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materia nº 213/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 213 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AOPROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 139/2025 DE AUTORIA DA VEREADOR PAULINHO OLIVEIRA. QUE INSTITUI O PROGRAMA “RUAS DO LAZER” NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, QUE CONSISTE NA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE VIAS PÚBLICAS PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, RECREATIVAS E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 26/11/2025 para discussão do projeto.
2025-11-25 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 26/11/2025 para discussão do projeto.
2025-11-25 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão

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texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER 
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 139 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 139/2025 DE 
AUTORIA DA VEREADOR PAULINHO OLIVEIRA QUE INSTITUI O 
PROGRAMA “RUAS DO LAZER” NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA, QUE CONSISTE NA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE 
VIAS PÚBLICAS PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, 
RECREATIVAS E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador PAULINHO OLIVEIRA que:
“INSTITUI O PROGRAMA “RUAS DO LAZER” NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 
QUE CONSISTE NA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE VIAS PÚBLICAS PARA A PRÁTICA DE 
ATIVIDADES ESPORTIVAS, RECREATIVAS E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “instituir o Programa “Ruas do Lazer”, 
inspirado em experiências exitosas de outras cidades brasileiras, que promovem o fechamento 
temporário de vias públicas para a prática de atividades físicas, culturais e de lazer aos domingos e 
feriados.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. De acordo com o Parecer Jurídico 216/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, 
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com 
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar 
(SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente sobre o tema 
aludido na proposição sob análise. 
2.2. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição 
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata 
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes 
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
2.3. Por oportuno, para efeito de melhor sistematização com a legislação pertinente, esta 
Comissão apresenta Emenda Modificativa com vista na garantia de melhor eficácia ao termo, face o 
escopo da presente proposição
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão 
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que INSTITUI O PROGRAMA “RUAS 
DO LAZER” NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, QUE CONSISTE NA INTERDIÇÃO 
TEMPORÁRIA DE VIAS PÚBLICAS PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, 
RECREATIVAS E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos 
favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 139 de 2025, com emenda, 
tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA 
TÉCNICA LEGISLATIVA. 
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 24 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR 
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 216/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 139 de 2025
Autoria: VEREADOR PAULINHO OLIVEIRA 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO 
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 139/2025 QUE INSTITUI O 
PROGRAMA “RUAS DO LAZER” NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA, QUE CONSISTE NA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE 
VIAS PÚBLICAS PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, 
RECREATIVAS E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO 
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador PAULINHO OLIVEIRA 
que: “INSTITUI O PROGRAMA “RUAS DO LAZER” NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA, QUE CONSISTE NA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE VIAS PÚBLICAS 
PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, RECREATIVAS E DE LAZER, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 09/09/2025
(Protocolo: 1837/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 10/09//2025. Após ser 
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para 
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 23/09/2025, o Projeto 
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de 
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto. 
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos 
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos 
aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os 
documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes 
políticos. 
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar 
que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto 
e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter 
opinativo, isto é, não vinculante. 
2.4. Nesse linear, cumpre observar que a matéria em análise se adéqua aos 
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.5. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei 
Ordinária do Legislativo nº 139/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência 
é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém 
ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei seja 
proposta, a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e 
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta 
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.6. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei 
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica. 
2.7. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei 
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a 
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para o 
incentivo da ocupação dos espaços públicos de forma saudável, oferecendo à população a 
oportunidade de usufruir das ruas de sua cidade de maneira segura e criativa com vista na prática 
desportiva.
2.8. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos 
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica: 
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.9. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica 
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de 
competência do Município. 
2.10. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento 
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 139/2025), todas as premissas contidas 
na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do 
Município de Vitória da Conquista foram devidamente observadas. 
2.11. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos 
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, 
inciso I da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da União 
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição 
Federal) e/ou outra legislação aplicável. 
2.12. Não obstante a competência de Parlamentar dar início a processo legislativo 
da matéria da proposição sob análise, o texto do Projeto de Lei Ordinária nº 139/2025 apresenta 
uma inobservância das bases constitucionais no tocante a iniciativa, eis que o artigo 4º da 
proposição sob análise apresenta vício de origem na medida em que estabelece regras de 
conduta para a Administração. Este vício revela o descompasso da proposição com o texto da 
LOM, art. 74, Incisio I, Alínea “b”, visto se tratar de questão privativa do Poder Executivo. 
2.13. Nesse aspecto, portanto, faz-se necessária a edição de emenda supressiva, a 
fim de adequar a proposição às diretrizes constitucionais com vista no processo legislativo. 
2.14. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme 
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo 
também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público 
e atende aos anseios da sociedade. 
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA 
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa 
quanto à tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 139 de 2025, com 
emenda, uma vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão 
de Justiça, Legislação e Redação Final. 
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando 
as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão 
apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 17 de novembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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