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materia nº 198/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 198 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI DE Nº 148/2025, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO VEREADOR ADINILSON PEREIRA. QUE DENOMINA A VIA PÚBLICA LOCALIZADA ENTRE A ESCOLA MUNICIPAL MARLENE FLORES E O MERCADO PRADO, NO BAIRRO LAGOA DAS FLORES, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BA, COMO RUA VITÓRIA BARROS PRATES.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 12/11/2025 para discussão do projeto.
2025-11-11 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 12/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-11-11 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
vitória da Conquista
TEM DEFESA DO POVO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 148 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADOR ADINILSON PEREIRA. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 148/2025 QUE DENOMINA A VIA ú LIZADA ENTRE A ESCOLA MUNICIPAL
MARLENE FLORES E O MERCADO PRADO, NO BAIRRO LAGOA DAS FLORES, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA,
COMO RUA VITÓRIA BARROS PRATES.
1. RELATÓRIO
1.1, Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador ADINILSON PEREIRA que
tem como escopo: “DENOMINA A VIA PÚBLICA LOCALIZADA ENTRE A ESCOLA
MUNICIPAL MARLENE FLORES E O MERCADO PRADO, NO BAIRRO LAGOA
DAS FLORES, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, COMO RUA
VITÓRIA BARROS PRATES.”
1.2. Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar
em dar nomes aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com
que
de alguma forma contribuíram para o desenvolvimento do município c prestaram serviços de
essa atitude, busca-se preservar a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos
cunho social, cultural, político e econômico em prol da população local.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância
com o regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e
VIII; e da Lei Orgânica do Municipio de Vitória da Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme
pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
2.2. Conforme Parecer Jurídico nº 196/2025 emitido pela Assess
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EN DERE FOVO,
é clara e concisa, com observância de todas as normas relativas à matéria, especificamente
âquelas vinculadas à Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após ani e debate, os membros desta
comissão APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo 148/2025 para
denominar A VIA PÚBLICA LOCALIZADA ENTRE A ESCOLA MUNICIPAL
MARLENE FLORES E O MERCADO PRADO, NO BAIRRO LAGOA DAS FLORES,
NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, COMO RUA VITÓRIA
BARROS PRATES.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 06 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
JUNIOR FERNANDO JACARE
MEMBRO
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EFESNDG POVO
ARECER JURÍDICO
PARECER nº 196/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 148 de 2025
VEREADOR ADINILSON PEREIRA
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº148/2025 QUE DENOMINA A
VIA PÚBLICA LOCALIZADA ENTRE A ESCOLA MUNICIPAL
MARLENE FLORES E O MERCADO PRADO, NO BAIRRO LAGOA
DAS FLORES, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA,
COMO RUA VITÓRIA BARROS PRATES.
1. RELATÓRIO
1.1, Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador ADINILSON PEREIRA que tem
como escopo: “DENOMINA A VIA PÚBLICA LOCALIZADA ENTRE A ESCOLA
MUNICIPAL MARLENE FLORES E O MERCADO PRADO, NO BAIRRO LAGOA DAS
FLORES, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA — COMO RUA VITÓRIA
BARROS PRATES.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 16/09/2025
(Protocolo: 1898/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de emendas.
Como decurso do prazo supra no último dia 07/10/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no
Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1, É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados
2.2, Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
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2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4, Cumpre obscrvar que a matéria em análise se adequa aos princípios deCompetênci:
Legislativa assegurados ao Parlamentar. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 148/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja
“competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica.
2.5. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do
Executivo para que a Lei que disponha sobre o tema ja proposta a despeito da regra contida no artigo
46 e Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Am. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
1 Regime Jurídico dos servidores;
HM. Criação de cargos, empregos c funções na administração direta c
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
mL Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias « Orçamento Anual;
Vo As demais hipóteses previstas no inciso Ido artigo 74.
2.6. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal c aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgâni
2.7. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica,
prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a alteração
pretendida seja concretizada, visto não importa em cassação de homenagem pessoal, conforme
documentação anexada no SAPL.
2.8. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica
Art, 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
1 Código Tributário Municipal;
TM Código de Obras de Esificações:
TI Código de Posturas;
IV. Código de Zoncamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI Plano Diretor;
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VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VII. Criação da Guarda Administrativa.
2.9, Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, cabe
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre mat:as de competência do Município,
especialmente no que se refere a alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos,
cujo processo legislativo depende de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, nos termos
do artigo 44, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal.
2.10. — Nesse dinpasão, percebe-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo em
análise está fundamentado na Constituição federal do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município
de Vitória da Conquista, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados da Constituição
Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município:
Da Constituição Federal de 1988:
Arr, 30 - Compete aos Municípios:
1 - Legislar sobre assuntos de interesse local; [..]
VI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano; [...)
Da Lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte: [..]
XV - Alteração du denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
2.11. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30,
inciso I da Constituição Federal, cis que não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.12. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme determina
a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende aos
critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da
sociedade.
2.13. Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei
Ordinária Legislativo de n.º 148/2025 não merece nenhum repuro.
3. CONCLUSÃO
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3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei cm
referência, estando a proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final — CLJRF.
3.2. Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 06 de novembro de 2025.
mor .
HILTON DOPÉSSILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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