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materia nº 199/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 199 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI DE Nº 161/2025 DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO VEREADOR LUIS CARLOS DUDÉ. QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE “PRAÇA ISNARA PEREIRA IVO”, A ATUAL ÁREA VERDE LOCALIZADA ENTRE AS RUAS EMBIRA BRANCA “ANTIGA RUA E”, RUA ISRAEL ZAI ORRICO (ANTIGA RUA J), RUA FERNANDO DE SÁ NASCIMENTO E RUA JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, SITUADA NO INOCOOP II, BAIRRO CANDEIAS, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id22012

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 12/11/2025 para discussão do projeto.
2025-11-11 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 12/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-11-11 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
onquista
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº [61 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DO VEREADOR LUIS CARLOS DUDÉ. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 161/2025 QUE DISPÕE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DE “PRAÇA ISNARA PEREIRA IVO”, A ATUAL
ÁREA VERDE LOCALIZADA ENTRE AS RUAS EMBIRA BRANCA
“ANTIGA RUA E”, RUA ISRAEL ZAI ORRICO (ANTIGA RUA JJ),
RUA FERNANDO DE SÁ NASCIMENTO E RUA JOSÉ PEREIRA Di
OLIVEIRA, SITUADA NO INOCOOP TI, BAIRRO CANDEIAS, NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador LUIS CARLOS DUDÉ que
tem como escopo: “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE “PRAÇA ISNARA
PEREIRA IVO”, A ATUAL ÁREA VERDE LOCALIZADA ENTRE AS RUAS
EMBIRA BRANCA “ANTIGA RUA E”, RUA ISRAEL ZAI ORRICO (ANTIGA RUA
5, RUA FERNANDO DE SÁ NASCIMENTO E RUA JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA,
SITUADA NO INOCOOP II, BAIRRO CANDEIAS, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar
em dar nomes aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com
essa atitude, busca-se preservar a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que
de alguma forma contribuiram para o desenvolvimento do município e prestaram serviços de
cunho social, cultural, politico c econômico em prol da população local.
1.3, Este é o relatório.
2. F NDAMENTAÇÃO
2.1, A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância
com o regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30,
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vit
EM
VIII; e da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme
pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
22. Conforme Parecer Jurídico nº 205/2025 emitido pela Assessoria Jurídica das
Comissões, que passa compor o Parecer desta Comissão, o Projeto sob análise possui a redação
é clara e concisa, com observância de todas as normas relativas à matéria, especificamente
àquelas vinculadas à Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação,
comissão APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo 161/2025 para
denominar DE “PRAÇA ISNARA PEREIRA IVO”, A ATUAL ÁREA VERDE
LOCALIZADA ENTRE AS RUAS EMBIRA BRANCA “ANTIGA RUA E”, RUA
ISRAEL ZAI ORRICO (ANTIGA RUA J), RUA FERNANDO DE SÁ NASCIMENTO E
RUA JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, SITUADA NO INOCOOP II, BAIRRO
CANDEIAS, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
após análise c debate, os membros desta
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 06 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
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Bairro Centro, CEP 45000-510
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itória da Conquista
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 205/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 161 de 2025
Autoria: EREADOR LUIS CARLOS DUDE
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLAT
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 161/2025 QUE
SOBRE A DENOMINAÇÃO DE “PRAÇA ISNARA PEREIRA IVO”, A
ATUAL ÁREA VERDE LOCALIZADA ENTRE AS RUAS EMBIRA
BRANCA “ANTIGA RUA E”, RUA ISRAEL ZAI ORRICO (ANTIGA
RUA J). RUA FERNANDO DE SÁ NASCIMENTO E RUA JOSÉ
PEREIRA DE OLIVEIRA, SITUADA NO INOCOOP 11, BAIRRO
CANDEIAS, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
11, Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador LUIS CARLOS DUDÉ que tem
como escopo: “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE “PRAÇA ISNARA PEREIRA IVO”, A
ATUAL ÁREA VERDE LOCALIZADA ENTRE AS RUAS EMBIRA BRANCA “ANTIGA RUA
E”, RUA ISRAEL ZAI ORRICO (ANTIGA RUA J), RUA FERNANDO DE SÁ NASCIMENTO
E RUA JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, SITUADA NO INOCOOP Il, BAIRRO CANDEIAS,
NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 09/10/2025
(Protocolo: 2246/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 10/10/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de emendas.
Com o decurso do prazo supra no último dia 28/10/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no
Projeto.
13, Este é 0 relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que 0 exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
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2.2, Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3, Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, cm
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios deCompetência
Legislativa assegurados ao Parlamentar, Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 161/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja
competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica.
2.5, Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do
Executivo para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo
46 e Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
1 Regime Jurídico dos servidores;
IL Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Hi Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso 1 do artigo 74.
2.6. De sobremancira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal c aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.7. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica,
prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a alteração
pretendida seja concretizada, visto não importa em cassação de homenagem pessoal, conforme
documentação anexada no SAPL.
2.8, Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias
À; Código Tributário Municipal;
n Código de Obras de Edificações;
ML Código de Posturas;
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IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo; VI Plano Diretor; o
VI. — Regime Jurídico de Servidores; e
VIM. — Criação da Guarda Administrativa.
2.9. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei OrgâniMunicipal, cabe
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere a alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos,
terços dos membros da Câmara, nos termos cujo processo legislativo depende de voto favorável de d
do artigo 44, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal.
2.10. Nesse diapasão, percebe-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo em
análise está fundamentado na Constituição federal do Brasi] de 1988 e na Lei Orgânica do Município
de Vitória da Conquista, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados da Constituição
Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
[= Legislar sobre assuntos de interesse local [..] VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante Planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; [...]
Da Lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislarsobre matérias de competência do Município, especialmente no que se refere so seguinte: [...)
XV- Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
2.11, Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos Princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, ineiso I da Constituição Federal, eis que não confita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.12. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme determina ? Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende aos Sritérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender sociedade, interesse Público e atende aos anseios da
Ordinária
2:13. Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Legislativo de n.º 161/2025 não merece nenhum reparo.
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Câmara Municipal
Vitória da Cone
ExDErESA DoPOVO
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em
referência, estando a proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final — CLJRF.
3.2. Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
É O PARECER
Vitória da Conquista - BA, 06 de novembro de 2025.
SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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