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Bairro Centro, CEP 45000-510
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a
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDACÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 168 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DO VEREADOR ADINILSON PEREIRA. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 168/2025 QUE DISPÕE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA PRINCIPAL DO POVOADO DE
CABECEIRA, NO MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA,
COMO RUA AGENOR PIRES DE ANDRADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador ADINILSON PEREIRA que
tem como escopo: “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA PRINCIPAL
DO POVOADO DE CABECEIRA, NO MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA,
COMO RUA AGENOR PIRES DE ANDRADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1.2, Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar
em dar nomes aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com
essa atitude, busca-se preservar a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que
de alguma forma contribuítam para o desenvolvimento do município e prestaram serviços de
cunho social, cultural, político e econômico em prol da população local.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1, A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância
com o regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos | e
VIII; e da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme
pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
2.2. Conforme Parecer Jurídico nº 204/2025 emitido pela Assessoria Jurídica das
Comissões, que passa compor o Parecer desta Co ão, o Projeto sob análise pofsuia 4
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é clara e concisa, com observância de todas as normas relativas à matéria, especificamente
àquelas vinculadas à Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise c debate, os membros desta
comissão APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo 168/2025 para
denominar A ATUAL RUA PRINCIPAL DO POVOADO DE CABECEIRA, NO
MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, COMO RUA AGENOR PIRES DE
ANDRADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 06 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE.
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
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vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 204/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 168 de 2025
Autoria: VEREADOR ADINILSON PEREIRA
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 168/2025 QUE DISPÕE
SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA PRINCIPAL DO
POVOADO DE CABECEIRA, NO MUNICÍPIO DE VITORIA DA
CONQUISTA, COMO RUA AGENOR PIRES DE ANDRADE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1, Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador ADINILSON PEREIRA que tem
como escopo: “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA PRINCIPAL DO
POVOADO DE CABECEIRA, NO MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, COMO RUA
AGENOR PIRES DE ANDRADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
12. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 09/10/2025
(Protocolo: 2246/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 10/10/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluido em Pauta para recebimento de emendas.
Com o decurso do prazo supra no último dia 28/10/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no
Projeto.
13. Esteé o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juizo de mérito sobre
tema trazido à apreciação, cuju análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindivel ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as.
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
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vitória da sta
EMBEFESADO Povo
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios de Competência
Legislativa assegurados ao Parlamentar. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, à iniciativa do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 168/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja
competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVI da Lei Orgânica.
2.5. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do
Executivo para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo
46 e Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das eis que versem sobre:
1 Regime Jurídico dos servidores;
HM. Criação de cargos, empregos c funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
ML Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias c Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso Ido artigo 74.
2.6. De sobremancira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comistão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.7. Deigual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica,
prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a alteração
pretendida scja concretizada, visto não importa em cassação de homenagem pessoal, conforme
documentação anexada no SAPL.
2.8. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
An, 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
Código Tributário Municipal;
Código de Obras de Edificações;
Código de Posturas;
Código de Zoncamento;
Código de Parcelamento do Solo;
Plano Diretor;
VIL — Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
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Vitória da Conquist:
2.9, Nesse lincar, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, cabe
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere a alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos,
cujo processo legislativo depende de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, nos termos
do artigo 44, Inciso VIT da Lei Orgânica Municipal.
2.10. Nesse diapasão, percebe-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo em
análise está fundamentado na Constituição federal do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município
de Vitória da Conquista, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados da Constituição
Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
1- Legislar sobre assuntos de interesse local; [..]
VTIL - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
ipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte: [.]
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
2.11. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Municipio insculpidos no artigo 30,
ineiso 1 da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.12. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme determina
a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende aos
critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da
sociedade.
2.13. Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei
Ordinária Legislativo de n.º 168/2025 não merece nenhum reparo
3. CONCLUSÃO
3.1, Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em
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referência, estando a proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final — CLIRF.
3.2. Este é, salvo melhor juizo, o parecer.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 06 de novembro de 2025
NPES SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES