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materia nº 3077/2025

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3077 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaLEI Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025-Altera a regulamentação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), que passa a ser denominada Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU), no âmbito do município de Vitória da Conquista e dá outras providências. * Republicação motivada pela constatação de erro material na enumeração de parágrafos do art. 13, constante do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Município, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de 11 de novembro de 2025, págs. 3-9.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Norma Sancionada Norma Sancionada.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
WWww.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.*
Altera a regulamentação da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública
. (COSIP), que passa a ser denominada Contribuição
E eb gi VDAC) Nu, lh para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e
Edição 5) hj e: os Modernização Urbana (COSIP-MU), no âmbito do
da Lei Orgânica me art. 103 município de Vitória da Conquista e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos 1, “b” e “c”, e III, do art. 74, da Lei Orgânica do
Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a regulamentação da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (COSIP), que passa a ser denominada Contribuição para Custeio
dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU), no âmbito do município
de Vitória da Conquista.
Parágrafo único. Os serviços compreendidos pela Contribuição para Custeio dos Serviços
de Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU) abrangem:
I— custeio, aquisição, instalação, operação, gestão, desenvolvimento de projetos, expansão,
manutenção, modernização e melhoria dos serviços de iluminação pública, inclusive eventuais
custos com enterramento de linhas de energia e aperfeiçoamento na infraestrutura urbana para
adaptação de novas tecnologias ao sistema de iluminação pública, em qualquer área do território
municipal; e
II — custeio, aquisição, instalação, operação, gestão, desenvolvimento de projetos, expansão,
manutenção, modernização e melhoria dos serviços de monitoramento, segurança e preservação de
logradouros públicos, incluindo os ativos necessários à implementação, ao funcionamento e à
integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública, em qualquer área
do território municipal;
III — realização de obras em logradouros públicos, conservação de construções públicas ou
de interesse público, instalação e manutenção de mobiliário urbano e bens públicos, sempre que
destinados à viabilidade, ao suporte, à operacionalização, à preservação ou à otimização de
equipamentos de iluminação pública ou de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos, e demais serviços previstos neste artigo.
* Republicação motivada pela constatação de erro material na enumeração de parágrafos do art. 13, constante
do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Município, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de
11 de novembro de 2025, págs. 3-9.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.*
IV — medidas para prevenção de acidentes e asseguramento da continuidade e da
universalidade dos serviços de iluminação e de monitoramento, segurança e preservação de
logradouros públicos, inclusive o monitoramento, a manutenção e a poda de vegetação urbana.
V — outras atividades e serviços correlatos.
Art. 2º Considera-se contribuinte da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU), pessoa física ou jurídica:
I — consumidor que contrata ou utiliza o serviço de fornecimento de energia elétrica no
território municipal;
II — proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de imóvel edificado
ou não, sem ligação regular, situado neste município.
$ 1º O fato gerador da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e
Modernização Urbana (COSIP-MU) consiste na disponibilização e na efetiva prestação dos
serviços descritos no art. 1º desta Lei, os quais são oferecidos de forma universal, indistintamente
a todos os munícipes, independentemente da existência de consumo individual de energia elétrica.
8 2º Ficam isentos da respectiva contribuição:
I— Os órgãos da administração direta do Município, suas autarquias e fundações, as empresas
públicas municipais, o sistema de iluminação pública, bem como os Poderes Executivo e
Legislativo do Município;
II — Os imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto, reconhecidos com
imunidade tributária pela Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária;
HI — Os consumidores beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, nos termos da
legislação federal vigente e das normas regulatórias estabelecidas pela ANEEL, em uma única
unidade consumidora, para consumo mensal de até 80 kWh (oitenta quilowatt-hora).
Art. 3º A cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e
Modernização Urbana (COSIP-MU) deverá ser incluída na conta/nota fiscal/fatura mensal de
energia elétrica, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade
consumidora, inclusive de acordo com a Resolução 414, de 2010 da ANEEL.
$ 1º A COSIP-MU é parte integrante do valor da conta/nota fiscal fatura de energia elétrica,
não podendo ser paga separadamente.
$ 2º Na hipótese do inciso II, caput do art. 2º desta Lei, a cobrança da COSIP-MU será
incluída no documento de arrecadação do IPTU, igualmente nos termos do art. 99 da Lei
Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022.
* Republicação motivada pela constatação de erro material na enumeração de parágrafos do art. 13, constante
do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Município, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de
11 de novembro de 2025, págs. 3-9.
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$ 3º A COSIP-MU será lançada na conta/nota fiscal fatura de energia elétrica emitida pelos
autoprodutores de energia elétrica, que distribuem e comercializam energia elétrica produzida no
Mercado Livre de Energia, indicados nos incisos do art. 2º desta Lei.
$ 4º É de exclusiva responsabilidade do contribuinte comunicar, por escrito, à Fazenda
Municipal a efetivação da ligação de energia elétrica no imóvel, devidamente cadastrada junto à
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica atuante no Município, não
sendo cabível qualquer forma de restituição ou reembolso em caso de omissão ou ausência de
comunicação.
Art. 4º O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e
Modernização Urbana (COSIP-MU) corresponderá ao consumo ativo mensal efetivamente
realizado pela unidade consumidora, apurado em quilowatt-hora (kWh), conforme alíquotas da
Tabela I de que trata o Anexo desta Lei.
$ 1º Na hipótese prevista no inciso II do art. 2º desta Lei, o valor anual da COSIP-MU será
calculado exclusivamente com base no valor venal do imóvel, conforme os parâmetros
estabelecidos na Tabela II do Anexo desta Lei.
8 2º O recolhimento da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e
Modernização Urbana (COSIP-MU) fora do prazo não acarretará ao contribuinte a incidência de
quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal
de Finanças e Execução Orçamentária, da relação de inadimplentes de que trata o & 1º do art. 5º,
em ato do Secretário Municipal de Finanças.
$ 3º A falta de pagamento da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
e Modernização Urbana (COSIP-MU) incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança
pela concessionária de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança
da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação
de inadimplentes à Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária.
Art. 5º A Concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de
unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal
de Finanças e Execução Orçamentária, bem como pela prestação de todas as informações por esta
solicitadas.
$ 1º Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica após a repetição
da cobrança de que trata o $2º do art. 4º, o dever de adimplemento da COSIP-MU recairá
exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da
Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica.
* Republicação motivada pela constatação de erro material na enumeração de parágrafos do art. 13, constante
do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Município, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de
11 de novembro de 2025, págs. 3-9.
É
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$ 2º Havendo pagamento, a qualquer tempo, da fatura mensal de energia elétrica, a
Concessionária deverá promover o recolhimento da COSIP-MU.
8 3º Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do
respectivo pagamento deve-se dar primeiro no débito da COSIP-MU.
8 4º O prazo para o recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU) coincidirá, preferencialmente, com a data de
vencimento da fatura de consumo de energia elétrica da respectiva unidade consumidora,
ressalvado o disposto em regulamento específico que disponha em sentido diverso.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária proceder ao
lançamento da COSIP-MU nos casos de inadimplência do sujeito passivo.
$ 1º Aos créditos constituídos nos termos deste artigo, aplicar-se-ão:
I— a atualização monetária e os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária do
Município;
I — as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda
Municipal, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 7º Mediante intimação escrita, todas as pessoas que dispuserem de informações que
interessem ao cumprimento da obrigação tributária de que trata esta Lei deverão prestar declaração
à Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária.
Art. 8º O art. 213 da Lei Complementar nº 2.645, de 2022 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública e Modernização Urbana
(FMIP-UM), de natureza contábil, a ser regulamentado por ato da Chefia do Poder Executivo, e
administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária — SEFIN.
Parágrafo único. O montante arrecadado a título da Contribuição para Custeio dos Serviços
de Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU) será destinado ao Fundo criado por
este artigo, vinculado exclusivamente ao custeio das ações e serviços descritos no parágrafo único
do art. 1º desta Lei, vedada sua utilização para quaisquer outras finalidades.
Art. 10 O Poder Executivo editará os atos necessários à disciplina do Fundo Municipal de
Iluminação Pública e Modernização Urbana previsto no art. 9º desta Lei Complementar e à
regulamentação da cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e
Modernização Urbana (COSIP-MU).
* Republicação motivada pela constatação de erro material na enumeração de parágrafos do art. 13, constante
do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Município, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de
11 de novembro de 2025, págs. 3-9.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.*
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão dos serviços
referidos no art. 1º desta Lei, observadas as disposições das Leis Federais nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e nº 13.019, de 31 de julho de 2014, preferencialmente de forma integrada, com
vistas à implementação do conceito de cidade inteligente.
8 1º Constituirão, obrigatoriamente, receitas da concessão de que trata o caput os recursos
provenientes do Fundo Municipal de Iluminação Pública e Modernização Urbana.
$ 2º As receitas oriundas da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
e Modernização Urbana (COSIP-MU), poderão ser dadas em garantia contratual, devendo a
Municipalidade arrecadá-las em conta bancária própria ou conta de garantia.
Art. 12 Caso a concessionária de energia elétrica não realize, de forma regular, a medição do
consumo de energia nas unidades consumidoras, será cobrado, a título de COSIP- MU, valor
mínimo, conforme a categoria da unidade, nos termos abaixo:
I- Residencial: R$ 30,00 (trinta reais);
IN — Rural: R$ 30,00 (trinta reais);
NI — Comercial: R$ 50,00 (cinquenta reais);
IV - Industrial: R$ 100,00 (cem reais);
Parágrafo único. Após a realização da medição correta pela concessionária, os valores
anteriormente cobrados poderão ser ajustados e lançados de forma retroativa nos meses seguintes
à aferição, ou compensados, de acordo com o que vier a ocorrer.
Art. 13 O Município de Vitória da Conquista concederá subsídio à Tarifa de Energia Elétrica
dos consumidores enquadrados na Tarifa Social de Energia Elétrica, a partir de janeiro de 2026.
$ 1º O subsídio de que trata o caput incidirá sobre a fatura de energia elétrica dos beneficiários
da Tarifa Social, limitado ao consumo mensal enquadrado no programa e restrito a uma única
unidade consumidora por beneficiário.
8 2º O subsídio será concedido de forma igualitária aos consumidores beneficiários da Tarifa
Social de Energia Elétrica, mediante a repartição das sobras de energia produzida pela
Municipalidade, assegurando-se a justa destinação do excedente em favor da população situada no
referido enquadramento.
83º O subsídio será apurado após a compensação integral dos quantitativos destinados à rede
municipal de iluminação pública e dos equipamentos e imóveis públicos municipais.
* Republicação motivada pela constatação de erro material na enumeração de parágrafos do art. 13, constante
do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Município, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de
11 de novembro de 2025, págs. 3-9.
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$ 4º O Poder Executivo Municipal deverá manter sítio eletrônico específico, de acesso
público, contendo informações atualizadas acerca:
I— da produção própria de energia elétrica pelo Município;
II — do consumo de energia destinado à iluminação pública, seus equipamentos e imóveis
públicos;
II — outras informações relevantes.
$ 5º Verificado resultado deficitário na produção de energia elétrica própria do Município, o
subsídio previsto nesta Lei ficará suspenso a partir do primeiro dia ao da publicação do ato
declaratório da Chefia do Poder Executivo que reconheça a situação.
$ 6º O ato declaratório será publicado no Diário Oficial e deverá conter demonstrativo técnico
do balanço energético (geração, consumo e saldo), referente ao período de apuração.
8 7º O subsídio será restabelecido automaticamente a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação do ato declaratório que reconheça o superávit, entendido como o
saldo líquido positivo entre a geração própria municipal e o consumo da Administração Municipal.
8 8º A suspensão ou o restabelecimento do subsídio não terão efeitos retroativos, nem
implicarão devolução de valores regularmente usufruídos.
$ 9º Para fins de transparência, o Município manterá, em página específica, a série histórica
mensal dos demonstrativos de geração, consumo e saldo, com a metodologia de apuração adotada.
$ 10 O Poder Executivo Municipal adotará as medidas orçamentárias necessárias para
assegurar a compensação da renúncia de receita decorrente do subsídio, em conformidade com o
art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 14 Fica expressamente revogada a Seção II do Capítulo VI da Lei Complementar
Municipal nº 2.645, de 2022, incluindo seus arts. 201 a 215.
Art. 15 Esta Lei Complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação, excetuando-se:
I- as disposições do art. 2º, 82º desta Lei Complementar vigorarão na data de publicação,
com exceção do inciso II do mesmo artigo que iniciará a partir de 1º janeiro de 2026;
Il —o Anexo Único desta Lei Complementar, cujas faixas de consumo e alíquotas previstas
produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
* Republicação motivada pela constatação de erro material na enumeração de parágrafos do art. 13, constante
do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Município, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de
11 de novembro de 2025, págs. 3-9.
6
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LEI Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.*
Vitória da Conquista — BA, 11 de novembro de 2025.
Assinado digitalmente por ANA SHEILA.
LEMOS ANDRADE 0360771572
DN: cn= ANA SHEILA LEMOS
ANDRADE0360771572, o=1CP-Brasil
ouepresencia,
email=SHEVOGGHOTALCOM
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
* Republicação motivada pela constatação de erro material na enumeração de parágrafos do art. 13, constante
do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Município, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de
11 de novembro de 2025, págs. 3-9.
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ANEXO ÚNICO
TABELA 1 - VALOR DA COSIP-MU PARA CONTRIBUINTES COM LIGAÇÃO DE
ENERGIA ELETRICA JUNTO A CONCESSIONÁRIA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
CLASSE: RESIDENCIAL
kWh)
Renda
acima de 80 kWh OBSERVAR OS VALORES
PARA A SUBCLASSE
RESIDENCIAL
* Republicação motivada pela constatação de erro material na enumeração de parágrafos do art. 13, constante
do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Município, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de
11 de novembro de 2025, págs. 3-9.
Residencial
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CLASSE: PÚBLICO
SUBCLASSE FAIXA DE CONSUMO (EM | CONTRIBUIÇÃO
kWh) DEVIDA
Irrigação
Serviço Público Municipal de ISENTO
E ST
Poder Público Federal e Estadual | OBSERVAR OS VALORES PARA A SUBCLASSE
RESIDENCIAL
Rede de Distribuição Municipal ISENTO
CLASSE: NÃO RESIDENCIAL (COMERCIAL, INDUSTRIAL E RURAL)
kWh
* Republicação motivada pela constatação de erro material na enumeração de parágrafos do art. 13, constante
do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Município, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de
11 de novembro de 2025, págs. 3-9.
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TABELA II - VALOR DA COSIP-MU PARA CONTRIBUINTES SEM LIGAÇÃO DE
ENERGIA ELETRICA JUNTO A CONCESSIONÁRIA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
A COSIP-MU será calculada de acordo com a equação abaixo:
COSIP-MU = q x V
Legenda:
e | COSIP-MU = valor anual da contribuição, em reais (R$);
e q= coeficiente tarifário = 0,0015
e V=valor venal do imóvel, em reais (R$)
* Republicação motivada pela constatação de erro material na enumeração de parágrafos do art. 13, constante
do texto da Lei originalmente publicada no Diário Oficial do Município, Edição Extra nº 4.098, Ano 18, de
11 de novembro de 2025, págs. 3-9.
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