PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Wwww.pmvc.ba.gov.br
LEINº 3.061, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
VISTA Institui o Programa “Sua Nota é uma
PREF. NUM. DEN. dest OT$ Conquista”, como ação de cidadania fiscal,
publicado ng DI M em me art TOS no âmbito do Município de Vitória da
Edição 1º 9 vao Conquista, e dá outras providências.
da Li Orgânica
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos 1, “b” e “c”, e III, do art. 74, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o Programa “Sua
Nota é uma Conquista”, com o objetivo de:
I- incentivar o cidadão a solicitar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS- e);
II — promover a cidadania fiscal;
II — combater a sonegação de tributos; e
IV — ampliar a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 2º O Programa consiste na realização de sorteios mensais de prêmios em dinheiro,
mediante conta corrente ou conta poupança de titularidade do participante contemplado, conforme
disposto em regulamento.
CAPÍTULO H
DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Art. 3º Poderão participar do Programa pessoas físicas regularmente inscritas no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, que solicitem a inclusão de seu CPF na
NFS-e emitida por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Vitória da Conquista,
desde que previamente cadastradas no Portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica do Município.
$ 1º A cada R$ 100,00 (cem reais) em serviços contratados com emissão de NFSe, o
consumidor fará jus a 1 (um) bilhete eletrônico.
$ 2º Para valores iguais ou superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), serão concedidos 2
(dois) bilhetes, e, para valores acima de R$ 1.000,00 (mil reais), serão atribuídos 4 (quatro) bilhetes
eletrônicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 3.061, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
$3º A geração dos bilhetes será automática, com base nas informações da NFS-e emitida.
$ 4º Cada CPF poderá acumular até o limite de 100 (cem) bilhetes por período de apuração.
CAPÍTULO HI
DA INSCRIÇÃO E DO SORTEIO
Art. 4º A inscrição no Programa instituído por esta Lei será realizada por meio eletrônico,
em sistema disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, e implicará concordância tácita com:
I-as regras do Programa; e
Il— o tratamento dos dados pessoais do participante, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD).
81º A partir da inscrição, todas as NFS-e emitidas com o CPF do tomador gerarão
automaticamente os bilhetes eletrônicos previstos no art. 3º desta Lei.
$ 2º O participante poderá cancelar sua inscrição a qualquer momento, mediante
manifestação expressa no mesmo ambiente eletrônico em que se cadastrou.
$3º O Poder Executivo disponibilizará sistema para consulta dos bilhetes, com informações
mínimas como número da NFS-e, data de emissão e valor do serviço.
Art. 5º Os sorteios ocorrerão mensalmente, com base nos números da Loteria Federal
imediatamente anterior à data designada para o sorteio, conforme disposto em regulamento e
observado o seguinte:
$ 1º Os sorteios ocorrerão até o quinto dia útil do mês subsequente ao de apuração.
$ 2º Concorrerão ao sorteio as NFS-e emitidas no mês de referência imediatamente anterior.
Art. 6º Os prêmios serão pagos exclusivamente por meio de depósito em conta corrente ou
conta poupança de titularidade do participante contemplado, em instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional.
$ 1º O contemplado deverá se apresentar à Secretaria Municipal de Finanças e Execução
Orçamentária, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do resultado do sorteio,
para formalizar o requerimento de recebimento do prêmio.
$ 2º Será exigida regularidade fiscal do participante perante a Fazenda Pública Municipal no
momento do requerimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 3.061, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
$ 3º Em caso de pendência fiscal, o participante terá o prazo de 3 (três) dias úteis para
regularização, contado da data de apresentação referida no & 1º.
8 4º A ausência de regularização implicará perda do direito ao prêmio, sem possibilidade de
acumulação para sorteios futuros.
$ 5º A responsabilidade pelo acompanhamento dos resultados do sorteio é exclusiva do
participante, não cabendo à Administração Pública qualquer notificação individualizada.
CAPÍTULO IV .
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A gestão e execução do Programa compete à Secretaria Municipal de Finanças e
Execução Orçamentária.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária deverá
publicar, no Diário Oficial do Município o resumo digital (hash) com a relação CPF/bilhetes e a
associação entre o bilhete premiado e o seu respectivo ganhador.
Art. 8º Não será devido o pagamento do prêmio nos seguintes casos:
I— ausência de indicação correta do CPF na NFS-e;
II — emissão da NFS-e mediante fraude, dolo ou simulação;
III — cancelamento da NFS-e posteriormente à sua emissão.
Parágrafo único. Ainda que tenha sido gerado bilhete eletrônico, será indevido o pagamento
do prêmio se constatada qualquer das situações previstas neste artigo.
Art. 9º O valor dos prêmios de que trata esta Lei já considera o desconto do imposto de renda
incidente sobre o prêmio, devendo ser recebido pelo contemplado em sua integralidade.
. CAPÍTULO V .
DO CRÉDITO EM DINHEIRO “CASHBACK TRIBUTÁRIO”
Art. 10 Fica instituído, no âmbito do Programa “Sua Nota é uma Conquista”, o Sistema de
Crédito em Dinheiro (Cashback Tributário), com o objetivo de incentivar o contribuinte a solicitar
a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), devolvendo-lhe parte do ISSQN
efetivamente recolhido pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Vitória da
Conquista.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.061, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
Art. 11 Os créditos destinados ao pagamento do cashback serão provenientes de um
percentual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) efetivamente recolhido ao
Tesouro Municipal pelos prestadores de serviços.
$1º O percentual destinado ao cashback será inicialmente fixado em 8% (oito por cento) do
ISSQN recolhido, podendo ser gradualmente aumentado por ato do Poder Executivo, desde que
haja crescimento comprovado da arrecadação, respeitando-se os limites orçamentários e a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
$2º A cada mês, a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária apurará o
montante total do ISSQN recolhido e calculará o valor destinado ao cashback.
Art. 12 O crédito de cada participante será calculado com base no seguinte critério: Crédito
do participante = (ISSQN recolhido pelo prestador x percentual municipal do programa) x (valor
das NFS-e do participante — valor total das NFS-e emitidas pelo prestador no mês).
81º Serão consideradas para o cálculo apenas as NFS-e com CPF ou CNPJ do tomador
informado corretamente e registradas no sistema oficial da Prefeitura.
82º Somente após o recolhimento efetivo do ISSQN pelo prestador é que o crédito será
disponibilizado ao tomador.
83º O crédito poderá ser acumulado até atingir o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais), momento em que ficará disponível para resgate.
Art. 13 O contribuinte poderá escolher, por meio do portal eletrônico do programa:
I - receber o crédito em dinheiro, via PIX ou depósito em conta corrente ou conta poupança
de titularidade do participante;
II — transferir seus créditos a outro contribuinte pessoa física ou jurídica;
HI — destinar seus créditos a entidades sociais sem fins lucrativos, previamente cadastradas
na Prefeitura;
IV — utilizar o crédito para abatimento de débitos municipais, conforme definido em
regulamento.
Art. 14 Terão direito ao recebimento do Cashback pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de
serviços que solicitem a inclusão do CPF ou CNPJ na NFS-e; Contribuintes adimplentes com a
Fazenda Pública Municipal e Participantes previamente cadastrados no Portal da NFS-e.
Parágrafo único. Não terão direito ao cashback:
I— Prestadores de serviços, quando atuando como tomadores;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 3.061, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
N- Órgãos da administração pública direta da União, Estados e Municípios, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
HI — Contribuintes que estiverem inadimplentes com tributos ou taxas municipais até a
regularização da pendência;
IV — Notas fiscais canceladas, inidôneas ou emitidas com fraude, dolo ou simulação;
V — Aquisições isentas, imunes ou não tributadas pelo ISSQN.
Art. 15 Os créditos terão validade de 5 (cinco) anos contados da data de sua disponibilização
no sistema. Após esse prazo, serão automaticamente cancelados.
Art. 16 O Poder Executivo poderá, mediante decreto:
I - ajustar o percentual de cashback de acordo com o desempenho da arrecadação;
II - estabelecer tetos mensais e anuais de crédito por contribuinte;
III - definir setores prioritários para incentivar a emissão de NFS-e em áreas de maior risco
de sonegação;
IV - determinar regras para liberação gradual do crédito, de forma a preservar o equilíbrio
fiscal.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará, em sistema eletrônico, o
acompanhamento detalhado dos créditos de cada participante e publicará relatórios quadrimestrais
contendo:
I - total de NFS-e emitidas;
II - total do ISSQN recolhido;
III - montante destinado ao cashback;
IV - créditos concedidos, resgatados e expirados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O Poder Executivo poderá promover campanhas de educação e cidadania fiscal, com
vistas à conscientização da população sobre:
I-o direito de exigir a emissão da NFS-e;
Il— a obrigação dos prestadores de serviços em emitir documento fiscal válido.
Art. 19 As datas dos sorteios, os períodos de apuração, os valores dos prêmios, o cronograma
anual e demais disposições operacionais do Programa serão definidos em regulamento específico
expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 3.061, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
Parágrafo único. O resultado dos sorteios será publicado no site oficial da Prefeitura
Municipal de Vitória da Conquista e no Diário Oficial do Município.
Art. 20 É vedada a participação de menores de 18 (dezoito) anos no Programa.
Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 04 de novembro de 2025.
as a SHELA
LEMOS ANDRADEG0360771572
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal