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materia nº 3049/2025

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3049 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaLEI Nº 3.049 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025- Institui a obrigatoriedade de inclusão de músicas de artistas locais e regionais nas programações das emissoras de rádio situadas no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências
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2025-11-11 Norma Sancionada — Norma Sancionada.

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(77) 3086-9600
RUA CORONEL GUGÉ - 150,
BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
LEI Nº 3.049 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a obrigatoriedade de inclusão de
músicas de artistas locais e regionais nas
PREF. MUN. DE V. DA Ei programações das emissoras de rádio
Publicado no DOM em DL [1 0/2 al j situadas no Município de Vitória da
Edição nuos! (conforme art. 103 Conquista e dá outras providências.
da Lei Orgânica
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA , Estado da Bahia,
aprova a seguinte lei:
Art. 1º O Município de Vitória da Conquista estabelece, por esta Lei,
diretrizes para o incentivo à veiculação de músicas de artistas locais e
regionais nas programações das emissoras de rádio situadas em seu
território, como forma de valorização da identidade cultural e do patrimônio
artístico local.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
| — Artistas locais: músicos, compositores ou intérpretes nascidos ou
domiciliados em Vitória da Conquista.
Il — Artistas regionais: músicos, compositores ou intérpretes nascidos ou
domiciliados em municípios da mesma microrregião ou região de
identidade cultural, conforme definidos pelo IBGE e pela política cultural
local;
HI — Música local ou regional: aquela cuja autoria ou interpretação esteja
vinculada a artistas definidos nos incisos | e Il deste artigo.
Art. 3º Fica instituída a meta indicativa de que, as emissoras de rádio
estabelecidas no Município de Vitória da Conquista destinem, no mínimo 10%
(dez por cento) da programação musical diária à execução de músicas locais
e regionais, de qualquer estilo ou gênero musical, como contribuição à
promoção da diversidade cultural.
81º A execução das músicas locais e regionais deverá ser distribuída de
forma equitativa nos turnos matutino (6h às 12h), vespertino (12h às 18h) e
noturno (18h às 24h), de modo a assegurar a ampla visibilidade dos artistas
em diferentes faixas de audiência.
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Pelo bem de nossa gente! É eres :
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Câmara Municipal
Vitória da Conquista
82º A distribuição de que trata o 81º poderá ser flexibilizada apenas em dias
de programação especial previamente comunicada e justificada à Secretaria
Municipal de Cultura ou órgão municipal similar.
Art. 4º O cumprimento desta Lei será comprovado por meio de relatório
mensal encaminhado pelas emissoras à Secretaria Municipal de Cultura ou
órgão municipal similar, contendo:
I|- | Listagem das músicas executadas e respectivos horários;
ll — Nome dos artistas e sua vinculação local ou regional;
Ill — Declaração de responsabilidade assinada pelo representante legal da
emissora;
IV — Demonstrativo da distribuição da execução das músicas por turno
(matutino, vespertino e noturno), conforme 81º do art. 3º.
Art. 5º As emissoras que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitas
às seguintes penalidades, observados o contraditório e a ampla defesa:
| — Advertência escrita;
Il — Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reincidência,
revertida ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Cultura ou órgão municipal similar será o
órgão responsável pela fiscalização, regulamentação e incentivo ao
cumprimento desta Lei, podendo:
I- Manter cadastro atualizado de artistas locais e regionais;
Il — Estimular parcerias entre as emissoras e os agentes culturais;
Ill — Criar campanhas de valorização da música local e regional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 90
(noventa) dias para sua regulamentação.
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Câmara Municipal
Vitória da Conquista
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Art. 8º Esta Lei será denominada 'Lei Evandro Correia', em homenagem ao
cantor, compositor e intérprete que tanto contribuiu para a cultura musical de
Vitória da Conquista e do Estado da Bahia.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 17 de Outubro de 2025.
Ivan Cordeiro da Silva Filho
Presidente
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(3) câmara de Vitória da Conquista
Pelo bem de nossa gente!

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