COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 41 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2025 ENCAMINHADO
PELO PODER EXECUTIVO. PROJETO QUE ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE
ALTEROU A REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E
MODERNIZAÇÃO URBANA (COSIP-MU), NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE
ALTEROU A REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E MODERNIZAÇÃO URBANA (COSIP-MU), NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor o projeto: “conferir maior racionalidade,
equidade e eficiência ao modelo de arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU), assegurando a sustentabilidade financeira de serviços
essenciais à segurança, à mobilidade urbana e à qualidade de vida da população conquistense.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Compete a esta Comissão a análise da admissibilidade da proposição legislativa
através do controle prévio da constitucionalidade, da observância técnica legislativa e das normas
regimentais, bem como de mérito da propositura.
2.2. De iniciativa da Chefe do Poder Executivo do Município de Vitória da Conquista/BA,
o projeto pretende, em síntese, consolidar uma política tributária mais justa, equilibrada e alinhada às
realidades socioeconômicas e territoriais do Município.
2.3. De acordo com o Parecer Jurídico 232/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar
(SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente sobre o tema
aludido na proposição sob análise. De igual sorte, insta salientar que não consta a inclusão de Emendas
modificativas, supressivas ou aditivas ao presente Projeto.
2.4. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro,
posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita
tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Complementar que ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE ALTEROU A REGULAMENTAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E
MODERNIZAÇÃO URBANA (COSIP-MU), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
3.2. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação, por maioria de votos, do
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº 41 DE 2025, tendo em vista a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 02 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
RELATOR
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 232/2025
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 41 de 2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 41/2025 ENCAMINHADO PELO PODER
EXECUTIVO. PROJETO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE ALTEROU A
REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E MODERNIZAÇÃO
URBANA (COSIP-MU), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal
que tem como escopo: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 2025, QUE ALTEROU A REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E MODERNIZAÇÃO URBANA (COSIP-MU),
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 25/11/2025
(Protocolo: 2612/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 26/11/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo, foi incluído em Pauta para recebimento de emendas
sob o regime de urgência, cujo período de pauta compreende o prazo de 48h. Com o decurso do prazo
supra no último dia 01/12/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para as Comissões
Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Cumpre observar que a iniciativa do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 está
correta. Isso porque, consoante ao ordenamento jurídico municipal, a matéria em análise é de
competência privativa do Poder Executivo Municipal, com vista no disposto no artigo 46, Incisos V,
cumulado com o artigo 74, inciso I, alínea “c”, ambos da LOM (Lei Orgânica do Município), senão
vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município; [...].
Art. 74 – Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.6. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei Orgânica,
prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a alteração
normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para estruturar
o modelo tributário municipal a fim de que o ordenamento se compatibilize com a necessidade de
recursos para a prestação adequada do serviço, tomando como base os princípios constitucionais da
capacidade contributiva, da isonomia e da justiça fiscal.
2.7. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15, Inciso XIX, da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência
do Município, cujo processo legislativo depende de voto favorável da maioria absoluta, nos termos do
artigo 43, Inciso I da Lei Orgânica e artigo 33, Inciso I, Alínea “a” do Regimento Interno da Casa.
2.8. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento normativo
(Projeto de Lei Complementar nº 41/2025), todas as premissas contidas na Constituição Federal,
Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista
foram devidamente observadas.
2.9. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei Complementar se
adequada perfeitamente aos Princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município
insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a
Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.10. Como se pode notar, as iniciativas parlamentares em destaque observaram
completamente as premissas legais discernentes às regras contidas na Constituição Federal, bem como
na Legislação Municipal para efeito de competência, não incorrendo em vício de iniciativa e atendendo
as normas da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vitória da
Conquista. Desta forma, consigna-se pela legalidade das proposições pelo que devem seguir para
tramitação junto ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2025.
2.11. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme determina
a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende aos
critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da
sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41 DE 2025, uma vez que à proposição
apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 02 de dezembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES