COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 107 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 107/2025 DE
AUTORIA DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE QUE DISPÕE
SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL CONCEDER PASSE LIVRE NO SISTEMA DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA A LACTANTES E DOADORAS DE LEITE HUMANO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da VEREADORA MÁRCIA VIVIANE que:
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER
PASSE LIVRE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA A LACTANTES E DOADORAS DE LEITE HUMANO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “a proposição tem por objetivo autorizar a
instituição do Passe Livre no transporte público para lactantes e doadoras de leite humano, medida de
alto impacto social e de relevância estratégica para a saúde pública em Vitória da Conquista.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. De acordo com o Parecer Jurídico 212/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em desconformidade
com as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio
Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente sobre
o tema aludido na proposição sob análise.
2.2. O projeto em comento apresenta incompatibilidade com a Constituição Federal, a Lei
Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, em que pese a relevância social
do projeto proposto, de modo que a proposição não respeita tanto as diretrizes constitucionais quanto as
regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER PASSE LIVRE NO
SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE VITÓRIA DA CONQUISTA A
LACTANTES E DOADORAS DE LEITE HUMANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do
exposto, somos desfavoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 107 de 2025,
tendo em vista os critérios de CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 17 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
RELATOR
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 212/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 107 de 2025
Autoria: VEREADORA MÁRCIA VIVIANE
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 107/2025.
PROJETO QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER PASSE LIVRE NO SISTEMA
DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA A LACTANTES E DOADORAS DE LEITE HUMANO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da VEREADORA MÁRCIA VIVIANE
que: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONCEDER PASSE LIVRE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA A LACTANTES E DOADORAS DE LEITE HUMANO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 12/08/2025
(Protocolo: 1555/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025. Após ser
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 03/09/2025, o Projeto
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos
aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os
documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes
políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar
que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto
e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter
opinativo, isto é, não vinculante.
2.4. Preliminarmente, é preciso definir a competência municipal acerca do assunto,
o que facilmente é encontrado no nosso ordenamento jurídico. O serviço de transporte coletivo
urbano é considerado serviço público de responsabilidade do município, por se tratar de serviço
de peculiar interesse local, consoante o que dispõe o art. 30, Inciso I, da Constituição Federal.
2.5. Segundo a lição do saudoso jurista HELY LOPES MEIRELLES, em Direito
Municipal 2ª Ed.:
“O transporte coletivo urbano e rural, desde que se contenha nos limites
territoriais do município, são de sua exclusiva competência como serviço
público local de seu peculiar interesse”.
2.6. Assim, o Município poderá promover o serviço de transporte coletivo ou optar
por motivo de conveniência trespassa-los a particulares através de concessão ou permissão.
2.7. Outro aspecto que vale destacar nesta análise é o que diz respeito à competência
de iniciativa para o caso em espécie. Conforme o nosso diploma legal aquelas matérias que não
forem privativas do Executivo ou do Legislativo são passíveis de serem iniciadas por ambos.
Nesse linear, porquanto, cumpre observar que a matéria em análise se adéqua aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.8. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, acerca das iniciativas para
propor Projetos de Lei, é importante destacar que o artigo 46 e Incisos, cumulado com o artigo
74, ambos da Lei Orgânica do Município, dispõem sobre as matérias privativas do Poder
Executivo, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, fixação e revisão de sua remuneração e reclassificação;
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e
órgãos de Administração Pública e alteração das existentes, assim como
elaboração das normas sobre o seu funcionamento;
d) regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
e) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, dívida
pública e operações de crédito;
f) contratação de empréstimo para o Município;
g) criação de fundos destinados a auxílio no financiamento de serviços
e/ou programas públicos.
2.9. Desta maneira, tem-se que a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo nº 107/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do
Município, da qual o vereador é parte legítima para apresentação de Projetos de Lei, uma vez
que a matéria não é privativa do Chefe do Executivo para sua proposição.
2.10. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.11. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da
Lei Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública
para a alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada
para o fortalecimento políticas públicas de cuidado com a infância, proteção à mulher e justiça
social.
2.12. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas
nos incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.13. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
2.14. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração do instrumento
normativo, todas as premissas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual do
Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista devem ser observadas.
No caso presente, a propositura da nobre Parlamentar (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 107/2025) visa instituir o Passe Livre no transporte público para lactantes e doadoras de leite
humano, uma medida de profundo alcance social e de grande relevância para a saúde pública
em nosso Município, cabendo ao Poder Executivo a faculdade de implementar a política pública
delineada neste projeto, conforme as suas dotações orçamentárias e também do atendimento do
interesse público, de modo que a norma não promova mudança na planilha de custo, nem
mudança na tarifa.
2.15. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30,
inciso I da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.16. Cumpre, todavia, registrar que a proposta não veio acompanhada de estudo
de impacto orçamentário-financeiro, limitando-se a sugerir, na justificativa, algumas dotações
orçamentárias que poderiam suportar as despesas decorrentes da execução da lei.
2.17. Essa ausência é relevante, as proposições legislativas, caso impliquem em
despesas orçamentárias presentes ou futuras, devem respeitar as normas de responsabilidade
fiscal preconizadas pelos arts. 165 e 166 §§ e incisos e 167, inciso I da CF/1988, combinados
com os arts. 54 e 132 da LOM, bem como pelos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal
n. 101/2000 (LRF).
2.18. Assim, embora o conteúdo da proposição dialogue com valores
constitucionais relevantes e tenha potencial para contribuir com políticas públicas de saúde, sua
viabilidade jurídica depende da adequação às exigências formais e financeiras, sendo essas
condições determinantes para sua compatibilidade integral com a Constituição.
2.19. Por fim, a constitucionalidade da proposta legislativa depende da avaliação
subjetiva, inerente à atividade parlamentar acerca dos limites do poder de legislar e do princípio
da necessidade desta atividade. É, pois, no exame do mérito do projeto, reservado ao Plenário,
que os parlamentares irão avaliar a oportunidade e conveniência da medida. Nesse momento,
devem ser sopesados todos os reflexos decorrentes de eventual positivação da norma no
ordenamento local.
2.20. Embora o mérito do projeto seja constitucional e socialmente relevante,
alinhado aos princípios da proteção à maternidade, da promoção da saúde pública e do incentivo
à doação de leite humano, a forma legislativa eleita viola o princípio da separação dos poderes
(art. 2º da CF/88).
2.21. Isso porque o texto, tal como redigido, cria obrigações administrativas e
financeiras diretas ao Poder Executivo – especialmente ao prever cadastramento junto à
Secretaria de Saúde, emissão gratuita de cartões eletrônicos e execução operacional do
benefício. Tais comandos configuram ingerência do Legislativo na organização administrativa
do Executivo, o que caracteriza vício formal de iniciativa, reservado ao Prefeito conforme o art.
46 da Lei Orgânica Municipal.
2.22. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo
também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público
e atende aos anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
desfavoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
quanto à tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 107 de 2025, uma
vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando
as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão
apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 17 de novembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES