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materia nº 194/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 194 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI DE Nº 146/2025 DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO VEREADOR ADINILSON PEREIRA, QUE DENOMINA A VIA PÚBLICA ATUALMENTE CONHECIDA COMO RUA FLORA, LOCALIZADA ENTRE A BR-116 E A IGREJA BATISTA SINAI, NO BAIRRO LAGOA DAS FLORES, COMO RUA EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DE MORAIS.
native_id22007

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 12/11/2025 para discussão do projeto.
2025-11-11 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 12/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-11-11 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.

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(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
E
Câmara Municipal
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 146 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADOR ADINILSON PEREIRA. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 146/2025 QUE DENOMINA À VIA
PÚBLICA ATUALM CONHECIDA COMO RUA FLORA,
LOCALIZADA ENTRE 4 BR-116 E A IGREJA BATISTA SINAL NO
BAIRRO LAGOA DAS FLORES, COMO RUA EDUARDO JOSÉ
OLIVEIRA DE MORA]
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador ADINILSON PEREIRA que
tem como escopo: “DENOMINA A VIA PÚBLICA ATUALMENTE CONHECIDA
COMO RUA FLORA, LOCALIZADA ENTRE A BR-Il6 E A IGREJA BATISTA
SINAI, NO BAIRRO LAGOA DAS FLORES, COMO RUA EDUARDO JOSÉ
OLIVEIRA DE MORAIS.”
1.2. Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar
em dar nomes aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com
essa atitude, busca-se preservar a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que
de alguma forma contribuiram para o desenvolvimento do município e prestaram serviços de
cunho social, cultural, politico e econômico em prol da população local.
1.3, Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância
com o regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos 1 e
VII: e da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme
pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa
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é clara e concisa, com observância de todas as normas relativas à matéria, especificamente
àquelas vinculadas à Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta
comissão APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo 146/2025 para
denominar a VIA PÚBLICA ATUALMENTE CONHECIDA COMO RUA FLORA,
LOCALIZADA ENTRE A BR-116 E A IGREJA BATISTA SINAL, NO BAIRRO
LAGOA DAS FLORES, COMO RUA EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DE MORAIS.
É O PARECER
Vitória da Conquista - BA, 06 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DLDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACA
BRO
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Câmara Municipal
Es Vitória da
EN DEFESADO PON
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 194/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 146 de 2025
Autoria: VEREADOR ADINILSON PEREIRA
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 146/2025 QUE DENOMINA A
VIA PÚBLICA ATUALMENTE CONHECIDA COMO RUA FLORA,
LOCALIZADA ENTRE A BR-116 E À IGREJA BATISTA SINAI, NO
BAIRRO LAGOA DAS FLORES, COMO RUA EDUARDO JOSÉ
OLIVEIRA DE MORAIS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vercador ADINILSON PEREIRA que tem
como escopo: “DENOMINA À VIA PÚBLICA ATUALMENTE CONHECIDA COMO RUA
FLORA, LOCALIZADA ENTRE A BR-I6 E A IGREJA BATISTA SINAI, NO BAIRRO
LAGOA DAS FLORES, COMO RUA EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DE MORAIS.”
1.2, Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 16/09/2025
(Protocolo: 1896/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluido em Pauta para recebimento de emendas.
Com o decurso do prazo supra no último dia 07/10/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no
Projeto.
1.3, Este é o relatório,
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1, É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Juridica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juizo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análiso é de exclusiva responsabilidade dos agentes politicos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
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consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4, Cumpre observar que a matéria cm análise se adequa aos principios de Competência
Legislativa assegurados ao Parlamentar. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 146/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja
competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica
2.5, Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do
Executivo para que à Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo
46 e Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Ar 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal u
iniciativa das leis que versem sobre:
1 Regime Jurídico dos servidores;
Criação de cargos, empregos c funções na administração direta c
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
ML Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74
2.6. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, no Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.7. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica,
prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a alteração
pretendida seja concretizada, visto não importa em cassação de homenagem pessoal, conforme
documentação anexada no SAPL.
2.8, Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
An. 48, São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
1 Código Tributário Municipal;
TM. — Código de Obras de Edificações;
HI Código de Posturas;
IV. Código de Zoncam.
v. Código de Parcelan
VI Plano Diretor;
vIL — Regime Jurídico de Servidores; e
VU. — Criação da Guarda Administrativa.
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2.9. Nesse lincar, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, cabe
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere a alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos,
cujo processo legislativo depende de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, nos termos
do artigo 44, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal.
210, — Nesse diapasão, percebe-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo em
análise está fundamentado na Constituição federal do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município
de Vitória da Conquista, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados da Constituição
Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município:
Da Constituição Federal de 1988:
Ar, 30 - Compete aosMunicípios:
1- Legislar sobre assuntos de interesse local; [..)
VIM - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;[..]
Da Lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislarsobre
matérias de competência do Município, especialmente no que sc refere ao
seguinte: [..]
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
2.11, Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30,
inciso 1 da Constituição Federal, cis que não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) c também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.12. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme determina
a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende aos
critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da
sociedade.
2.13. Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei
Ordinária Legislativo de n.º 146/2025 não merece nenhum reparo.
CLUSÃO
3.1, Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em
3. col
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Bairro Centro, CEP 45000-510
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Câmara Municipal
ia da Conquista
referência, estando a proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final — CLJRF.
3.2. Este é, salvo melhor juizo, o parecer.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 06 de novembro de 2025.
c ss
HILTON SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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