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materia nº 226/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 226 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 186/2025, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA QUE DECLARA UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE PASTORES EVANGÉLICOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA- APEVIC.
native_id22188

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 03/12/2025 para discussão do projeto.
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 03/12/2025 para discussão do projeto
2025-12-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER 
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 186 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA 
DA MESA DIRETORA. PROJETO DE UTILIDADE PÚBLICA 
MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE PASTORES EVANGÉLICOS DE 
VITÓRIA DA CONQUISTA - APEVIC.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora que tem como escopo: 
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE PASTORES 
EVANGÉLICOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA - APEVIC.”
1.2. Cumpre observar que a declaração ou reconhecimento de utilidade pública 
vincula-se ao interesse da coletividade, dessa forma, ao trabalhar em favor do interesse coletivo, 
a entidade adquire uma utilidade, voltada ao bem-estar social, a concessão do título de utilidade 
pública, traduz o reconhecimento, no caso, em âmbito municipal, dos relevantes serviços 
realizados, pela entidade, desinteressadamente a sociedade.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo está em consonância 
com o regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu artigo 30, incisos 
I e VIII; e com a Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, artigo 15, inciso XV, 
conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa 
Legislativa.
2.2. Conforme Parecer Jurídico nº 228/2025 emitido pela Assessoria Jurídica das 
Comissões, o Projeto sob análise possui a redação é clara e concisa, com observância de todas 
as normas relativas à matéria, especificamente àquelas vinculadas à Constituição Federal e Lei 
Orgânica Municipal. 
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate entre os membros desta 
comissão, aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para reconhecer e 
declarar a utilidade pública municipal A ASSOCIAÇÃO DE PASTORES EVANGÉLICOS 
DE VITÓRIA DA CONQUISTA - APEVIC. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação 
do Projeto de Lei Ordinária Legislativo nº 186 de 2025. 
É O PARECER.
Vitória da Conquista – BA, 27 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
RELATOR
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 228/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 186 de 2025
Autoria: MESA DIRETORA
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO 
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 186/2025 QUE DECLARA DE 
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE 
PASTORES EVANGÉLICOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA -
APEVIC.
1. RELATÓRIO 
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora que tem como escopo: 
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE PASTORES 
EVANGÉLICOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA - APEVIC.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 04/11/2025
(Protocolo: 2477/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 05/11/2025. Após ser lido em 
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de emendas. 
Com o decurso do prazo supra no último dia 26/11/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para 
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no 
Projeto. 
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos 
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de 
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos. 
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as 
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em 
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, 
não vinculante. 
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve 
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do 
Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre: [...] 
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...]. 
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: 
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...] 
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; 
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos 
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração 
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise não se adequa aos princípios de 
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e 
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico 
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 186/2025 está correta, eis que se 
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. 
Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a 
Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei 
Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e 
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta 
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao 
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da 
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos 
termos do artigo 45 da Lei Orgânica. 
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica, 
prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a alteração pretendida 
seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para o reconhecimento da APEVIC 
como entidade de utilidade pública de modo a permitir o fortalecimento institucional desta associação e 
o acesso a parcerias e convênios que ampliarão o alcance de suas atividades, em benefício da 
coletividade, com vista no desenvolvimento das atividades inerentes à inclusão social, apoio a famílias
em situação de vulnerabilidade е ações de caráter educativo e humanitário, que beneficiam diretamente 
a população.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos 
do artigo 48 da Lei Orgânica: 
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, 
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do 
Município, especialmente no que se refere a declaração de utilidade pública, cujo processo legislativo 
depende de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, nos termos do artigo 44, Inciso VIII 
da Lei Orgânica Municipal. 
2.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento 
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 186/2025), todas as premissas contidas na 
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de 
Vitória da Conquista foram devidamente observadas. 
2.12. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada 
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no 
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da 
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou 
outra legislação aplicável. 
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme 
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende 
aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da 
sociedade. 
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente 
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do 
presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 186 de 2025, uma vez que à proposição apresenta
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as 
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar 
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 27 de novembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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