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materia nº 3054/2025

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3054 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaLEI Nº 3.054, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025- Institui o Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária – ConformISS, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Norma Sancionada Norma Sancionada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
WWww.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.054, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Programa Municipal de Estímulo à
PREF. MUN. DE V. DA CONQUI Tá e” Conformidade Tributária — ConformISS, no âmbito
Publicado no DOM em 9 2 [10 do Município de Vitória da Conquista, e dá outras
Edição nº Yo» conforme art. is providências.
da Lei Orgênica
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, “b” e “c”, e III, do art. 74, da Lei Orgânica
do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Programa Municipal de Estímulo à
Conformidade Tributária — ConformISS, no âmbito da Administração municipal direta, no
município de Vitória da Conquista.
Art. 2º São objetivos do Programa ConformISS:
I- ampliar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principais e acessórias;
II - estimular práticas de autorregularização e educação fiscal;
III - incentivar a adoção de boas práticas de governança fiscal pelas empresas;
IV - reconhecer e premiar o bom contribuinte como agente de cidadania fiscal;
V - fortalecer a relação cooperativa entre o contribuinte e a Secretaria Municipal de
Finanças e Execução Orçamentária.
Art. 3º São princípios do Programa instituído por esta Lei:
I - legalidade: os direitos e deveres dos contribuintes serão observados conforme a
legislação vigente;
II - cooperação: a relação entre Fisco e contribuinte será orientada pela busca de soluções
consensuais e orientativas;
III - boa-fé: presume-se que o contribuinte age com intenção de cumprir corretamente
suas obrigações, salvo prova em contrário;
IV - proporcionalidade e razoabilidade: as medidas de fiscalização serão compatíveis com
o perfil de risco do contribuinte;
V - transparência: a Administração deverá assegurar o acesso do contribuinte às suas
informações fiscais e aos critérios de avaliação;
VI - eficiência: busca pela simplificação de procedimentos e redução da burocracia.
Art. 4º Esta Lei se aplica exclusivamente às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples
Nacional e não enquadradas como Microempreendedores Individuais (MEIN).
Art. 5º O contribuinte poderá ser classificado em níveis de conformidade de acordo com
os critérios objetivos estabelecidos em regulamento.
Art. 6º Os contribuintes que forem classificados no Programa ConformISS, nos termos
desta Lei e sua regulamentação, farão jus aos seguintes incentivos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
WWww.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.054, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
I - desconto adicional de 10% (dez por cento) no IPTU da sede da empresa, cumulativo
com demais benefícios legais;
II - desconto de 20% (vinte por cento) na Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF);
IH - prioridade na análise de requerimentos administrativos e processos tributários;
IV - atendimento prioritário nas unidades da Secretaria Municipal de Finanças e Execução
Orçamentária — SEFIN;
V - convite para participação em comissões temáticas e programas-piloto de
modernização tributária.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária será responsável
pela gestão do Programa, incluindo a apuração da pontuação, classificação e divulgação dos
resultados.
Art. 8º O contribuinte poderá apresentar defesa ou recurso quanto à sua pontuação e
classificação, conforme regulamento a ser estabelecido em decreto.
Art. 9º O não cumprimento das obrigações tributárias poderá ensejar a exclusão do
Programa, sem prejuízo da reavaliação para novo ingresso em exercício posterior.
Art. 10 A avaliação do nível de conformidade dos contribuintes será revista anualmente,
no mês de janeiro de cada exercício, com base nas informações disponíveis até o último dia útil
do ano anterior.
Art. 11 Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão aplicados no exercício
subsequente ao da adesão do contribuinte ao Programa, conforme regulamentação.
Art. 12 A avaliação da pontuação de conformidade será realizada com base nos dados e
comportamentos fiscais do contribuinte relativos aos 12 (doze) meses do exercício
imediatamente anterior ao da adesão ao Programa.
Art. 13 A Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária poderá firmar convênios com
entidades representativas da sociedade civil, universidades e órgãos de controle para
acompanhamento e aperfeiçoamento do programa.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90
(noventa) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.054, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 23 de outubro de 2025.
clijtalmente por ANA SHEILA
Assinado digital
LEMOS ANDRADE 0360771572
DN: encANA SHELA LEMOS
ANDRADEG0360771572.c=ER, o=ICp-
Bras, ouspresencal,
email=SHEVOGGHOTALCOM
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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