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materia nº 210/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 210 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 106/2025 DE AUTORIA DA VEREADOR PAULINHO OLIVEIRA, QUE INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id22115

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 26/11/2025 para discussão do projeto.
2025-11-25 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 26/11/2025 para discussão do projeto.
2025-11-25 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PARECER CONJUNTO
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 106 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 106/2025 DE
AUTORIA DA VEREADOR PAULINHO OLIVEIRA QUE INSTITUI A
SEMANA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL NAS ESCOLAS DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1, Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vercador PAULINHO OLIVEIRA que
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “a proposição visa criar um ambiente propício
ao diálogo, ao cuidado e à conscientização, aproximando os profissionais da saúde e da educação para
um trabalho conjunto.”
1.3, Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1, De acordo com o Parecer Jurídico 211/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar
(SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente sobre o tema
aludido na proposição sob análise.
2.2. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que tra
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa. tz
3. CONCLUSÃO
xy 2 j
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Bairro Centro, CEP 45000-510
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Câmara Municipal
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação
do Projeto de Lel Ordinária Legislativo de nº 106 de 2025, com emenda, tendo em vista a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER,
Vitória da Conquista - BA, 17 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
FERNANDO JACARÉ.
RELATOR
ALEXANDRE XANDÓ DOUTORA LARA
MEMBRO MEMBRO
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
E
DOLTÓRA LARA
PRESIDENTE
RICARDO BABÃO
MEMBRO
a E (77) 3086-9600 Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
da Cort Bairro Centro, CEP 45000-510
E Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 211/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 106 de 2025
Autoria: VEREADOR PAULINHO OLIVEIRA
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 106/2025 QUE INSTITUI A
SEMANA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL NAS ESCOLAS DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1,1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador PAULINHO OLIVEIRA
que: “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL NAS ESCOLAS DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 07/08/2025
(Protocolo: 1521/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 11/08/2025. Após ser
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 29/08/2025, o Projeto
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emi ão de
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
1,3, Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos
aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os
documentos juntados.
2.2, Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juizo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes
políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindive! ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar
que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto
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DEFESA DO POVO
e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter
opinativo, isto é, não vinculante.
2,4. Nesse lincar, cumpre observar que a matéria em análiso se adéqua aos
principios de Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.5. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 106/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência
é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém
ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei seja
proposta, a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município:
Art 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
1 Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Hm. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.6. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos.
previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.7. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que à proposta apresenta disposição voltada para à
formação continuada dos educadores permitirá a identificação precoce de sinais de sofrimento
emocional e contribuirá para o fortalecimento de vínculos no ambiente escolar.
2.8. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art, 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias
1 Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI Plano Diretor;
vil. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da GuardaAdministrativa.
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2.9. Nesse lincar, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
2.10, Nesse diapasão, percebe-se também que na claboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 106/2025), todas as premissas contidas
na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.11. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30,
inciso 1 da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.12. Não obstante a competência de Parlamentar dar início a processo legislativo
da matéria da proposição sob análise, o texto do Projeto de Lei Ordinária nº 106/2025 apresenta
uma inobservância das bases constitucionais no tocante a iniciativa, eis que o artigo 4º da
proposição sob análise apresenta vício de origem na medida em que estabelece regras de
conduta para a Administração. Este vício revela o descompasso da proposição com o texto da
LOM, art. 74, Incisio [, Alínea “b”, visto se tratar de questão privativa do Poder Executivo.
2.13. Nesse aspecto, portanto, faz-se necessária a edição de emenda supressiva, a
fim de adequar a proposição às diretrizes constitucionais com vista no processo legislativo.
2.14. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo
também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público
3. CONCLUSÃO Ms
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
quanto à tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 106 de 2025, com
e atende aos anseios da sociedade.
emenda, uma vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão
de Justiça, Legislação c Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando
as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão
apreciar o presente projeto de Lei.
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Câmara Muni
Vitória ra Conga
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 17 de novembro de 2025.
HILTON SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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