PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 39, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
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Mensagem nº 46/2025 ao Projeto de Lei nº 39/2025
Vitória da Conquista – BA, 06 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo que
altera a Lei Municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011, a qual dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público Municipal e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação
do Município de Vitória da Conquista, com o objetivo de promover a necessária adequação
normativa e garantir a coerência interna do ordenamento jurídico municipal.
A presente proposição tem por finalidade corrigir divergências normativas decorrentes das
alterações promovidas pela Lei nº 3.052, de 23 de outubro de 2025, que modificou dispositivos
essenciais do Estatuto do Magistério Público Municipal. Trata-se de medida indispensável para
assegurar a harmonia legislativa e prevenir conflitos interpretativos que possam comprometer a
segurança jurídica e a efetividade das recentes mudanças implementadas no regime jurídico dos
profissionais da educação municipal.
A Lei nº 3.052/2025 promoveu avanços significativos na legislação do magistério público
municipal. Por meio da Emenda Supressiva e Aditiva nº 15, que revogou o inciso III do art. 40 da
Lei Municipal nº 1.762/2011 e alterou sua redação, foi assegurada a participação no processo
eleitoral para gestores escolares dos professores ocupantes de cargo efetivo, ainda que em estágio
probatório. No mesmo sentido, a Emenda Aditiva nº 22, ao revogar os incisos III, IV e VI do art.
40 da referida Lei, consolidou essa garantia, ampliando o universo de profissionais aptos a
concorrer aos cargos de direção escolar.
Contudo, as alterações implementadas não foram acompanhadas da devida adequação de
outros dispositivos da mesma lei, gerando conflito normativo que demanda imediata correção. O §
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4º do art. 25 da Lei Municipal nº 1.762/2011 permanece com redação que estabelece restrição
incompatível com as mudanças aprovadas, ao dispor que o servidor do magistério em estágio
probatório não poderá exercer as funções de confiança previstas no art. 55, incisos I a III, que
correspondem exatamente aos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico.
Configura-se, assim, situação em que o art. 40, com sua nova redação, garante expressamente
o direito de participação no processo eleitoral aos professores em estágio probatório, enquanto o
§4º do art. 25 veda a possibilidade de exercício das funções correspondentes aos cargos objeto
dessa eleição. Trata-se de evidente contradição que compromete a aplicabilidade prática da norma
e gera insegurança jurídica tanto para os profissionais da educação quanto para a administração
pública municipal.
A antinomia normativa identificada não representa mera questão técnica de menor
relevância, mas obstáculo concreto à efetivação do direito assegurado pela legislação recentemente
aprovada. Professores em estágio probatório que obtiveram, por força da Lei nº 3.052/2025, o
direito de participar do processo eleitoral para gestores escolares ficariam impedidos de assumir os
cargos para os quais foram legitimamente eleitos, em razão da permanência de dispositivo restritivo
não revogado expressamente.
A contradição normativa, contudo, não se limita ao § 4º do art. 25. O § 5º do mesmo
dispositivo estabelece que o estágio probatório ficará suspenso "inclusive para o exercício de cargo
em comissão e função de confiança". Essa redação revela-se tecnicamente incompatível com a
autorização expressa do § 4º para que servidores em estágio probatório exerçam funções de gestão
escolar. Trata-se de incoerência que compromete a estrutura lógica do próprio artigo, gerando
dúvida sobre a possibilidade de progressão do estágio probatório durante o exercício das funções
de direção escolar.
Se o § 4º, em sua nova redação, prevê avaliação específica do estágio probatório para
servidores que exercem funções de gestão escolar, não há racionalidade jurídica em manter
dispositivo que suspende esse mesmo estágio probatório durante o exercício dessas funções. A
suspensão inviabilizaria a própria avaliação que o parágrafo anterior determina, esvaziando
completamente a eficácia da norma e frustrando o objetivo da reforma legislativa.
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A manutenção da redação atual do § 5º criaria situação juridicamente insustentável: o
servidor em estágio probatório poderia ser eleito e empossado como gestor escolar, mas teria seu
estágio probatório suspenso durante todo o mandato, impossibilitando a conclusão da avaliação de
desempenho necessária à aquisição de estabilidade no serviço público. Tal resultado revela-se não
apenas tecnicamente inadequado, mas contrário ao interesse público e à segurança jurídica dos
profissionais da educação.
Do ponto de vista técnico-legislativo, o presente Projeto de Lei promove alterações pontuais
nos §§ 4º e 5º do art. 25 da Lei nº 1.762/2011. No § 4º, suprime-se a expressão restritiva que impede
o exercício das funções de direção escolar por servidores em estágio probatório e estabelece-se
regime específico de avaliação para essas hipóteses. No § 5º, preserva-se a regra geral de suspensão
do estágio probatório em caso de licenças e afastamentos, mas estabelece-se ressalva expressa para
o exercício das funções de gestão escolar, assegurando a continuidade da avaliação de desempenho
durante esse período.
Essa dupla adequação normativa elimina completamente a antinomia identificada e confere
coerência sistêmica ao art. 25, garantindo que todos os seus dispositivos operem de forma
harmônica e complementar. A modificação do § 5º não representa ampliação do escopo da
proposição, mas consequência técnica necessária da alteração do § 4º, sem a qual permaneceria a
contradição interna que se pretende eliminar.
A medida encontra-se plenamente alinhada com os princípios constitucionais da gestão
democrática do ensino público e da eficiência administrativa, além de guardar consonância com a
valorização dos profissionais da educação. A ampliação das possibilidades de participação na
gestão escolar representa importante instrumento de fortalecimento da democracia nas instituições
educacionais e de reconhecimento da capacidade profissional dos servidores do magistério,
independentemente do estágio da carreira em que se encontrem.
Ressalte-se que a proposição não implica em qualquer aumento de despesas para o
Município, tratando-se exclusivamente de adequação legislativa destinada a harmonizar
dispositivos da mesma lei e garantir a aplicabilidade das normas vigentes. As despesas decorrentes
da execução da lei continuarão a correr por conta das dotações orçamentárias próprias, em
observância aos princípios da responsabilidade fiscal.
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Diante da urgência e da necessidade de que a adequação legislativa produza efeitos antes da
conclusão do processo eleitoral para gestores escolares, REQUEIRO que o presente Projeto de
Lei tramite em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, de modo a viabilizar sua apreciação e aprovação em
tempo hábil para assegurar a regularidade e a segurança jurídica do certame eleitoral.
A aprovação desta proposição representa compromisso desta Gestão com a correção técnica
da legislação municipal, com a efetividade das normas aprovadas por esta Colenda Câmara e com
o fortalecimento da gestão democrática nas unidades escolares da rede municipal de ensino.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Altera a Lei Municipal nº 1.762, de 30 de
junho de 2011, que dispõe sobre o Estatuto
do Magistério Público Municipal e o Plano
de Carreira e Remuneração dos Profissionais
da Educação no Município de Vitória da
Conquista, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 74, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 4º e 5º do art. 25 da Lei Municipal nº 1.762, de 30 de junho de
2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25........................................................................................................
§ 4º O servidor do magistério em estágio probatório poderá exercer as
funções de direção, vice-direção ou coordenação na unidade escolar, cuja
avaliação de estágio probatório será realizada conforme regulamento
específico para esses casos.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso em caso de qualquer licença ou
afastamento, ressalvado o exercício das funções de direção, vice-direção
ou coordenação pedagógica na unidade escolar, hipótese em que o estágio
probatório prosseguirá regularmente, observadas as disposições do
parágrafo anterior.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vitória da Conquista – BA, 06 de novembro de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal