COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 136 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 136/2025 DE
AUTORIA DA VEREADOR ADINILSON PEREIRA QUE INSTITUI,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, O
SELO “MOTORISTA DE APP AMIGO DO AUTISTA E OUTRAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” E INCENTIVA A CAPACITAÇÃO
VOLUNTÁRIA DE MOTORISTAS DE TRANSPORTE POR
APLICATIVO PARA ATENDIMENTO ADEQUADO A PESSOAS
COM T.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador ADINILSON PEREIRA que:
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, O SELO
“MOTORISTA DE APP AMIGO DO AUTISTA E OUTRAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” E
INCENTIVA A CAPACITAÇÃO VOLUNTÁRIA DE MOTORISTAS DE TRANSPORTE POR
APLICATIVO PARA ATENDIMENTO ADEQUADO A PESSOAS COM T.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “a proposição visa fomentar a inclusão social
e o respeito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências e outras
deficiências no transporte por aplicativo, incentivando os motoristas que atuam no município a se
capacitarem voluntariamente para prestar um atendimento mais humano e consciente, na abordagem dos
clientes autista e seus respectivos acompanhantes.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. De acordo com o Parecer Jurídico 214/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar
(SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente sobre o tema
aludido na proposição sob análise.
2.2. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que INSTITUI, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, O SELO “MOTORISTA DE APP AMIGO DO
AUTISTA E OUTRAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” E INCENTIVA A CAPACITAÇÃO
VOLUNTÁRIA DE MOTORISTAS DE TRANSPORTE POR APLICATIVO PARA
ATENDIMENTO ADEQUADO A PESSOAS COM T. Diante do exposto, somos favoráveis à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 136 de 2025, com emenda, tendo em vista a
sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 17 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 214/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 136 de 2025
Autoria: VEREADOR ADINILSON PEREIRA
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 136/2025 QUE INSTITUI, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, O SELO
“MOTORISTA DE APP AMIGO DO AUTISTA E OUTRAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA” E INCENTIVA A CAPACITAÇÃO
VOLUNTÁRIA DE MOTORISTAS DE TRANSPORTE POR
APLICATIVO PARA ATENDIMENTO ADEQUADO A PESSOAS
COM T.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador ADINILSON PEREIRA que:
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, O SELO
“MOTORISTA DE APP AMIGO DO AUTISTA E OUTRAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA” E INCENTIVA A CAPACITAÇÃO VOLUNTÁRIA DE MOTORISTAS DE
TRANSPORTE POR APLICATIVO PARA ATENDIMENTO ADEQUADO A PESSOAS
COM T.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 02/09/2025
(Protocolo: 1707/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 03/09/2025. Após ser
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 15/09/2025, o Projeto
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos
aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os
documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes
políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar
que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto
e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter
opinativo, isto é, não vinculante.
2.4. Nesse linear, cumpre observar que a matéria em análise se adéqua aos
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.5. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 136/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência
é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém
ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei seja
proposta, a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.6. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.7. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a
reconhecer simbolicamente àqueles profissionais que no exercício das suas atividades de
motorista de aplicativo se capacitam ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e outras deficiências como meio de promover a inclusão social.
2.8. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.9. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
2.10. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 136/2025), todas as premissas contidas
na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.11. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30,
inciso I da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.12. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo
também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público
e atende aos anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
quanto à tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 136 de 2025, uma
vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando
as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão
apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 17 de novembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES