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materia nº 212/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 212 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 107/2025 DE AUTORIA DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER PASSE LIVRE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE VITÓRIA DA CONQUISTA A LACTANTES E DOADORAS DE LEITE HUMANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id22117

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição arquivada — Proposição arquivada. Projeto de Lei retirada pela autora.
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 03/12/2025 para discussão do projeto
2025-11-28 Proposição prejudicada — Proposição não lida. Projeto não votado por falta de quorum.
2025-11-27 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 28/11/2025 para discussão do projeto.
2025-11-27 Parecer contrário da Comissão — Parecer contrário da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER 
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 107 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 107/2025 DE 
AUTORIA DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE QUE DISPÕE 
SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL CONCEDER PASSE LIVRE NO SISTEMA DE 
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA A LACTANTES E DOADORAS DE LEITE HUMANO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da VEREADORA MÁRCIA VIVIANE que:
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER 
PASSE LIVRE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA A LACTANTES E DOADORAS DE LEITE HUMANO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “a proposição tem por objetivo autorizar a 
instituição do Passe Livre no transporte público para lactantes e doadoras de leite humano, medida de 
alto impacto social e de relevância estratégica para a saúde pública em Vitória da Conquista.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. De acordo com o Parecer Jurídico 212/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, 
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em desconformidade 
com as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio 
Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente sobre 
o tema aludido na proposição sob análise. 
2.2. O projeto em comento apresenta incompatibilidade com a Constituição Federal, a Lei 
Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, em que pese a relevância social 
do projeto proposto, de modo que a proposição não respeita tanto as diretrizes constitucionais quanto as 
regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão 
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que DISPÕE SOBRE A 
AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER PASSE LIVRE NO 
SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE VITÓRIA DA CONQUISTA A 
LACTANTES E DOADORAS DE LEITE HUMANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do 
exposto, somos desfavoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 107 de 2025, 
tendo em vista os critérios de CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA 
TÉCNICA LEGISLATIVA. 
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 17 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
RELATOR
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 212/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 107 de 2025
Autoria: VEREADORA MÁRCIA VIVIANE
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 107/2025. 
PROJETO QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER PASSE LIVRE NO SISTEMA 
DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA A LACTANTES E DOADORAS DE LEITE HUMANO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO 
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da VEREADORA MÁRCIA VIVIANE
que: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
CONCEDER PASSE LIVRE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE 
VITÓRIA DA CONQUISTA A LACTANTES E DOADORAS DE LEITE HUMANO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 12/08/2025
(Protocolo: 1555/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025. Após ser 
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para 
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 03/09/2025, o Projeto 
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de 
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto. 
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos 
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos 
aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os 
documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes 
políticos. 
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar 
que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto 
e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter 
opinativo, isto é, não vinculante. 
2.4. Preliminarmente, é preciso definir a competência municipal acerca do assunto, 
o que facilmente é encontrado no nosso ordenamento jurídico. O serviço de transporte coletivo 
urbano é considerado serviço público de responsabilidade do município, por se tratar de serviço 
de peculiar interesse local, consoante o que dispõe o art. 30, Inciso I, da Constituição Federal.
2.5. Segundo a lição do saudoso jurista HELY LOPES MEIRELLES, em Direito 
Municipal 2ª Ed.:
“O transporte coletivo urbano e rural, desde que se contenha nos limites 
territoriais do município, são de sua exclusiva competência como serviço 
público local de seu peculiar interesse”.
2.6. Assim, o Município poderá promover o serviço de transporte coletivo ou optar 
por motivo de conveniência trespassa-los a particulares através de concessão ou permissão. 
2.7. Outro aspecto que vale destacar nesta análise é o que diz respeito à competência 
de iniciativa para o caso em espécie. Conforme o nosso diploma legal aquelas matérias que não 
forem privativas do Executivo ou do Legislativo são passíveis de serem iniciadas por ambos.
Nesse linear, porquanto, cumpre observar que a matéria em análise se adéqua aos princípios de 
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.8. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, acerca das iniciativas para 
propor Projetos de Lei, é importante destacar que o artigo 46 e Incisos, cumulado com o artigo 
74, ambos da Lei Orgânica do Município, dispõem sobre as matérias privativas do Poder 
Executivo, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e 
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta 
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica, fixação e revisão de sua remuneração e reclassificação;
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e 
órgãos de Administração Pública e alteração das existentes, assim como 
elaboração das normas sobre o seu funcionamento;
d) regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
e) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, dívida 
pública e operações de crédito;
f) contratação de empréstimo para o Município;
g) criação de fundos destinados a auxílio no financiamento de serviços 
e/ou programas públicos.
2.9. Desta maneira, tem-se que a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do 
Legislativo nº 107/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do 
Município, da qual o vereador é parte legítima para apresentação de Projetos de Lei, uma vez 
que a matéria não é privativa do Chefe do Executivo para sua proposição.
2.10. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei 
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica. 
2.11. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da 
Lei Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública 
para a alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada 
para o fortalecimento políticas públicas de cuidado com a infância, proteção à mulher e justiça 
social.
2.12. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas 
nos incisos do artigo 48 da Lei Orgânica: 
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.13. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica 
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de 
competência do Município. 
2.14. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração do instrumento 
normativo, todas as premissas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual do 
Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista devem ser observadas. 
No caso presente, a propositura da nobre Parlamentar (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo 
nº 107/2025) visa instituir o Passe Livre no transporte público para lactantes e doadoras de leite 
humano, uma medida de profundo alcance social e de grande relevância para a saúde pública 
em nosso Município, cabendo ao Poder Executivo a faculdade de implementar a política pública 
delineada neste projeto, conforme as suas dotações orçamentárias e também do atendimento do 
interesse público, de modo que a norma não promova mudança na planilha de custo, nem 
mudança na tarifa. 
2.15. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos 
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, 
inciso I da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da União 
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição 
Federal) e/ou outra legislação aplicável. 
2.16. Cumpre, todavia, registrar que a proposta não veio acompanhada de estudo 
de impacto orçamentário-financeiro, limitando-se a sugerir, na justificativa, algumas dotações 
orçamentárias que poderiam suportar as despesas decorrentes da execução da lei.
2.17. Essa ausência é relevante, as proposições legislativas, caso impliquem em 
despesas orçamentárias presentes ou futuras, devem respeitar as normas de responsabilidade 
fiscal preconizadas pelos arts. 165 e 166 §§ e incisos e 167, inciso I da CF/1988, combinados 
com os arts. 54 e 132 da LOM, bem como pelos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal 
n. 101/2000 (LRF).
2.18. Assim, embora o conteúdo da proposição dialogue com valores 
constitucionais relevantes e tenha potencial para contribuir com políticas públicas de saúde, sua 
viabilidade jurídica depende da adequação às exigências formais e financeiras, sendo essas 
condições determinantes para sua compatibilidade integral com a Constituição.
2.19. Por fim, a constitucionalidade da proposta legislativa depende da avaliação 
subjetiva, inerente à atividade parlamentar acerca dos limites do poder de legislar e do princípio 
da necessidade desta atividade. É, pois, no exame do mérito do projeto, reservado ao Plenário, 
que os parlamentares irão avaliar a oportunidade e conveniência da medida. Nesse momento, 
devem ser sopesados todos os reflexos decorrentes de eventual positivação da norma no 
ordenamento local.
2.20. Embora o mérito do projeto seja constitucional e socialmente relevante, 
alinhado aos princípios da proteção à maternidade, da promoção da saúde pública e do incentivo 
à doação de leite humano, a forma legislativa eleita viola o princípio da separação dos poderes 
(art. 2º da CF/88).
2.21. Isso porque o texto, tal como redigido, cria obrigações administrativas e 
financeiras diretas ao Poder Executivo – especialmente ao prever cadastramento junto à 
Secretaria de Saúde, emissão gratuita de cartões eletrônicos e execução operacional do 
benefício. Tais comandos configuram ingerência do Legislativo na organização administrativa 
do Executivo, o que caracteriza vício formal de iniciativa, reservado ao Prefeito conforme o art. 
46 da Lei Orgânica Municipal.
2.22. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme 
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo 
também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público 
e atende aos anseios da sociedade. 
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA 
desfavoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa 
quanto à tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 107 de 2025, uma 
vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, 
Legislação e Redação Final. 
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando 
as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão 
apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 17 de novembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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