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materia nº 3055/2025

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3055 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaLEI Nº 3.055, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025- Estabelece as normas de transação tributária no âmbito da Administração Pública Municipal de Vitória da Conquista e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Norma Sancionada — Norma Sancionada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 3.055, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
PREF. MUN. DEV. DA eo a Estabelece as normas de transação tributária no
Publicado no DOM add âmbito da Administração Pública Municipal de
Edição LR conforme art. 103 Vitória da Conquista e dá outras providências.
dla Lei Orgânica
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, “b” e “c”, e III, do art. 74, da Lei Orgânica
do Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas de transação tributária, nos termos do art. 156, III
e 171 do Código Tributário Nacional (CTN), no âmbito da Administração Pública Municipal
de Vitória da Conquista.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, serão observados, em especial, os princípios da
isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos
processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da
publicidade.
CAPÍTULO II .
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS TRANSAÇÕES
Art. 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela
divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes
com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas aquelas
legalmente protegidas por sigilo, especialmente pelo:
I— extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:
a) o devedor;
b) o valor originário;
c) o prazo de pagamento deferido;
d) o objeto do crédito em cobrança;
e) a descrição sumária das garantias concedidas ou das concessões mútuas;
f) os processos judiciais que sejam alcançados pelo ato;
Il — valor global originário e liquidado dos débitos que sejam objeto de transação
tributária;
HI — valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.
, CAPÍTULO HI .
DOS CRÉDITOS ABRANGIDOS E DOS BENEFICIÁRIOS
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Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei exclusivamente aos créditos tributários e não
tributários definitivamente constituídos e regularmente inscritos em dívida ativa municipal.
Parágrafo único. Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando
integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 5º A transação prevista nesta Lei aplicar-se-á exclusivamente aos sujeitos passivos
cujos créditos inscritos em dívida ativa enquadrem-se na classificação estabelecida pelo Índice
de Recuperabilidade, observados os critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSAÇÕES
Seção I
Das Modalidades de Transação
Art. 6º São modalidades de transação admitidas no âmbito municipal:
I-por iniciativa individual do sujeito passivo, mediante proposta formalmente
apresentada à Administração Pública, nos termos desta Lei;
II — por adesão, mediante cumprimento das condições estabelecidas em Edital público
expedido pela Administração Municipal.
$ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Município poderá apresentar
contraproposta, com vistas à adequação da proposta de transação ao interesse público.
82º O não aceite, pelo sujeito passivo, das modificações propostas pela Administração
Municipal implicará, de pleno direito, a rejeição da proposta de transação originalmente
apresentada, sem prejuízo da possibilidade de nova submissão, nos termos desta Lei.
Art. 7º É facultado ao Município, respeitado o juízo de oportunidade e conveniência da
Administração e desde que atendido o interesse público, celebrar transação em quaisquer das
modalidades previstas no art. 6º desta Lei, observadas as disposições legais e regulamentares
aplicáveis.
Seção II
Dos Benefícios nas Transações com Pagamento em Moeda Corrente
Art. 8º Na hipótese de pagamento em moeda corrente, a transação tributária poderá
envolver a concessão dos seguintes benefícios:
I— redução de multas e juros incidentes sobre os créditos tributários ou não tributários
objeto da transação, observada a classificação estabelecida pelo Índice de Recuperabilidade,
conforme critérios definidos em regulamento;
II — concessão de prazos e condições especiais de pagamento, incluído o parcelamento,
nos termos da regulamentação aplicável.
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Seção III
Das Formas Alternativas de Quitação
Art. 9º Para fins de extinção de créditos tributários ou não tributários regularmente
inscritos em dívida ativa do Município, poderão ser admitidas, além do pagamento em moeda
corrente de que trata o artigo 8º, as seguintes formas alternativas de quitação:
1 — prestação de serviços na área da saúde;
II — prestação de serviços na área da educação;
HI — execução de obras públicas.
8 1º As hipóteses previstas nos incisos deste artigo somente serão admitidas quando o
sujeito passivo for pessoa jurídica cujo objeto social guarde correlação direta com a natureza
da obrigação a ser prestada, nos termos definidos em regulamento.
8 2º As formas alternativas de quitação referidas neste artigo serão efetivadas
exclusivamente por meio de adesão, observadas as condições, prazos e critérios estabelecidos
em Edital público a ser publicado pela Administração Municipal.
. CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES, DOS COMPROMISSOS E DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO
Art. 10 As transações a serem celebradas nos termos desta Lei deverão estabelecer
expressamente os meios de extinção dos créditos nelas contemplados, estando condicionadas,
no mínimo, à assunção, pelo sujeito passivo, dos seguintes compromissos:
I— não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de
prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II — não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem
ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos
beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal;
II — não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da
Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV — desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os
créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V — renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem
ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos
na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de
mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015.
$ 1º A proposta de transação deferida, bem como a adesão às condições estabelecidas em
Edital público, importam em aceitação plena, irrevogável e irretratável de todas as disposições
constantes desta Lei e de sua regulamentação, constituindo, para todos os fins legais, confi
a)
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irretratável e irrevogável dos créditos nela abrangidos, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015.
8 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os
fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES À TRANSAÇÃO
Art. 11 É vedada a transação que:
I — reduza os honorários advocatícios, o valor principal do crédito tributário e a correção
monetária (assim compreendido o seu montante originário), excluídos os acréscimos legais
referidos no art. 8º, inciso I;
Il — implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos
créditos incluídos na proposta de transação:
HI — conceda prazo de quitação superior a 120 (cento e vinte) meses;
IV — tenha por objeto créditos que tenham sido anteriormente objeto de transação;
V-—seja firmada com o mesmo contribuinte em período inferior a 5 (cinco) anos,
contados da data da formalização da última transação;
VI— seja proposta ou aderida por contribuinte que tenha tido transação anteriormente
rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, ainda que relativa a débitos
distintos;
VII — tenha como objeto a redução de penalidades aplicadas em decorrência de infrações
à legislação tributária, bem como a multa de infração decorrente de auto de infração;
VIII — acumule as reduções previstas no respectivo edital de transação com quaisquer
outros benefícios ou reduções previstas na legislação aplicáveis aos créditos abrangidos.
$2º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de
pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia e Instituições de Ensino, a redução máxima de
que trata o inciso II deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo
máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
$3º Nas transações que envolvam as modalidades previstas nos incisos 1, Il e III do art.
9º desta Lei, consistentes na prestação de serviços na área da saúde, prestação de serviços na
área da educação e execução de obras públicas, é vedada a concessão de quaisquer descontos
sobre o valor total do crédito objeto da transação.
Art. 12 Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de
pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos 1 e II do
caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 13 A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou
devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou
incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo te
4 Resta
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CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 14 Implica a rescisão da transação:
I— o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
IH — a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor
como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua
celebração;
Il-a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
transigente;
IV—a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua
formação;
V-—a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa
ou quanto ao objeto do conflito;
VI-a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no
respectivo termo de transação; ou
VII — a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.
8 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da
transação e poderá impugnar o ato, no prazo de 30 (trinta) dias.
8 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante
o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
$3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a
cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras
consequências previstas no edital.
$ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos,
contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos
distintos.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSAÇÃO DE PEQUENO VALOR
Art. 15 A transação relativa a créditos de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo
montante atualizado não ultrapasse o equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, poderá
observar critérios simplificados, nos termos deste artigo.
8 1º A transação de que trata este artigo poderá contemplar os seguintes benefícios:
I— concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento)
sobre multas e juros;
5 O
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II — concessão de prazos e condições especiais de pagamento, observado o prazo máximo
de quitação de até 60 (sessenta) meses, sendo o valor mínimo de cada parcela definido em
regulamento.
82º A formalização da transação de pequeno valor poderá ocorrer por meio de
procedimento simplificado, com dispensa de análise individualizada, nos termos definidos em
regulamento.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS E DA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 16 A proposta de transação apresentada por iniciativa individual do sujeito passivo
deverá ser formalmente dirigida ao(à) Secretário(a) Municipal de Finanças e Execução
Orçamentária e será, obrigatoriamente, submetida à análise conjunta com a Procuradoria-Geral
do Município.
Parágrafo único. O respectivo termo de transação somente será celebrado mediante
manifestação favorável e assinatura dos titulares das referidas pastas, que atestarão a viabilidade
jurídica e fiscal do acordo.
Art. 17 Nos casos em que a proposta envolver créditos classificados como de grande
valor, conforme critérios definidos em regulamento, a formalização da transação dependerá,
adicionalmente, da anuência da Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 O Edital de Adesão, para os fins do disposto no art. 9º desta Lei, será elaborado
e publicado pela Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária, observadas as
diretrizes estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, submetida à análise conjunta com
a Procuradoria Geral do Município.
Art. 19 Nos casos de adesão ao edital que envolvam a execução de obras públicas, nos
termos do art. 9º, inciso III, será obrigatória a apresentação de garantia, conforme condições e
modalidades definidas em regulamento.
Parágrafo único A garantia mencionada no caput tem por finalidade assegurar a
execução integral da obra nos moldes pactuados, podendo consistir, entre outras formas, em
caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, conforme disciplinado em ato
regulamentar.
CAPÍTULO X º
DAS AÇÕES JUDICIAIS PARA EXECUÇÃO FISCAL E DA ATUAÇÃO DA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 20 O Município de Vitória da Conquista, representado pela Procuradoria Geral do
Município, fica autorizado a não ajuizar execuções fiscais, assim como a requerer a desistência
das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débi
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de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior àquele
estabelecido em ato do Procurador Geral do Município.
$ 1º O disposto no "caput" deste artigo não autoriza:
I— a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa;
II — a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
$ 2º Consumada a prescrição, os débitos de que trata o caput deste artigo ficam
cancelados.
$ 3º Os critérios para ajuizamento ou desistência de ações ou de medidas judiciais,
inclusive execução fiscal, serão determinados em ato do Procurador-Geral do Município, de
acordo com a natureza ou peculiaridade dos créditos e das demandas.
Art. 21 A Procuradoria-Geral do Município, representando o Município de Vitória da
Conquista, poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de
bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à
satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
$ 1º Compete ao Procurador-Geral do Município definir os limites, critérios e parâmetros
para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de
racionalidade, economicidade e eficiência.
82º O ajuizamento seletivo de execuções fiscais deve ser precedido de avaliação quanto
à eficácia do processo, observando-se:
I- as informações patrimoniais e relativas à atividade do devedor; ou
II — a compatibilidade entre o valor da dívida ativa objeto de cada execução fiscal e:
a) o custo de manutenção e acompanhamento do processo;
b) a estrutura administrativa e judicial disponível para a adoção de eventuais medidas
coercitivas; ou
c) o valor do conjunto dos créditos de cada sujeito passivo.
Art. 22 Fica o Município de Vitória da Conquista, por intermédio da Procuradoria-Geral
do Município, autorizado a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais, inclusive nos casos que
envolvam débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa, ou que sejam
objeto de ações judiciais em curso, desde que:
I—haja manifestação da Procuradoria Geral do Município atestando a viabilidade jurídica
do acordo, com análise do interesse público envolvido;
II — esteja presente a possibilidade de redução de litigiosidade, economia processual ou
obtenção de resultado mais célere e efetivo para a Fazenda Pública Municipal;
III — seja observado o disposto no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), e na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil), quando aplicável;
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V— a proposta de acordo seja previamente submetida à homologação do Secretário
Municipal de Finanças e Execução Orçamentária;
8 1º Os acordos que envolvam deságio superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor
principal da dívida presumem-se vantajosos para a Administração Pública municipal,
dispensada a demonstração específica de sua economicidade, salvo se houver manifestação
fundamentada em sentido contrário da Procuradoria-Geral do Município.
8 2º Os acordos realizados com fundamento neste artigo não implicam, por si só, o
reconhecimento de culpa, infração ou responsabilidade administrativa do Município, tendo
natureza eminentemente consensual e voltada à solução eficiente de conflitos.
$3º A manifestação referida no inciso I deste artigo será formalizada pelo Procurador-
Geral do Município ou por seu substituto legal, admitindo-se delegação, mediante portaria, à
Procuradoria Fiscal/Tributária.
CAPÍTULO XI
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 23 A Gerência da Dívida Ativa poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a
certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a
inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.
$ 1º Antes da averbação, deverá ser expedida notificação para o devedor efetuar o
pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa e demais encargos
nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento.
8 2º A notificação será expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal,
e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva
expedição.
$ 3º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda
Pública pelo contribuinte ou responsável.
Art. 24 Sem prejuízo da utilização das medidas judiciais para recuperação e
acautelamento dos créditos, se houver indícios da prática por parte do contribuinte de ato ilícito
previsto na legislação tributária, civil ou empresarial como causa de responsabilidade de
terceiros, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Gerência da
Dívida Ativa poderá:
I- notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar
informações;
Il — requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais,
estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta,
P:
e (O)
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indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
III — instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito
inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária poderá contratar
serviços auxiliares para sua atividade de cobrança.
81º Os serviços referidos no caput deste artigo se restringem à execução de atos
relacionados à cobrança administrativa da dívida que prescindam da utilização de informações
protegidas por sigilo fiscal.
8 2º A Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária deverá regulamentar
o disposto neste artigo e definir os requisitos para contratação, os critérios para a seleção das
dívidas, o valor máximo admissível e a forma de remuneração do contratado, que poderá ser
por taxa de êxito, desde que demonstrada a sua maior adequação ao interesse público e às
práticas usuais de mercado.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Todos os prazos estabelecidos nesta Lei serão contados em dias corridos.
Art. 27 Ato do Procurador-Geral do Município estabelecerá as condições para o
parcelamento dos honorários advocatícios nos casos de transação tributária.
Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 23 de outubro de 2025.
Assinado digitalmente por ANA SHELA
LEMOS ANDRADE €0360771572
ON: cncANA SHEILA LEMOS
ANDRADEG0360771572, c=BR, astCP-
Bras, ouzpresencal
email=SHEVOSSMOTAILCOM
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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