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materia nº 207/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 207 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO No 137/2025 DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO VEREADOR IVAN CORDEIRO. QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL No 2.759, DE 06 DE JUNHO DE 2023, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ACONDICIONAREM AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELOS CONSUMIDORES EM EMBALAGENS RETORNÁVEIS, BIODEGRADÁVEIS, PLÁSTICAS, OXIBIODEGRADÁVEIS OU SIMILARES, QUE NÃO SEJAM PREJUDICIAIS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, NA FORMA QUE INDICA.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 12/11/2025 para discussão do projeto.
2025-11-11 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 12/11/2025 para discussão do projeto.
2025-11-11 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
EFESA DO
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 137 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 137/2025 DE
AUTORIA DO VEREADOR IVAN CORDEIRO. PROJETO DE LEI
QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.759, DE 06 DE JUNHO DE
2023, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ACONDICIONAREM AS
MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELOS CONSUMIDORES EM
EMBALAGENS RETORNÁVEIS, BIODEGRADÁVEIS, PLÁSTICAS,
OXIBIODEGRADÁVEIS OU SIMILARES, QUE NÃO SEJAM
PREJUDICIAIS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, NA FORMA QUE INDICA.
1. RELATÓRIO
1.1, Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador IVAN CORDEIRO que tem como
escopo: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.759, DE 06 DE JUNHO DE 2023, QUE “DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
ACONDICIONAREM AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELOS CONSUMIDORES EM
EMBALAGENS RETORNÁVEIS, BIODEGRADÁVEIS, PLÁSTICAS, OXIBIODEGRADÁVEIS
OU SIMILARES, QUE NÃO SEJAM PREJUDICIAIS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, NA FORMA QUE INDICA”
1.2, De acordo com a justificativa do Autor: “presente proposição tem por finalidade
adequar a legislação municipal de Vitória da Conquista, em especial a Lei nº 2.759, de 2023, à realidade
de outras capitais e às melhores práti
1.3, Este éo relatório,
ambientais.”
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui intima relação com a promoção social do
Municipio, em especial o que cerne a garantia dos direitos dos trabalhadores no âmbito do Município
de Vitória da Conquista
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 207/2025 da Assessoria Jurídica das
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em tonto
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fitória da Conquista - BA
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar
(SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente sobre o tema
aludido na proposição sob análise.
23. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
2.759, DE 06 DE JUNHO DE 2023, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ACONDICIONAREM AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS
PELOS CONSUMIDORES EM EMBALAGENS RETORNÁVEIS, BIODEGRADÁVEIS,
PLÁSTICAS, OXIBIODEGRADÁVEIS OU SIMILARES, QUE NÃO SEJAM PREJUDICIAIS AO
MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, NA FORMA QUE INDICA. Diante do
exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 137 de 2025,
em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista à sua CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER
Vitória da Conquista - BA, 10 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
p
LUIS CA) UDÉ
PRESIDENTE
JUNIOR
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Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista -BA
Câmara Municipal
Vitória da Conqui
EN DEFESA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 207/2025
Assunto: Projeto Lei Ordinária do Legislativo nº 137 de 2025
Autoria: VEREADOR IVAN CORDEIRO
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 137/2025 QUE ALTERA A
LEI MUNICIPAL Nº 2.759, DE 06 DE JUNHO DE 2023, QUE “DISPÕE.
SOBRE 4 OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS ACONDICIONAREM AS MERCADORIAS
ADQUIRIDAS PELOS CONSUMIDORES EM EMBALAGENS
RETORNÁVEIS, | BIODEGRADÁVEIS, PLÁSTICAS,
OXIBIODEGRADÁVEIS OU SIMILARES, QUE NÃO SEJAM
PREJUDICIAIS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, NA FORMA QUE INDICA.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do VEREADOR IVAN CORDEIRO que tem
como escopo: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.759, DE 06 DE JUNHO DE 2023, QUE “DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ACONDICIONAREM
AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELOS CONSUMIDORES EM EMBALAGENS RETORNÁVEIS,
BIODEGRADÁVEIS, PLÁSTICAS, OXIBIODEGRADÁVEIS OU SIMILARES, QUE NÃO SEJAM
PREJUDICIAIS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, NA FORMA QUE
INDICA”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 02/09/2025
(Protocolo: 1736/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 03/09/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluido em Pauta para recebimento de emendas
Com o decurso do prazo supra no último dia 15/09/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no
Projeto.
13. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto uos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados
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2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos. Nesse
linear, importante pontuar que a formação dos atos legislativos segue um procedimento estabelecido
pela Constituição Federal de 1988, sendo que o processo legislativo, porquanto, compreende a sucessão
de atos necessários para a produção de um ato legislativo. Assim, é a forma que assume a função
legislativa e o modo conforme se exterioriza o Poder Legislativo (CANOTILHO, 1998, p. 765).
23, Vale dizer que, em Vitória da Conquista, a Lei Orgânica do Município traz regras
sobre o Poder Legislativo Municipal, atribuindo à Câmara, com sanção do Prefeito, a função de
disciplinar as matérias da competência do Município, como legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal c estadual, no que couber (art. 15, La XIX, LOM). A Lei Orgânica
disciplina o Processo Legislativo Municipal a partir do seu art. 41.
2.4. Outrossim, é imprescindivel ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
25. Com efeito, a fim de preservar o princípio da Separação dos Poderes, existem casos
em que a competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo, como na regra do art. 46 cumulado
com o art. 74. Isso significa que não é admitida a iniciativa parlamentar na definição da política de
governo ou sobre os atos de gestão da Administração Pública Municipal, Cumpre observar, portanto,
que a matéria em análise se adequa aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao
Parlamentar.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária
do Legislativo nº 137/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do Município,
nos termos do artigo 15, Inciso I da Lei Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de
matéria privativa do Chefe do Executivo para que à Lei seja proposta, a despeito da regra contida no
artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre
1 Regime Jurídico dos servidores; Il. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74.
27. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que à iniciativa das leis complementares ordinárias cabe a qualquer Vercador ou Comissão da
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Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica,
prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a alteração pretendida
seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para o compromisso coletivo com a
sustentabilidade ao obrigar os estabelecimentos a fixarem places informativas.
2.9, Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias;
1 Código Tributário Municipal;
TM. Código de Obras de Edificações;
HH. Código de Posturas;
IV. Código do Zoneamento;
Y. Código de Parcelamento do Solo;
VI Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; o
VIII. Criação da Guarda Administrativa
2.10. Nesse lincar, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal,
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
Município.
2.11. Nesse diapasão, percebe-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo em
análise está fundamentado na Constituição Federal do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município
de Vitória da Conquista. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei
Ordinária nº 137/2025 quanto aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao
Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, eis que não conflita com
a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não
conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal
(artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.12. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme determina
a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende aos
critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da
sociedade. Todavia, como vista em garantir a melhor eficácia da norma a ser instituída por este Projeto
de Lei, faz-se necessária a proposição de emenda modificativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
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presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 137 de 2025, uma vez que à proposição apresenta
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
3.2, Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 10 de novembro de 2025.
< ”
HILTON SILVA JÚNIOR
ÓAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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