, participarão apenas servidores
enquadrados na Faixa IV de renda familiar e que possuam, sob a sua
dependência, filhos ou dependentes menores de 18 anos;
XXVII – Na vigésima sétima rodada, participarão apenas servidores
enquadrados na Faixa IV de renda familiar e que sejam ou que coabitem
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com parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, classificados
como pessoa idosa;
XXVIII – Na vigésima oitava rodada, participarão os demais servidores
enquadrados na Faixa IV de renda familiar.” (NR)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei no prazo
de até 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal