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materia nº 3052/2025

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3052 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaLEI Nº 3.052, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025- Altera o Estatuto do Magistério Público Municipal e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação no Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Norma Sancionada Norma Sancionada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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ROM LEI Nº 3.052, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera o Estatuto do Magistério Público
PREF MUN. DE V. DA GONG 02x Municipal e o Plano de Carreira e Remuneração
Publicado no DOM em 29 MOF dos Profissionais da Educação no Município de
Edição nUOÊo conforme art. 103 Vitória da Conquista, e dá outras providências.
da Lei Orgânica
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições que lhe confere os arts. 74, incisos 1, “b”, e III, e 75, inciso VI, da Lei
Orgânica do Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 41 da Lei municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. A inscrição de candidato ao exercício das funções de direção
de unidade de ensino condiciona-se ao cumprimento cumulativo dos
seguintes requisitos:
I— apresentação de plano de trabalho para a gestão, contendo:
a) definição clara e objetiva de metas com prazo para conclusão;
b) formas de preservação do espaço físico e equipamentos;
c) propostas pedagógica, administrativa e financeira;
IH — aprovação em prova com critérios técnicos de mérito e
desempenho, a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Educação,
previamente ao pleito eleitoral.
$ 1º O plano de trabalho deverá contemplar, obrigatoriamente, as
seguintes disposições:
I— garantia da participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos
estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede
de ensino por meio dos exames estaduais do Sistema de Avaliação
Baiana de Educação e nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Básica;
IH — promoção da redução das desigualdades educacionais
socioeconômicas e raciais, medidas nos exames nacionais do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Básica, respeitadas as
especificidades da educação escolar indígena e suas realidades.
$2º A Secretaria Municipal de Educação procederá à avaliação final do
plano de trabalho dois meses antes do término do mandato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
WWw.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.052, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
$ 3º Os candidatos que não tiverem cumprido os percentuais das metas
estabelecidas no plano ficarão impedidos de serem nomeados para as
funções de diretor e vice-diretor pelo período de 3 (três) anos.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os arts. 43 e 44 da Lei municipal nº 1.762, de 30 de junho de
2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 O mandato de Diretor e de Vice-Diretor, eleitos na forma desta
lei, será de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição.
Parágrafo único. É vedada a designação de Diretores e de Vice-
Diretores para exercício de terceiro mandato consecutivo na mesma
Unidade de Ensino.
Art. 44 Na hipótese de inexistência de servidor do magistério habilitado
nos termos do art. 40 desta Lei, ausência de candidatos para concorrer
ao processo eleitoral, ou não verificação do quórum mínimo para
validade do pleito, proceder-se-á à nomeação temporária pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, observados os critérios estabelecidos no
art. 41 desta Lei." (NR)
Art. 3º Fica alterado o $ 2º do art. 48 da Lei municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011,
passando a vigorar com a seguinte redação:
GATAS amasse Eine csdalimennaicancenencanennes genes
8 2º Poderão ser nomeados temporariamente Diretores e Vice-Diretores
que por qualquer razão não tenha sido realizada a eleição na Unidade
Escolar, ou por impedimento legal dos eleitos, até a decisão final sobre
o impedimento, ou afastamento do Diretor e do Vice-Diretor cujos
mandatos ainda se encontrem vigentes, ou por razão excepcional,
observados os critérios estabelecidos no art. 41 desta Lei." (NR)
Art. 4º Ficam expressamente revogados os incisos III, IV e VI do art. 40 da Lei municipal
nº 1.762, de 30 de junho de 2011.
Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Vitória da Conquista — BA, 23 de outubro de 2025.
Assinado digitalmente por ANA SHENLA
LEMOS ANDRADE 6036071572
DN: cnsANA SHEILA LEMOS.
ANDRADEG0360771572, c=BR, oxlcp-
Brasi, ou=presencial
emaioSHEVOGOHOTAILCOM
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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