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materia nº 215/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 215 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 160/2025 DE AUTORIA DA VEREADOR LUCIANO GOMES. QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS CAVALGADAS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS E CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 26/11/2025 para discussão do projeto.
2025-11-25 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 26/11/2025 para discussão do projeto.
2025-11-25 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão

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texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER 
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 160 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 160/2025 DE 
AUTORIA DA VEREADOR LUCIANO GOMES QUE DISPÕE SOBRE 
A INCLUSÃO DAS CAVALGADAS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS TURÍSTICOS E CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE 
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador LUCIANO GOMES que: “DISPÕE 
SOBRE A INCLUSÃO DAS CAVALGADAS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS 
TURÍSTICOS E CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “proposição tem por finalidade o 
reconhecimento das cavalgadas como parte integrante do patrimônio imaterial do Município de Vitória 
da Conquista, eis que elas representam uma das mais fortes manifestações culturais e sociais da região 
sobretudo na zona rural, reunindo milhares de pessoas, gerando oportunidades de renda e fortalecendo 
a identidade sertaneja.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. De acordo com o Parecer Jurídico 220/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, 
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com 
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar 
(SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente sobre o tema 
aludido na proposição sob análise. 
2.2. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição 
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata 
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes 
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão 
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO 
DAS CAVALGADAS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS E CULTURAIS 
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do 
exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 160 de 2025, 
tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA 
TÉCNICA LEGISLATIVA. 
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 24 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
RELATOR
FERNANDO JACARÉ 
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 220/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 160 de 2025
Autoria: VEREADOR LUCIANO GOMES
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO 
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 160/2025 QUE DISPÕE 
SOBRE A INCLUSÃO DAS CAVALGADAS NO CALENDÁRIO 
OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS E CULTURAIS DO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO 
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do VEREADOR LUCIANO GOMES que: 
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS CAVALGADAS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS TURÍSTICOS E CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 25/09/2025
(Protocolo: 2067/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 26/09//2025. Após ser lido em 
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de emendas. 
Com o decurso do prazo supra no último dia 14/10/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para 
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no 
Projeto. 
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos 
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de 
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos. 
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as 
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em 
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, 
não vinculante. 
2.4. Nesse linear, cumpre observar que a matéria em análise se adéqua aos princípios de 
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.5. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária 
do Legislativo nº 160/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do Município, 
nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de 
matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei seja proposta, a despeito da regra contida no 
artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e 
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta 
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.6. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao 
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da 
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos 
termos do artigo 45 da Lei Orgânica. 
2.7. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica, 
prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a alteração pretendida 
seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a consolidação do Município de 
Vitória da Conquista como referência da cultura da cavalgada no interior da Bahia, por meio da inclusão 
no roteiro turístico municipal o que, via de regra, possibilitará uma maior valorização, divulgação e 
apoio institucional.
2.8. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos 
do artigo 48 da Lei Orgânica: 
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.9. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, cabe 
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município. 
2.10. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento normativo 
(Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 160/2025), todas as premissas contidas na Constituição 
Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de Vitória da 
Conquista foram devidamente observadas. 
2.11. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos 
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da 
Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, 
Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra legislação aplicável. 
2.12. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme determina 
a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende aos 
critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da 
sociedade. 
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente 
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do 
presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 160 de 2025, uma vez que à proposição apresenta 
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as 
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar 
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 24 de novembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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