(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
É EM DEFESA DO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDACÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 100 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 100/2025 DE
AUTORIA DO VEREADOR IVAN CORDEIRO. PROJETO DE LEI
QUE ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 2.485, DE 09 DE JUNHO DE 2021,
QUE INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA A
SEMANA MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO - SEMANA C.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador IVAN CORDEIRO que tem como
escopo: “ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 2.485, DE 09 DE JUNHO DE 2021, QUE INSTITUI E
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA A SEMANA MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO - SEMANA C”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “o projeto busca garantir espaço mínimo e
permanente para a produção musical da nossa terra, incentivando a economia criativa, o turismo cultural
ea valorização dos nossos artistas.”
13. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui intima relação com a promoção social do
Município, em especial o que ceme a garantia dos direitos dos trabalhadores no âmbito do Município
de Vitória da Conquista,
2.2, De acordo com o Parecer Jurídico 206/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais c da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar
(SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente sobre o tema
aludido na proposição sob análise.
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, pogto que trata
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“de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº
2.485, DE 09 DE JUNHO DE 2021, QUE INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA A SEMANA MUNICIPAL DO
COOPERATIVISMO - SEMANA C. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de
Lei Ordinária Legislativo de nº 100 de 2025, cm sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a
sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE c BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 10 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS, Dupé
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ tEIRA JUNIOR
RELATOR ÍMBRO
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Bairro Centra, CEP 45000-510
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Câmara Municipal onauist
EN DEFESADO POVO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 206/2025
Assunto: Projeto Lei Ordinária do Legislativo nº 100 de 2025
Autoria: VEREADOR IVAN CORDEIRO
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 100/2025 QUE ALTERA O
ART. 1º DA LEI Nº 2.485, DE 09 DE JUNHO DE 2021, QUE INSTITUI
E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA A SEMANA
MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO - SEMANA C.
1. RELATÓRIO
1.1 Trata-se de Projeto de Lei de autoria do VEREADOR IVAN CORDEIRO que tem
como escopo: “ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 2.485, DE 09 DE JUNHO DE 2021, QUE INSTITUI E
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
A SEMANA MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO — SEMANA C”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 31/07/2025
(Protocolo: 1406/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 04/08/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluido em Pauta para recebimento de emendas.
Com o decurso do prazo supra no último dia 14/08/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no
Projeto.
1.3. Este é o relatório,
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2, Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos. Nesse
linear, importante pontuar que a formação dos atos legislativos segue um procedimento estabelecido
pela Constituição Federal de 1988, sendo que o processo legislativo, porquanto, compreende a sucessão
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EM DEFESA DO POVO
de atos necessários para a produção de um ato legislativo, Assim, é a forma que assume a função
legislativa e o modo conforme se exterioriza o Poder Legislativo (CANOTILHO, 1998, p. 765),
2.3, Vale dizer que, em Vitória da Conquista, a Lei Orgânica do Município traz regras
sobre o Poder Legislativo Municipal, atribuindo à Câmara, com sanção do Prefeito, a função de
disciplinar as matérias da competência do Município, como legislar sobre assuntos de interesse local c
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 15, 1 a XIX, LOM). A Lei Orgânica
disciplina o Processo Legislativo Municipal a partir do scu art. 41
2.4. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação o interesse público, possuindo apenas caráter opinativo. isto é,
não vinculante.
2.5. Com efeito, a fim de preservar o princípio da Separação dos Poderes, existem casos
em que a competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo, como na regra do art. 46 cumulado
com o art. 74. Isso significa que não é admitida a iniciativa parlamentar na definição da política de
governo ou sobre os atos de gestão da Administração Pública Municipal. Cumpre observar, portanto,
que a matéria em análise se adequa aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao
Parlamentar.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária
do Legislativo nº 100/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do Município,
nos termos do artigo 15, Inciso 1 da Lei Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de
matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei seja proposta, a despeito da regra contida no
artigo 46 € Incisos da Lei Orgânica do Município:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
1 Regime Jurídico dos servidores;
HM. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica,
prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a alteração pretendida
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seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a conscientização da importância
do cooperativismo como forma de organização produtiva.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
1 Código Tributário Municipal;
H Código de Obras de Edificações;
HI Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VIT. Regime lurídico de Servidores; e
VII — Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal,
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
Município.
2.11. — Nesse diapasão, percebe-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo em
análise está fundamentado na Constituição Federal do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município
de Vitória da Conquista. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei
o
Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, eis que não conflita com
inária nº 100/2025 quanto aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao
a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não
conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal
(artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.12. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme determina
a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende aos
critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da
sociedade. Todavia, como vista em garantir a melhor eficácia da norma a ser instituída por este Projeto
de Lei, faz-se necessária a proposição de emenda modificativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 100 de 2025, uma vez que à proposição apresenta
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
(77) 3086-9600
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Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER
Vitória da Conquista - BA, 10 de novembro de 2025.
ÁS ca a
HILTON SSILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES.