PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 3.073, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
PREF. MUN. DE V. DA CONQUISTA
E Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
Em no k conforme art. 103 o exercício de 2026 e dá outras providências.
da Lei Orgânica
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 74, incisos I e II, 127 e 127-A, inciso IL,
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, na
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na
Lei Orgânica do Município, art. 127, $ 2º, as diretrizes orçamentárias do Município de Vitória da
Conquista para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - as metas fiscais e prioridades da Administração Pública municipal;
II - os riscos fiscais da Administração Pública municipal;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal;
IV - a organização e estrutura da lei orçamentária anual do município;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VI- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições relativas à política e despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
VIII - as disposições gerais.
g 1º Os dispositivos da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias contêm orientações
específicas quanto:
I - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
II - aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no
art. 9º e no inciso II do 8 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF;
III - aos critérios para a recondução da dívida pública municipal, caso ultrapasse os
respectivos limites, na forma do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF;
IV - às normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
V- às condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas e a pessoas
físicas;
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VI - a outros critérios orientadores à elaboração e execução da movimentação orçamentária
e financeira municipal.
$ 2º Em conformidade com as Portarias: STN/MF nº 924, de 28 de abril de 2025, que alterou
a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, e a STN/MF Nº 989, de 14 de junho de
2024, que alterou a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, compreendendo os
demonstrativos a seguir:
I - os riscos fiscais e providências;
II - as metas anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo;
III- a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
IV - as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
V- a evolução do patrimônio líquido;
VI- a origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
VII - a avaliação da situação financeira;
VIII - a estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX - a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 2º Para efeito desta Lei, são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - entendem-se como despesas fixas obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o serviço da dívida municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de pessoal e seus encargos sociais;
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem como de
obrigações estabelecidas na Lei Orgânica Municipal.
II - constituem outras despesas fixas aquelas decorrentes de obrigações contratuais ou
convênios, incluindo contrapartidas, firmados pela administração municipal, bem como aquelas
relativas à conservação do patrimônio público;
III - são despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação dos
equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados à prestação de serviços à coletividade local.
CAPÍTULO II o
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 3º As metas fiscais para o exercício de 2026 são as constantes do Anexo de Metas Fiscais
da presente Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária
Anual de 2026, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura "““ E
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estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução dos orçamentos de 2025, além de modificações na legislação que
venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2026:
I - as despesas fixas obrigatórias;
II - as outras despesas fixas;
II - programas de assistência social;
IV - outras ações prioritárias.
$ 1º As prioridades e metas para o exercício de 2026 serão definidas no Plano Plurianual para
o período de 2026/2029 atualizadas em Anexo desta Lei.
$ 2º As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da elaboração do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas
municipais e a definição das transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias
da União e do Estado.
$ 3º Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no projeto da Lei Orçamentária Anual de 2026
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos
e entidades da Administração Pública municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações
que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
$ 4º O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta Orçamentária,
a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas.
$ 5º O Município contratará parceria público-privada, até o limite de 5% (cinco por cento)
da receita corrente líquida do exercício, devendo adequar as despesas anuais dos contratos às
receitas correntes líquidas projetadas para os exercícios seguintes respectivos:
I - excluem-se do limite a que se refere o caput deste parágrafo os contratos de parcerias
público- privadas não custeados com recursos do tesouro municipal, os quais estarão submetidos
às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes;
II - a previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do
anexo de metas fiscais a que se refere o $ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000;
III - na aplicação do limite previsto neste parágrafo, serão computadas as despesas derivadas
de contratos de parcerias celebrados pela administração pública direta, pelas autarquias, pelas
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fundações públicas, pelas empresas públicas, pelas sociedades de economia mista e pelas demais
entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, excluídas as empresas estatais não
dependentes.
Art. 5º As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes objetivos
estratégicos:
I - Conquista da Inclusão Social, Direitos e Cuidados;
II - Conquista - Crescendo com Sustentabilidade;
HI - Conquista - A Melhor Cidade para Viver e Empreender;
IV - Conquista 4.0 Gestão Digital, Integrada e Inovadora.
Art. 6º Os objetivos estratégicos constantes nestas diretrizes orçamentárias estão em
consonância com princípios da Agenda 2030 e dos 18 (dezoito) Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).
Parágrafo único. Integrar os objetivos de desenvolvimento sustentável garante que as
políticas públicas e os recursos financeiros estejam alinhados com as metas globais de
desenvolvimento sustentável promovendo maior eficiência e eficácia na aplicação dos recursos, ao
direcionar os investimentos para áreas que geram maior impacto social e ambiental.
Art. 7º O planejamento orçamentário deverá incorporar práticas de sustentabilidade,
priorizando ações que contribuam para a mitigação dos impactos ambientais e a adaptação às
mudanças climáticas.
Art. 8º As obras e instalações deverão incluir práticas de construção sustentável, eficiência
energética, gestão adequada de resíduos e preservação dos recursos naturais, assegurando que todos
os projetos de infraestrutura contribuam para a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento
sustentável, em conformidade com os princípios da Agenda 2030 da ONU e os 18 Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Art. 9º O Município deverá elaborar e implementar o Plano Municipal de Política para
Mulheres, com a participação de diferentes setores da sociedade civil e do poder público, este deve
conter metas e ações voltadas para a promoção da igualdade de gênero e a erradicação da violência
contra a mulher e dever-se-á revisado periodicamente, com a inclusão de novos objetivos e ações
conforme necessários, baseando-se em diagnósticos e avaliações contínuas.
Art. 10 O Poder Executivo realizará um plano de ação que visa garantir a autonomia
econômica, social e política das mulheres, bem como implementar ações transversais entre
diferentes órgãos do governo municipal para assegurar a efetividade das políticas para mulheres,
em ações na forma:
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I - da inclusão digital das mulheres, promovendo o acesso a tecnologias e capacitações em
áreas de inovação com o objetivo de gerar emprego e renda para mulheres;
I - de programas específicos para atender às necessidades das mulheres idosas, com ações
voltadas para a saúde, segurança e inclusão social;
III - de promover políticas de habitação que considerem as necessidades específicas das
mulheres, especialmente as chefes de família;
IV - incentivar a participação das mulheres em espaços de decisão e poder, tanto no setor
público quanto no privado, apoiando iniciativas de empreendedorismo feminino e às
proporcionando acesso a crédito e a mercados;
V - fomentar a criação de espaços de lazer e cultura que valorizem e incluam as mulheres em
suas programações.
Parágrafo único. Serão estabelecidos comitês intersetoriais para coordenar e monitorar a
execução das políticas para mulheres, assegurando a articulação entre os diferentes setores.
Art. 11. Fica instituído, no âmbito desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento
Criança e Adolescente — OCA, instrumento de planejamento, monitoramento e transparência,
destinado a identificar e acompanhar as ações governamentais voltadas à promoção, proteção e
garantia dos direitos de crianças e adolescentes no município.
$ 1º O Orçamento Criança e Adolescente tem por objetivo:
I - Identificar e classificar, no orçamento público, os programas, ações e despesas voltados
exclusiva ou prioritariamente ao público de criança e adolescente;
II - Subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), com vistas à alocação
adequada de recursos, considerando o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da
Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei nº
8.069/1990):
III - Fortalecer os mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil,
especialmente por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
$ 2º A elaboração e a execução do Orçamento da Criança e do Adolescente — OCA deverão:
I - Obedecer à metodologia de classificar as ações exclusivas segundo as áreas temáticas de
atuação (saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar, etc.);
II - Contar com um anexo específico na proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA),
identificando, por ação, a dotação prevista, a execução física e financeira;
II - Produzir, ao final de cada exercício, relatório consolidado contendo os valores
autorizados, empenhados, liquidados e pagos para cada ação ou programa relacionado ao
Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
IV- Ser acompanhado e monitorado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA;
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V - Ser revisto e aperfeiçoado anualmente, podendo ter sua metodologia adaptada conforme
avaliação técnica das áreas envolvidas e consulta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA.
$ 3º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I- Coordenar a implementação e o aperfeiçoamento do Orçamento da Criança e do
Adolescente - OCA;
II - Disponibilizar os dados orçamentários do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA
no Portal da Transparência do Município;
II - Promover capacitações para as secretarias envolvidas quanto à aplicação da metodologia
e sistemática do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA.
$4º Compete aos órgãos da Administração Pública Municipal prestar, de forma tempestiva e
precisa, as informações necessárias à consolidação do OCA, incluindo a identificação de ações
direcionadas à infância e adolescência nas respectivas peças orçamentárias.
85º O Poder Executivo poderá instituir grupo de trabalho intersetorial para apoiar a
implementação do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA e propor melhorias em sua
estrutura metodológica e operacional.
CAPÍTULO HI .
DOS RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 12 São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do Anexo
de Riscos Fiscais desta Lei.
$ 1º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente a,
no máximo, 4,2% da receita corrente líquida, sendo que 3% será destinado aos passivos
contingentes e riscos fiscais e o montante de 1,2%, para alocação das emendas impositivas.
$ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais poderão ser utilizados
por ato da Chefia do Poder Executivo Municipal, para a abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que tenham se tornado insuficientes, sendo que estes não terão
incidência sobre o percentual autorizado na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULOIV | .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL DO MUNICÍPIO
Seção Única
Das Diretrizes Básicas
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Art. 13 A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2026 deverão se nortear
pelas seguintes diretrizes básicas:
I - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal;
VI - diretrizes orçamentárias em consonância com princípios da Agenda 2030 e dos 18
(dezoito) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas
(ONU);
VII - promoção de políticas de igualdade de gênero e de direitos das mulheres, garantindo a
inclusão de ações específicas para a melhoria das condições de vida e a proteção dos direitos das
mulheres no orçamento municipal;
VII - o Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) deverá contar com a destinação de
recursos específicos para programas com metas claras e mensuráveis, voltados à promoção da
educação, saúde, assistência social e proteção contra a violência, assegurando a efetividade das
ações e o respeito aos direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 14 A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 conterá as estimativas de receitas e a
fixação de despesas do Executivo Municipal e do Legislativo Municipal, seus órgãos e suas
entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal
encaminhará à Câmara Municipal conterá:
I - mensagem;
II - texto da Lei;
III - relação de alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2026;
IV - demonstrativos consolidados da receita, conforme legislação vigente;
vV - detalhamento da receita estimada da administração direta e das entidades da
administração indireta;
VI - relação das funções, subfunções e modalidades de aplicação utilizadas no orçamento;
VII - demonstrativos consolidados da despesa, conforme legislação vigente;
VIII - relação das unidades administrativas, contendo suas finalidades e base legal;
IX - consolidação geral por natureza da despesa;
X - demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos, atividades e operações
especiais;
XI - detalhamento da despesa por órgãos do executivo municipal, administração direta e
indireta;
XII - detalhamento da despesa do legislativo municipal; e
XIII - vinculação dos programas e ações com os 18 (dezoito) Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
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Art. 15 A inclusão e a alteração das dotações relativas às emendas parlamentares individuais
de que trata o art. 128, 8 9º, da Lei Orgânica, obedecerão, no Projeto de Lei, na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais, ao disposto na Subseção III, Seção II, do Capítulo V desta
Lei.
Art. 16 O Poder Executivo deverá assegurar a participação popular na elaboração e
acompanhamento das leis orçamentárias, através de audiências públicas e consultas populares.
Subseção I
Do Equilíbrio Das Contas Públicas Municipais
Art. 17 Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos
indicados nesta Subseção.
Art. 18 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas
e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços,
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 19 As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior,
deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu
comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art. 20 Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados
dos programas implementados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos
diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos e os métodos e sistemas de informação que
viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 21 Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva
indicação de recursos para a sua execução, além da devida justificativa para essa despesa.
Art. 22 A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes requisitos:
I - adequação orçamentária;
II - imputação a sua correta classificação orçamentária;
II- nota de empenho;
IV - obediência ao cronograma de execução mensal de desembolso.
$ 1º Para efeito desta Lei, compreende-se como:
I - adequação orçamentária: a existência de previsão na Lei Orçamentária Anual de dotação
adequada, em montante suficiente para acorrer à despesa;
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II - imputação a sua correta classificação orçamentária: com indicação adequada da despesa
em termos de ação própria (projeto/atividade apresentados no plano de ação) e sua necessária
apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade de aplicação, elemento de
despesa e fonte de recurso;
HI - nota de empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para o município
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição;
IV - obediência ao cronograma de execução mensal de desembolso: a verificação e indicação
de existência de saldo financeiro suficiente no cronograma de execução mensal de desembolso,
aprovado por Decreto da Chefia do Poder Executivo Municipal.
$ 2º Para efeito do que dispõe esta Lei, ficam definidas como Unidades Gestoras dos créditos
da Lei Orçamentária Anual:
I- a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária — SEFIN, no âmbito do
Poder Executivo, exceto pelas Secretarias citadas abaixo;
II - a Secretaria Municipal de Saúde — SMS, no âmbito do Fundo Municipal de Saúde;
HI - a Secretaria Municipal de Educação — SMED, no âmbito do Fundo Municipal de
Educação;
IV - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — SEMDES, no âmbito de suas
atribuições.
$ 3º Os Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo, cujas Secretarias não sejam
Unidades Gestoras, respondem solidariamente, junto com o Secretário Municipal de Finanças e
Execução Orçamentária, quanto à responsabilidade das despesas da sua Unidade Orçamentária.
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão Dos Orçamentos Municipais
Art. 23 A Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária é o Órgão Central do
Planejamento Municipal e instituirá comissão para preparação da Proposta Orçamentária.
Art. 24 A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também exigida
pela Lei Complementar federal nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos procedimentos
indicados na própria Lei Complementar federal nº 101/2000, sobretudo aqueles relacionados com
o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de
elaboração e discussão da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As audiências públicas poderão ser realizadas em plataformas digitais.
Subseção HI
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação
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Art. 25 A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano Plurianual
2026/2029, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos, atividades e operações
especiais) não incluídas nele ou em suas alterações e revisões.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais poderão realizar a
inclusão, alteração ou exclusão de produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual,
desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização Dos Recursos Públicos
Art. 26 A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem a sua
expansão.
Art. 27 Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução prevalecerão
sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 28 As dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados às atividades-
meio da Administração Pública Municipal serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável.
Art. 29 As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e
encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços
aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços
prestados à comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2025 ou no decorrer de
2026.
Art. 30 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais,
dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, se destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou prestação de serviços culturais, ficando o pagamento dessas despesas
condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art.
26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 31 As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos,
Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos
investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas
necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 32 A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem ao
constante incremento da receita municipal, com foco principalmente em:
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I - melhoria da eficiência do aparelho fiscal do município;
I - combate à evasão e à sonegação fiscal;
HI - cobrança da dívida ativa municipal.
. CAPÍTULO V .
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 33 No Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2025.
Art. 34 A Lei Orçamentária Anual conterá, discriminadas as categorias de programação
específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários.
Parágrafo único. Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão submetidos,
pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria-Geral do Município — PGM e da
Secretaria Municipal de Transparência, Controle e Prevenção à Corrupção — STPC ou outras
equivalentes.
Art. 35 A Proposta Orçamentária Anual será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo
estabelecido no artigo 127-A, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
$ 1º A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e socioeconômica
do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificativa da receita e da despesa.
$ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo definido na
Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
$3º O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os documentos e as
informações relacionadas nos artigos desta Lei.
$ 4º Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido na Lei Orgânica do
Município, o Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo deverá ser enviado por seu Presidente
para sanção da Prefeita Municipal.
Seção II
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Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 36 Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a utilização das
seguintes classificações da despesa:
I - classificação institucional;
II - classificação funcional;
HI - classificação por estrutura programática;
IV - classificação por natureza da despesa;
V - classificação da despesa por fontes de recursos.
8 1º A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, Entidades e
Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
$ 2º A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e Subfunções e
obedecerá à legislação federal.
$ 3º A classificação por estrutura programática deverá ser atualizada em decorrência de
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
8 4º A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em legislação federal,
apropriará o gasto público por Grupos de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação.
$ 5º A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos recursos
necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na Lei Orçamentária
Anual (LOA).
Art. 37 A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I - classificação da receita por sua natureza, estabelecida em legislação federal;
II - classificação Institucional da Receita;
HI - classificação por fonte/destinação de recursos.
Art. 38 Para efeito de elaboração e execução orçamentária, são adotadas, na forma da
legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público;
II - subfunção: uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
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HI - programa: um instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - unidade orçamentária: na forma do art. 14 da Lei federal nº 4.320/64, "o agrupamento
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações
próprias";
VIH - unidade gestora: a unidade administrativa responsável pela administração dos créditos
orçamentários, entendida esta com a competência e atribuição para processar a despesa orçada nos
seus estágios de empenho, liquidação e pagamento;
IX - dotação orçamentária: valores monetários autorizados, consignados na Lei Orçamentária
Anual (LOA) para atender a uma determinada programação orçamentária;
X - fonte de recursos: constituem-se determinados agrupamentos de natureza de receitas,
atendendo uma determinada regra de destinação legal, que evidenciam a origem ou a procedência
dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade;
XI - descentralização orçamentária: procedimento por meio do qual um Órgão ou Entidade
transfere a outro a possibilidade de utilização de seus créditos orçamentários;
XII - ODS: Objetivo de Desenvolvimento Sustentável que compõe a agenda de
desenvolvimento sustentável, a Agenda 2030, proposta no âmbito da Organização das Nações
Unidas (ONU).
$ 1º Entende-se como transposição, remanejamento ou transferência de recursos, o
instrumento de retificação orçamentária destinado a atender as situações decorrentes de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento
por grupos de natureza de despesa e fontes de recursos:
I - transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo
órgão;
II - remanejamento: são realocações na organização de um ente público, com destinação de
recursos de um órgão para outro;
III - transferência de recursos: são realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
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$ 2º A destinação/fonte de recursos não integram o conceito de dotação orçamentária.
$ 3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades orçamentárias
responsáveis pela sua execução.
8 4º Cada atividade e cada projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam,
em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 42, de 14
de abril de 1999, e suas alterações.
$ 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária Anual por programas e atividades ou projetos.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária Anual
Art. 39 A Lei Orçamentária Anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da Lei
federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar federal nº 101/2000 e desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União.
Art. 40 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social.
$ 1º Os orçamentos evidenciarão, obrigatoriamente, os Programas de Trabalho dos órgãos e
das entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
$ 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por
estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos,
Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos em nível de Grupo de
Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente.
Art. 41 A Lei Orçamentária Anual será constituída de:
I - texto de lei;
II - anexo relativo ao orçamento fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, este sob a
forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos;
III - anexo relativo ao orçamento da seguridade social, discriminando sua receita e despesa,
este sob a forma de programas de trabalho dos Órgãos e entidades envolvidos.
Art. 42 Integrarão a Lei Orçamentária Anual, em anexo específico:
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I - demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos;
IH - o sumário geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo, evidenciando a
destinação específica para cada orçamento;
HI - o sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas;
IV - as dotações globais de cada esfera de Governo, evidenciando os órgãos e as entidades
da administração direta e indireta, segundo o orçamento a que pertençam;
V - o sumário geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fontes e as despesas
por grupos, agregados em projetos e atividades;
VI - o sumário geral do orçamento da seguridade social, evidenciando as receitas por fontes
e as despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades;
VII - o sumário dos programas e ações com os 18 (dezoito) Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 43 A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que
sejam as suas origens e destinação.
$ 1º Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de
receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
$ 2º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamentária Anual pelos seus totais,
vedadas quaisquer deduções.
$ 3º Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza
serão obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária Anual.
$ 4º Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus Órgãos
ou Entidades Gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas.
Art. 44 Além da observância das prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
I - houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos
como:
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I - projetos em andamento: aqueles que já tenham sido regularmente licitados, contratados e
empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não foram concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público: aquelas relativas à conservação dos
equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade, como aquelas
necessárias ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento,
ação social e urbanismo.
Art. 45 O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de
Contingência, não destinada especificamente a determinados órgãos, unidades orçamentárias,
programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de
créditos adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 46 O produto estimado de operações de crédito e de alienações de bens imóveis somente
se incluirá na receita quando forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma
que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
Art. 47 O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos
de natureza fiscal.
Art. 48 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos Poderes
e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e
assistência social.
Art. 49 Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária Anual, além do estabelecido no Título
II da Lei Federal nº 4.320/1964, o seguinte:
I - demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da
Constituição Federal;
H - quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
a) Função;
b) Subfunção;
c) Modalidade de aplicação;
d) Grupo de despesa.
HI - as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320/1964.
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Art. 50 Para efeito de informação ao Poder Legislativo, além da documentação prevista no
Título II, seus capítulos e seções, da Lei federal nº 4.320/1964, deverá ainda constar da proposta
orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei
Orçamentária Anual, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de categoria de
programação.
Art. 51 Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as
emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
II - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
$ 1º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a
indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual.
$ 2º Das emendas à Lei Orçamentária Anual que resultarem em despesas de caráter
continuado deverão constar o impacto orçamentário e financeiro para os dois anos subsequentes.
Art. 52 Os recursos oriundos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF devem ser aplicados em caráter
indenizatório, observando o que determinam os artigos 4º e 5º da Emenda Constitucional nº
114/2021.
Art. 53 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de
Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
$ 1º Por motivo de interesse público, é vedada a rejeição integral do Projeto de Lei
Orçamentária Anual. ,
$ 2º No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a lei aprovada deverá
prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Subseção III
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Das Emendas Impositivas
Art. 54 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá reserva específica
alocada em ação própria para atendimento das emendas parlamentares individuais, no limite
correspondente a 1,2% da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, conforme determinado no artigo 12º, 8 1º, desta Lei e no art. 128, 8 9º, da Lei Orgânica
do Município.
Parágrafo único. Do percentual disposto neste caput, deverão ser destinados 15% (quinze
por cento) nas ações ou serviços de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) nas ações e serviços de
educação.
Art. 55 Compete à Câmara Municipal encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças e
Execução Orçamentária o conjunto das emendas individuais aprovadas e seus respectivos
detalhamentos para fins de planejamento e execução, com vistas à confecção dos autógrafos.
Art. 56 A execução orçamentária das programações de caráter obrigatório, de que trata esta
subseção, deve ocorrer de modo equitativo e impessoal, independentemente da autoria das emendas
apresentadas.
Art. 57 As programações de que trata esta subseção não serão de execução obrigatória nos
casos de impedimento de ordem técnica.
$ 1º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programação, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo comunicará
fundamentadamente ao Poder Legislativo sobre a existência de eventuais impedimentos para a
execução das emendas parlamentares à referida lei;
II - até 30 (trinta) dias após o recebimento do comunicado de que trata o inciso anterior, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento
de execução tenha sido considerado insuperável;
IV - se, até 20 de outubro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso
II, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
$ 2º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a não observância do limite do valor total por parlamentar e dos limites de que trata o art.
54 desta Lei;
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- para as emendas de outras áreas temáticas, o não cumprimento dos limites mínimos para
as áreas de saúde e educação;
HI - o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;
IV- a não indicação do nome e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade
beneficiária, quando o objeto da emenda contemplar transferência de bens ou de recursos;
V - a insuficiência do valor para a execução do objeto da emenda ou a conclusão de uma
etapa útil do produto;
VI - a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou entidade
executora, ou com o PPA 2026-2029;
VII - a não aprovação do plano de trabalho, quando couber;
VIII - a omissão ou erro do encaminhamento das informações pelo parlamentar autor;
IX - a desistência da proposta por parte do proponente;
X - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
$ 3º Os impedimentos de que trata este artigo serão identificados pelos órgãos e entidades
responsáveis pela execução da emenda e, com as devidas justificativas, imediatamente
comunicados oficialmente à Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária e ao autor
da emenda para possíveis adequações técnicas.
Art. 58 Os valores que ultrapassem o percentual estabelecido no art. 54 não computam na
obrigatoriedade da execução das programações, sendo assim, não serão anuladas das dotações
propostas.
Seção II
Do Detalhamento da Despesa
Art. 59 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados,
para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos
aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
$ 1º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, por elementos e
fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação.
$ 2º Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pela Prefeita Municipal, e,
no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
$ 3º Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de
despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária Anual ou em créditos suplementares regularmente
abertos.
$ 4º A Prefeita Municipal poderá delegar, expressamente, competência para promover,
mediante Portaria, alterações dos QDDs ao Secretário Municipal de Finanças e Execução ,
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Orçamentária, no âmbito do Poder Executivo; ao Secretário Municipal de Saúde, no âmbito do
Fundo Municipal de Saúde; e ao Secretário Municipal de Educação, no âmbito do Fundo Municipal
de Educação.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 60 São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do exercício
financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução Orçamentária, objetivando
ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades e Operações
Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do Capítulo II desta
Lei.
Art. 61 Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I - as alterações de quadros de detalhamento de despesa - QDDs;
II - os créditos adicionais;
III - os remanejamentos, transferências ou transposições de dotações;
IV- as descentralizações orçamentárias.
Art. 62 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
$ 1º A Prefeita Municipal poderá, por Decreto, abrir créditos extraordinários para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública.
$ 2º Em caso de calamidade, os créditos adicionais não serão computados para o limite fixado
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 63 Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao disposto na Seção
HI deste Capítulo.
Art. 64 Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização legal
específica.
Art. 65 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, mediante Decreto Municipal,
remanejamento, transposição e transferência de dotações por anulação de dotação de um órgão para
outro, de uma categoria de programação para outra, e ainda de uma fonte de recurso para outra, das
despesas previstas no orçamento para o exercício de 2026, conforme disposto no art. 167, inciso
VI, da Constituição da República.
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Art. 66 A apropriação da despesa por sua Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e
Fontes de Recursos poderá ser alterada, durante a execução orçamentária, para adequá-la à
conceituação estabelecida na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A inclusão de naturezas da despesa e/ou fontes de recursos poderá ser
realizada mediante créditos suplementares ou alterações de QDD sempre que necessárias ao
atingimento dos objetivos das programações orçamentárias.
Art. 67 A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida, sempre
que possível, na seguinte ordem:
I - alteração de QDD;
II - suplementação dentro da mesma ação, de um grupo de despesa para outro;
IN - suplementação dentro do mesmo programa de trabalho, de uma ação para outra, com o
cuidado de não inviabilizar a ação a ser parcialmente reduzida;
IV - suplementação de um programa de trabalho para outro, com o cuidado de não
inviabilizar a ação a ser parcialmente reduzida.
Seção V
Das Diretrizes Específicas Para o Poder Legislativo
Art. 68 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder
Legislativo, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta
orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão, no que couber, as disposições do
Capítulo VIII desta Lei, bem como o disposto nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de
expansão serão realizadas dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração
introduzida pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Art. 69 O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, observará o limite
de até 5% (cinco por cento) dos gastos, conforme disposto no art. 29-A, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, tomando por base o somatório da receita tributária e das transferências previstas
no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988.
$ 1º A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo será elaborada tomando por base a receita
realizada até o segundo quadrimestre e a estimada para o terceiro quadrimestre do ano em que se
elabora a Proposta Orçamentária do Município.
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$ 2º Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal,
os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados âquela Casa Legislativa até o
vigésimo dia de cada mês.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 70 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às áreas de
saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das entidades que, por
sua natureza, devam integrá-lo.
Art. 71 Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do Estado da
Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios firmados com
órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
Orçamento de Seguridade Social.
Art. 72 O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos mínimos
previstos pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Seção VII
Das Transferências Públicas
Art. 73 As transferências de recursos do Município a entidades jurídicas de direito privado
ou público, consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais a título de
cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada no ato da assinatura do instrumento original:
I- de que instituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos de sua competência,
ressalvado quando comprovada a ausência do fato gerador; e
II - de que existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com
a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada.
Art. 74 As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos financeiros
entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público, deverão observar as condições
e exigências das Leis federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nº 13.204, de 14 de dezembro
de 2015, além da regulamentação municipal que verse sobre a matéria.
2a,
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Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados por meio de termos de
colaboração, fomento ou termos afins, conforme determinam as Leis federais nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, e nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e regulamentação municipal que verse
sobre a matéria.
Art. 75 O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de benefício
eventual para pagamento de auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio-viagem e auxílio-moradia,
dentre outros benefícios eventuais, conforme Lei municipal nº 1.989, de 21 de agosto de 2014.
Art. 76 As entidades privadas beneficiadas com recursos do Município, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento das
metas e dos objetivos para os quais receberam recursos.
. CAPÍTULO VI . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 77 As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I - revisão das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
II - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município, em
especial a contribuição de melhoria.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais,
no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas as alterações após o encaminhamento da
Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V da
Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 78 O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que
venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal e, na hipótese de
alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das que tenham sido aprovadas
até a remessa da Proposta de Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei de alteração da legislação
tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
. CAPÍTULO VII —
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 79 A atualização monetária do principal da dívida, para amortização em 2026, obedecerá
à variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 80 As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão
considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual.
. CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 81 O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal, publicará,
até 31 de agosto de 2026, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral
de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não
estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo único. Os cargos transformados após 31 de agosto de 2026, em decorrência de
processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à
tabela referida no caput deste artigo.
Art. 82 No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos
Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais observarão os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 83 No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente
poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 82 desta
Lei, considerados os cargos transformados, previstos no parágrafo único do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2026, dos cargos ocupados constantes da referida
tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 84 Para fins de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, deverá observar
o disposto no $ 1º do art. 131 da Lei Orgânica Municipal.
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Art. 85 Os Projetos de Lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, no âmbito
de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 86 As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o
exercício de 2026, com base nas despesas executadas no mês de julho de 2025, observados, além
da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta
Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos e alterações de estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades
de economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente
para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, obedecido os limites
mencionados no caput deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar federal nº 101,
de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser
introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do Projeto
de Lei Orçamentária Anual para exame pela Câmara Municipal.
Art. 88 No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em
“outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-
se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como
prioritárias nesta Lei, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos da Lei
Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 89 Para efeito do que dispõe o art. 16, $ 3º, da Lei Complementar federal nº 101/2000,
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e
serviços estabelecidos no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações.
Art. 90 Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser aprovado e promulgado
até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação
da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
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I - executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da
proposta orçamentária;
II - utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;
III - efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária;
IV - realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme
estabelecido em contrato para o exercício;
V - realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios
anteriores.
Art. 91 O anexo de Metas e Prioridades para o ano de 2026 será especificado no Plano
Plurianual de 2026/2029, em conformidade com o art. 127-A, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 92 Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Vitória da Conquista - BA, 11 de novembro de 2025.
nado digitalmente por ANA SHELA
LEMOS ANDRADE60360771572
DN:cn=ANA SHEILA LEMOS,
ANDRADE60360771572, o=iCP-Biasil,
ou=presencial
email=SHEUOSGHOTAILCOM
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS .
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2026
——————
ARF (LRF, art 4º, $ 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 8:000.060[00)| AlUstes Orsamentários e finaniceirosie 8.000.000,00
contigenciamento de despesas
Dívidas em Processo de =
Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
a
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 8.000.000,00 | SUBTOTAL 8.000.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 27.905.696,00 | Limitação de empenho e da Movimentação Financeira | 27.905.696,00
Restituição de Tributos a Maior 12.432.000,00 | Limitação de empenho e da Movimentação Financeira | 12.432.000,00
Discrepância de Projeções: 6.216.000,00 | Limitação de empenho e da Movimentação Financeira | 6.216.000,00
—
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Calamidade Pública 5.180.000,00 Abertura de Crédito Adicionais a partir da Reserva de 5.180.000,00
Contingência
Outros Riscos Fiscais 1:036.000:00 | AAbertucade. Crédito Adicionais a partida Reservado | os rogam
Contingência
SUBTOTAL 51.800.000,00 | SUBTOTAL TO
TOTAL 66.719.839,25 | TOTAL 66.719.839,25
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 04/06/2025 e hora de emissão <15:26>
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO 2026
% | %
a Valor | Valor | pm | ROL | Valor | Valor
ESPECIFICAÇÃO (a7 | (a7
Corrente | Constant | pyg | RCL | Corrente | Constant Corrente | Constant
o) 100 | 100 (d) (9
pesei T.586.883. | 1.540.663. | 19,3 | 108, | 1.644.010. | 1.549.637. | 20,0 | 107, | 1.703.195. | 1.558.664. | 20,7 | 107,
081,77 | 186,18 [2% [05% | 87271 | 92319 | 1% | 63%]| 26413 | 94022 | 3% | 22%
e T507.538, | 1.463.630. | 18,3 | 102, | L.5G1.810. | 1.472.156. | 19,0 | 102, | 1.618.035. | 1.480.731. | 19,6 | 101,
EE 927,68 | 026,88 | 5% | 64% | 32908 | 02703 | 1% | 25% | 500,92 | 69321 | 9% | 86%
ee 1.477.194. | 1.434.169. | 17,9 | 100, | 1.530.373. | 1.442.523. | 18,6 | 100, | 1.585.466. | 1.450.926. | 19,3 | 99,8
ii dica cad 469,17 | 387,55 | 8% | 58% | 470,06 | 77233 | 3% | 19% | 91498 | 82343 | 0% | 1%
ui 24.775.10 | 24.05408 | 0,30 25.667.62 | 24.194,20 | 0,31 26.591.66 | 24335.14 T67
a is 4,50 2.04 % 9.86 291 % 454 0,01 %
Frias a 962.848.2 | 9348040 | 11,7 | 65,5 | 997.510.7 | 940.249.5 | 12,1 | 65,3 | 1.033.421. | 945.7267 | 12,5 | 65,0
11,58 8891 |2%| 6% | 47,20 49,63 | 4% | 1% | 13410 | 31,47 % | Sh
92.416.26 | 89.724.52 | 1,12 | 6,29 | 95.743.24 | 90.247.19 | 1,17 | 6,27 | 99.190,00 | 90.772.90 | 1,21 | 6,24
Demais Receitas Primárias Correntes 1.52 s7s % | % 693 289 % | % 3,82 4,69 % | %
30.344.45 | 29.460,63 | 0,37 | 2,07 | 31.436.85 | 29.632,25 | 0,38 | 2,06 | 32.568.58 | 29.804.86 | 0,40 | 2,05
Rocsinas Bsiruánina les Capitl. 851 933 % | % 9,02 4,70 % | % 5,94 9,78 % | %
Remate 1.586.883 T08, | 1.644.010. | 1.549.637. | 20,0 | 107, | 1.703.195. | 1.558.664. | 20,7 | 107,
a 081,77 Os% | 87271 | 923,19 | 1% | 63% | 26413 | 94022 | 3% | 22%
Rs T475.801. | 1.432.816. | 17,9 | 100, | 1.528.930. | 1.441.163. | 18,6 | 100, | 1.583.971. | 1.449.558. | 19,2 | 99,7
pegaria 26605 | 76315 | 6% | 48% | 111,62 | 26857 | 1% | 10% | 59564 | 39440 | 8% | 1%
Passas amas Oncanãs 1.389.875. | 1.349.393. | 16,9 | 94,6 | 1.439.911. | 1.357.254. | 17,5 | 982 | 1.491.747. | 1.365.160. | 18,1 | 93,9
pe 51930 | 70805 | 2% | 3% | 03799 | 25393 | 3% | 7% | 83536 | 58939 | 6% | 1%
aiii ei 775.150.4 | 7152.5732 | 9,43 | 52,7 | 803.055.8 | 756.957.1 | 9,77 | 52,5 | 831.965.8 | 761.366.6 | 10,1 | 52,3
ego e Ena nEç SCE 60,60 62n % | 8% | 7718 84,64 % | mM 88,76 43,97 | 3% | M%
614.725.0 | 596.820.4 | 7,48 | 41,8 | 636.855.1 | 600.2970 | 7,75 | 41,6 | 659.781.9 | 603.793.9 | 8,03 | 41,5
Outras Despesas Correntes 58,70 4534 60,81 69,29 % | 9% | 46,60 45,42 % | 3%
essa ris CRE 85.925.74 | 83.423.05 | 1,05 | 5,85 | 89.019.07 | 83.909,01 | 1,08 | 5,83 | 92.223,76 | 8439780 | 1,12 | 5,81
P P 615 si |% | % 3,63 464 |%| % 028 502 [% | %
no 0,00 | 0,00
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 000 | | o
30.992,75
8,46
32.880.21
7,45
34.063.90 | 31.173.29 | 0,41 | 2,14
5,28 8,80 % | %
31.737,66 | 30.813.26
Resultado Primário (1) = (1-1) Eu a
5.252.060, | 4.806.379, | 0,06 | 0,33
88 n % | %
5.069.556,
84
4.778.543,
4.893.394, | 4.750.868,
s7 s4
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 6
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17.911,60
834
17.389,91
101
18.556.42 | 17.491.21 | 0,23 19.224,45
6,24 1,46 % | % 7,58
17.593.10
201
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V)
18.719.44
7,93
18.174.22
1,29
19.393,34 | 18.280.09 | 0,24 | 1,27 | 20.091.50
8,05 0,54 % | % 8,58
18.386.57
6,50
Resultado Nominal - (VI) = (L+(IV - V))
Divida Pública Consolidada
273.226.0
06,62
265.267.9
67,59 %
260.417.1
71,43
245.468.1 | 3,45
60,46 | %
18,5 | 239.583.7
3% 97,72
219.253.1
14,20
211.507.0
06,78
205.346.6
08,52
201.591.5 | 190.019.3 | 2,67 | 14,3 | 185.464.2 | 169.726.0
Divida Consolidada Liquida 58,30 78,17 % | 8% 33,64 46,
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) o
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII)
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII)
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da
emissão 04/06/2025 e hora de emissão <15:26>
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2026
Metas Realizadas
em 2024 Variação
Valor %
(=) | Cx
247.453.338,07 | 18,61%
Metas Previstas
em 2024
(a)
1.329.857.619,46 97,07%
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
16,19% 1.577.310.957,53 | 19,20% | 115,14%
Receitas Primárias (1) 1.267.135.283,39 | 15,42% | 92,50% 1.568.870.246,24 | 19,10% | 114,52%
Despesa Total 1.329.857.619,46 | 16,19% | 97,07% 1.465.697.032,87 | 17,84% | 106,99%
1.230.275.624,44 | 14,97% | 89,81% 1.431.810.908,68 | 17,43% | 104,52%
301.734.962,85 | 23,81%
135.839.413,41 | 10,21%
201.535.284,24 | 16,38%
Despesas Primárias (II)
um 36.859.658,95 2,69%| — 137.059337,56 | 1,67% | 10,00% | 100.199.678,61 | 271,84%
Resultado Nominal 29.846971,22 | 0,36%| 2,18%] 111,613924,66| 1.36%] 8,15%] 81.766.953,44 | 273,95%
Duda púica 450.442.058,36 | 5,48% | 32,88% | 303.584.451,80 | 3,70% | 22,16% | -146.857.606,56 | -32,60%
Consolidada
DE ida Consolidada 328.422.702,61 | 4,00% | 24,00%| — 235.007.785,31 | 2,86% | 17,15% | -93.814.917,30 | -28,53%
| Líquida
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 04/06/2025 e hora de emissão <15:26>
EA!
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2026
Corrent
ESPECIFICAÇÃO
sa Ta36 544.028, | 1329851619 To | 1363589457, | Togo | 1586885081, | 1932 | 16MDIDTA, 1703195264, 13 | 2073
Receitas Eiimiéias (1) TIBLZRA00, | 1267135285. | 1540 | T2oniasões, | 542 | 507538927, | BS | 1561810325, Essa ES
Despesa Total 26420568, | 132085119, | 619 | 1365755534, TSSG RES, 32 | Te oIoRTa, us tosa | BE
Despesas Primárias (1) [ 1.110.402,00, | 1.230,275.624, 1267183.893, | 15,42 | 1.475.801,26, | 17,96 | 1.528.930.111, 1.583/971.595,64 | 1928]
15 44 %
70.882.380,00 | 36.859.658,95
18 %
% 62
Resultado Primário (1) = (1
di 34.063.905,28 | 0,41%
37.965.448,71 | 0,46%
31.737.661,64 | 0,39% | 32.880.217,45
Resultado Nominal 2.332.919,10 | 29.846.971,22 25.399.605,36
0,31% | 18.719.447,93 | 0,23% | 19.393.348,05 | 0,24% | — 20.091.508,58 | 0,24%
2
438.433,886,11 | 5,34% | 273.226.006,62 | 3,33% | 260.417.171,43 239.583.797,72
Divida Pública Consolidada | 323.452.656, 450.442.058,36 | 5,48%
Divida Consolidada Liquida | 246.926.414,65 | 328.822.702,61 | 4,00% | 320.056.736,86 | 3,90% | 211.507.006,78 | 2,57% | 201.591.558,30 185.464.233,64
ESPECIFICAÇÃO 2023
Receita Total 1.335.157. 10, 1 sons) 1.404,497.141, 1.540.663. E Ra 1.549.637 sa, Ro 1.558.664.940,22 sa
ET 2
Receitas Primárias (D 1.275.490. ea, 1,305.149.341, 1 oie. Ea 1.463.630. Ea Es 1.472 mr Ea 1.480.731.693,21 | 18.02
1.335.024.304, | 1.369.753.348, 1.410.845.948, | 17,17 | 1.540.663.186, | 18,75 | 1.549.637.923, 18,97
Despesa Total 69 04 48 % 18 % 19 1.558.664.940,22 o
Despesas Primárias (11) 1 Rossato; sa 1305. o 1 1.432 neces E 1.441.163. a Sá | 1,449.558.394,40 ea
Romi Primário (UD=( | 76.535.178,92 | 37.965.448,72 39.104,412,17 30.813.263,72 | 0,38% | 30.992.758,46 | 0,38% | 31.173.298,80 | 0,38%
Resultado Nominal 2.518.967,07 | 30.742.380,36 0,22%
Divida Pública Consolidada | 349.247.682,55 | 463.955.320,11
en
Divida Consolidada Líquida | 266.618.549,29 | 338.687.383,69
26.161.593,52 | 0,32% | 18.174.221,29 | 0,22% | 18.280.090,54 | 0,22% 18.386.576,50
451.586.902,69 | 5,50% | 265.267.967,59 | 3,23% | 245.468.160,46 | 2,99% | 219.253.114,20 | 2,67%
329.658.438,97 205.346.608,52 190.019.378,17 | 2,31% | 169.726.046,52 | 2,07%
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 04/06/2025 e hora de emissão <15:26> |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2026
—
AMPF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, $2º, inciso
nr
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % %
Patrimônio/Capital 0 | 0,00% 0 0,00%
Reservas 0] 0,00% 0] 0,00% 0) 0,00%
Resultado Acumulado 737.476.199,74 | 100,00% | 534.957.334,81] 100,00%| 436.359.515,83 | 100,00%
100,00%. ] 100,00%, 15,8 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos
Acumulados
0 0,00% 0 0,00%
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 04/06/2025 e hora de emissão <15:26>
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2026
AMP - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, $2º, inciso III) R$ 1,00
2024 | 2023 2022
RECEITAS REALIZADAS
(a) | 6) [o
RECEITAS DE CAPITAL -
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) v 65.095,82 ú
Alienação de Bens Móveis 0 0 0
Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
Alienação de Bens Intangíveis | 0 0 0
Rendimentos de Aplicações | 0 68.695.82 0
Financeiras ii
DESPESAS EXECUTADAS (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL 300.000,00
Investimentos 300.000,00
Inversões Financeiras
300.000,00
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS
REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência
Social
Regime Próprio de Previdência dos
Servidores
SALDO FINANCEIRO
(g) = (la — Ia) + Ih) (h) = ((1b — Me) + Ii) ()=(1e- 119)
| VALOR (III) 331.951,26 481.097,13 712.401,31
| FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 04/06/2025 e hora de emissão <15:26>
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES, DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2026
AMPF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES -
RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM [o 2 | 2025 | 20% |
CAPITALIZAÇÃO
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO -
IV) =(1+ HI-1I
Receitas Ingo liárias O MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME
Receitas de Valores Mobiliários PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
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DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM
2025
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V
-
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RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO =(1V=VÊ
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS
ANTERIORES
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS FERE
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM Rn
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS O
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FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
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Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) =
+ VI
REPARTIÇÃO)
Benefícios
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO
XD =(1X-X?
DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2026
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO [Esto po]
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS FERE
Outras Despesas Previdenciárias
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72]
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TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO
TESOURO) (XVIII
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO
IX) = TI - XVII?
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Saldo
Receitas Despesas | Resultado | Financei
ro
do
Exercíci
Previdenci | Previdenci | Previdenci
árias árias ário
EXERCÍCIO
(d) = (d
Exercíci
o
Anterio
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Resultado | Financei
ro
do
Exercíci
Receitas Despesas
Previdenci | Previdenci | Previdenci
árias árias ário
EXERCÍCIO
(d) = (d
Exercíci
o
Anterio
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no
mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
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2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e
entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2026
avr -Demonamo arrasa LL Il] RS 100
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA
TRIBUTO MODALIDADE pa] PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
2026 2027
que fazem parte da composição do
TARA-DE Índice de Participação dos
ISENÇÃO LEI N. 2581/2021 | 258.406,40 | 266.158,59 | 275.740,30 | Municípios no repasse do ICMS.
SÓLIDOS - TMRS
IMPOSTO
FERRITORAL ISENÇÃO Deo 716.304,23 | 737.793,36 | 764.353,92 | A Renúncia da Receita será
URBANO - IPTU compensada com a Fiscalização do
MANEJO DE
IVA (Valor Adicional Anual) dos
IPTU DECRETO E Fa
SUSTENTÁVEL DESCONTO 22698/2023 485.224,30 | 747.381,14 | 774.286,86 | Produtos( Mercadorias e Serviços)
RESÍDUOS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2026
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso
V
EVENTOS Valor Previsto para 2026
5268137115
Novas DOCC 46.749.789,25
Novas DOCC geradas por PPP
do Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II- 5.931.581.90
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 04/06/2025 e hora de emissão <15:26>
Margem Bruta (III) = (I+II) 52.681.371,15
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 46.749.789,25
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