PARECER
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 31 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 31/2025.
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL –
PPA, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A
2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor o projeto: “objetiva identificar os principais
indicadores de desenvolvimento humano, econômico, social, ambiental e institucional, subsidiando a
tomada de decisões com base em evidências. Assim, o Poder Público poderá direcionar investimentos e
implementar políticas públicas de maneira estratégica, eficaz e participativa, promovendo a melhoria da
qualidade de vida da população conquistense e o fortalecimento da gestão municipal.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. O presente Projeto de Lei Ordinária do Executivo - N° 31/2025, encaminhado a esta
Casa Legislativa que tem por objetivo definir o Plano Plurianual 2026–2029 do Município de Vitória da
Conquista.
2.2. Cabe mencionar que o presente projeto foi apresentado em conjunto com o respectivo
dossiê, no qual se inserem o projeto de Lei e a respectiva mensagem de justificativa, ambos de autoria
do Poder Executivo municipal, acompanhados do Anexo de Metas Fiscais.
2.3. De acordo com o Parecer Jurídico 153/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar
(SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente sobre o tema
aludido na proposição sob análise. De igual sorte, insta salientar que não consta a inclusão de Emendas
modificativas, supressivas ou aditivas ao presente Projeto.
2.4. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro,
posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita
tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL – PPA, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO
EXECUTIVO DE Nº 31 DE 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 10 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
MEMBRO
COMISÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
DIOGO AZEVEDO
PRESIDENTE
LUCIANO GOMES
MEMBRO
NELSON DE VIVI
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 153/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 31 de 2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO DO EXECUTIVO Nº 31/2025. PROJETO QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA, PARA O
QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A
2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 02/09/2025
(Protocolo: 1738/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 03/09/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo, foi incluído em Pauta para recebimento de emendas.
Com o decurso do prazo supra no último dia 09/09/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no
Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Executivo, em análise, deve
observar para sua tramitação o artigo 46, Inciso V, artigo 74, inciso I, alínea b, e Artigo 75, Inciso VI,
todos da LOM (Lei Orgânica do Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; [...].
Art. 74 – Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder
Executivo Municipal.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária
do Executivo nº 31/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do Município, nos
termos do artigo 165, §1º da Constituição Federal; do artigo 46, Inciso IV, e §1º, artigo 127, ambos da
Lei Orgânica Municipal; da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei Orgânica,
prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a alteração
normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para estabelecer,
por distritos e zonas, as diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração
continuada.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, cabe
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município,
cujo processo legislativo depende de voto favorável da maioria absoluta, nos termos do artigo 32 do
Regimento Interno da CMVC, cumulado com o artigo 43, Inciso VII, da Lei Orgânica Municipal.
2.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento normativo
(Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 31/2025), todas as premissas contidas na Constituição Federal,
Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista
foram devidamente observadas.
2.12. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme determina
a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende aos
critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da
sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 31 DE 2025, uma vez que à
proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 10 de novembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES