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materia nº 207/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 207 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E RESERVA OPERACIONAL DE BOMBAS DE CISTERNAS DA ZONA RURAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id22180

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até dia 12/12/2025.
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 03/12/2025.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _____/2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
MANUTENÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E RESERVA 
OPERACIONAL DE BOMBAS DE CISTERNAS DA 
ZONA RURAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA no uso de suas atribuições 
legais decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o Programa 
Municipal de Manutenção, Substituição e Reserva Operacional de Bombas de 
Cisternas da Zona Rural, destinado a assegurar o pleno funcionamento das cisternas 
utilizadas para abastecimento de água das famílias rurais.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – garantir o acesso contínuo à água para consumo humano e produção familiar na 
zona rural, especialmente nas localidades que dependem de cisternas equipadas 
com bombas;
II – evitar interrupções no abastecimento de água por falhas mecânicas, elétricas ou 
estruturais das bombas;
III – assegurar resposta rápida do poder público às demandas das comunidades 
rurais;
IV – criar mecanismo permanente de diagnóstico, monitoramento e prevenção de 
falhas;
V – promover o uso racional dos recursos hídricos e o fortalecimento das tecnologias 
sociais de convivência com o semiárido.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural (SMDR):
I – realizar a substituição imediata de bombas danificadas, que estejam inoperantes 
ou que apresentem risco iminente de falha;
II – manter estoque mínimo de bombas reservas, em quantidade compatível com as 
necessidades da zona rural, definidas a partir de levantamento técnico;
III – realizar, anualmente, levantamento técnico e diagnóstico atualizado das 
cisternas equipadas com bombas em todas as localidades da zona rural, contendo:
a) número de cisternas existentes;
b) modelo, potência e condições de funcionamento de cada bomba;
c) registro de substituições realizadas;
d) indicação de prioridades de manutenção;
IV – elaborar relatório anual das ações do Programa e disponibilizá-lo no Portal da 
Transparência;
V – estabelecer cronograma de manutenção preventiva das bombas, com 
periodicidade mínima semestral;
VI – capacitar técnicos da própria Secretaria e, quando possível, agentes 
comunitários, para pequenos reparos e identificação precoce de falhas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios, termos de 
cooperação e utilizar recursos municipais, estaduais e federais para execução das 
ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Em situações de emergência, especialmente em períodos de estiagem, a 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural deverá priorizar a reposição de 
bombas em localidades onde a falha comprometa o abastecimento mínimo das 
famílias.
Art. 6º A comunidade da zona rural poderá solicitar substituições e reparos por meio 
de canal oficial estabelecido pela Secretaria, que deverá disponibilizar:
I – número telefônico/WhatsApp para atendimento;
II – formulário eletrônico para registro de demandas;
III – cronograma de atendimento e protocolos de resposta.
Art. 7º Fica instituído o Cadastro Municipal de Cisternas com Sistema de 
Bombeamento, contendo informações técnicas, localização e histórico de 
manutenção, sob responsabilidade da SMDR.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após 
sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 01 de Dezembro de 2025. 
Márcio Viana Mendes
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposição transforma em Lei uma série de medidas essenciais 
para garantir o abastecimento de água às famílias da zona rural de Vitória da 
Conquista. 
As cisternas são reconhecidas em âmbito federal como tecnologia social 
fundamental de convivência com o semiárido, tendo sido amplamente 
implementadas pelo Programa Cisternas, do Governo Federal, alcançando milhões 
de famílias brasileiras.
Diversos estudos técnicos (IPEA, Embrapa, Ministério do Desenvolvimento 
Social) demonstram que:
 as cisternas reduzem a insegurança hídrica;
 melhoram a saúde das famílias;
 fortalecem a produção agrícola familiar;
 garantem autonomia e redução do impacto das estiagens.
Ocorre que muitas cisternas da zona rural dependem de bombas elétricas
para seu pleno funcionamento. Quando essas bombas quebram, dezenas de famílias 
ficam imediatamente sem acesso à água. A ausência de estoque de bombas 
reservas e de manutenção preventiva agrava o problema.
Assim, esta Lei cria um programa municipal permanente, com obrigações 
claras, garantindo:
 substituição imediata de bombas quebradas;
 estoque mínimo obrigatório;
 manutenção preventiva;
 levantamento técnico anual;
 transparência e participação comunitária;
 priorização em períodos de estiagem.
A aprovação desta Lei assegura uma política pública contínua, eficiente e 
comprometida com a dignidade das famílias rurais, que dependem cotidianamente 
dessas tecnologias para sobreviver e produzir.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 01 de Dezembro de 2025. 
Márcio Viana Mendes
VEREADOR

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