COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 114 de 2025
EMENTA: PARECE FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 114/2025 DE
AUTORIA DO VEREADOR ALEXANDRE XANDÓ QUE CRIA A
REDE MUNICIPAL DE CURSINHOS POPULARES NO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, O COMITÊ INTERSETORIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria DO VEREADOR ALEXANDRE XANDÓ que:
“CRIA A REDE MUNICIPAL DE CURSINHOS POPULARES NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA-BA, O COMITÊ INTERSETORIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “a proposição busca estimular a articulação
entre poder público, sociedade civil e instituições educacionais, valorizando o trabalho dos educadores
populares e promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes, inclusive com incentivo à
participação cultural e suporte psicossocial.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. De acordo com o Parecer Jurídico 215/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa, no que diz respeito à competência do município de
legislar. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição
legislativa em tramitação que verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2.2. Ademais, o projeto em comento não apresenta qualquer espécie incompatibilidade
com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico
brasileiro, em que pese tratar-se de matéria de competência legislativa municipal. A proposição não
respeita as diretrizes constitucionais no tocante a separação de poderes inerente ao ordenamento jurídico
pátrio.
2.3. Por oportuno, para efeito de melhor sistematização com a legislação pertinente, esta
Comissão apresenta Emenda Modificativa com vista na garantia de melhor eficácia ao termo, face o
escopo da presente proposição.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
desaprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que CRIA A REDE MUNICIPAL
DE CURSINHOS POPULARES NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, O COMITÊ
INTERSETORIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos favoráveis à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 114 de 2025 com emenda proposta por
esta Comissão, tendo em vista os critérios de CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE,
JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 24 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 215/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 114 de 2025
Autoria: VEREADOR ALEXANDRE XANDÓ
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 114/2025.
PROJETO QUE CRIA A REDE MUNICIPAL DE CURSINHOS
POPULARES NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, O
COMITÊ INTERSETORIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria DO VEREADOR ALEXANDRE
XANDÓ que: “CRIA A REDE MUNICIPAL DE CURSINHOS POPULARES NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, O COMITÊ INTERSETORIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 12/08/2025
(Protocolo: 1568/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025. Após ser
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 03/09/2025, o Projeto
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos
aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os
documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes
políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar
que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto
e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter
opinativo, isto é, não vinculante.
2.4. Preliminarmente, é preciso definir a competência municipal acerca do assunto,
o que facilmente é encontrado no nosso ordenamento jurídico. O serviço de transporte coletivo
urbano é considerado serviço público de responsabilidade do município, por se tratar de serviço
de peculiar interesse local, consoante o que dispõe o art. 30, Inciso I, da Constituição Federal.
2.5. Assim, o Município poderá promover o serviço de transporte coletivo ou optar
por motivo de conveniência trespassa-los a particulares através de concessão ou permissão.
2.6. Outro aspecto que vale destacar nesta análise é o que diz respeito à competência
de iniciativa para o caso em espécie. Conforme o nosso diploma legal aquelas matérias que não
forem privativas do Executivo ou do Legislativo são passíveis de serem iniciadas por ambos.
Nesse linear, porquanto, cumpre observar que a matéria em análise se adéqua aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.7. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, acerca das iniciativas para
propor Projetos de Lei, é importante destacar que o artigo 46 e Incisos, cumulado com o artigo
74, ambos da Lei Orgânica do Município, dispõem sobre as matérias privativas do Poder
Executivo, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, fixação e revisão de sua remuneração e reclassificação;
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e
órgãos de Administração Pública e alteração das existentes, assim como
elaboração das normas sobre o seu funcionamento;
d) regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
e) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, dívida
pública e operações de crédito;
f) contratação de empréstimo para o Município;
g) criação de fundos destinados a auxílio no financiamento de serviços
e/ou programas públicos.
2.8. Desta maneira, tem-se que a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo nº 114/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do
Município, da qual o vereador é parte legítima para apresentação de Projetos de Lei, uma vez
que a matéria não é privativa do Chefe do Executivo para sua proposição.
2.9. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.10. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para
reafirmar o compromisso do Município com a justiça social, a igualdade de oportunidades e o
direito à educação, com vista no acesso ao ensino por meio da disponibilização de espaços de
preparação gratuita e acessível através de cursinhos populares.
2.11. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.12. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
2.13. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração do instrumento
normativo, todas as premissas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual do
Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista devem ser observadas.
No caso presente, a propositura do nobre Parlamentar (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 114/2025) visa criar uma Central de Achados e Perdidos em nosso Município, cabendo ao
Poder Executivo a faculdade de implementar a política pública delineada neste projeto,
conforme as suas dotações orçamentárias e também do atendimento do interesse público.
2.14. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30,
inciso I da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.1. Contudo, embora o conteúdo da proposição dialogue com valores
constitucionais relevantes e tenha potencial para contribuir com políticas públicas no ensino,
sua viabilidade jurídica depende da adequação às exigências formais e financeiras, sendo essas
condições determinantes para sua compatibilidade integral com a Constituição.
2.2. Sob este aspecto, a constitucionalidade da proposta legislativa depende da
avaliação subjetiva, inerente à atividade parlamentar acerca dos limites do poder de legislar e
do princípio da necessidade desta atividade. É, pois, no exame do mérito do projeto, reservado
ao Plenário, que os parlamentares irão avaliar a oportunidade e conveniência da medida. Nesse
momento, devem ser sopesados todos os reflexos decorrentes de eventual positivação da norma
no ordenamento local.
2.3. Entrementes o mérito do projeto seja constitucional e socialmente relevante,
alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana por meio da disponibilização de espaços
próprios para preparação de alunos para o ingresso no ensino superior, a forma legislativa eleita
viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
2.4. Isso porque o texto, tal como redigido, cria obrigações administrativas e
financeiras diretas ao Poder Executivo. Tais comandos configuram ingerência do Legislativo
na organização administrativa do Executivo, o que caracteriza vício formal de iniciativa,
reservado ao Chefe do Executivo conforme o art. 46 da Lei Orgânica Municipal.
2.5. Desta forma, faz-se necessária a proposição de emenda modificativa com
vista em garantir a melhor eficácia da norma a ser instituída por este Projeto de Lei.
2.6. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo
também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público
e atende aos anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
quanto à tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 114 de 2025, com
inclusão de emenda a ser editada pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final,
uma vez que à proposição apresenta plenas condições para tramitação do processo legislativo
perante o Plenário.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando
as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão
apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 24 novembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES