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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaMensagem nº 48/2025 ao PL nº 41/2025 - Altera a Lei complementar nº 3.077, de 11 de novembro de 2025, que alterou a regulamentação da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU), no âmbito do município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Norma Sancionada Norma Sancionada.
2025-12-15 Aguardando sanção governamental Proposição aprovada. Aguardando Sanção governamental.
2025-12-12 Proposição aprovada em Redação Final Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 12/12/2025.
2025-12-11 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 12/12/2025.
2025-12-05 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 05/12/2025.
2025-12-05 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em votação na Sessão do dia 05/12/2025.
2025-12-02 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada às comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento
2025-11-26 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta por 48 horas (28/11/2025).
2025-11-25 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 26/11/2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
1
Mensagem nº 48/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2025
Vitória da Conquista – BA, 19 de novembro de 2025.
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei 
Complementar anexo que promove ajustes e aperfeiçoamentos na Lei Complementar nº 3.077, de 
2025, com o objetivo de conferir maior racionalidade, equidade e eficiência ao modelo de 
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Modernização 
Urbana (COSIP-MU), assegurando a sustentabilidade financeira de serviços essenciais à 
segurança, à mobilidade urbana e à qualidade de vida da população conquistense.
A iluminação pública constitui serviço de natureza essencial ao bem-estar coletivo e ao pleno 
exercício do direito à cidade. Sua adequada prestação impacta diretamente a segurança dos 
cidadãos, a mobilidade urbana, a convivência nos espaços públicos e o desenvolvimento das 
atividades econômicas e sociais. A modernização dos sistemas de iluminação, por sua vez, 
representa compromisso com a eficiência energética, a redução de custos operacionais e a 
preservação ambiental, contribuindo para a construção de uma cidade mais sustentável e preparada 
para os desafios do século XXI.
Desde a instituição da COSIP-MU pela Lei Complementar nº 3.077/2025, o Município tem 
buscado estruturar modelo tributário que compatibilize a necessidade de recursos para a prestação 
adequada do serviço com os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e 
da justiça fiscal. A presente proposição representa passo decisivo nessa direção, ao promover 
aperfeiçoamentos técnicos que eliminam inconsistências normativas, simplificam procedimentos e 
conferem maior transparência e equidade ao sistema de cobrança.
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A proposta legislativa promove alterações estruturantes que aprimoram substancialmente o 
marco regulatório da contribuição. Primeiramente, procede-se à revogação do § 3º do art. 3º e do 
art. 8º da Lei Complementar nº 3.077/2025, medida que elimina redundâncias normativas e 
consolida os dispositivos em texto mais coeso e funcional, facilitando a compreensão e a aplicação 
da legislação tanto pela administração tributária quanto pelos contribuintes.
Em segundo lugar, promove-se alteração do caput e do § 2º do art. 4º, com a inclusão de 
incisos que detalham com maior precisão o cálculo da COSIP-MU. A nova redação estabelece 
critérios claros e objetivos, considerando o consumo ativo mensal medido em quilowatts-hora e o 
valor estabelecido pela concessionária de energia elétrica, de acordo com o tipo de ligação da 
unidade consumidora. Essa modificação confere maior segurança jurídica ao processo de apuração 
da contribuição e reduz significativamente a margem para questionamentos e litígios.
Outra inovação relevante consiste na inclusão de parágrafo único ao art. 7º, dispositivo que 
estabelece penalidades pelo descumprimento do dever de fornecimento de informações por parte 
dos detentores de dados relevantes, como a Concessionária de Energia Elétrica e os agentes do 
Mercado Livre de Energia. Essa previsão assegura maior rigor fiscalizatório e garante a correta 
apuração da contribuição, protegendo o interesse público e prevenindo a evasão fiscal que poderia 
comprometer a prestação adequada do serviço de iluminação pública.
O ponto central da proposição reside na aprovação de novo Anexo Único, composto pelas 
Tabelas I e II, que atualiza as faixas de consumo, as alíquotas e os valores predeterminados 
aplicáveis às diferentes classes de consumidores. O novo anexo estabelece tratamento diferenciado 
e tecnicamente adequado para as categorias Residencial, Público, Rural, Comercial e Industrial, 
além de disciplinar os critérios aplicáveis aos contribuintes sem ligação junto à concessionária, 
tomando-se por base o valor venal do imóvel.
A estruturação proposta fundamenta-se em sistemática que respeita rigorosamente o 
princípio constitucional da capacidade contributiva. Para as unidades consumidoras residenciais, 
rurais e do setor público federal e estadual, adota-se modelo de alíquotas progressivas por faixas 
de consumo, consolidado na Tabela I do novo anexo. Esse modelo assegura que aqueles que 
consomem menos energia arquem com contribuição proporcionalmente menor, enquanto os 
consumidores de maior porte contribuam de forma mais substancial para o custeio do serviço que 
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beneficia toda a coletividade. O estabelecimento de limite máximo de contribuição para cada classe 
representa importante salvaguarda ao contribuinte, impedindo que a carga tributária assuma 
proporções desproporcionais ou confiscatórias.
Para as unidades consumidoras comerciais e industriais, a Tabela II disciplina a cobrança 
mediante sistema de valores predeterminados por faixa de consumo. Essa opção metodológica 
reconhece as características específicas desses segmentos econômicos e proporciona maior 
previsibilidade aos agentes empresariais, elemento fundamental para o adequado planejamento 
financeiro e para a atração de investimentos ao Município. A diferenciação entre pequenos, médios 
e grandes estabelecimentos reflete adequadamente as distintas realidades econômicas de cada 
categoria e assegura distribuição equilibrada do ônus contributivo, sem penalizar 
desproporcionalmente nenhum segmento produtivo.
A solução técnica adotada para os imóveis não edificados ou sem ligação à rede elétrica 
merece destaque especial. Ao estabelecer critério baseado no valor venal cadastrado para fins do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, elimina-se situação de iniquidade que 
permitiria a determinados proprietários beneficiarem-se da iluminação pública sem contribuir para 
seu financiamento. Essa medida consolida o princípio da universalidade da contribuição e assegura 
que todos os beneficiários do serviço participem proporcionalmente de seu custeio.
A transparência constitui outro pilar fundamental da reforma proposta. O novo modelo 
permite que cada contribuinte compreenda claramente os critérios aplicáveis à sua situação 
específica, eliminando ambiguidades interpretativas que historicamente geraram contencioso 
administrativo e judicial. Essa clareza normativa produz efeitos benéficos em múltiplas dimensões: 
reduz o volume de recursos e impugnações, acelera o processo de arrecadação, diminui os custos 
operacionais da administração tributária e fortalece a relação de confiança entre o poder público e 
os cidadãos.
A harmonização com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica representa 
preocupação presente em toda a proposição. A adoção de parâmetros técnicos reconhecidos e 
validados pelo órgão regulador nacional confere maior solidez jurídica ao modelo municipal e 
facilita os mecanismos de cooperação com a concessionária de energia elétrica. Essa sintonia 
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regulatória previne conflitos de competência e assegura a funcionalidade prática do sistema de 
arrecadação.
Do ponto de vista da sustentabilidade financeira, as alterações propostas garantem a 
estabilidade da base arrecadatória necessária não apenas ao custeio dos serviços existentes, mas 
também à implementação de projetos estruturantes de modernização. Os recursos obtidos mediante 
a COSIP-MU destinam-se à substituição progressiva de tecnologias obsoletas por sistemas de 
iluminação LED de alta eficiência, à instalação de equipamentos de controle e monitoramento 
inteligentes e à expansão da rede de iluminação para áreas ainda inadequadamente atendidas. Esses 
investimentos representam benefícios concretos e mensuráveis para toda a população conquistense.
A modernização tecnológica do parque de iluminação pública proporciona redução 
substancial no consumo de energia elétrica, gerando economia de recursos que podem ser 
redirecionados para outras políticas prioritárias. A melhoria na qualidade e na eficiência da 
iluminação contribui diretamente para a redução da criminalidade e para o aumento da sensação de 
segurança, especialmente no período noturno. A expansão da cobertura do serviço para regiões 
periféricas representa importante medida de inclusão social e de redução das desigualdades urbanas 
que ainda persistem em nosso Município.
Cabe ressaltar que a proposição não implica em aumento generalizado da carga tributária. 
Trata-se de ajuste técnico destinado a aperfeiçoar a estrutura de cobrança já existente e a corrigir 
eventuais distorções que comprometam a equidade do sistema. As despesas decorrentes da 
execução da lei continuarão vinculadas especificamente ao custeio e à modernização do serviço de 
iluminação pública, em observância aos princípios da responsabilidade fiscal e da transparência 
orçamentária que norteiam toda a gestão pública municipal.
Diante da necessidade de que as alterações propostas produzam efeitos em tempo adequado 
para a adequada organização fiscal do Município e para o cumprimento tempestivo das obrigações 
legais relacionadas à iluminação pública, REQUEIRO que o presente Projeto de Lei 
Complementar tramite em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município 
e do Regimento Interno desta Casa Legislativa, de modo a viabilizar sua apreciação e aprovação 
com a celeridade que o interesse público demanda.
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A aprovação desta proposição representa compromisso desta Gestão com a modernização da 
legislação tributária municipal, com a prestação de serviços públicos de qualidade à população e 
com a construção de uma cidade mais segura, mais eficiente e mais justa para todos os 
conquistenses. Representa, igualmente, reconhecimento do papel fundamental desta Colenda 
Câmara Municipal como parceira indispensável na construção das políticas públicas que 
transformam positivamente a realidade de nosso Município.
Na certeza de contar com o apoio dos nobres Vereadores à presente iniciativa, coloco-me à 
disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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1
Altera a Lei complementar nº 3.077, de 11 de 
novembro de 2025, que alterou a regulamentação 
da Contribuição para Custeio dos Serviços de 
Iluminação Pública e Modernização Urbana 
(COSIP-MU), no âmbito do município de Vitória 
da Conquista, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso 
das atribuições que lhe conferem os incisos I, “b” e “c”, e III, do art. 74, da Lei Orgânica do 
Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam revogados o § 3º do art. 3º e o artigo 8º da Lei Complementar nº 3.077, de 11 
de novembro de 2025. 
Art. 2º Fica alterada a redação do caput e do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 3.077, 
de 11 de novembro de 2025, bem como para incluir os incisos I a V, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 4º O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU) será calculado com base no 
consumo ativo mensal efetivamente verificado em cada unidade consumidora, 
medido em quilowatt-hora (kWh), tomando-se por referência o valor do kWh 
estabelecido pela concessionária de energia elétrica, conforme o tipo de ligação 
da unidade consumidora.
I – Para as unidades classificadas como Residenciais, o valor da COSIP-MU será 
apurado conforme as alíquotas e faixas de consumo constantes do Anexo I desta 
Lei.
II – Para as unidades classificadas como Rurais, o valor da COSIP-MU será 
apurado de acordo com as alíquotas e faixas de consumo estabelecidas no Anexo 
I desta Lei.
III – Para as unidades pertencentes à classe do Poder Público, o valor da COSIP￾MU será apurado de acordo com as alíquotas e faixas de consumo estabelecidas 
no Anexo I desta Lei.
IV – Para as unidades classificadas como Comerciais, o valor da COSIP-MU será 
predeterminado, conforme a faixa de consumo indicada no Anexo I desta Lei.
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V – Para as unidades classificadas como Industriais, o valor da COSIP-MU será 
igualmente predeterminado, observando-se a faixa de consumo estabelecida no 
Anexo I desta Lei.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º O recolhimento da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação 
Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU) efetuado fora do prazo 
estabelecido poderá sujeitar o contribuinte à incidência dos mesmos encargos 
moratórios aplicáveis pela concessionária de energia elétrica, conforme disposto 
nas normas e resoluções expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL.” (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Lei Complementar nº 3.077, de 11 
de novembro de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 7º..................................................................................................................
Parágrafo único. A não apresentação, pelas pessoas que detenham informações 
de interesse para o cumprimento da obrigação tributária, em especial à 
Concessionária de Energia Elétrica e do Mercado Livre, quando solicitadas pelo 
Poder Público Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias, sujeitará o infrator à 
multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, limitada ao valor 
máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por solicitação não atendida.” (NR)
Art. 4º O Anexo Único da Lei Complementar nº 3.077, de 11 de novembro de 2025, passa a 
vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar. 
Art. 5º Aplicam-se aos limites máximos estabelecidos nesta Lei Complementar as 
disposições do art. 335 da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022.
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal 
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ANEXO ÚNICO 
TABELA I - VALOR DA COSIP-MU PARA CONTRIBUINTES COM LIGAÇÃO DE ENERGIA 
ELÉTRICA JUNTO À CONCESSIONÁRIA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. 
CLASSE: RESIDENCIAL
SUBCLASSE FAIXA DE CONSUMO (EM kWh) CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
Residencial Baixa 
Renda
0 a 80 kWh ISENTO
acima de 80 kWh
OBSERVAR OS VALORES 
PARA A SUBCLASSE 
RESIDENCIAL
Residencial
0 A 30 5%
31 A 50 5%
51 A 60 5%
61 A 80 5%
81 A 100 8%
101 A 200 9%
201 A 300 10%
301 A 450 12%
451 A 650 12%
651 A 1000 15%
1001 A 2000 16%
ACIMA DE 2000 18%
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Para as faixas a seguir indicadas, serão observados os limites máximos para o recolhimento 
da COSIP-MU:
Faixa de Consumo Contribuição Devida (em %) Limite da Contribuição (em 
R$)
Acima de 2.000 18% 1.000,00
CLASSE: PÚBLICO
SUBCLASSE FAIXA DE CONSUMO (EM 
kWh)
CONTRIBUIÇÃO 
DEVIDA 
Serviço Público Municipal de 
Irrigação ISENTO
Serviço Público Municipal de Água, 
Esgoto e Saneamento ISENTO
Poder Público Municipal ISENTO
Poder Público Federal e Estadual OBSERVAR OS VALORES PARA A SUBCLASSE 
COMERCIAL
Rede de Distribuição Municipal ISENTO
CLASSE: NÃO RESIDENCIAL - RURAL 
FAIXA DE CONSUMO (EM kWh) CONTRIBUIÇÃO DEVIDA 
0 a 30 7%
31 a 50 10%
51 a 60 10%
61 a 80 10%
81 a 100 10%
101 a 200 12%
201 a 300 12%
301 a 450 15%
451 a 650 15%
651 a 1000 16%
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1001 a 2000 16%
Acima de 2000 18%
Para as faixas a seguir indicadas, serão observados os limites máximos para o recolhimento 
da COSIP-MU:
Faixa de Consumo Contribuição Devida (em %) Limite da Contribuição (em R$)
Acima de 2.000 18% 2.000,00
CLASSE: NÃO RESIDENCIAL - COMERCIAL
FAIXA DE CONSUMO (EM KWH) VALOR MENSAL DA COSIP-MU (EM R$)
0 a 100 R$ 15,00
101 a 200 R$ 15,00
201 a 300 R$ 15,00
301 a 500 R$ 15,00
501 a 1.000 R$ 30,00
1.001 a 1.500 R$ 60,00
1.501 a 2.000 R$ 80,00
2.001 a 5.000 R$ 100,00
5.001 a 10.000 R$ 120,00
10.001 a 20.000 R$ 240,00
20.001 a 30.000 R$ 360,00
30.001 a 40.000 R$ 480,00
40.001 a 50.000 R$ 600,00
50.001 a 100.000 R$ 1.195,00
100.001 a 150.000 R$ 1.792,00
150.001 a 200.000 R$ 2.388,00
ACIMA DE 200.000 R$ 3.000,00
CLASSE: NÃO RESIDENCIAL - INDUSTRIAL
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FAIXA DE CONSUMO (EM KWH) VALOR MENSAL DA COSIP-MU (EM R$)
0 a 100 R$ 100,00
101 a 200 R$ 100,00
201 a 300 R$ 100,00
301 a 500 R$ 100,00
501 a 1.000 R$ 100,00
1.001 a 1.500 R$ 150,00
1.501 a 2.000 R$ 150,00
2.001 a 5.000 R$ 150,00
5.001 a 10.000 R$ 200,00
10.001 a 20.000 R$ 250,00
20.001 a 30.000 R$ 250,00
30.001 a 40.000 R$ 292,00
40.001 a 50.000 R$ 365,00
50.001 a 100.000 R$ 729,00
100.001 a 150.00 R$ 1.094,00
150.001 a 200.000 R$ 1.458,00
200.001 a 300.000 R$ 2.187,00
300.001 a 400.000 R$ 2.916,00
400.001 a 500.000 R$ 3.645,00
ACIMA DE 500.000 R$ 4.000,00
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TABELA II - VALOR DA COSIP-MU PARA CONTRIBUINTES SEM LIGAÇÃO DE ENERGIA 
ELÉTRICA JUNTO À CONCESSIONÁRIA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. 
A COSIP-MU será calculada de acordo com a equação abaixo:
COSIP-MU = α × V
Legenda:
● COSIP-MU = valor anual da contribuição, em reais (R$);
● α = coeficiente tarifário = 0,0015
● V = valor venal do imóvel, em reais (R$)
Igualmente, será observado o limite máximo para o recolhimento da COSIP-MU de 
R$4.000,00 (quatro mil reais). 

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