PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 3.076, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Desafeta o imóvel que indica da qualidade de
bem de uso comum do povo, para fins de
PREF MUN. DE V. DA CONQUISTA rá doação ao Terreiro Beneficente Ile Ase Imole
Publicado om LHelos, Orun, visando a edificação e funcionamento
ia conforme art, 103 da sede da instituição, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado da qualidade de bem de uso comum do povo o imóvel urbano
correspondente a área institucional, integrante do loteamento Terras do Remanso, situado na Rua
M, Bairro Bateias, nesta cidade de Vitória da Conquista - BA, medindo 2.932,68 m? (dois mil,
novecentos e trinta e dois metros e sessenta e oito centimetros quadrados), de propriedade deste
Município, e registrado sob a matrícula de nº 125.141, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de
Vitória da Conquista - BA.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar aa TERREIRO BENEFICENTE
ILE ASE IMOLE ORUN, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 53.872.427/0001-46, a Área
Institucional descrita no art. 1º desta Lei, que perfaz uma área total de 2.932,68 m? (dois mil,
novecentos e trinta e dois metros e sessenta e oito centímetros quadrados), conforme Planta de
Situação com memorial descritivo anexa.
Art. 3º A doação a que se refere o artigo anterior se destina à implantação e concretização
da sede da comunidade, local em que funcionará a sede administrativa da entidade social mantida
pela donatária, referida no art. 2º desta Lei, servindo, também, como local de oferta e prestação dos
serviços socioassistenciais à comunidade, devendo constar na escritura pública de doação,
obrigatoriamente:
I— cláusula de inalienabilidade do bem doado;
IN - cláusula de impossibilidade de mudança da destinação do imóvel;
NI — obrigatoriedade de manutenção da finalidade da edificação da sede administrativa da
entidade identificada no art. 2º desta Lei, bem como de local de oferta dos serviços
socioassistenciais à comunidade, em conformidade com as finalidades estatutárias da entidade
donatária;
IV — obrigatoriedade de conclusão das obras de construção no prazo máximo de 2 (dois)
anos, contados da formalização da doação;
V- cláusula de reversibilidade ao Poder Público no caso de violação às cláusulas dos incisos
I II, WII e IV deste artigo, bem como em caso de não utilização do imóvel para as finalidad
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previstas nesta Lei por período igual ou superior a 1 (um) ano consecutivo após o prazo previsto
para a conclusão das obras.
$ 1º Desde que atendidas as normas urbanísticas e de construções, mantidas intactas as
finalidades tratadas no inciso III deste artigo, autoriza-se à entidade donatária a realização de
edificações no terreno mencionado no art. 2º desta Lei.
$ 2º A Chefia do Poder Executivo deverá, em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta
Lei, efetuar, efetuar a doação por meio de Decreto específico, comunicando a entidade donatária
acerca do ato imediatamente.
$3º A entidade social donatária deverá providenciar todos os atos e desembolsar todas as
despesas relativas à transferência patrimonial em até 60 (sessenta) dias da data de publicação do
Decreto de que trata o 81º desta Lei, sob pena de revogação do ato de doação.
8 4º A entidade donatária deverá iniciar as obras de construção no prazo máximo de 6 (seis)
meses a partir da lavratura da escritura pública de doação e concluí-las em até 2 (dois) anos,
contados da mesma data, sob pena de reversão do bem ao patrimônio público municipal.
$ 5º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior para a conclusão das obras, o imóvel
doado será revertido ao patrimônio público municipal caso a entidade donatária deixe de utilizá-lo
para as finalidades previstas nesta Lei por período igual ou superior a 1 (um) ano consecutivo,
conforme previsto no inciso V deste artigo.
8 6º A reversão prevista nos incisos IV e V deste artigo será formalizada por meio de Decreto
do Poder Executivo, após procedimento administrativo que comprove o descumprimento das
condições estabelecidas, garantindo-se à entidade donatária o contraditório e a ampla defesa.
8 7º O órgão da Administração Pública competente para gestão patrimonial deverá
providenciar todos os atos de reversibilidade do bem doado ao patrimônio público após constatar,
em procedimento administrativo, a violação das cláusulas descritas nos incisos I, II, II, IV e V
deste artigo.
Art. 4º Fica autorizada a Chefia do Poder Executivo a realizar todos os atos necessários ao
total e regular cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias já existentes, podendo haver a suplementação, caso seja necessário.
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Art. 6º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 11 de novembro de 2025.
jtalmente por ANA SHEILA
Assinado dig
LEMOS ANDRADE 60360771572
DN:cn=ANA SHEILA LEMOS.
160360771572. omICP-birasi,
presencial
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Ana Sheila Lemos Andrade
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