PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEINº 3.056, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.*
PREF. MUN. DE V. DA CONQUISTA Dispõe sobre a atualização e regulamentação do
Publicado no DOM em f sistema de estacionamento rotativo pago no
Edição né MOGO contome art. 103 Município de Vitória da Conquista, revoga a Lei nº
da Lei Orgânica 1.891/2013 e o Decreto nº 15.298/2013 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso
das atribuições legais que lhe confere o art. 74, I, “d”, e III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado "Zona Azul
Digital", no âmbito do Município de Vitória da Conquista, com o objetivo de democratizar o uso
do espaço público, promover a rotatividade das vagas de estacionamento, impulsionar o comércio
local e contribuir para o desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável.
Parágrafo único. O sistema de estacionamento rotativo instituído por esta Lei adotará
práticas modernas e sustentáveis, mediante o uso de soluções tecnológicas móveis e digitais,
objetivando maior eficiência na gestão das vagas públicas, com ênfase na inovação e
sustentabilidade.
Art. 2º O sistema será gerido pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, podendo ser
operacionalizado diretamente pelo Município ou por empresa concessionária, mediante processo
licitatório.
Parágrafo único. O prazo da concessão será de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado
apenas uma vez, por igual período.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
Art. 3º. As áreas abrangidas pelo sistema serão definidas por ato do Poder Executivo, com
fundamento em critérios técnicos de mobilidade urbana, demanda local e zoneamento urbano,
devendo ser devidamente sinalizadas e amplamente divulgadas.
* Republicação em razão de haver sido constatado erro material no número de ordenação da Lei originalmente
publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 4.085, Ano 18, de 24 de outubro de 2025, págs. 21-24.
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Parágrafo único. A definição das áreas referidas no caput será estabelecida por meio de
Decreto expedido pela Chefia do Poder Executivo, considerando, além dos critérios mencionados,
os seguintes fatores:
I—a predominância de atividades comerciais ou de prestação de serviços na localidade;
IH — o déficit na oferta de vagas de estacionamento em vias públicas; e
III — a necessidade de implementação de vagas rotativas para garantir a melhor utilização do
espaço urbano.
Art. 4º Os horários e dias de funcionamento e demais determinações referentes ao serviço de
controle do Estacionamento Rotativo serão determinados em regulamento expedido pela Chefia do
Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O período máximo de permanência nas vagas abrangidas pelo estacionamento
rotativo será de 02 (duas) horas, vedada a sua prorrogação.
Art. 6º Em situações devidamente justificadas, o Poder Executivo poderá, mediante Decreto,
alterar os períodos contínuos máximos de permanência em cada tipo de via abrangida pelo
estacionamento rotativo, de forma temporária ou definitiva.
Art. 7º A presença do condutor ou de qualquer ocupante no interior do veículo não exime a
obrigatoriedade do pagamento pela utilização do estacionamento.
CAPÍTULO II .
DAS VAGAS ESPECIAIS E ISENÇÕES
Art. 8º As vagas nos estacionamentos regulamentados por esta Lei serão reservadas,
observando-se os seguintes percentuais e condições:
I- 5% (cinco por cento) do total de vagas destinadas exclusivamente a pessoas idosas, nos
termos da legislação vigente;
II- 2% (dois por cento) do total de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, devidamente identificadas conforme a regulamentação específica.
Parágrafo único. As vagas especiais restringem-se âquelas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, vedada a edição ou manutenção de normas ou regulamentos municipais que criem novas
modalidades de vagas, em observância ao art. 22 da Constituição Federal.
Art. 9º São isentos do pagamento pela utilização do estacionamento rotativo:
I- Pessoas com deficiência, nos termos Lei nº 13.146, de 2015, mediante apresentação de
credencial válida expedida pelo órgão competente;
* Republicação em razão de haver sido constatado erro material no número de ordenação da Lei originalmente
publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 4.085, Ano 18, de 24 de outubro de 2025, págs. 21-24.
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II — Moradores de imóveis sem garagem própria, localizados em vias públicas abrangidas
pelo sistema de estacionamento rotativo, que poderão cadastrar 1 (um) veículo por residência para
uso na via em frente ao seu domicílio;
WI —- Veículos oficiais e aqueles destinados à prestação de serviços essenciais da
Administração Pública Municipal e do Poder Legislativo Municipal, nos termos de regulamentação
específica a ser expedida pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A fruição da isenção prevista no caput ficará condicionada ao prévio
cadastramento do veículo e do beneficiário, conforme disposições estabelecidas em regulamento a
ser expedido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 10 Os valores das tarifas a serem cobradas dos usuários serão fixados e reajustados
anualmente pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, sendo admitida revisão
extraordinária a qualquer tempo, caso seja constatado desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão.
8 1º Na fixação e reajuste dos valores das tarifas serão considerados:
I- Os locais abrangidos pelo sistema de estacionamento rotativo, a serem definidos por
Decreto;
Il- Os horários e dias de funcionamento do sistema, sinalizados mediante placas indicativas
específicas, conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito;
II — O período máximo de permanência permitido na vaga; e
IV — As características e tipos dos veículos autorizados a utilizar as vagas.
$ 2º O usuário assume total responsabilidade pelo pagamento da tarifa aplicável, bem como
pela correta alocação e ativação do período correspondente dentro da zona de estacionamento, por
meio do sistema digital disponibilizado.
$3º Fica a Concessionária eximida de qualquer obrigação de notificação prévia ou por escrito
em caso de inobservância das normas reguladoras do uso do Estacionamento Rotativo.
$ 4º As vagas destinadas a motocicletas, ciclomotores e motonetas estão sujeitas à aplicação
de tarifa diferenciada, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para
veículos automotores de quatro ou mais rodas.
$ 5º A Concessionária, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar
descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer
direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.
* Republicação em razão de haver sido constatado erro material no número de ordenação da Lei originalmente
publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 4.085, Ano 18, de 24 de outubro de 2025, págs. 21-24.
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Art. 11 Os valores das tarifas aplicáveis ao Sistema de Estacionamento Rotativo, incluindo
a TPU, poderão ser atualizados anualmente com base na variação acumulada do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
CAPÍTULO V
DA TARIFA DE PÓS UTILIZAÇÃO (TPU) E
DO AVISO DE COBRANÇA DA TARIFA (ACT)
Art. 12 Fica instituído o Aviso de Cobrança de Tarifa (ACT) e a Tarifa de Pós Utilização
(TPU), aplicável aos usuários que ultrapassarem o tempo regular de estacionamento sem a devida
renovação.
$ 1º O usuário deverá ser notificado sobre a possibilidade de pagamento posterior ao
estacionamento, sendo que a infração de trânsito somente restará configurada após o decurso do
prazo estabelecido no $5º deste artigo.
8 2º A notificação referente ao ACT será realizada exclusivamente por meio digital, sendo
de responsabilidade do usuário acessá-la por meio de aplicativos para dispositivos móveis,
plataformas web ou outros recursos tecnológicos.
8 3º O usuário notificado terá o prazo improrrogável de 10 (dez) minutos, contados a partir
da emissão da ACT para regularizar a situação, observando-se, em qualquer caso, o limite máximo
de permanência estabelecido na sinalização regulamentar.
$ 4º Quando constatada a irregularidade pela Concessionária ou pelos Agentes da Autoridade
de Trânsito, o prazo para regularização será igualmente de 10 (dez) minutos, contados da primeira
inspeção, devendo ser respeitado o limite máximo de tempo permitido para a permanência na vaga.
$ 5º Se o pagamento da tarifa correspondente ao período de estacionamento não for realizado
no prazo previsto nos parágrafos anteriores, o usuário terá até 2 (dois) dias úteis para efetuar o
pagamento da TPU, sendo esta limitada a uma única notificação por período máximo autorizado
de ocupação da vaga, conforme indicado na sinalização regulamentar.
Art. 13 Durante o horário de vigência da Zona Azul, poderão ser emitidas múltiplas
notificações de ACT para o mesmo veículo, caso a irregularidade persista ou novas infrações sejam
verificadas.
Art. 14 O procedimento para o pagamento da TPU será regulamentado por ato do Poder
Executivo Municipal, observando-se as disposições desta Lei.
Art. 15 O valor da TPU será equivalente a 10 (dez) vezes o custo de duas horas de
estacionamento, podendo ser atualizado anualmente por ato da Chefia do Poder Executivo.
* Republicação em razão de haver sido constatado erro material no número de ordenação da Lei originalmente
publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 4.085, Ano 18, de 24 de outubro de 2025, págs. 21-24.
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Art. 16 O pagamento tempestivo da Tarifa de Estacionamento e da TPU pelo usuário
implicará no arquivamento do respectivo auto de infração pela Autoridade de Trânsito, mediante
registro no sistema.
$ 1º O não pagamento da Tarifa de Estacionamento e da TPU dentro do prazo estabelecido
no art. 11, $5º, configura infração de trânsito prevista no art. 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
$2º O valor da Tarifa de Pós-Utilização não pago pelo usuário será convertido em créditos
para a Concessionária, equivalentes ao valor da TPU, observadas as disposições contratuais
relativas ao pagamento da outorga ao Poder Concedente.
$ 3º O pagamento da multa de trânsito, aplicada em razão da infração de trânsito prevista no
parágrafo anterior, não isenta o usuário da obrigação de quitar as tarifas de Estacionamento e de
Pós-Utilização, cujos débitos poderão ser inscritos na Dívida Ativa Municipal.
Art. 17 A concessionária deverá possibilitar o pagamento da Tarifa de Pós-Utilização (TPU)
utilizando os mesmos meios de pagamento disponibilizados para a tarifa regular do
estacionamento, com preferência para as modalidades eletrônicas.
Art. 18 A fiscalização do sistema de estacionamento rotativo será realizada pelos Agentes
Municipais de Trânsito, podendo ser lavrados autos de infração quando constatada a irregularidade,
exceto nos casos em que o usuário tenha realizado o pagamento da TPU dentro do prazo previsto
neste artigo.
Art. 19 O não pagamento da TPU dentro do prazo estabelecido no Art. 11, 85º, juntamente
com os documentos comprobatórios da infração, resultará no encaminhamento do caso à
Autoridade Municipal de Trânsito, para aplicação das penalidades cabíveis previstas no Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 20 A concessionária manterá um sistema informatizado com acesso em tempo real e
espelhado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB), abrangendo o registro de
eventos de infração dos usuários, dados de arrecadação (incluindo valores, formas de pagamento e
horários), histórico de regularizações, status dos veículos estacionados e relatórios gerenciais.
Parágrafo único. O acesso às informações mencionadas no caput, via interface dedicada,
tem como objetivo primordial a fiscalização eficiente e a emissão precisa de autos de infração pela
SEMOB.
CAPÍTULO VI
DAS FORMAS DE PAGAMENTO
* Republicação em razão de haver sido constatado erro material no número de ordenação da Lei originalmente
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E DA TECNOLOGIA UTILIZADA
Art. 21 O pagamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será preferencialmente
eletrônico, conforme tecnologias disponibilizadas e adotadas pela Concessionária, observando-se
as seguintes diretrizes:
I-Diversidade de Meios Eletrônicos: A Concessionária obriga-se a disponibilizar
diversificados meios eletrônicos para quitação da tarifa, incluindo, exemplificativamente:
aplicativos móveis, leitura QR Code, cartões (via POS ou integração digital), sistemas de
pagamento instantâneo (v.g. PIX) e outras tecnologias eficazes e acessíveis aos usuários em Vitória
da Conquista;
II — Usabilidade e Acessibilidade: Os instrumentos eletrônicos de pagamento devem
possuir interface intuitiva, operação simplificada e acessibilidade universal, independentemente da
familiaridade tecnológica do usuário. A Concessionária proverá informações precisas, suporte
técnico e canais de atendimento para dirimir dúvida;
II — Integração Sistêmica e Transparência: O sistema eletrônico de pagamento integrar-
se-á ao controle e fiscalização, validando automaticamente a quitação e prevenindo cobranças
indevidas. A Concessionária assegurará acesso facilitado a informações tarifárias, períodos,
histórico de pagamentos e outros dados pertinentes via plataformas eletrônicas, garantindo
transparência e confiabilidade.
$ 1º O sistema poderá permitir a realização de pagamentos recorrentes por meio de aplicativo
digital, autorizando o débito automático no cartão de crédito do usuário sempre que o saldo
disponível atingir o valor mínimo estabelecido pela Concessionária.
$ 2º A Concessionária deverá assegurar, em seu aplicativo digital, funcionalidade intuitiva,
simplificada e de fácil acesso para o exercício do direito do usuário de cancelar pagamentos
recorrentes.
$ 3º Os créditos adquiridos para utilização no sistema de estacionamento rotativo terão
validade de até 90 (noventa) dias contados do termo final do contrato de concessão firmado entre
a concessionária e o poder concedente, exclusivamente para fins de reembolso, de modo que,
exaurido esse interregno temporal, os saldos remanescentes serão considerados extintos, operando-
se a perda do direito ao reembolso por parte do usuário.
$ 4º Expirado o prazo estipulado no parágrafo anterior, eventual saldo remanescente será
destinado, prioritariamente, à quitação das verbas rescisórias dos trabalhadores contratados pela
Concessionária e, caso ainda persista numerário após esta destinação, o montante residual será
revertido à Concessionária e ao Poder Concedente, observada a proporcionalidade definida no
edital ou instrumento contratual para o pagamento da outorga.
CAPÍTULO VII
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DAS PENALIDADES E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22 São consideradas, com base no art. 181, XVII, do CTB, infrações do usuário ao
Sistema de Estacionamento Rotativo Pago:
I- Estacionar o veículo em áreas regulamentadas sem o devido pagamento da tarifa
correspondente ao tempo de permanência autorizado;
II — Permanecer na mesma vaga além do tempo máximo permitido, conforme indicado na
sinalização regulamentar;
II — Estacionar fora das áreas devidamente demarcadas ou em locais não autorizados;
IV — Estacionar o veículo simultaneamente em duas vagas, em desacordo com a sinalização
ou normas estabelecidas;
V — Utilizar vagas especiais destinadas a pessoas idosas, pessoas com deficiência ou outras
categorias a serem criadas exclusivamente via CTB ou por outra lei federal que o altere ou o
substitua, sem portar a Credencial de Estacionamento, expedida pela Secretaria Nacional de
Trânsito (SENATRAN).
Art. 23 O descumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento sujeitará o infrator
às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor e demais normativas aplicáveis, a serem
impostas pela Autoridade Competente.
Art. 24 A fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será realizada pelos
Agentes Municipais de Trânsito, que aplicarão as penalidades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro e em regulamentações complementares.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização da operacionalização do Sistema de
Estacionamento Rotativo Pago, a Concessionária deverá implementar e manter mecanismos e
instrumentos eficazes que possibilitem o pleno exercício da atividade fiscalizatória pelo Poder
Concedente, bem como assegurar a estrita observância das disposições normativas estabelecidas
nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 25 O Poder Concedente, em observância ao disposto no art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, e no art. 9º, $ 4º, da Lei Federal nº 8.987/95, garantirá a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão celebrado com o particular, doravante
denominado Concessionária.
Art. 26 Verificada a superveniência de desequilíbrio econômico-financeiro, a
Concessionária deverá formalizar requerimento de instauração de Processo Administrativo de
Reequilíbrio, instruído com a documentação comprobatória do alegado desequilíbrio, perant
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Poder Concedente, que deverá analisar e concluir o referido processo no prazo máximo de 30
(trinta) dias úteis.
Parágrafo único. Em razão da complexidade da matéria objeto do pedido, o Secretário
Municipal de Mobilidade Urbana, na qualidade de autoridade competente para a instauração do
respectivo processo, poderá, mediante motivação expressa, prorrogar o prazo para conclusão.
Art. 27 O Processo Administrativo de Reequilíbrio será instruído e analisado por Comissão
Técnica, designada pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, composta por, no mínimo, 3
(três) servidores da Administração Pública Municipal, detentores de conhecimento técnico e
expertise para a avaliação do pleito de reequilíbrio.
Parágrafo único. Compete à Comissão Técnica a elaboração de parecer técnico conclusivo
sobre a matéria, o qual poderá ser acolhido ou não pelo Secretário Municipal de Mobilidade
Urbana, devendo, nesta última hipótese, apresentar a devida fundamentação.
Art. 28 Para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão,
o Poder Concedente poderá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas legalmente
admissíveis:
1 Revisão e Reestruturação Tarifária;
II — Redução ou postergação de investimentos contratuais;
IN — Alteração de metas de desempenho operacional;
IV — Extensão do Prazo Contratual;
V— Indenização, nos termos da legislação aplicável.
Art. 29 Na hipótese em que a Autoridade Competente deliberar pela Extensão do Prazo
Contratual, instituto jurídico distinto da Prorrogação Contratual prevista no parágrafo único do art.
2º desta Lei, o Termo Aditivo correspondente deverá estipular o período necessário e suficiente
para o restabelecimento do Equilíbrio Contratual constitucionalmente assegurado.
CAPÍTULO IX
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 30 Os recursos financeiros arrecadados pelo sistema, correspondentes à parcela do Poder
Concedente, serão destinados ao custeio do serviço de transporte público coletivo, à manutenção e
revitalização da infraestrutura viária urbana, à implementação e conservação da sinalização viária,
à implantação de ciclofaixas e ciclovias e ao fomento de projetos de mobilidade urbana sustentável.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 31 O serviço de controle do Estacionamento Rotativo Pago não implicará, em qualquer
hipótese, responsabilidade do Município ou da Concessionária pela guarda, vigilância ou segurança
dos veículos estacionados nas áreas destinadas a essa finalidade, bem como pelos objetos deixados
em seu interior, não lhes cabendo responder por acidentes, furtos, roubos, danos ou prejuízos de
qualquer natureza sofridos pelos usuários.
Parágrafo único. Não constituirá exigência contratual ou legal, seja para a Concessionária,
seja para a Municipalidade em caso de assunção direta da prestação dos serviços, a contratação ou
a manutenção de apólice de seguro para a cobertura dos eventos aludidos no presente artigo.
Art. 32 O Contrato de Concessão nº 011-25/2021, celebrado entre o Município de Vitória da
Conquista e a atual concessionária, será adequado para observância das diretrizes e condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 33 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Lei Municipais nº
1.891/2013, de 25 de abril de 2013 e o Decreto Municipal nº 15.298, de 27 de junho de 2013.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação oficial.
Vitória da Conquista — BA, 23 de outubro de 2025.
LEMOS ANDRADES0360771572
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Prefeita Municipal
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