PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui e implementa, no âmbito do Município de Vitória da Conquista,
o Programa Municipal de Educação e Prevenção à Violência contra a
Mulher – “BASTA!!!”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o Programa
Municipal de Educação e Prevenção à Violência contra a Mulher – “BASTA!!!”, destinado a
promover ações educativas, preventivas e intersetoriais para o enfrentamento da violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º O Programa “BASTA!!!” tem como finalidades:
I – Implementar conteúdos educativos sobre prevenção à violência contra a mulher nas
escolas públicas e privadas da rede municipal, em conformidade com a Lei Federal nº
14.164/2021;
II – Promover o desenvolvimento socioemocional de estudantes e famílias mediante
metodologias pedagógicas, psicanalíticas e cognitivo-comportamentais;
III – Envolver alunos, pais, professores e gestores em um processo continuado de
conscientização, igualdade de gênero e cultura de paz;
IV – Integrar educação, saúde, assistência social e segurança pública para fortalecer a
rede de proteção à mulher;
V – Estimular o uso de tecnologias de apoio, prevenção e segurança.
Art. 3º O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Educação, em
cooperação com:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Coordenadoria Municipal de Políticas para as Mulheres;
IV – Guarda Municipal;
V – Conselho Tutelar;
VI – Organizações da sociedade civil e instituições educacionais parceiras.
Art. 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar materiais pedagógicos e recursos
educativos destinados à prevenção da violência contra a mulher, observando as diretrizes
técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
§1º Poderão ser utilizados livros, cartilhas, materiais digitais, vídeos educativos, guias
familiares e outros instrumentos pedagógicos.
§2º Os materiais adotados deverão estar alinhados à Base Nacional Comum Curricular
(BNCC).
§3º A produção, aquisição e distribuição poderão ocorrer mediante parcerias, convênios e
cooperação técnica com instituições públicas ou privadas.
Art. 5º As ações educativas do Programa incluirão, entre outros temas:
I – Tipos de violência doméstica e familiar previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha);
II – Igualdade de gênero e desconstrução de estereótipos;
III – Relacionamentos saudáveis e convivência ética;
IV – Autoconhecimento, autoestima, empatia e resolução de conflitos;
V – Feminicídio: causas, prevenção e impactos sociais;
VI – Direitos das mulheres e canais de denúncia;
VII – Cultura de paz e prevenção de comportamentos agressivos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias público-privadas, convênios e
cooperação técnica com universidades, entidades sociais, empresas especializadas e instituições
de segurança pública, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após
sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Carmem Lúcia, 17 de novembro de 2025.
Gabriela de Diego Garrido
Vereadora de Vitória da Conquista
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher permanece como uma das mais graves violações de direitos
humanos em nosso país, impactando diretamente a dignidade, a saúde física e emocional, a
autonomia e, em muitos casos, a própria vida das mulheres. O fenômeno, profundamente
enraizado em desigualdades históricas de gênero, exige respostas efetivas, integradas e
constantes do Poder Público, sobretudo no âmbito educacional e comunitário, onde se formam
valores e se consolidam comportamentos.
Nesse sentido, o Programa Municipal de Educação e Prevenção à Violência contra a
Mulher – “BASTA!!!” representa uma política pública estratégica, moderna e alinhada às
diretrizes nacionais de enfrentamento da violência de gênero. A iniciativa materializa os
preceitos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), especialmente no que diz respeito à
prevenção e à educação, bem como atende ao comando da Lei Federal nº 14.164/2021, que
determina a inclusão de conteúdos relativos aos direitos das mulheres no currículo escolar.
Ao instituir ações educativas articuladas entre escolas, famílias e comunidade, o
Programa “BASTA!!!” propõe uma mudança cultural de longo prazo, essencial para
desconstruir estereótipos, promover a igualdade de gênero e fortalecer uma cultura de paz. A
abordagem intersetorial prevista na Lei, envolvendo educação, saúde, assistência social,
segurança pública e órgãos de proteção, assegura que a prevenção seja tratada como
responsabilidade coletiva, e não como um esforço isolado.
Além disso, o foco no desenvolvimento socioemocional de crianças, adolescentes e
famílias garante que a política pública vá além da transmissão de conteúdo: ela forma cidadãos
conscientes, empáticos e capazes de construir relações saudáveis. Trata-se de uma intervenção
com impacto direto na redução de comportamentos agressivos, na prevenção precoce da
violência doméstica e no fortalecimento de vínculos familiares.
A utilização de tecnologias de apoio, de materiais pedagógicos atualizados e de
metodologias contemporâneas reforça o caráter inovador da proposta e permite maior alcance
das ações, ampliando a efetividade do Programa.
Diante da urgência do tema, da relevância social e educacional da matéria e do
compromisso constitucional de proteger a mulher de todas as formas de violência, o presente
Projeto de Lei se apresenta não apenas como necessário, mas como inadiável. Vitória da
Conquista tem a oportunidade de avançar na construção de políticas públicas robustas,
exemplares e comprometidas com a vida e com a dignidade das mulheres.