PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Cria a Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social —- SMSP, estabelece
sua estrutura organizacional, institui o Fundo
Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social, cria o Conselho Municipal de
a O Segurança Pública e Defesa Social, o
Pio WO 19/9075 Observatório Municipal de Segurança
am n U/0 conforme art. 103 Pública, submete a Guarda Municipal à
a Lei Orgânica estrutura da SMSP e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições que lhe confere o artigo 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar cria a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social — SMSP estabelece sua estrutura organizacional, competências e atribuições, institui o
Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEP, cria o Conselho Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social - CONSEG, o Observatório Municipal de Segurança Pública —
OSEP-Municipal, submete a Guarda Municipal à estrutura da SMSP e dispõe sobre outras
providências correlatas.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social é órgão da
administração direta do Poder Executivo Municipal, responsável pela formulação, implementação,
coordenação, supervisão e avaliação das políticas públicas municipais de segurança pública, defesa
social, proteção civil, preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio
no âmbito de competência municipal.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
I - formular, coordenar e implementar a política municipal de segurança pública em
articulação com as políticas estadual e federal;
Il - coordenar ações de prevenção e repressão à violência e criminalidade no âmbito
municipal;
III - promover a segurança do patrimônio público municipal e a proteção dos serviços e
instalações municipais;
IV - coordenar as ações de proteção e defesa civil no Município;
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Wwww.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
V - desenvolver programas de prevenção social da violência e promoção da cultura da paz;
VI - fomentar a participação comunitária e o controle social nas políticas de segurança
pública;
VII - articular-se e se integrar com órgãos de segurança pública das esferas estadual e federal;
VIII - supervisionar e coordenar as atividades da Guarda Municipal;
IX - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos agentes de segurança pública
municipal;
X - gerenciar sistemas de monitoramento e videomonitoramento urbano;
XI - desenvolver estudos, pesquisas e diagnósticos sobre segurança pública municipal;
XII - exercer outras atribuições correlatas e afins à área de segurança pública e defesa social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social possui a seguinte
estrutura organizacional:
I- Gabinete do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social;
a) Assessoria Especial;
b) Assessoria de Projetos em Segurança e Defesa Social,
c) Corregedoria Geral da SMSP;
d) Ouvidoria Geral da SMSP;
e) Observatório Municipal de Segurança Pública;
II - Coordenação de Planejamento e Gestão Interna;
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Financeira;
III - Coordenação de Proteção e Defesa Civil:
a) Gerência de Assistência Social;
b) Gerência de Mapeamento de Riscos;
c) Gerência de Operações Emergenciais;
IV - Coordenação de Planejamento e Operações de Segurança:
a) Gerência de Suprimentos;
b) Gerência de Inteligência e Operações;
c) Gerência de Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
V - Coordenação de Treinamento e Aperfeiçoamento das Forças de Segurança Municipal;
VI - Guarda Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será dirigida
pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, agente político nomeado em
comissão e de livre escolha da Chefia do Poder Executivo Municipal, que possua experiência ou
formação na área de segurança pública e defesa social.
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 4º Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
I- supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços da SMSP, de acordo
com o planejamento geral da administração municipal;
II - assessorar a Chefia do Poder Executivo na formulação e implementação da política
municipal de segurança pública e defesa social;
III - expedir instruções para execução das leis e regulamentos relacionados à segurança
pública municipal;
IV - apresentar a proposta parcial para elaboração do orçamento e os relatórios dos serviços
da SMSP;
V - comparecer à Câmara Municipal, dentro dos prazos regulamentares, quando convocado
para prestar informações pessoalmente;
VI - delegar atribuições aos seus subordinados;
VII - referendar os atos da Chefia do Poder Executivo Municipal que digam respeito a temas
e projetos afetos à SMSP;
VIII - assessorar a Chefia do Poder Executivo Municipal em assuntos de competência da
SMSP;
IX - autorizar a realização de despesas, observando os limites previstos na legislação
específica;
X - celebrar convênios, contratos, ajustes, acordos e atos similares com instituições públicas
e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante delegação da Chefia do Poder
Executivo Municipal, bem como acompanhar sua execução e propor alterações dos seus termos ou
sua denúncia;
XI - expedir portarias e demais atos administrativos relativos a assuntos da SMSP;
XII - orientar, supervisionar e avaliar as atividades das entidades que lhe são vinculadas;
XIII - aprovar os planos, programas, projetos, orçamentos e cronogramas de execução e
desembolso da SMSP;
XIV - promover medidas destinadas à obtenção de recursos objetivando a implantação dos
programas de trabalho da SMSP;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
XV - coordenar o processo de implantação e acompanhamento do Planejamento Estratégico
na SMSP;
XVI - apresentar à Chefia do Poder Executivo Municipal o Plano Estratégico da SMSP;
XVII - sugerir à Chefia do Poder Executivo a constituição de comissões consultivas formadas
por especialistas ou grupos de trabalho, mediante portaria que disporá sobre sua competência e
duração;
XVIII - apresentar periodicamente, ou quando lhe for solicitado, relatório de sua gestão à
Chefia do Poder Executivo Municipal, indicando os resultados alcançados;
XIX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pela Chefia do Poder
Executivo Municipal;
XX - encaminhar à Chefia do Poder Executivo Municipal anteprojetos de leis, decretos ou
outros atos normativos elaborados pela SMSP;
XXI - exercer outras atribuições correlatas e afins.
SEÇÃO II ]
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 5º Compete ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social prestar
assistência direta e imediata ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, coordenando
as atividades administrativas, a comunicação institucional e o relacionamento com órgãos internos
e externos.
Art. 6º A Assessoria Especial tem como função prestar assessoramento técnico e estratégico
de alto nível ao Secretário, auxiliando na formulação de políticas públicas, na tomada de decisões
e no acompanhamento de projetos prioritários da gestão de segurança pública e defesa social.
Art. 7º Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de Assessor
Especial, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo
CC II, tendo as seguintes atribuições:
I - fornecer suporte técnico e estratégico para a tomada de decisões, realizando análises e
propondo soluções para demandas da SMSP;
II - representar o Secretário em reuniões, eventos e articulações institucionais quando
designado;
III - monitorar a execução dos programas e projetos da SMSP, garantindo alinhamento com
as diretrizes estabelecidas;
IV - elaborar relatórios, pareceres e documentos estratégicos para subsidiar a atuação da
SMSP;
V - apoiar a gestão da comunicação institucional da SMSP, auxiliando na construção de
discursos, notas oficiais e pronunciamentos do Secretário;
VI - intermediar demandas da sociedade, atendendo solicitações e garantindo transparência
na comunicação da SMSP;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
VII - exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 8º A Assessoria de Projetos em Segurança e Defesa Social tem como competência
coordenar e acompanhar iniciativas estratégicas destinadas ao desenvolvimento e modernização
das políticas de segurança pública, promovendo a articulação interinstitucional e a captação de
recursos para implementação de projetos inovadores na área de segurança e defesa social.
Art. 9º Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de Assessor de
Projetos em Segurança e Defesa Social, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder
Executivo, remunerado pelo símbolo CC II, tendo as seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar projetos especiais voltados à modernização e inovação na área
de segurança pública e defesa social;
II - criar mecanismos de acompanhamento e avaliação da eficácia dos projetos especiais;
III - monitorar indicadores de desempenho dos projetos e propor ajustes quando necessário;
IV - coordenar iniciativas inovadoras que impulsionam a eficiência dos serviços de segurança
pública;
V - trabalhar em conjunto com outras Secretarias para garantir a implementação de projetos
estratégicos;
VI - monitorar e sugerir ações voltadas ao desenvolvimento sustentável, inclusão digital e
modernização da gestão de segurança pública;
VII - apresentar relatórios de impacto e recomendações para melhorias contínuas;
VIII - gerir o Observatório Municipal de Segurança Pública, coordenando suas atividades
técnicas e administrativas;
IX - exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
SEÇÃO NI
DA CORREGEDORIA GERAL E DA OUVIDORIA GERAL DA SMSP
Art. 10 A Corregedoria da Geral da SMSP é órgão de controle interno destinado à ação
correicional da conduta dos servidores municipais lotados nesta Secretaria, em caráter pessoal e
funcional, tendo como titular o Corregedor, e competências para zelar e promover a moralidade
administrativa na corporação, de modo preventivo e correcional, por meio da edição de atos
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
normativos, da realização de ações de fiscalização, investigação e auditoria, e da apuração de
infrações durante o exercício funcional.
Parágrafo único. Durante a ausência, afastamento temporário ou impedimento do
Corregedor Geral, caberá ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social designar,
interinamente, o substituto.
Art. 11 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de Corregedor
Geral da SMSP, hierarquicamente subordinado ao Secretário Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social, de livre nomeação pela Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC
HW, tendo as seguintes atribuições:
I- assistir o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social nos assuntos e
questões disciplinares dos servidores vinculados à SMSP, quando solicitado;
II - manifestar-se, quando solicitado, sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser
submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, bem como
solicitar ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
III - dirigir, planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades correcionais, assim
como distribuir os processos da Corregedoria na Guarda Municipal;
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação
irregular de servidores integrantes da SMSP, bem como determinar a instauração de sindicâncias
administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações disciplinares
atribuídas aos referidos servidores;
V - a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua competência, que
importem em aplicação de penalidade mais grave, podendo delegar a membro da Comissão de
Processo Administrativo;
VI- responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos
de sua competência;
VII - apurar as irregularidades na Guarda Municipal e realizar correições extraordinárias,
remetendo relatório reservado ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e à
Chefia do Poder Executivo municipal;
VIII - remeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, com cópia
integral de todas as peças à Chefia do Poder Executivo municipal, relatório circunstanciado sobre
a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da SMSP, inclusive em estágio probatório,
observada a legislação pertinente;
IX - submeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, com cópia
integral de todas as peças à Chefia do Poder Executivo municipal, relatório circunstanciado e
conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da SMSP indicado para o
exercício de funções de chefia, observada a legislação pertinente;
X - propor ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e, em grau de
instância superior, à Chefia do Poder Executivo municipal, a aplicação de penalidades, na forma
prevista na Lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
$ 1º Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em
legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo do
terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
$ 2º O cargo de Corregedor Geral da SMSP será ocupado por pessoa com reputação ilibada,
formação superior em Direito ou comprovada experiência em atividades de controle, fiscalização
e correição, preferencialmente relacionadas à segurança pública ou à Administração Pública.
$ 3º O Corregedor será designado para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, por
iguais períodos, até o limite máximo de 4 (quatro) anos de exercício no cargo, computando-se, para
esse fim, inclusive os períodos intercalados.
Art. 12 A perda antecipada do cargo será decidida pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, conforme previsto na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, 8 2º, do art. 13,
sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I - condenação judicial transitada em julgado;
II - condenação em processo administrativo disciplinar pelo cometimento de infração
sancionável com a pena de destituição de cargo em comissão, nos termos do disposto no $ 1º do
art. 146 da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011;
III - infringência de quaisquer das vedações previstas no $1º deste artigo.
$ 1º Ao Corregedor é vedado:
I-receber honorários, percentagens ou custas, a qualquer título e sob qualquer pretexto, salvo
se decorrentes do exercício da advocacia privada;
II - exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério e da
advocacia, havendo compatibilidade de horários;
III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na
forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou
conselho fiscal, preposto ou mandatário;
IV - exercer atividade sindical;
V - exercer atividade político-partidária;
VI - praticar ato que configure, nos termos dos $ 2º deste artigo, conflito de interesse com o
desempenho do cargo.
$ 2º Configura conflito de interesses no exercício do cargo:
I- divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro,
obtida em razão das atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de
negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de
colegiado do qual este participe;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão da sua natureza, seja
incompatível com as atribuições do cargo, considerando-se como tal, inclusive, a atividade
desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV - praticar ato em benefício de pessoa jurídica da qual participem o agente público, seu
cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau, inclusive afins, quando tal interesse possa
beneficiá-los ou influenciar seus atos de gestão;
V - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado
do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e
VI - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada,
fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
$ 3º As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplica- se
ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
Art. 13 A Ouvidoria Geral da SMSP é órgão de controle, independente, que tem como titular
o Ouvidor Geral da SMSP, e competência para receber, examinar e encaminhar reclamações,
sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos servidores integrantes da SMSP, propor
soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta.
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral da SMSP atuará de forma articulada e integrada com a
Ouvidoria-Geral do Município, observadas as normas e procedimentos estabelecidos pela
Ouvidoria-Geral.
Art. 14 Fica criado o cargo de Ouvidor Geral da SMSP, hierarquicamente subordinado ao
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, de livre nomeação pela Chefia do
Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC II, tendo as seguintes atribuições:
I - receber, examinar, registrar em Sistema Informatizado e buscar solução para as sugestões,
reclamações e denúncias referentes aos procedimentos e ações de agentes e setores do respectivo
Órgão ou Entidade;
II - fornecer respostas rápidas, com clareza e objetividade, às questões apresentadas pelos
cidadãos;
III - resguardar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;
IV - articular-se, sistematicamente, com a Ouvidoria Geral do Município, fornecendo
respostas às questões apresentadas;
V - participar de reuniões, congressos, encontros e atividades técnicas, sempre que
convocado pela Ouvidoria-Geral do Município;
VI - identificar oportunidades de melhorias na prestação dos serviços públicos e propor
soluções;
VII - integrar grupos de trabalho para a realização de projetos especiais vinculados ao
Sistema Municipal de Ouvidoria;
VIII - sistematizar e divulgar relatórios periódicos da atuação da Ouvidoria;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
IX - analisar os indicadores de avaliação da satisfação do cidadão quanto aos serviços
prestados;
X - sugerir modificações de regulamentos e atos normativos, a fim de que os cidadãos sejam
atendidos com maior eficiência e civilidade.
$ 1º Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em
legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo do
terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
$ 2º Cabe ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social designar,
interinamente, o substituto do Ouvidor Geral da SMSP até que cesse a situação de ausência,
afastamento temporário ou impedimento.
$ 3º A Chefia do Poder Executivo Municipal nomeará o Ouvidor Geral da SMSP dentre
pessoas que gozem de reputação ilibada e de notório conhecimento da função a ser exercida.
$ 4º O Ouvidor Geral da SMSP será designado para mandato de 1 (um) ano, permitida a
recondução, por iguais períodos, até o limite máximo de 4 (quatro) anos de exercício no cargo,
computando-se, para esse fim, inclusive os períodos intercalados.
Art. 15 A perda antecipada do cargo será decidida pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, conforme previsto na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, $ 2º, do art. 13,
sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I - condenação judicial transitada em julgado;
II - condenação em processo administrativo disciplinar pelo cometimento de infração
sancionável com a pena de destituição de cargo em comissão, nos termos do disposto no $ 1º do
art. 146 da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011;
HI - infringência de quaisquer das vedações previstas no $1º deste artigo.
$ 1º Ao Ouvidor Geral da SMSP é vedado:
I-receber honorários, percentagens ou custas, a qualquer título e sob qualquer pretexto, salvo
se decorrentes do exercício da advocacia privada;
II - exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério e da
advocacia, havendo compatibilidade de horários;
III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na
forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou
conselho fiscal, preposto ou mandatário;
IV - exercer atividade sindical;
V - exercer atividade político-partidária;
VI- praticar ato que configure, nos termos dos $ 2º deste artigo, conflito de interesse com o
desempenho do cargo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
$ 2º Configura conflito de interesses no exercício do cargo:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro,
obtida em razão das atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de
negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de
colegiado do qual este participe;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade incompatível com as atribuições do cargo,
inclusive aquelas relacionadas a áreas ou matérias afins.
IV - praticar ato em benefício de pessoa jurídica da qual participem o agente público, seu
cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau, inclusive afins, quando tal interesse possa
beneficiá-los ou influenciar seus atos de gestão;
V - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado
do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e
VI - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada,
fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
8 3º As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplica- se
ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
SEÇÃO HI .
DA COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Art. 16 Compete à Coordenação de Planejamento e Gestão Interna garantir a organização, o
controle e a eficiência dos processos administrativos, financeiros e de planejamento interno da
SMSP, atuando no suporte estratégico à gestão, assegurando o bom funcionamento das atividades
internas e a conformidade com as normas institucionais.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Planejamento e Gestão
Interna a Gerência Administrativa e a Gerência Financeira.
Art. 17 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de
Coordenador de Planejamento e Gestão Interna, de livre nomeação e exoneração da Chefia do
Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições:
I - auxiliar na elaboração e acompanhar as metas de trabalho da SMSP;
II - avaliar periodicamente o desempenho da equipe, solicitar treinamento e qualificação dos
profissionais;
III - analisar, por deliberação do Secretário, informações para autorização de diárias, férias,
serviços extraordinários e demais ocorrências referentes à situação funcional dos servidores da
SMSP;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
IV - analisar os pedidos de materiais, compras e serviços para posterior contratação pública,
após deferimento do Secretário;
V - auxiliar na elaboração dos Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano
Plurianual e do Orçamento Anual na parte que toca à SMSP;
VI - acompanhar a execução orçamentária dos programas e ações de toda a SMSP;
VII - monitorar e supervisionar o progresso dos projetos de interesse da SMSP em tramitação,
garantindo o cumprimento dos prazos, a conformidade com as diretrizes institucionais e a adoção
de medidas necessárias para sua efetivação;
VIII - assessorar os demais coordenadores da SMSP na disponibilização de informações
financeiras, tais como previsão de pagamento de terceiros e empenhos pendentes de liquidação;
IX - aplicar, na sua área de atuação, as diretrizes estabelecidas pela SMSP para cumprimento
das leis orçamentárias;
X - exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 18 Compete à Gerência Administrativa a gestão dos processos administrativos da
SMSP, assegurando o adequado funcionamento das atividades internas, o gerenciamento de
recursos humanos, a logística e a organização dos serviços administrativos.
Art. 19 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de Gerente
Administrativo, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo
símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I - coordenar processos de gestão de pessoal, incluindo folha de pagamento, benefícios e
frequência dos servidores, no âmbito da SMSP;
II - apoiar a implementação de políticas de capacitação e desenvolvimento profissional dos
servidores da SMSP;
III - gerenciar demandas relacionadas à lotação e movimentação de servidores dentro da
estrutura da SMSP;
IV - planejar e acompanhar a execução dos serviços de manutenção predial e infraestrutura
dos espaços da SMSP;
V - supervisionar contratos e serviços terceirizados, como limpeza, segurança e transporte,
no âmbito da SMSP;
VI-controlar e organizar a aquisição, distribuição e armazenamento de materiais de consumo
e expediente, no âmbito da SMSP;
VII - prestar suporte administrativo às demais unidades da SMSP, garantindo o bom
funcionamento das atividades;
VIII - elaborar relatórios administrativos e indicadores de desempenho relacionados à gestão
interna da SMSP;
IX - coordenar o inventário patrimonial dos bens móveis da SMSP;
E]
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
X - promover a centralização das requisições de material da Secretária e dos órgãos
vinculados a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
XI - proceder a distribuição do material requisitado por todos os órgãos vinculados a
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
XII - estudar sistematicamente o mercado fornecedor e avaliar, em coordenação com os
diversos órgãos da Administração, a necessidade de material, quanto à especificação, quantidade e
prazo de utilização, estabelecendo índices e programas de aquisição e distribuição;
XIII - fazer a distribuição do material requisitado por todos os órgãos da Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
XIV - exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 20 À Gerência Financeira compete a gestão orçamentária e financeira da SMSP,
garantindo a correta aplicação dos recursos públicos, o planejamento financeiro e a transparência
na execução orçamentária.
Art. 21 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de Gerente
Financeiro, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo
símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
1 - Prestar apoio ao gerenciamento do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
(FUMSEP), em conjunto com o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
II - monitorar a execução do orçamento, garantindo que os gastos estejam alinhados às
diretrizes institucionais;
III - acompanhar os processos de pagamento, empenho e liquidação de despesas, no âmbito
da SMSP;
IV - garantir a conformidade dos processos financeiros com a legislação vigente e os
princípios da administração pública;
V - acompanhar a formalização e execução de convênios, parcerias e contratos financeiros,
no âmbito da SMSP;
VI - assegurar a correta aplicação dos recursos oriundos de convênios e transferências;
VII - coordenar a elaboração de relatórios de prestação de contas para órgãos de controle e
fiscalização;
VIII - monitorar a aplicação de recursos em conformidade com os princípios da legalidade,
eficiência e transparência;
IX - atuar no acompanhamento e auditoria de contas da SMSP, garantindo a correta utilização
dos recursos públicos;
X - orientar aos demais órgãos da Secretaria no encaminhamento de processos para
pagamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
XI - registrar e acompanhar as informações das licitações, visando ao cumprimento da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM);
XII - propor as adequações orçamentárias de acordo com a necessidade da SMSP;
XIII - fornecer subsídio à tomada de decisão pelas coordenações e pelo gabinete da
Secretaria, por meio de controles, relatórios, informes, dentre outros;
XIV - exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 22 A Coordenação de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC, subordinada
administrativa e hierarquicamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social,
tem a responsabilidade de planejar, coordenar e executar ações voltadas à prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação diante de desastres, bem como o apoio às comunidades
atingidas.
$ 1º A Coordenação de Proteção e Defesa Civil, enquanto órgão integrante do Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil, observará, no âmbito de sua competência municipal, às
normas e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.608, de 2012, em estrita conformidade com
os princípios da legalidade e da hierarquia normativa.
$ 2º Subordinam-se administrativa e hierarquicamente à Coordenação de Proteção e Defesa
Civil as Gerências de Assistência Social, de Mapeamento de Riscos e de Operações Emergenciais,
todas integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 23 O cargo de provimento em comissão de Coordenador de Proteção e Defesa Civil,
anteriormente vinculado à estrutura administrativa da Casa Civil, de livre nomeação e exoneração
da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC III, passa a integrar a estrutura
administrativa da SMSP, com as seguintes atribuições:
I - elaborar e implementar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, garantindo
diretrizes para a atuação da administração pública em situações de emergência;
II - coordenar as ações das Gerências subordinadas, promovendo integração entre assistência
social, mapeamento de riscos e operações emergenciais;
III - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com a sociedade
civil e instituições privadas, para a execução de políticas de defesa civil;
IV - promover a capacitação contínua da equipe técnica e da comunidade, incentivando a
criação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECS;
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
V - implementar sistema de monitoramento e avaliação de riscos de desastres, com uso de
tecnologia, para antecipar cenários e mitigar impactos, utilizando dados meteorológicos,
geológicos e hidrológicos;
VI - coordenar ações de resposta a desastres, incluindo mobilização de recursos, socorro às
vítimas e restabelecimento da normalidade;
VII - gerir o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, a ser
instituído por lei específica, zelando pela aplicação eficiente e transparente dos recursos
financeiros, com vistas à prevenção e resposta a desastres;
VIII - coordenar as atividades do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão
colegiado consultivo a ser instituído por legislação específica e composto por representantes locais
do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
IX - emitir alertas e orientações à população em casos de iminência de desastres, utilizando
sirenes, redes sociais e meios de comunicação oficial;
X - elaborar relatórios técnicos e laudos de danos, subsidiando a solicitação de recursos
estaduais e federais para ações emergenciais e de reconstrução;
XI - propor a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública,
quando necessário, observando os critérios estabelecidos pela legislação vigente;
XII - exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 24 A Gerência de Assistência Social atua na garantia de suporte às populações atingidas
por desastres, promovendo ações de acolhimento, assistência humanitária e recuperação social,
atuando em especial colaboração com as demais Secretarias Municipais.
Art. 25 O cargo de provimento em comissão de Gerente de Assistência Social, anteriormente
vinculado à estrutura administrativa da Casa Civil, de livre nomeação e exoneração da Chefia do
Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, passa a integrar a estrutura administrativa da
SMSP, com as seguintes atribuições:
I - planejar e executar ações de assistência social em situações de emergência, garantindo
proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade;
Il - organizar e gerir abrigos temporários, assegurando condições adequadas de
habitabilidade, alimentação, higiene e segurança;
III - coordenar a distribuição de donativos, como cestas básicas, kits de higiene e materiais
de primeira necessidade, conforme critérios de vulnerabilidade;
IV - realizar cadastro das famílias atingidas, garantindo acompanhamento e encaminhamento
para o atendimento de políticas públicas de assistência;
V - fornecer apoio psicossocial às vítimas, por meio de equipes multidisciplinares que
auxiliem na superação dos traumas causados pelos desastres, em parceria com as demais
Secretarias Municipais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
VI - integrar-se a outros órgãos da assistência social, como os Centros de Referência da
Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS,
para garantir suporte continuado às famílias atingidas;
VII - promover ações que tenham por finalidade conceder o acesso a benefícios emergenciais,
como aluguel social e auxílios financeiros destinados à recuperação das condições de moradia;
VIII - exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 26 A Gerência de Mapeamento de Riscos é responsável pela identificação e
monitoramento de áreas suscetíveis a desastres, subsidiando a tomada de decisões para prevenção
e mitigação de riscos.
Art. 27 O cargo de provimento em comissão de Gerente de Mapeamento de Riscos,
anteriormente vinculado à estrutura administrativa da Casa Civil, de livre nomeação e
exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, passa a integrar
a estrutura administrativa da SMSP, com as seguintes atribuições:
I - realizar levantamento técnico e georreferenciado das áreas de risco, identificando
vulnerabilidades a inundações, deslizamentos, erosões e outros desastres;
II - manter atualizado o Mapa de Riscos Municipais, integrando informações meteorológicas,
geológicas e hidrológicas para análise de perigos;
III - monitorar o impacto de eventos climáticos extremos, utilizando tecnologias como
sensores, drones e imagens de satélite;
IV - fornecer subsídios técnicos para ações preventivas, orientando a relocação de populações
que se encontrem em áreas de risco para um local adequado e seguro e recomendando a realização
das necessárias intervenções estruturais;
V - apoiar a formulação de políticas públicas de ocupação do solo, garantindo que a
instalação de novos empreendimentos siga critérios de segurança;
VI - emitir relatórios técnicos e pareceres sobre áreas de risco, auxiliando a gestão municipal
na implementação de medidas preventivas;
VII - coordenar ações de conscientização e educação ambiental, promovendo capacitações
sobre riscos geológicos e medidas de autoproteção;
VIII - articular-se com instituições acadêmicas e órgãos especializados, como o Serviço
Geológico do Brasil - SGB e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, para aprimorar o
conhecimento sobre riscos locais;
IX - exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
15
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Art. 28 A Gerência de Operações Emergenciais atua diretamente na resposta e recuperação
de áreas afetadas por desastres, garantindo atendimento imediato às populações e promovendo a
normalização dos serviços essenciais.
Art. 29 O cargo de provimento em comissão de Gerente de Operações Emergenciais,
anteriormente vinculado à estrutura administrativa da Casa Civil, de livre nomeação e exoneração
da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, passa a integrar a estrutura
administrativa da SMSP, com as seguintes atribuições:
I - coordenar ações emergenciais de resposta a desastres, garantindo rapidez e eficiência no
atendimento às vítimas;
II - gerenciar a mobilização de equipes e recursos, incluindo Corpo de Bombeiros, Defesa
Civil, Guarda Municipal e voluntários treinados;
III - supervisionar a logística de resgate e atendimento às vítimas, garantindo deslocamento
seguro de equipes e suprimentos;
IV - operar e manter equipamentos de emergência, como bombas de drenagem, motobombas,
geradores e veículos especializados;
V - atuar na remoção de escombros e desobstrução de vias, restabelecendo a mobilidade
urbana e o acesso a serviços essenciais;
VI - monitorar e controlar áreas de risco após eventos adversos, evitando novos desastres e
garantindo a segurança da população;
VII - acompanhar a execução de obras emergenciais, como contenção de encostas,
reconstrução de pontes e recuperação de infraestrutura urbana;
VIII - fornecer suporte operacional às demais gerências componentes da Coordenação de
Proteção e Defesa Civil, garantindo o funcionamento integrado do sistema de resposta a
emergências;
IX - manter estoque estratégico de materiais de emergência, incluindo lonas, kits de primeiros
socorros, equipamentos de resgate e itens básicos para assistência imediata aos atingidos pelos
desastres;
X - realizar simulações e treinamentos regulares, aprimorando a capacidade de resposta e a
integração entre as equipes envolvidas;
XI - exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Seção V
Da Coordenação de Planejamento e Operações de Segurança
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Art. 30 Compete à Coordenação de Planejamento e Operações de Segurança desenvolver e
implementar estratégias operacionais de segurança pública, coordenar ações preventivas e
repressivas no âmbito municipal, gerenciar sistemas de inteligência e operações especiais, além de
assegurar o suprimento adequado de recursos materiais e equipamentos para as atividades de
segurança.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Planejamento e Operações
de Segurança a Gerência de Suprimentos, a Gerência de Inteligência e Operações e a Gerência de
Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público.
Art. 31 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de
Coordenador de Planejamento e Operações de Segurança, de livre nomeação e exoneração da
Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições:
I - coordenar o planejamento estratégico das operações de segurança pública no âmbito
municipal;
II - supervisionar as ações de inteligência e operações especiais da Guarda Municipal;
III - coordenar a integração da Guarda Municipal com as diversas forças de segurança que
atuam no Município;
IV - gerenciar sistemas de monitoramento e videomonitoramento urbano;
V - coordenar o centro de operações e controle das atividades de segurança;
VI - supervisionar as ações de fiscalização e proteção do patrimônio público municipal;
VII - coordenar a logística e o suprimento de equipamentos e materiais para as operações de
segurança;
VIII - elaborar e implementar planos operacionais para eventos especiais e situações de crise;
IX - promover a articulação com órgãos de segurança pública estaduais e federais;
X - supervisionar o cumprimento dos protocolos de segurança e das normas operacionais;
XI - exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 32 Compete à Gerência de Suprimentos assegurar o abastecimento adequado de
materiais, equipamentos e recursos necessários às atividades de segurança pública e defesa social,
garantindo a manutenção operacional e a eficiência dos serviços.
Art. 33 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de Gerente de
Suprimentos, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo
símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I - gerenciar a aquisição, armazenamento e distribuição de equipamentos de segurança,
armamentos, munições e materiais operacionais;
17
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
II - controlar o estoque de materiais e equipamentos, garantindo a disponibilidade adequada
para as operações;
III - supervisionar a manutenção preventiva e corretiva de viaturas, equipamentos e sistemas
de segurança;
IV - coordenar a logística de distribuição de materiais para as unidades operacionais;
V - elaborar relatórios de consumo e necessidades de reposição de materiais;
VI - supervisionar contratos de fornecimento e prestação de serviços relacionados aos
suprimentos;
VII - garantir o cumprimento das normas de segurança e qualidade na aquisição e
manutenção de equipamentos;
VIII - efetuar levantamento e emitir requisição à Gerência de Compras da Secretaria
Municipal de Gestão e Inovação, quando se tratar de materiais sensíveis, bélicos, dentre outros de
uso específico dos órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
IX - executar os serviços de recepção do material adquirido, quando se tratar de materiais
sensíveis, bélicos, dentre outros de uso específico dos órgãos vinculados a Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social, conferindo as especificações do material solicitado com o
material entregue.
X - garantir a segurança e a integridade do material sensível e bélico, além dos cumprimentos
das normas de controle interno;
XI - armazenar os materiais sensíveis, bélicos, e controlar o uso até a distribuição aos órgãos
vinculados a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
XII - coordenar a ordem e o mapeamento de produtos dentro do almoxarifado;
XIII — supervisionar e instruir servidores e colaboradores terceirizados para atendimento de
procedimentos operacionais;
XIV — elaborar relatórios de avaliação de fornecedores, objetivando maior ntendimento do
processo;
XV - exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 34 Compete à Gerência de Inteligência e Operações desenvolver atividades de
inteligência para subsidiar o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social no processo de
decisão sobre as ações de prevenção e combate à criminalidade, efetuar o levantamento estratégico
e realizar o apoio às ações estratégicas dos órgãos de segurança do Município.
Art. 35 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de Gerente de
Inteligência e Operações, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo,
remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I - efetuar o levantamento de informações para subsidiar as ações da SMSP;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
II - desenvolver análises de cenários de segurança pública e elaborar relatórios de
inteligência;
III - auxiliar o Coordenador de Planejamento e Operações de Segurança no processo de
gerenciamento dos sistemas de monitoramento eletrônico e videomonitoramento urbano;
IV - subsidiar com informações para o desenvolvimento de protocolos operacionais para
situações de emergência e crise;
V - promover a integração de informações entre os diversos órgãos de segurança;
VI - subsidiar ações de prevenção situacional da violência e criminalidade;
VII - supervisionar o cumprimento das normas de sigilo e segurança da informação;
VIII - exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 36 Compete à Gerência de Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público coordenar as
ações de proteção, vigilância e fiscalização dos bens, serviços e instalações do Poder Público
Municipal, garantindo a integridade do patrimônio e a segurança das pessoas que utilizam os
espaços públicos.
Art. 37 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de Gerente de
Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder
Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I - em colaboração com o Comando da Guarda Municipal:
a) coordenar as ações de proteção e vigilância do patrimônio público municipal;
b) supervisionar a segurança de prédios, equipamentos e instalações municipais;
c) coordenar ações de fiscalização em logradouros, praças, parques e demais espaços
públicos;
d) desenvolver protocolos de segurança patrimonial e procedimentos operacionais;
e) coordenar ações preventivas contra vandalismo, depredação e invasão de propriedades
públicas;
H - supervisionar o controle de acesso a instalações públicas sensíveis;
III - elaborar relatórios sobre ocorrências e danos ao patrimônio público;
IV - promover ações educativas sobre preservação do patrimônio público;
V - exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
SEÇÃO VI
DA COORDENAÇÃO DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS FORÇAS DE
SEGURANÇA MUNICIPAL
Art. 38 Compete à Coordenação de Treinamento e Aperfeiçoamento das Forças de
Segurança Municipal planejar, coordenar e executar as atividades de formação inicial, capacitação
continuada, treinamento operacional e desenvolvimento profissional dos servidores da segurança
municipal, garantindo a qualificação técnica e a atualização permanente dos conhecimentos
necessários ao exercício das funções de segurança pública municipal.
Art. 39 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de
Coordenador de Treinamento e Aperfeiçoamento das Forças de Segurança Municipal, de livre
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC III, tendo as
seguintes atribuições:
I - planejar e coordenar o curso de formação inicial para novos integrantes da Guarda
Municipal;
II - desenvolver programas de capacitação continuada e especialização profissional;
II - coordenar treinamentos operacionais, táticos e de atualização técnica;
IV - supervisionar a execução de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento profissional;
V - desenvolver conteúdos didáticos e materiais de treinamento específicos para a Guarda
Municipal e para a Defesa Civil, bem como para os demais servidores da segurança municipal;
VI - coordenar parcerias com instituições de ensino e centros de treinamento especializados;
VII - supervisionar a avaliação de desempenho dos participantes dos cursos e treinamentos;
VIII - manter registro e controle da frequência e aproveitamento dos guardas municipais e
dos servidores da Defesa Civil em atividades de capacitação;
IX - promover intercâmbio técnico com outras guardas municipais e órgãos de segurança;
X - coordenar simulações, exercícios práticos e treinamentos de campo;
XI - desenvolver programas de educação continuada em direitos humanos, relações
interpessoais e atendimento ao público;
XII - exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 40 A estrutura administrativa da Guarda Municipal, anteriormente integrante da
Secretaria Municipal de Gestão e Inovação — SEMGI, composta por todos os órgãos, cargos de
provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, conforme estabelecido na Lei Municipal
nº 2.369, de 23 de dezembro de 2019, fica transferida para a Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social.
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
$ 1º A Guarda Municipal fica subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social, mantendo sua estrutura organizacional, competências e atribuições conforme
estabelecidas na Lei nº 2.369, de 2019, e suas alterações.
$ 2º O Comandante da Guarda Municipal reportar-se-á hierárquica e administrativamente ao
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
83º A estrutura administrativa da Guarda Municipal, compreendendo o Gabinete de
Comando, o Gabinete de Inspetoria, Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal, permanece
inalterada.
Art. 41 As competências, atribuições, carreira, cargos e demais aspectos funcionais da
Guarda Municipal continuam regidos pela Lei nº 2.369, de 2019, e legislação correlata, excetuados
os casos expressamente previstos nesta Lei Complementar.
Art. 42 A Coordenação de Treinamento e Aperfeiçoamento das Forças de Segurança
Municipal e a Gerência de Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público atuarão em estreita
colaboração com o Gabinete de Comando da Guarda Municipal para o desenvolvimento e execução
dos programas de formação e capacitação dos guardas municipais.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 43 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social — FUMSEP,
de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica, com a finalidade de prover recurso
para suprir despesas de investimento e custeio, incluindo os encargos de capacitação,
aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades de interesse da segurança
pública municipal e defesa social.
Art. 44 O FUMSEP financiará ações que tenham por objetivo:
I- desenvolver a política municipal de segurança e de defesa social;
II - expandir e aperfeiçoar as ações de segurança pública e defesa social;
III - prevenir situações que gerem insegurança comunitária;
IV - pesquisar sobre diagnóstico de vitimização e dinâmica criminal no Município de Vitória
da Conquista;
V - custear despesas com treinamento dos servidores vinculados à execução da política
municipal de segurança pública e defesa social, incluindo as despesas com seu deslocamento,
estadia e alojamento, caso esta qualificação seja prestada fora dos limites territoriais de Vitória da
Conquista;
VI - qualificar, modernizar e estruturar os órgãos de segurança pública e de defesa social do
Município de Vitória da Conquista;
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
VII - combater a violência e a criminalidade no Município de Vitória da Conquista;
VIII - proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de
cooperação, contratos e ações de segurança pública e de prevenção e combate à violência e à
criminalidade, no âmbito das entidades e órgãos públicos municipais que estejam envolvidos, direta
ou indiretamente, em atividades de segurança pública e de defesa social no Município de Vitória
da Conquista;
IX - adquirir equipamentos relacionados, direta ou indiretamente, à execução da política
municipal de segurança pública e de defesa social;
X - ao financiamento de ações de caráter social e comunitário, preventivas do enfrentamento
à violência e criminalidade;
XI - à modernização, reforma e ampliação, aquisição e manutenção das estruturas físicas, de
materiais, equipamentos, armamento e viaturas, para os órgãos públicos municipais envolvidos,
direta ou indiretamente, em atividades de segurança pública no âmbito do Município, bem como
para capacitação de servidores da área de segurança pública municipal;
XII - a programas públicos de prevenção da violência e criminalidade, por meio de
campanhas publicitárias, ações comunitárias e desenvolvimento de propostas de melhoria da
comunicação inter-relacional com a comunidade.
Art. 45 Constituem receitas do FUMSEP:
I- as que lhe forem destinados pelas leis orçamentárias;
II - doações, rendas, auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos
federais, estaduais e por entidades privadas;
II - os auxílios resultantes da celebração de convênios, parcerias, acordos, ou termos de
cooperação entre o Município e os demais órgãos e entidades públicas ou as entidades privadas,
nacionais ou internacionais;
IV -as decorrentes de contrapartida ou medidas mitigatórias devidas em virtude de exigência
de estudos de impacto urbano;
V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
VI-os recursos das multas pecuniárias obtidas através da fiscalização dos agentes municipais
de segurança pública e de defesa social em suas atribuições e segundo a legislação municipal;
VII - transferência de recursos oriundos do Estado ou da União;
VIII - outras que lhe sejam destinadas.
Parágrafo único. No caso de recebimento de verbas carimbadas, a(s) Secretaria(s) gestora(s)
do FUMSEP deverá(ão) obedecer a destinação indicada no instrumento que regula e autoriza o
repasse do valor.
Art. 46 A gestão do FUMSEP será exercida em conjunto pelos Secretários de Finanças e
Execução Orçamentária e da Segurança Pública e Defesa Social, juntamente com o Gerente
Financeiro da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, devendo a prestação de
contas ser apresentada ao Conselho Municipal de Segurança Pública para conhecimento.
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 47 Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Vitória
da Conquista - CMSPDS, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, integrante do Sistema Único de
Segurança Pública - SUSP, com competência para deliberar sobre a política municipal de segurança
pública, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 48 O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social possui as seguintes
instâncias:
1- Órgão Pleno;
II - 03 (três) Fóruns Regionais de Segurança Pública.
$ 1º Cada instância elegerá coordenação própria, composta por Coordenador Geral e
Coordenador Adjunto, com mandato de dois anos, permitida uma única reeleição.
$ 2º A eleição da coordenação observará o disposto no regimento interno do Conselho.
$ 3º As áreas geográficas de atuação dos Fóruns Regionais serão definidas por decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, assegurada a distribuição de dois fóruns na zona urbana e
um na zona rural.
$ 4º Na zona urbana, um Fórum Regional atuará na Zona Leste e outro na Zona Oeste da
cidade.
SEÇÃO II .
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 49 O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Vitória da Conquista
tem por objetivos:
I - sugerir a implantação de políticas que tendam a estabelecer, entre os diversos níveis de
governo e órgãos de segurança pública atuantes no Município, a cooperação nas atividades,
buscando a otimização e complementaridade de suas ações e respeitando a autonomia de cada
órgão no desempenho de suas atribuições específicas;
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
II - encaminhar aos órgãos competentes sugestões sobre atuação prioritária na área de
segurança pública no âmbito do Município;
III - fiscalizar a execução da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e
promover a constante revisão desta com as adequações necessárias;
IV - criar e manter um banco de dados com informações não sigilosas sobre violência e
criminalidade no Município e divulgá-lo entre seus membros;
V - explicitar à sociedade políticas públicas de cooperação no combate à violência,
criminalidade e insegurança dos cidadãos;
VI - propor diretrizes para a política municipal de combate à violência e criminalidade com
o intuito de colaborar com a orientação das ações, tanto dos poderes constituídos, como da
sociedade civil organizada, que constituam um programa continuado de ampliação da segurança
urbana e rural, em consonância com a Política Nacional de Segurança Pública;
VII - discutir e propor aos poderes constituídos a assinatura de convênios e outros
mecanismos de cooperação para combate à violência e à criminalidade;
VIII - manter intercâmbio com outras entidades congêneres, visando o encaminhamento aos
órgãos públicos competentes de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências;
IX - promover estudos e análises acerca da prestação dos serviços de segurança pública
prestados à população, na busca do respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de
proteção do cidadão;
X - estimular e apoiar órgãos envolvidos em iniciativas de combate à violência e no
desenvolvimento de medidas preventivas, cívico-educativas e de caráter social, fundamentadas nos
princípios dos Direitos Humanos e do resgate e fortalecimento da cidadania;
XI - propor aos órgãos públicos e a entidades particulares a adoção de medidas que
contribuam para eliminar situações de risco social e que visem prevenir ou sanar as causas ou
situações, crônicas ou agudas, que favoreçam o cometimento de transgressões da lei penal;
XII - sugerir e opinar sobre campanhas voltadas à não violência e pela construção da cultura
de paz;
XIII - sugerir ao Poder Executivo Municipal a participação em encontros, estudos, debates e
eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à violência e à
criminalidade;
XIV - opinar sobre programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo
Poder Executivo Municipal.
$ 1º Compete ao CONSEG, em conjunto, a elaboração, a aprovação e a alteração do
Regimento Interno comum, sendo exigido o voto da maioria absoluta dos membros do Órgão
Pleno.
$ 2º Compete ao Órgão Pleno, sem prejuízo da competência comum, a aprovação e expedição
de resoluções e atos normativos pertinentes ao exercício das atribuições do Conselho.
$ 3º Compete aos Fóruns Regionais, em suas respectivas áreas de atuação, a expedição de
recomendações e pareceres sobre questões locais de segurança pública.
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 50 São membros natos do Órgão Pleno e dos Fóruns Regionais do Conselho Municipal
de Segurança Pública e Defesa Social:
I-o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que os presidirá;
II - o Assessor Especial da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que
será o vice-presidente do Conselho;
III - Comandante da Guarda Municipal de Vitória da Conquista.
Art. 51 Integram o Órgão Pleno os seguintes membros, com as seguintes representações, a
serem designados por decreto da Chefia do Poder Executivo Municipal:
I - um representante do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a ser indicado, em consenso,
pelo(s) Diretor(es) do(s) fórum(ns) local(is);
II - um representante do Ministério Público Estadual com atuação em Vitória da Conquista,
a ser indicado pelo Coordenador Regional;
III - um representante da Defensoria Pública Estadual com atuação em Vitória da Conquista,
a ser indicado pelo Coordenador da 2º Defensoria Pública Regional - Vitória da Conquista;
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subsecção de Vitória da
Conquista, a ser indicado por seu Presidente;
V - três representantes da Polícia Militar, a ser indicado pelo Comandante do Comando de
Policiamento Regional do Sudoeste;
VI - um representante do Corpo de Bombeiro Militar, a ser indicado pelo Comandante do 7º
Grupamento de Bombeiro Militar;
VII - um representante da Polícia Federal, a ser indicado pelo Delegado Chefe da Delegacia
de Polícia Federal de Vitória da Conquista e Região;
VIII - um representante da Polícia Rodoviária Federal, a ser indicado pelo Inspetor Chefe da
Polícia Rodoviária Federal;
IX - um representante da Polícia Civil, a ser indicado pelo Delegado Seccional de Polícia
Civil;
X - um representante da Coordenação de Trânsito, a ser indicado pelo Secretário Municipal
de Mobilidade Urbana;
XI - um representante dos órgãos do sistema penitenciário com atuação no Município, a ser
indicado pelo Diretor do Conjunto Penal;
XII - um representante dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação,
a ser indicado pelo Diretor do Departamento de Polícia Técnica;
XIII - um representante dos Conselhos Tutelares, a ser indicado pelo Secretário de
Desenvolvimento Social;
XIV - um representante do setor do comércio a ser indicado pela Câmara de Dirigentes
Lojistas - CDL;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www .pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
XV - até dois representantes das entidades e organizações de representação da Sociedade
Civil, cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
XVI - até dois representantes das entidades de profissionais de segurança pública.
$ 1º Para cada representante titular deverá ser indicado 1 (um) membro suplente em cada um
dos segmentos.
$ 2º Com exceção dos membros natos indicados no art. 50 desta Lei complementar, é vedada
a participação de uma mesma pessoa na composição de mais de uma instância do CONSEG.
Art. 52 O mandato dos membros referidos incisos XV e XVI do art. 51 será de 2 (dois) anos,
sendo permitida apenas uma recondução por igual período.
$ 1º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos XV e XVI do art.
51 serão eleitos por meio de convocação pública, em processo aberto a todas as entidades e
organizações que se adequem aos requisitos lá fixados, bem como ao $ 2º deste artigo.
$ 2º Além dos requisitos previstos nos incisos XV e XVI do art. 51, as referidas entidades e
organizações deverão apresentar:
I- cópia da ata de fundação ou de ato legal de sua instituição, registrado em Cartório;
II - cópia do estatuto e/ou regimento devidamente registrado no órgão competente;
III - cópias da ata e do Termo de Posse dos seus dirigentes em exercício;
IV - termo de indicação, em formulário próprio, do indicado a conselheiro e seu respectivo
suplente que representarão a entidade, subscrito pelo seu representante legal;
V - comprovante de existência e atuação por, no mínimo, 2 (dois) anos no Município;
VI - cópia da cédula de identidade dos indicados a conselheiro titular e a suplente.
$ 3º A convocação e a análise da documentação para a primeira eleição serão realizadas pela
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, sendo que as demais convocações e análises
documentais serão realizadas pelo próprio CONSEG.
Art. 53 Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, sendo vedada a
representação múltipla.
Art. 54 A função do Conselheiro é de relevância pública e sem remuneração, podendo ser
concedido, a seu pedido, Atestado de Comparecimento, assinado pelo Presidente do Conselho, ou
na falta ou impedimento desse, por seu substituto legal.
Art. 55 O conselheiro que desejar se candidatar a qualquer cargo público eletivo deverá
formalizar sua renúncia dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito eleitoral, devendo seu
suplente ser conduzido à função de conselheiro titular.
26
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Art. 56 No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares,
substitui-lo-á ou sucedê-lo-á, no último caso até a finalização do mandato em vigor, com plenos
direitos, o respectivo suplente designado pela Chefia do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do
Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Vitória da Conquista, terão
assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares, não tendo, por outro lado, direito a
voto, salvo se substituindo ou sucedendo os titulares.
SEÇÃO IV
DOS FÓRUNS REGIONAIS
Art. 57 Os Fóruns Regionais têm por finalidade acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços
de segurança pública municipal em suas respectivas áreas de abrangência, promovendo a
participação comunitária na gestão local da segurança pública.
Art. 58 O Decreto que regulamentar e instituir os Fóruns Regionais observará a distribuição
geográfica estabelecida no art. 48 desta Lei Complementar, considerando as características
territoriais, demográficas e de segurança pública do Município.
Art. 59 Além dos membros natos de que trata o art. 50 desta Lei Complementar, cada Fórum
Regional também será composto por:
I - 02 (dois) representantes com vinculação ao território de cada membro do Conselho
Municipal de Segurança Pública, escolhidos pelo Órgão Pleno do Conselho;
I[- 01 (um) representante de cada Conselho Comunitário organizado no território, de acordo
com o interesse e a disposição da(s) comunidade(s), nos termos do regimento interno.
Art. 60 As reuniões dos Fóruns Regionais serão mensais e se realizarão conforme calendário
estabelecido na última reunião do ano anterior.
º SEÇÃO V
DAS REUNIÕES E FUNCIONAMENTO
Art. 61 O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Vitória da Conquista
reunir-se-á nos locais de costume, indicados no Regimento Interno comum, observando a indicação
feita pelo Poder Executivo Municipal.
g1º É vedada a reunião do CONSEG em sedes de corporações, entidades e instituições
representadas na forma do art. 51 desta Lei Complementar.
27
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
WWww.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
$ 2º O CONSEG reunir-se-á em sessão plenária ordinária trimestralmente, ou quando
convocados, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, pelo seu Presidente.
Art. 62 O CONSEG reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou
urgentes, quando houver:
I - convocação formal feita pela sua Presidência;
II - convocação formal formulada por 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Art. 63 O CONSEG instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da
maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, sendo
verificado o quórum em cada sessão e antes de cada votação.
Parágrafo único. Não tendo sido atingido o quórum a que se refere o caput deste artigo, após
15 minutos será feita nova verificação, sendo que, caso persista a insuficiência do quórum de
instalação, a sessão deverá ser encerrada, lavrando-se uma ata, que independerá de aprovação pelo
plenário.
Art. 64 Na ausência do Presidente, as reuniões do CONSEG serão presidida pelo vice-
presidente e, na ausência de ambos, serão abertas pelas(os) respectivos Secretárias(os), que
procederão com a eleição de um presidente ad hoc dentre representantes da Administração Pública
municipal, dando-se preferência ao Comandante da Guarda Municipal, caso presente.
Art. 65 Cada membro terá o direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e com
voto aberto, sendo vedados o voto por procuração ou o voto secreto.
Art. 66 É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do
plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificado o pedido na ocorrência
de possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 67 Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar
sobre o assunto em discussão, antes que seja encaminhado para votação.
Parágrafo único. A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que os(as)
Secretários(as) Executivos(as) do CONSEG controlarão o tempo de cada orador.
Art. 68 Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em
ata, a qual será lida e aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e
minoritárias, com seus respectivos votantes, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 63
desta Lei Complementar.
Art. 69 A Secretaria Executiva do CONSEG será responsável por elaborar as atas das
reuniões e disponibilizá-las no sítio eletrônico da Prefeitura e encaminhá-las por meio eletrônicos ”
28
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
(e-mail ou aplicativo de comunicação instantânea indicados por cada Conselheiro) para todos os
membros em até 48 (quarenta e oito) horas depois da reunião.
Parágrafo único. Na ausência dos(as) Secretários(as) Executivos(as), o Presidente do
CONSEGUE designará, dentre os Conselheiros presentes, o(a) Secretário(a) Executivo(a) ad hoc.
Art. 70 As deliberações do CONSEG serão consubstanciadas em resoluções que serão
publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município.
SEÇÃO VI .
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS
Art. 71 A estrutura administrativa do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social de Vitória da Conquista será constituída de uma Mesa Diretora, cuja organização,
composição, e normas de funcionamento serão definidas no Regimento Interno comum, que será
elaborado na forma do art. 49, & 1º, desta Lei Complementar, e devendo ser homologado pela
Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 72 Ao Presidente do CONSEG compete:
I - exclusivamente:
a) participar das votações e aprovar resoluções nos termos do Regimento;
b) resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários a garantir o regular o
funcionamento do Conselho;
c) decidir, com o voto de qualidade, nos casos em que houver empate nas votações.
H - privativamente:
a) marcar, convocar e presidir as reuniões do CONSEG;
b) dirigir as entidades e representá-las perante o Executivo Municipal e quaisquer órgãos
no âmbito estadual e federal;
c) propor planos de trabalho;
d) convidar outros órgãos, entidades ou pessoas para orientar a respeito de temas relacionados
aos objetivos do Conselho.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho poderá delegar atribuições aos demais membros
sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, com exceção daquelas
previstas no inciso I deste artigo.
Art. 73 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e
eventuais ausências, bem como, poderá exercer missões especiais designadas pelo Presidente. ,
29
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Art. 74 Será designado 01 (um) servidor efetivo para o CONSEG, mediante Decreto da
Chefia do Poder Executivo, para o exercício da função de Secretário(a) Executivo(a), competindo-
lhe:
I - redigir e publicar as atas das reuniões e distribuí-las aos demais membros do Conselho;
II - redigir toda a correspondência, relatórios anuais, comunicados e similares do Conselho,
por ordem do Presidente;
III - manter os serviços administrativos e de arquivo da secretaria executiva atualizados e em
ordem;
IV - preparar pautas das reuniões com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e encaminhá-
las, no mesmo prazo, aos demais membros do Conselho;
V - prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do Conselho, sobre assuntos
administrativos;
VI - receber informações de outros órgãos de interesse do Conselho e transmiti-las aos
conselheiros;
VII - fornecer informações a outras entidades, mediante autorização do Presidente;
VIII - outras atribuições inerentes ao exercício de sua função.
Art. 75 O CONSEG, sempre que for necessário, constituirá comissões ou grupos de trabalho
para prestar apoio técnico-operacional às suas atividades.
Art. 76 Os membros titulares do CONSEG que faltarem a 02 (duas) reuniões consecutivas
ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, sem justificativa, serão destituídos de suas funções e,
posteriormente, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
$ 1º Os órgãos, organismos e entidades terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para indicar novo
suplente, com exceção daquelas entidades elencadas nos incisos XV e XVI do art. 51 desta Lei,
cuja substituição se dará nos termos do Regimento Interno comum.
$ 2º As justificativas estabelecidas no caput deste artigo serão analisadas pela Secretaria
Executiva do CONSEG que, caso julgue necessário, fará o encaminhamento à plenária competente,
que decidirá pelo acatamento daquelas ou não.
$ 3º A renúncia do Conselheiro deverá ser formalizada por meio de ofício escrito e
encaminhado à Presidência do CONSEG, surtindo efeito imediato a partir da sua apresentação, não
sendo reconhecido, em qualquer hipótese, o direito de arrependimento do renunciante.
. CAPÍTULO V o
DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
30 VÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77 Fica criado, no âmbito da SMSP, o Observatório Municipal de Segurança Pública de
Vitória da Conquista — OSEP-Municipal, que será gerido pelo Assessor de Projetos em Segurança
e Defesa Social.
Art. 78 O Observatório Municipal de Segurança Pública terá as seguintes atribuições e
competências:
I-elaborar diagnósticos, analisar o cumprimento das metas do Plano Municipal de Segurança
Pública, juntamente com o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
II - coletar, sistematizar, analisar e disponibilizar dados, a partir das fontes públicas de
informação que tenham relação com a violência local;
III - produzir dados e indicadores capazes de orientar e qualificar a implementação de
políticas públicas de segurança e combate ao fenômeno da violência em âmbito municipal;
IV - elaborar relatórios e mapas mensais sobre a situação da violência e criminalidade no
Município;
V - agregar conhecimento e sistematizar conceitos e metodologia de forma a melhorar a
gestão e a qualidade das ações e das políticas públicas que impactem direta ou indiretamente na
prevenção da violência;
VI - monitorar, avaliar e subsidiar políticas, programas e projetos públicos na área de
segurança pública e defesa social;
VII - subsidiar o Secretário Municipal de Segurança Pública e de Defesa Social com dados e
informações que auxiliem no direcionamento da Política Municipal de Segurança Pública;
VIII - incentivar a produção científica na área de segurança pública e a participação social na
referida temática;
IX - articular junto aos demais órgãos de Segurança Pública a produção de mapas da mancha
criminal, da violência, da utilização de viaturas policiais, dentre outros, com utilização dos sistemas
informatizados disponíveis;
X - dirigir o processo de interpretação de dados, exploração e modelagem, desde a aquisição
até a compreensão dos resultados;
XI - articular a elaboração de políticas e de sistemas que permitam a análise dos fenômenos
da sociedade e suas relações com o cometimento de crimes e violência com vistas a subsidiar
diagnósticos e projetos sociais, inclusive indicando a possibilidade de celebração de convênios com
outros órgãos e entidades;
XII - dirigir o processo de coleta e sistematização de informações que subsidiem órgãos de
combate à violência no âmbito do Município;
XIII - dirigir e controlar o sistema de publicação de dados estatísticos da criminalidade e
violência em Vitória da Conquista;
XIV - exercer outras atribuições correlatas.
31
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Parágrafo único. Os relatórios e mapas serão divulgados na Internet através do sítio
eletrônico do Município, ressalvados aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E CAMPO FUNCIONAL
Art. 79 Para o desenvolvimento das suas atribuições e competências, o Observatório
Municipal de Segurança Pública disporá da seguinte estrutura:
I - espaço físico reservado que garanta o trabalho e resguardo dos dados;
II - espaço virtual seguro para armazenamento de dados;
III - espaço ou sítio eletrônico para divulgação e transparência das suas atividades.
Art. 80 Constitui o campo funcional do Observatório Municipal de Segurança Pública:
1 - promoção da implementação das políticas de prevenção à violência, em parceria com as
Secretarias do Município, o Estado da Bahia e a União;
II - apoiar os serviços de atendimento no planejamento e na execução de ações de prevenção
à violência;
II - fortalecer as ações voltadas ao estabelecimento de redes de comunicação, promovendo
a integração das Secretarias municipais e Estaduais e das entidades sociais que atuem dentro da
segurança pública;
IV - elaborar propostas de intervenção e melhoria na dinâmica de atuação e registro das
atividades desenvolvidas pela Guarda Municipal;
V - fornecer dados às Secretarias Municipais específicas, para que estas possam formular
suas ações, projetos e programas do Município em consonância com as políticas de prevenção à
violência.
Parágrafo único. O Observatório Municipal de Segurança Pública se integrará ao Sistema
Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça Criminal - SINESP, nos termos da
legislação vigente.
“SEÇÃO HI .
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 81 A designação dos servidores para o exercício de suas funções no âmbito do OSEP-
Municipal se dará por ato a ser expedido pela Chefia do Poder Executivo.
32
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Art. 82 Ao OSEP-Municipal compete a gestão e divulgação dos indicadores criminais em
escala municipal, produzindo relatórios de análise quantitativa, qualitativa e espacial e será
composto pelo:
I- Assessor de Projetos em Segurança e Defesa Social, responsável por sua gestão,
II - pelo Setor de Apoio Técnico-Administrativo, com as seguintes atribuições:
a) encaminhar todos os processos de compras de bens e serviços do OSEP- Municipal, tendo
como referencial as previsões orçamentárias;
b) dar suporte administrativo a todas as atividades desenvolvidas no âmbito do OSEP-
Municipal, em especial quanto à disponibilização de serviços, materiais e equipamentos de
trabalho;
c) promover o controle do registro de horário de trabalho dos servidores;
d) encaminhar à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social relatório dos
servidores, quando em estágio probatório, para a avaliação destes de acordo com a legislação em
vigor;
e) dar cumprimento às determinações emanadas do Assessor de Projetos em Segurança e
Defesa Social, responsável pelo OSEP-Municipal no exercício das suas atribuições específicas;
f) exercer outras atividades pertinentes à sua competência.
Parágrafo único. Serão designados para o Setor referido no inciso II deste artigo dois
servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, que exercerão a função
de confiança de Secretários(as) do Assessor de Projetos em Segurança e Defesa Social, fazendo jus
à percepção do acréscimo remuneratório de símbolo FC I, de acordo com a Lei Complementar
Municipal nº 2.995, de 12 de maio de 2025.
Art. 83 O Observatório Municipal obedecerá aos dispositivos constantes da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD.
Parágrafo único. Os servidores que atuam no Observatório Municipal de Segurança Pública
ficam obrigados a firmar termo de confidencialidade e sigilo, que incluirá, mas não se limitará, às
seguintes proibições:
I- divulgação de informações, estudos e levantamentos, dos quais tiverem conhecimento no
exercício da sua função, sem prévia autorização da autoridade competente;
II - utilização de dados aos quais possuir acesso em razão da sua função para benefício
próprio ou de terceiros, abstendo-se, igualmente, de divulgar, publicar, fazer circular, produzir
cópia ou efetuar backup por qualquer meio ou forma, de qualquer documento ou informação
confidencial.
Art. 84 O Poder Executivo proverá os meios e recursos humanos necessários para o
funcionamento adequado do Observatório Municipal de Segurança Pública, observadas as
limitações financeiras e orçamentárias estabelecidas em lei.
33
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
CAPÍTULO VI )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85 Fica transferida da Casa Civil para a Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social a Coordenação de Proteção e Defesa Civil, com todas as suas unidades
administrativas subordinadas, indicadas no art. 22 desta Lei Complementar, mantidas as
respectivas competências, atribuições e estrutura organizacional.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput não implicará em alteração da situação
funcional dos servidores lotados na Coordenação de Proteção e Defesa Civil, que passarão a
integrar automaticamente o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social.
Art. 86 Ficam revogados os arts. 14, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c”?, 30 a 37 da Lei
Complementar nº 3.000, de 12 de maio de 2025, que tratam da Coordenação de Proteção e Defesa
Civil no âmbito da Casa Civil.
Art. 87 Ficam alterados os arts. 1º, 14, 8 1º, 19, 27, caput, Il e VIII, e 45 todos da Lei
municipal nº 2.369, de 23 de dezembro 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º A Guarda Municipal integra a estrutura do Poder Executivo do
Município de Vitória da Conquista, tendo como autoridade máxima a
Chefia do Poder Executivo Municipal, que exerce o comando supremo com
o apoio direto do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social, este na qualidade de Comandante em Chefe da Corporação, e do
Comandante da Guarda Municipal, a quem incumbe a direção técnica e
operacional.
$ 1º A avaliação será homologada pelo Secretário Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social e ratificada pela Chefia do Poder Executivo
municipal, dela dando ciência ao interessado.
Art. 19 Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social ordenar a progressão horizontal, de forma coletiva, a cada final de
ano, por meio de portaria devidamente publicada no Diário Oficial do
Município.
Art. 27 O Comandante da Guarda Municipal subordina-se ao Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, cabendo-lhe dirigir
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Corporação em seus aspectos técnicos, administrativo, operacional,
assistencial e disciplinar, dentre os quais, especialmente:
I - Apresentar ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e
aperfeiçoamento dos Guardas Municipais, bem como dos programas,
projetos e ações a serem desenvolvidas;
[.]
VIII - Estabelecer conforme instruções definidas pela Secretaria Municipal
de Segurança Pública e Defesa Social, as normas gerais de ação da
Corporação, em razão do cumprimento dos princípios previstos no Estatuto
Geral das Guardas Municipais; [...]
Art. 45 Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social adotar todas as providências para a formação da Guarda Municipal,
em conformidade com esta lei e com a Lei Federal nº 13.022, de 08 de
agosto de 2014, bem como, em até 06 anos da entrada em vigor desta Lei,
apresentar à Chefia do Poder Executivo municipal a proposta de Plano de
Cargos e Salários da Guarda Municipal.” (NR)
Art. 88 Ficam revogados os arts. 6º, 7º, 29 e 30 da Lei nº 2.369, de 2019, que tratam da
Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal.
Art. 89 Para cumprimento do disposto no art. 48, $ 1º, desta Lei Complementar, o Conselho
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Vitória da Conquista terá o prazo de 3 (três)
meses da publicação desta Lei Complementar, para elaborar o Regimento Interno Comum.
Art. 90 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento do Município, que serão suplementadas, se necessário, ficando
autorizada a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária a proceder aos
remanejamentos orçamentários necessários.
Parágrafo único. As despesas administrativas e de pessoal da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social correrão por conta de dotação orçamentária específica,
observados os princípios da transparência, da legalidade, da eficiência e do equilíbrio fiscal, em
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 91 A Chefia do Poder Executivo Municipal poderá expedir decretos e demais atos
normativos complementares necessários à plena execução desta Lei, incluindo a regulamentação
do funcionamento do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social —- FUMSEP, do
Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social — CONSEG e do Observatório
Municipal de Segurança Pública - OSEP-Municipal. E ”
35
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Art. 92 A instalação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverá
ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei.
$ 1º O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverá ser instalado no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
$ 2º O Observatório Municipal de Segurança Pública deverá ser instalado no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
$ 3º No prazo de 60 (sessenta) dias contados da instalação da SMSP, deverá ser elaborado o
regimento interno da Secretaria, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 93 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Vitória da Conquista — BA, 09 de dezembro de 2025.
Assinado digtalmente por ANA SHEILA
LEMOS ANDRADE 0360771572
6077
ONE cnsANA SHEILA LEMOS
ANDRADE 0360771572 ox ICP-Brasil
ouepresencial
email=SHEVOSGHOTAILCOM
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
36
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
ANEXO ÚNICO
E
Vitómia OA
EONQUSTA
Gabinete do Secretário de
Segurança Pública
Corregedoria da
destro Espacial Guarda Municipal
Assessoria de Projetos em da
Segurança e Defesa Social
Observatório Municipal
de Segurança Pública
ES Coordonação de Treinamento. Coordenação do
Coordenação d
Gestão Interna es de Segurança Municipal
87