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materia nº 214/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 214 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaInstitui a Política Municipal de acesso à Cannabis para fins medicinais, autoriza a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, de medicamentos prescritos à base de Cannabis, que contenham em sua fórmula Canabidiol (CBD) e/ou Tetraidrocanabinol (THC), no âmbito do Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada às comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e saúde.
2026-02-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até dia 25/02/2026.
2026-02-05 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 06/02/2026.

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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui a Política Municipal de acesso à Cannabis para fins medicinais, 
autoriza a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, de 
medicamentos prescritos à base de Cannabis, que contenham em sua 
fórmula Canabidiol (CBD) e/ou Tetraidrocanabinol (THC), no âmbito do 
Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a Política 
Municipal de acesso à Cannabis para fins medicinais, assegurando aos pacientes o recebimento 
gratuito, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, de medicamentos nacionais e/ou importados à 
base de Cannabis, que contenham em sua formulação Canabidiol (CBD) e/ou Tetraidrocanabinol 
(THC), desde que:
I – devidamente prescritos por profissional médico legalmente habilitado e registrados no 
Conselho Regional de Medicina competente, acompanhados de laudo médico circunstanciado; 
e/ou
II – autorizados por ordem judicial.
§ 1º O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput deste artigo durante o 
período prescrito pelo médico, independente de idade ou gênero.
Parágrafo único. A dispensação de que trata o caput ocorrerá nas unidades de saúde 
públicas municipais ou conveniadas ao SUS, observado o disposto no art. 196 da Constituição 
Federal.
Art. 2º O fornecimento dos medicamentos previstos nesta Lei independe de idade, 
gênero ou condição social, e será realizado pelo período indicado na prescrição médica, 
condicionado ao acompanhamento clínico do paciente.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Canabidiol (CBD): substância (nome químico: 2-[(1R,6R)-3-metil-6-(1-metiletenil)-
2-ciclohexen-1-il]-5 - pentil-1,3-Benzenodiol, número CAS: 13956-29-1 e fórmula molecular: 
C21H30O2), constante da Lista C1 do Anexo I da Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária 
do Ministério da Saúde - SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações, que pode ser extraída da planta 
Cannabis sativa L., que consta na Lista E - Lista de plantas proscritas que podem originar 
substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas;
II - Tetrahidrocanabinol (THC): substância (nome químico: (6AR,10aR)-6,6,9-trimetil-3-
pentil-6ª,7,8,10atetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, CAS: 1972-08-3 e fórmula molecular: 
C21H30O20) constante da Lista F2 do Anexo I da Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária 
do Ministério da Saúde - SVS/MS nº 344/98 do Ministério da Saúde e de suas atualizações 
(Lista das Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), podendo ser utilizada para fins 
exclusivamente medicinais, desde que autorizada pela autoridade sanitária competente;
III - Canabinóides: compostos químicos, que podem ser encontrados na 
planta Cannabis sativa L., e que possuem afinidade com os receptores CB1 ou CB2, assim como 
os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias;
IV - CID: Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde que 
necessitam do uso de medicamentos de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação 
com outras substancias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol;
V - medicamento à base de Canabidiol: medicamento industrializado tecnicamente 
elaborado, que o possua em sua formulação em associação com outros canabinóides, dentre eles 
o Tetrahidrocanabidiol;
VI - derivado vegetal: produto obtido da extração da planta medicinal in natura ou seca, 
contendo as substâncias responsáveis por sua ação terapêutica, nas formas admitidas pela 
legislação sanitária.
Art. 4º São requisitos para a concessão dos medicamentos previstos nesta Lei:
I - prescrição feita por profissional médico legalmente habilitado e atuando no serviço 
público, a qual deve conter obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, a 
posologia, o quantitativo necessário, a duração do tratamento, data, assinatura e número do 
registro profissional no Conselho Regional de Medicina;
II - laudo médico fundamentado contendo: descrição do quadro clínico, respectivo CID, 
justificativa da utilização do medicamento à base de Cannabis e a demonstração de ineficácia ou 
insuficiência dos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS;
III - O tratamento com produtos à base de Cannabis não terá duração máxima 
previamente definida, porém, sua continuidade dependerá do regular acompanhamento 
ambulatorial do paciente, conforme prescrição médica.
§1º No caso de extravio, roubo ou quebra com perda do produto, o paciente deverá 
registrar boletim de ocorrência a fim e subsidiar nova receita. 
§2º As prescrições médicas devem respeitar as especificações de receituário previstas nas 
normas expedidas pelo Ministério da Saúde, ANVISA e demais normas correlatas.
Art. 5º Para o cumprimento desta Lei é lícito ao Poder Público:
I - celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com a União, o Estado, 
entidades sem fins lucrativos, instituições de pesquisa e entidades privadas legalmente 
autorizadas a atuar com Cannabis medicinal;
II - adquirir medicamentos e insumos de entidades nacionais que possuam autorização 
legal, administrativa ou judicial para o cultivo, manipulação, produção ou fornecimento de 
produtos à base de Cannabis para fins medicinais, priorizando, sempre que possível, associações 
sem fins lucrativos e entidades de pesquisa;
III - promover campanhas, seminários, cursos, fóruns e outras ações educativas voltadas 
à orientação da população e capacitação dos profissionais de saúde acerca do uso terapêutico da 
Cannabis.
Art. 6º A coordenação e implementação da Política Municipal de que trata esta Lei ficará 
sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá expedir normas 
complementares para sua execução.
Parágrafo único. Fica autorizada a criação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, de uma 
Comissão Técnica Consultiva, com participação de profissionais da saúde, entidades de 
pesquisa, representantes de associações de pacientes com Epilepsia, Transtorno do Espectro 
Autista, Esclerose, Alzheimer e Fibromialgia, ou qualquer patologia em que os tratamentos 
convencionais não sejam eficazes, visando auxiliar na implementação, acompanhamento e 
avaliação do programa.
Art. 7º Constituem objetivos da Política Municipal:
I - garantir o acesso seguro e gratuito a medicamentos à base de Cannabis para fins 
terapêuticos;
II - assegurar tratamento humanizado e baseado em evidências científicas a pacientes 
com patologias para as quais haja indicação do uso de Cannabis medicinal;
III - fomentar a educação em saúde e a disseminação de informações qualificadas sobre a 
terapêutica canábica;
IV – incentivar e apoiar pesquisas científicas relacionadas à Cannabis medicinal e seus 
benefícios terapêuticos.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
própria, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Carmem Lúcia, 01 de dezembro de 2025.
Gabriela de Diego Garrido
Vereadora de Vitória da Conquista
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de acesso à 
Cannabis para fins medicinais no âmbito do Município de Vitória da Conquista, garantindo a 
distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, de medicamentos à base de 
Canabidiol (CBD) e/ou Tetraidrocanabinol (THC) a pacientes que deles necessitem para 
tratamento de saúde, mediante prescrição e acompanhamento médico.
Trata-se de uma iniciativa alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana (art. 1º, III), do direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal) e 
da universalidade e integralidade do Sistema Único de Saúde, previsto no art. 198 da Carta 
Magna.
É dever do Estado, em todas as suas esferas, assegurar políticas públicas que promovam, 
protejam e recuperem a saúde, não sendo razoável que pacientes em situação de extrema 
vulnerabilidade continuem privados de tratamentos comprovadamente eficazes em razão de 
entraves burocráticos, desinformação ou preconceito histórico.
A Cannabis medicinal já é amplamente estudada e utilizada, inclusive em diversos países 
desenvolvidos, no tratamento de patologias como epilepsia refratária, Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), esclerose múltipla, Parkinson, Alzheimer, fibromialgia, dores crônicas, sintomas 
decorrentes de tratamentos oncológicos, entre outras condições clínicas graves e incapacitantes.
A própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA reconhece o uso 
medicinal da Cannabis, regulamentando, por meio de resoluções específicas, a importação, 
produção e comercialização de produtos à base de canabinóides no Brasil, o que afasta qualquer 
argumento de ilegalidade ou afronta à legislação federal antidrogas. Ressalte-se que esta 
proposta não trata de uso recreativo de substâncias ilícitas, mas sim de política pública de saúde, 
com rigor técnico, fiscalização sanitária e controle médico.
O Projeto respeita a repartição constitucional de competências, uma vez que cabe ao 
Município legislar concorrentemente sobre saúde (art. 23, II, e art. 30, I e II, da CF) e 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, sobretudo quando se trata da 
organização e execução de ações e serviços de saúde de interesse local.
O acesso à Cannabis medicinal, no entanto, ainda está restrito às pessoas que possuem 
condições financeiras de arcar com os elevados custos de importação ou aquisição desses 
produtos, o que, na prática, cria um verdadeiro apartheid terapêutico, no qual apenas uma 
pequena parcela da população pode usufruir desse recurso, enquanto milhares de pacientes do 
SUS permanecem sofrendo com doenças crônicas, convulsões severas, dores incapacitantes e 
limitações severas de qualidade de vida.
Dessa forma, o presente Projeto busca enfrentar essa desigualdade estrutural, garantindo 
que o tratamento não seja um privilégio de classe, mas um direito assegurado a todos que dele 
necessitem, de forma gratuita, segura e digna.
Além disso, a proposição prevê a atuação conjunta do Poder Público com entidades 
científicas, associações sem fins lucrativos e instituições de pesquisa, fomentando a produção de 
conhecimento, a capacitação de profissionais de saúde e a conscientização da população acerca 
da terapêutica canábica, combatendo o estigma e promovendo informação de qualidade.
Cumpre destacar que a criação de uma Política Municipal de Cannabis Medicinal não 
apenas trará benefícios diretos aos pacientes, mas também poderá posicionar o município de 
Vitória da Conquista como referência regional em inovação em saúde pública, ciência, pesquisa 
e políticas inclusivas, atraindo investimentos, parcerias e fortalecendo a rede local de atenção à 
saúde.

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