COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 139 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 139/2025 DE
AUTORIA DA VEREADOR PAULINHO OLIVEIRA QUE INSTITUI O
PROGRAMA “RUAS DO LAZER” NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, QUE CONSISTE NA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE
VIAS PÚBLICAS PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS,
RECREATIVAS E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador PAULINHO OLIVEIRA que:
“INSTITUI O PROGRAMA “RUAS DO LAZER” NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
QUE CONSISTE NA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE VIAS PÚBLICAS PARA A PRÁTICA DE
ATIVIDADES ESPORTIVAS, RECREATIVAS E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “instituir o Programa “Ruas do Lazer”,
inspirado em experiências exitosas de outras cidades brasileiras, que promovem o fechamento
temporário de vias públicas para a prática de atividades físicas, culturais e de lazer aos domingos e
feriados.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. De acordo com o Parecer Jurídico 216/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar
(SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente sobre o tema
aludido na proposição sob análise.
2.2. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
2.3. Por oportuno, para efeito de melhor sistematização com a legislação pertinente, esta
Comissão apresenta Emenda Modificativa com vista na garantia de melhor eficácia ao termo, face o
escopo da presente proposição
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que INSTITUI O PROGRAMA “RUAS
DO LAZER” NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, QUE CONSISTE NA INTERDIÇÃO
TEMPORÁRIA DE VIAS PÚBLICAS PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS,
RECREATIVAS E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos
favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 139 de 2025, com emenda,
tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 24 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 216/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 139 de 2025
Autoria: VEREADOR PAULINHO OLIVEIRA
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 139/2025 QUE INSTITUI O
PROGRAMA “RUAS DO LAZER” NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, QUE CONSISTE NA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE
VIAS PÚBLICAS PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS,
RECREATIVAS E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador PAULINHO OLIVEIRA
que: “INSTITUI O PROGRAMA “RUAS DO LAZER” NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, QUE CONSISTE NA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE VIAS PÚBLICAS
PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, RECREATIVAS E DE LAZER, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 09/09/2025
(Protocolo: 1837/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 10/09//2025. Após ser
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 23/09/2025, o Projeto
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos
aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os
documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes
políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar
que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto
e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter
opinativo, isto é, não vinculante.
2.4. Nesse linear, cumpre observar que a matéria em análise se adéqua aos
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.5. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 139/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência
é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém
ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei seja
proposta, a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.6. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.7. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para o
incentivo da ocupação dos espaços públicos de forma saudável, oferecendo à população a
oportunidade de usufruir das ruas de sua cidade de maneira segura e criativa com vista na prática
desportiva.
2.8. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.9. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
2.10. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 139/2025), todas as premissas contidas
na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.11. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30,
inciso I da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.12. Não obstante a competência de Parlamentar dar início a processo legislativo
da matéria da proposição sob análise, o texto do Projeto de Lei Ordinária nº 139/2025 apresenta
uma inobservância das bases constitucionais no tocante a iniciativa, eis que o artigo 4º da
proposição sob análise apresenta vício de origem na medida em que estabelece regras de
conduta para a Administração. Este vício revela o descompasso da proposição com o texto da
LOM, art. 74, Incisio I, Alínea “b”, visto se tratar de questão privativa do Poder Executivo.
2.13. Nesse aspecto, portanto, faz-se necessária a edição de emenda supressiva, a
fim de adequar a proposição às diretrizes constitucionais com vista no processo legislativo.
2.14. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo
também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público
e atende aos anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
quanto à tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 139 de 2025, com
emenda, uma vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão
de Justiça, Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando
as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão
apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 17 de novembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES