PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 3.084, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a " Semana de Combate à Exposição
Indevida, Adultização, Exploração Sexual e
outros crimes contra Crianças e Adolescentes
PREF MUN. DE V. DA CONQUISTA / na Internet " nas Instituições de Ensino da
Publicado no DOM em As Rede Pública e Privada no Município de
Edição nº uuth conforme art. 103 Vitória da Conquista e dá outras
fla Lei Orgâni providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a "Semana de
Combate à Exposição Indevida, Adultização, Exploração Sexual e outros crimes contra Crianças e
Adolescentes na Internet" a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, em
alusão ao Maio Laranja, data nacional de combate ao abuso e à exploração sexual infantil no Brasil.
Art. 2º A Semana de Combate à Exposição Indevida, Adultização, Exploração Sexual e
Outros Crimes Contra Criança e Adolescentes na Internet tem como objetivo promover campanhas
de conscientização e programas educativos sobre riscos da exposição digital de crianças e
adolescentes, dirigidos aos pais, responsáveis, educadores e à sociedade em geral.
Parágrafo único. A semana passará a integrar o Calendário Oficial do Município.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Sharenting prejudicial: divulgação reiterada, por pais, responsáveis ou terceiros, de
conteúdo que exponha excessivamente ou adultize crianças e adolescentes, causando- lhes risco ou
prejuízo à sua integridade física, psíquica ou moral;
I - Adultização: prática de atribuir aparência, comportamento, linguagem ou gestos de
conotação sexual a crianças ou adolescentes;
II - Exploração sexual infantil online: qualquer forma de produção, divulgação,
compartilhamento, venda, compra ou armazenamento de conteúdo de natureza sexual envolvendo
crianças ou adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 4º O Poder Público poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas, se necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 3.084, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições
em contrário.
Vitória da Conquista — BA, 18 de novembro de 2025.
Assinado digitalmente por ANA SHEILA
360771572
ANA SHEILA LEMOS.
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal