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materia nº 3051/2025

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3051 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaLEI Nº 3.051, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025- Institui o Programa de Premiação à Eficiência Educacional intitulado Prêmio EducAção Conquista, no âmbito da rede municipal de ensino de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Norma Sancionada Norma Sancionada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.051, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Programa de Premiação à Eficiência
PREF. MUN. DEV. DA hcoMuçã Vie Educacional intitulado Prêmio EducAção
Publicado no DOM em DD UI Conquista, no âmbito da rede municipal de ensino
2 conforme art. conforme art. 103 de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
Edição nº d Pp
da Lei Orgânica
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições que lhe confere os arts. 74, incisos I, “b”, e III, e 75, inciso VI, da Lei Orgânica
do Muniícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, por meio da presente Lei, no âmbito do município de Vitória da
Conquista, o Programa de Premiação à Eficiência Educacional intitulado Prêmio EducAção
Conquista, com o objetivo de reconhecer e incentivar o desempenho dos profissionais da
educação, alunos e escolas da rede municipal de ensino que demonstrarem avanço e melhoria nos
resultados educacionais, em especial do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica da Bahia
(IDEBA).
Parágrafo único. O Programa ora instituído reger-se-á pelos seguintes princípios
fundamentais:
I- eficiência no desempenho pedagógico que promovam a melhoria dos resultados de
aprendizagem:
II — cooperação entre os profissionais da educação, de modo a fortalecer a atuação coletiva
e integrada no ambiente escolar;
III — promoção de uma cultura de avaliação saudável, destinada ao diagnóstico e à melhoria
contínua, como instrumento de aperfeiçoamento da qualidade educacional e de fortalecimento da
comunidade escolar.
Art. 2º O Programa de Premiação à Eficiência Educacional será composto pelas seguintes
modalidades de premiação, observados os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei:
I- Prêmio Escola Destaque em Eficiência Educacional, destinado às unidades escolares
que atendam aos critérios de elegibilidade e se classifiquem entre as melhores colocadas no SABE
ou em outra avaliação de desempenho educacional, considerando-se os respectivos níveis de ensino
ofertados;
Il- Prêmio Professor Destaque em Eficiência Educacional, destinado aos docentes que,
cumpridos os requisitos de participação, atuem em turmas ou unidades escolares que apresentem
os melhores resultados ou as maiores evoluções no IDEBA ou em outro índice de desempenho
educacional definido em regulamentação específica;
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LEINº 3.051, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
HI — Prêmio Aluno Destaque em Eficiência Educacional, destinado aos discentes que,
preenchidos os critérios estabelecidos, demonstrem desempenho individual excepcional nos
exames que compõem o IDEBA, apresentem notável progresso em seu rendimento acadêmico ou
se destaquem em Avaliações Externas ou Olimpíadas de Conhecimento.
Art. 3º Para fins de premiação, deverão ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I— Prêmio Escola Destaque em Eficiência Educacional:
a) participação mínima 80% (oitenta por cento) dos alunos nas avaliações do Sistema
Estadual Baiano de Avaliação — SABE, do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica —
SAEB e/ou das avaliações externas aplicadas por instituições contratadas pela Secretaria
Municipal de Educação para este fim;
b) comprovação de estratégias pedagógicas e de gestão que resultem em melhoria contínua
do desempenho escolar, nos termos definidos em regulamento próprio.
II — Prêmio Professor Destaque em Eficiência Educacional:
a) possuir frequência superior a 80% das aulas previstas no calendário escolar e das
Atividades Complementares (AC), independentemente de atestados, abonos ou outras licenças,
ainda que permitidas em lei;
b) atuação comprovada em sala de aula, com práticas pedagógicas inovadoras;
c) compromisso com a assiduidade, o planejamento didático e a participação em atividades
de formação continuada:
d) contribuição efetiva para a promoção da cooperação entre os profissionais da escola e
para o fortalecimento da cultura de avaliação.
II — Prêmio do Aluno Destaque em Eficiência Educacional:
a) assiduidade mínima, nos termos definidos pela Secretaria Municipal de Educação;
b) obtenção das maiores notas nos exames aplicados individualmente em sua turma, e/ou
demonstração de notável progresso em seu desempenho acadêmico, devidamente comprovado por
registros pedagógicos.
Parágrafo único. A seleção e a premiação dos beneficiários ocorrerão anualmente, mediante
Editais publicados pela Secretaria Municipal de Educação, que estabelecerão os critérios, prazos
e demais condições necessárias à participação.
Art. 4º Os critérios específicos para a concessão das premiações, bem como os valores, as
formas de entrega e os procedimentos de avaliação e classificação dos participantes, serão
estabelecidos em regulamento próprio, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de
30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
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LEI Nº 3.051, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
$ 1º O regulamento de que trata o caput poderá ser complementado por editais específicos
expedidos pela Secretaria Municipal de Educação, que estabelecerão as normas operacionais e os
procedimentos técnicos necessários à implementação de cada modalidade de premiação,
observados os parâmetros e diretrizes fixados no ato regulamentar principal.
$ 2º O regulamento deverá considerar a realidade socioeconômica e as especificidades de
cada escola e comunidade escolar, a fim de garantir a equidade na avaliação e na premiação.
$ 3º As premiações poderão ser em pecúnia, bens, certificados de reconhecimento, cursos de
capacitação ou outras formas de incentivo que visem o aprimoramento profissional e acadêmico.
$ 4º Os valores eventualmente concedidos em pecúnia aos profissionais da educação no
âmbito do Programa possuem natureza indenizatória e caráter temporário, não se incorporando aos
vencimentos, não constituindo base de cálculo para contribuições previdenciárias nem para
quaisquer outras vantagens de natureza remuneratória, sujeitando-se exclusivamente à incidência
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, nos termos da legislação tributária federal.
$5º O valor da premiação corresponderá ao vencimento do cargo, acrescido das gratificações
inerentes ao servidor previstas em lei, excluídas aquelas de caráter eventual ou temporário.
$ 6º Para o cálculo da premiação, além dos itens previstos no parágrafo anterior, será
considerada a média dos últimos 12 (doze) salários percebidos pelo servidor.
$ 7º Os servidores contratados temporariamente também farão jus à premiação, desde que o
contrato esteja vigente na data da divulgação dos resultados e do respectivo pagamento.
Art. 5º Na modalidade Prêmio Escola Destaque em Eficiência Educacional, serão
contempladas as unidades escolares que superarem a média estabelecida no IDEBA ou em outras
avaliações de desempenho educacional aplicadas, mediante a concessão de recursos financeiros
adicionais destinados ao respectivo Caixa Escolar, nos seguintes valores:
I- R$ 10,00 (dez reais) por aluno regularmente matriculado, para as 10 (dez) unidades
escolares melhor classificadas;
II — R$ 5,00 (cinco reais) por aluno regularmente matriculado, para as 20 (vinte) unidades
escolares subsequentes na classificação.
Art. 6º Os profissionais da educação lotados nas unidades escolares que superarem as metas
de desempenho estabelecidas farão jus à premiação pecuniária individual, conforme critérios,
valores e procedimentos definidos em edital específico, observadas as seguintes diretrizes:
I- os professores regentes das turmas que atingirem os índices fixados poderão perceber
premiação em pecúnia de até 100% (cem por cento) do valor da respectiva remuneração, quando
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da aplicação das provas do SABE, do SAEB ou de outras avaliações externas reconhecidas pela
Secretaria Municipal de Educação;
II — na hipótese de a turma sob responsabilidade do professor regente não alcançar a meta
estabelecida, este fará jus à premiação nos mesmos termos previstos para os demais professores e
profissionais da unidade escolar, conforme inciso III desta Lei;
NI — os demais professores e profissionais da educação em efetivo exercício na unidade
escolar, incluindo nestes os diretores, vice-diretores, secretários escolares e coordenadores
pedagógicos, premiada poderão perceber premiação em pecúnia de até 70% (setenta por cento) do
valor da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Na hipótese de atingimento da meta estabelecida para o IDEB ou de outro
índice definido em edital, os profissionais da Educação, em exercício na Secretaria Municipal de
Educação, farão jus à premiação em valor idêntico ao previsto no inciso III deste artigo.
Art. 7º Para a concessão da premiação aos profissionais da educação, além dos requisitos
estabelecidos no art. 3º desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação observará os seguintes
critérios:
I- encontrar-se o servidor em efetivo exercício das atribuições funcionais inerentes ao cargo
ocupado, com período mínimo de 6 (seis) meses ininterruptos de atuação na turma ou unidade
escolar contemplada pela premiação, computado até a data-base estabelecida para a avaliação de
desempenho;
II — possuir o servidor assiduidade compatível com o exercício regular das atividades
educacionais, não excedendo o limite de faltas estabelecido em regulamentação específica;
III — não ter sido submetido a processo administrativo disciplinar com decisão definitiva
desfavorável no período de apuração dos resultados;
IV — manter conduta funcional e ética compatível com os princípios que regem a
administração pública e a atividade educacional.
$ 1º O servidor que possuir múltiplos vínculos funcionais na rede municipal de ensino
perceberá uma única premiação por período de avaliação, prevalecendo aquela de maior valor
pecuniário, conforme critérios estabelecidos em edital.
$ 2º Para fins de cômputo do período mínimo previsto no inciso I do caput, não serão
considerados os afastamentos legais que não configurem efetivo exercício das atividades
educacionais, exceto aqueles expressamente equiparados por disposição legal específica.
83º A verificação dos requisitos de que trata este artigo será realizada pela Secretaria
Municipal de Educação mediante consulta aos sistemas de controle de frequência e aos registros
funcionais dos servidores, assegurado o contraditório e a ampla defesa em caso de indeferimento.
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LEI Nº 3.051, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial, o
ranking das unidades escolares mais bem avaliadas, bem como a classificação dos alunos
premiados, garantindo a devida transparência do processo.
Art. 9º Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei, os requisitos previstos na alínea h
do inciso I e nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 3º terão caráter facultativo, não constituindo
condição obrigatória para a concessão da premiação.
Art. 10 As Creches e os Centros Municipais de Educação Infantil poderão ser contemplados
com as premiações previstas nesta Lei, estando estas instituições condicionadas a metodologia
específica de avaliação de desempenho, que será objeto de Decreto específico da Chefia do Poder
Executivo Municipal.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 23 de outubro de 2025.
Assinado digitalmente por ANA SHElLA
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ON. cnsANA SHEILA LEMOS.
ANDRADE 0360771572, cebh, onicP-
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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