(77) 3086-9600
RUA CORONEL GUGÉ - 150,
BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
d
EMENDA MODIFICATIVA Nº 12025
Emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 40, de
19 de novembro de 2025, que propõe a supressão do 8 6º do
art. 102 da Lei Complementar nº 2.645/2022, visando assegurar
a aplicação por tempo indeterminado da isenção do IPTU
concedida aos imóveis situados nos distritos e povoados.
Conforme a forma regimental, proponho a seguinte modificação ao Projeto de Lei
40/2025, encaminhado para apreciação do Plenário:
Art. 1º - Fica suprimido o 5 6º do art. 102 da Lei Complementar nº 2.645, de 21
de junho de 2022, na redação proposta pelo Projeto de Lei Complementar nº
40, de 19 de novembro de 2025, passando a vigorar o artigo 102 da seguinte
forma:
“Ant 102.
=
cinco reais).
V — situados nos distritos de Bate Pé (MZU-02), Cabeceira da Jiboia
(MZU-03), Cercadinho (MZU-04), Dantilândia (MZU-05). Iguá
(MZU-06), Inhopim (MZU-07), José Gonçalves (MZU-08), São João
da Vitória (MZU-10), São Sebastião (MZU-10) e Veredinha
(MZU-11).
vi — Os imóveis para fins residenciais situados no Pradoso
(MZU-09);
8 1º Perderá o direito à isenção prevista nos incisos | e Il deste
artigo O imóvel prometido à venda, a partir do momento em que se
constituir o ato.
852º O valor previsto no inciso Il e IV será atualizado na forma do art.
335 desta Lei Complementar.
fl Gcamarave
E de
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Câmara Municipal RUA CORONEL GUGÉ - 150,
Vitória da Conquista BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 12025
Emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 40, de
19 de novembro de 2025, que propõe a supressão do 5 6º do
art. 102 da Lei Complementar nº 2.645/2022, visando assegurar
a aplicação por tempo indeterminado da isenção do IPTU
concedida aos imóveis situados nos distritos e povoados.
Conforme a forma regimental, proponho a seguinte modificação ao Projeto de Lei
40/2025, encaminhado para apreciação do Plenário:
Art, 1º - Fica suprimido o & 6º do art. 102 da Lei Complementar nº 2.645, de 21
de junho de 2022, na redação proposta pelo Projeto de Lei Complementar nº
40, de 19 de novembro de 2025, passando a vigorar o artigo 102 da seguinte
forma:
“Ant, 102..
I-s. ogia '
1 — predial residencia), cujo valor venal seja igual ou inferior a 40
(quarenta) salários mínimos e cujo sujeito passivo possua um único
imóvel urbano e que este sirva como sua residência.
mu Ri asi ,
IV- cujo lançamento do imposto seja inferior a R$ 25,00 (vinte e
cinco reais).
V- situados nos distritos de Bate Pé (MZU-02), Cabeceira da Jibola
(MZU-03), Cercadinho (MZU-04), Dantilândia (MZU-05), Iguá
(MZU-06), Inhobim (MZU-07), José Gonçalves (MZU-08), São João
da Vitória (MZU-10), São Sebastião (MZU-10) e Veredinha
(MZU-11).
VI - Os imóveis para fins residenciais situados no Pradoso
(MZU-09);
5 1º Perderá o direito à isenção prevista nos incisos | e Il deste
artigo o imóvel prometido à venda, a partir do momento em que se
constituir o ato.
82º O valor previsto no inciso Il e IV será atualizaga na forma do art,
335 desta Lei Complementar.
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Câmara Municipal RUA air GUGÉ - 150,
itória daConquista BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510
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8 3º O direito à isenção prevista no inciso | deverá ser requerida
pelo
sujeito passivo, até o último dia do ano anterior so da ocorrência do
fato gerador, por processo administrativo instruído dos documentos
que comprovam o direito à isenção.
4º O direito à isenção prevista no inciso 1, V e VI poderá ser
identificado pela Administração, no ato do lançamento, utlizando-se
do pressuposto de que o sujeito passivo utilize o imóvel como sua
residência, sem prejuízo do sujeito passivo peticionar o direito
isenção, por processo administrativo instruído dos documentos que
comprovam esse direito, que terá que ser feito até o último dia do
ano anterior ao da ocorrência do fato gerador.
85º O direito à isenção prevista no inciso Ill poderá ser identificado
pela Administração, no ato do lançamento, utilizando-se do
pressuposto de que o imóvel não seja explorado economicamente,
sem prejuízo do sujeito passivo peticionar O direito à Isenção, por
processo administrativo Instruído dos documentos que comprovam
esse direito, que terá que ser feito até o último dia do ano anterior ao
da ocorrência do fato gerador.
56º No caso de O Fisco Municipal identificar, posteriormente ao
lançamento e até & ocorrência do prazo decadencial, que os
pressupostos previstos nos 58 4º e 5º não ocorreram, a isenção será
cancelada e o lançamento do imposto será realizado
retroativamente.
5 7º Após O lançamento retroativo, o sujeito poderá impugná-o.
apresentando documentos que comprovem a manutenção do direito
aisenção. (NR)
Art. 2º - Esta Emenda passa a integrar O Projeto de Lei Complementar nº
40/2025.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda tem por objetivo primordial assegurar a isenção tributária de
forma contínua aos residentes dos distritos e povoados do município, mediante a
supressão da limitação temporal imposta pelo 8 6º do art. 102.
(77) 3086-9600
RUA CORONEL GUGÉ - 150,
BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510
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A redação original restringe a isenção ao exercício fiscal de 2026, o que se revela
dissonante com: a realidade socioeconômica das comunidades distritais; o princípio
da justiça fiscal; a coerência territorial do Município, que reconhece as diferenças
significativas entre a zona urbana consolidada e os núcleos rurais, a necessidade
histórica de um tratamento diferenciado às localidades que apresentam menor
acesso a serviços públicos, menor valorização imobiliária e economia
predominantemente baseada na agricultura familiar.
Trata-se, portanto, de uma medida que visa promover equidade tributária, e
proteger os pequenos proprietários rurais, estimulando a permanência das famílias
nos distritos. Além de que parte do pressuposto que compromete a arrecadação,
considerando que os valores de IPTU nessas regiões são naturalmente reduzidos.
Com a supressão do 5 6º, a isenção prevista nos incisos V e VI do art. 102 da
Lei Complementar nº 2.645/2022 passa a vigorar por prazo indeterminado,
garantindo tratamento tributário permanente aos imóveis situados nos distritos,
povoados e no povoado do Pradoso.
A isenção por prazo indeterminado confere segurança jurídica, evita a
necessidade de retrabalho administrativo e harmoniza a legislação municipal com as
condições reais das comunidades que mais dependem desta política pública.
Assim, submetemos à apreciação desta Emenda, certos da compreensão dos
nobres vereadores quanto à sua relevância social.
Vitória da Conquista, 08 de dezembro de 2025
Vereador (PCdoB)
(77) 3086-9600
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Vitoria d BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510
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Bim
Cris Rocha
(MDB)
P fo Oliveira
DB)
cf
(PV)
(UNIÃO)
H jo Oliveira
(PP)
(PCdoB)
Edjaime Rosa - Bibia
(UNIÃO)
Edivaldo Junior
(PSDB)
camarave.ba.gov.br
Camara de vité