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materia nº 197/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 197 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaInstitui e implementa, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o Programa Municipal de Educação e Prevenção à Violência contra a Mulher – “BASTA!!!”, e dá outras providências.
native_id22091

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando sanção governamental Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2026-05-15 Proposição aprovada em Redação Final Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 15/05/2026.
2026-05-14 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 15/05/2026.
2026-05-06 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 06/05/2026.
2026-05-05 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 06/05/2026.
2026-05-05 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.
2025-12-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-26 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 05/12/2025.
2025-11-25 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 26/11/2025.

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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui e implementa, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, 
o Programa Municipal de Educação e Prevenção à Violência contra a 
Mulher – “BASTA!!!”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o Programa 
Municipal de Educação e Prevenção à Violência contra a Mulher – “BASTA!!!”, destinado a 
promover ações educativas, preventivas e intersetoriais para o enfrentamento da violência 
doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º O Programa “BASTA!!!” tem como finalidades:
I – Implementar conteúdos educativos sobre prevenção à violência contra a mulher nas 
escolas públicas e privadas da rede municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 
14.164/2021;
II – Promover o desenvolvimento socioemocional de estudantes e famílias mediante 
metodologias pedagógicas, psicanalíticas e cognitivo-comportamentais;
III – Envolver alunos, pais, professores e gestores em um processo continuado de 
conscientização, igualdade de gênero e cultura de paz;
IV – Integrar educação, saúde, assistência social e segurança pública para fortalecer a 
rede de proteção à mulher;
V – Estimular o uso de tecnologias de apoio, prevenção e segurança.
Art. 3º O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Educação, em 
cooperação com:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Coordenadoria Municipal de Políticas para as Mulheres;
IV – Guarda Municipal;
V – Conselho Tutelar;
VI – Organizações da sociedade civil e instituições educacionais parceiras.
Art. 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar materiais pedagógicos e recursos 
educativos destinados à prevenção da violência contra a mulher, observando as diretrizes 
técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
§1º Poderão ser utilizados livros, cartilhas, materiais digitais, vídeos educativos, guias 
familiares e outros instrumentos pedagógicos.
§2º Os materiais adotados deverão estar alinhados à Base Nacional Comum Curricular 
(BNCC).
§3º A produção, aquisição e distribuição poderão ocorrer mediante parcerias, convênios e 
cooperação técnica com instituições públicas ou privadas.
Art. 5º As ações educativas do Programa incluirão, entre outros temas:
I – Tipos de violência doméstica e familiar previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da 
Penha);
II – Igualdade de gênero e desconstrução de estereótipos;
III – Relacionamentos saudáveis e convivência ética;
IV – Autoconhecimento, autoestima, empatia e resolução de conflitos;
V – Feminicídio: causas, prevenção e impactos sociais;
VI – Direitos das mulheres e canais de denúncia;
VII – Cultura de paz e prevenção de comportamentos agressivos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias público-privadas, convênios e 
cooperação técnica com universidades, entidades sociais, empresas especializadas e instituições 
de segurança pública, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após 
sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Carmem Lúcia, 17 de novembro de 2025.
Gabriela de Diego Garrido
Vereadora de Vitória da Conquista
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher permanece como uma das mais graves violações de direitos 
humanos em nosso país, impactando diretamente a dignidade, a saúde física e emocional, a 
autonomia e, em muitos casos, a própria vida das mulheres. O fenômeno, profundamente 
enraizado em desigualdades históricas de gênero, exige respostas efetivas, integradas e 
constantes do Poder Público, sobretudo no âmbito educacional e comunitário, onde se formam 
valores e se consolidam comportamentos.
Nesse sentido, o Programa Municipal de Educação e Prevenção à Violência contra a 
Mulher – “BASTA!!!” representa uma política pública estratégica, moderna e alinhada às 
diretrizes nacionais de enfrentamento da violência de gênero. A iniciativa materializa os 
preceitos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), especialmente no que diz respeito à 
prevenção e à educação, bem como atende ao comando da Lei Federal nº 14.164/2021, que 
determina a inclusão de conteúdos relativos aos direitos das mulheres no currículo escolar.
Ao instituir ações educativas articuladas entre escolas, famílias e comunidade, o 
Programa “BASTA!!!” propõe uma mudança cultural de longo prazo, essencial para 
desconstruir estereótipos, promover a igualdade de gênero e fortalecer uma cultura de paz. A 
abordagem intersetorial prevista na Lei, envolvendo educação, saúde, assistência social, 
segurança pública e órgãos de proteção, assegura que a prevenção seja tratada como 
responsabilidade coletiva, e não como um esforço isolado.
Além disso, o foco no desenvolvimento socioemocional de crianças, adolescentes e 
famílias garante que a política pública vá além da transmissão de conteúdo: ela forma cidadãos 
conscientes, empáticos e capazes de construir relações saudáveis. Trata-se de uma intervenção 
com impacto direto na redução de comportamentos agressivos, na prevenção precoce da 
violência doméstica e no fortalecimento de vínculos familiares.
A utilização de tecnologias de apoio, de materiais pedagógicos atualizados e de 
metodologias contemporâneas reforça o caráter inovador da proposta e permite maior alcance 
das ações, ampliando a efetividade do Programa.
Diante da urgência do tema, da relevância social e educacional da matéria e do 
compromisso constitucional de proteger a mulher de todas as formas de violência, o presente 
Projeto de Lei se apresenta não apenas como necessário, mas como inadiável. Vitória da 
Conquista tem a oportunidade de avançar na construção de políticas públicas robustas, 
exemplares e comprometidas com a vida e com a dignidade das mulheres.

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