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materia nº 224/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 224 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTICA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº36/2025 DO PODER EXECUTIVO, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA A CONTRATAR OPERAÇÕES DECRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PÚBLICAS OUPRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id22183

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 05/12/2025 para discussão do projeto.
2025-12-05 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 05/12/2025 para discussão do projeto.
2025-12-05 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150, Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Muni
Vitória da Conqui
TEM DEFESA 66 E
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER CONJUNTO
Assunto; Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 36 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ENCAMINHADO PELO PODER
EXECUTIVO Nº 36/2025 QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA A CONTRATAR OPERAÇÕES DE
CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PÚBLICAS OU
PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1, Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA A CONTRATAR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PÚBLICAS OU
PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
12. De acordo com a justificativa do Autor o projeto: “autoriza o Município de Vitória da
Conquista a contratar operações de crédito, medida de caráter essencial e estratégico para viabilizar
investimentos estruturantes e assegurar a continuidade do desenvolvimento socioeconômico de nosso
Município.”
13. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1, Compete a esta Comissão a análise da admissibilidade da proposição legislati
através do controle prévio da constitucionalidade, da observância técnica legislativa e das normas
regimentais, bem como de mérito da propositura.
2.2. De iniciativa da Chefe do Poder Executivo do Município de Vitória daConquista/BA,
o projeto pretende, em síntese, autorização legislativa para contratar operações de crédito.
2.3, De acordo com o Parecer Jurídico 230/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
n as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar
(SAPL) existência de proposição legislativa cm tramitação que verse especificamente sobre o tema
(77) 3086-9600 | *
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
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Câmara Municipal
Vitória daCona
EM DEFESA DO é
aludido na proposição sob análise. De igual sorte, insta salientar que não consta a inclusão de Emendas
modificativas, supressivas ou aditivas ao presente Projeto.
2.4, Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal c as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro,
posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita
tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa. Resta demonstrada,
portanto, a adequação do projeto ao ordenamento jurídico, cabendo a análise de mérito às comissões
especificamente designadas para tanto. Demonstrada a existência de competência legislativa a
adequação em termos de iniciativa para o processo legislativo, pelo que somos PELA LEGALIDADE.
2.5. Quanto ao mérito, aComissão de Administração Pública entende inegável o interesse
público da proposta, razão pela qual se manifesta
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO A
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PÚBLICAS OU PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO
EXECUTIVO DE Nº 36 DE 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 01 de dezembro de 2025.
DIOGO AZEVEDO
PRESIDENTE
SB GOMES
MEMBRO
FERNANDO JACARÉ NEESOY DE VIVI
MEMBRO MEMBRO
a Ea (77) 3086-9600 Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150, Vitória onquista Bairro Centro, CEP 45000-510
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PARECER JURÍDICO
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 36 de 2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 36/2025 QUE AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS, PÚBLICAS OU PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA A CONTRATAR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PÚBLICAS OU
PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 06/11/2025
(Protocolo: 2268/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 07/11/2025. Após ser lido em
plenári, 0 Projeto de Lei Ordinária do Executivo, foi incluído em Pauta para recebimento de emendas
Com o decurso do prazo supra no último dia 28/11/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no
Projeto
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1, É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juizo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
23. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência. com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante. M
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Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
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2.4. Nesse lincar, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Executivo, em análise, deve
observar para sua tramitação o artigo 141, Inciso VII, e artigo 154, inciso X, ambos da LOM (Lei
Orgânica do Município), vejamos:
Art, 141, Compete privativamente so(ã) Prefeito(a) a iniciativa de leis que
versem sobre: [...]
VII - contratação de empréstimo para o Município; [.]
Art. 154, Compete ao(à) Prefeito(a);
X - contrair empréstimos e oferecer garantias, desde que haja prévia
autorização legislativa;
2,5. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder
Executivo Municipal
26. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de LeiOrdinária
do Executivo nº 36/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do Município,
conforme o artigo 19, Inciso III, da Lei Orgânica Municipal.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pelu Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Cêâmara, ao Prefeito Municipal c aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 133 da Lei Orgânica
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei Orgânica,
prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a alteração
normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a ampliação
da capacidade de investimento da Prefeitura, de modo a permitir a realização de obras e serviços que
atendam às demandas mais urgentes da população.
29. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Arm. 135. As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observados os demais
termos de votação das Leis Ordinárias.
& 1º. Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
1- Código Tributário e de Rendas do Município;
1 - Código de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo e de Obras e
Edificações;
HH - Lei instituidora da Guarda Municipal;
IV - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de
vencimentos;
V - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VI - Código de Polícia Administrativa;
VAL - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU:
VINI - todo « qualquer tipo de anistia fiscal.
segundo o artigo 100 da Lei Orgânica Municipal,
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
soluto, nos termos do
sso legislativo depende de voto favorável da maioria ab:
2.10. Nesse linear, vale destacar que,
Município, cujo proce:
artigo 134, Inciso XIII da Lei Orgânica. a
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Rua Coronel Gugé - 150,
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EM DEFESA DO POve
2.11, Nesse diupasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento normativo
(Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 36/2025), todas as premissas contidas na Constituição Federal,
Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista
foram devidamente observadas.
212. As operações de crédito conceituadas como os ingressos provenientes da
contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas, internas ou
extemas, ou seja, são compromissos financeiros firmados pelo ente federativo cujo resultado é o
endividamento.
2.13, A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece as condições a serem observadas para
assunção de obrigações de operação de crédito nos artigos 32 e 33. Nos termos do art. 32 da LRF
“compete ao Ministério da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização
de operações de crédito de cada ente da Federação.
2.14, Nesse diapasão, tem-se que o pedido de operação de crédito será formalizado pelo
Município está fundamentado em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, pelo que resta
demonstrados a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação, c o atendimento
das condições estabelecidas no art. 32, 8 1º, incisos 1 a VI. Desta forma, o presente projeto de lei visa
dar cumprimento ao disposto nos incisos 1, II e V do 8 1º do art. 32, da LRF, mormente a existência de
prévia e expressa autorização para a contratação.
2.15. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.16. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme determina
a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, O instrumento normativo também atende aos
critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anscios da
sociedade.
3, CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando us razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 36 DE 2025, uma vez que à
proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação c Redação
Final
3.2, Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando us
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei %
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TEM oEFESA 60 Povô
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 01 de dezembro de 2025.
HILTON SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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