PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Reconhece e garante os direitos dos animais comunitários no município
de Vitória da Conquista, proíbe agressões e remoções forçadas,
estabelece penalidades administrativas e dispõe sobre a destinação dos
recursos provenientes das multas.
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o direito à
proteção, cuidado e permanência dos animais comunitários em seu território de convivência,
sendo vedadas agressões, maus-tratos e remoções forçadas, salvo em casos excepcionais
devidamente fundamentados por autoridade competente e com parecer técnico veterinário.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que, mesmo sem
tutor definido, estabelece laços de dependência e afeto com membros da comunidade local,
sendo por eles alimentado e cuidado.
§1º Os animais comunitários são reconhecidos como parte integrante da coletividade,
merecedores de tutela especial e proteção jurídica específica, não podendo ser considerados
como seres sem valor ou de propriedade difusa descartável.
Art. 3º Fica expressamente proibido a qualquer cidadão ou autoridade pública:
I – Praticar atos de agressão, maus-tratos, intimidação ou qualquer conduta que cause
sofrimento ao animal comunitário;
II – Realizar a remoção forçada, deslocamento ou abandono dos animais de seu local de
referência, sem justificativa técnica;
III – Impedir que protetores independentes ou ONGs alimentem ou cuidem dos animais
comunitários nos espaços públicos, desde que não comprometam a higiene ou a ordem pública.
§1º Nos casos de agressão, maus-tratos ou remoção irregular, além da aplicação das
penalidades administrativas previstas nesta Lei, o fato deverá ser comunicado ao Ministério
Público e à Delegacia competente, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará penalidades administrativas, na forma de
multa, conforme tabela a seguir:
INFRAÇÃO VALOR DA MULTA (R$)
Agressão leve (empurrões, intimidações, ameaças). 1.000,00
Maus-tratos comprovados (agressão física com lesão). 5.000,00
Maus-tratos graves (violência com risco à vida do animal). 10.000,00
Remoção forçada sem autorização. 8.000,00
Abandono do animal comunitário em local distinto 6.000,00
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.
Art. 5º Os valores arrecadados com as multas serão integralmente destinados ao Fundo
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal ou, na ausência deste, a conta específica criada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou equivalente.
Art. 6º Os recursos serão utilizados exclusivamente para:
I – Castração de animais comunitários e em situação de rua;
II – Tratamentos veterinários emergenciais;
III – Compra de medicamentos e insumos veterinários;
IV – Apoio a ONGs e protetores independentes cadastrados.
Art. 7º As ONGs e protetores independentes deverão estar previamente cadastrados
junto ao órgão municipal competente, e apresentar prestação de contas periódica sobre a
aplicação dos recursos recebidos.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, com apoio da Guarda Municipal, podendo aplicar as penalidades
previstas, autuar infrações e acompanhar denúncias.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
estabelecendo os critérios para cadastramento, fiscalização, aplicação das penalidades, gestão do
fundo e procedimentos de remoção em casos excepcionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Carmem Lúcia, 01 de dezembro de 2025.
Gabriela de Diego Garrido
Vereadora de Vitória da Conquista
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer e proteger a figura do animal
comunitário no âmbito do Município de Vitória da Conquista, estabelecendo diretrizes mínimas
de tutela, cuidado e permanência desses animais em seus territórios de convivência.
Em inúmeros bairros da cidade, cães e gatos, embora não possuam tutor individualizado,
são alimentados, cuidados e protegidos por membros da comunidade. Esses animais criam
vínculos com o local onde vivem e com as pessoas que deles cuidam, passando a integrar, de
fato, a dinâmica social daquela coletividade. Ignorar essa realidade é fechar os olhos para a
evolução do próprio conceito de comunidade e de responsabilidade coletiva.
O reconhecimento formal dos animais comunitários como sujeitos de tutela especial
impede práticas recorrentes e abusivas, como remoções arbitrárias, envenenamentos, agressões e
abandonos forçados, condutas muitas vezes justificadas pela falsa ideia de que o animal “não
pertence a ninguém” e, por isso, “não vale nada”. Essa lógica ultrapassada precisa ser
definitivamente superada.
Além do caráter ético e jurídico, a medida possui relevante impacto sanitário e social. Ao
proteger a permanência dos animais em seus territórios e destinar recursos para castração e
atendimento veterinário, o Município dá um passo efetivo no controle populacional ético e
responsável, prevenindo a disseminação de doenças, reduzindo conflitos urbanos e promovendo
saúde pública.
O projeto também fortalece e reconhece o trabalho desenvolvido por protetores
independentes e organizações da sociedade civil, que há anos suprem, de forma quase heroica, a
omissão do poder público. Mais do que justo, é estratégico: quem já cuida precisa ser amparado,
não perseguido.