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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
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Mensagem nº 51/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 43/2025
Vitória da Conquista – BA, 09 de dezembro 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre a reestruturação da Secretaria Municipal de Serviços Públicos,
transformando-a em Secretaria Municipal de Ordem Pública, e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo modernizar e alinhar a estrutura administrativa da
Administração Direta do Município de Vitória da Conquista às demandas crescentes por uma
gestão urbana mais integrada, eficiente e orientada à promoção da ordem pública, do uso racional
do espaço público e da prestação adequada dos serviços essenciais à população.
Com a reestruturação ora proposta, a redesenhada Secretaria Municipal de Ordem Pública –
SEMOP passará a exercer, de forma mais estratégica e coordenada, atribuições fundamentais
relacionadas à:
• gestão e fiscalização do uso dos espaços públicos urbanos (inclusive feiras, mercados,
comércio informal e mobiliário urbano);
• coordenação e execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
abrangendo coleta, transporte e destinação final;
• administração dos cemitérios públicos e serviços funerários;
• coordenação da iluminação pública, promovendo a manutenção, expansão e
modernização do parque luminotécnico;
• promoção de ações de ordenamento urbano e convivência cidadã, em articulação com
demais órgãos da Administração e com a Guarda Municipal.
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Trata-se de medida necessária para dar maior efetividade às políticas públicas voltadas ao
ordenamento da cidade, à qualidade dos serviços prestados à população e à preservação do interesse
coletivo sobre o espaço urbano, adotando uma abordagem transversal e resolutiva frente aos
desafios da gestão municipal contemporânea.
Tendo em vista a relevância do tema, levando-se em consideração as informações expostas
nesta mensagem, esperamos contar mais uma vez com o alto espírito público de Vossas
Excelências na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar, na forma prevista na
Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Reestrutura e altera a denominação da Secretaria
Municipal de Serviços Públicos – SESEP, que
passa a se denominar Secretaria Municipal De
Ordem Pública – SEMOP e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos arts. 6º, II, e 46, II da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura e altera a denominação da Secretaria Municipal
de Serviços Públicos – SESEP, que passa a denominar-se Secretaria Municipal De Ordem Pública
– SEMOP, cria órgãos e cargos públicos na estrutura da administração direta, estabelece suas
competências e organização.
Art. 2º À Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, dirigida pelo Secretário
Municipal de Ordem Pública, agente político nomeado em comissão e de livre escolha da Chefia
do Poder Executivo Municipal compete:
I – planejar, coordenar e executar as políticas de ordenamento do uso do espaço público,
inclusive no tocante ao comércio informal, feiras livres e mercados municipais.
II – fiscalizar e disciplinar a ocupação de áreas públicas, removendo estruturas irregulares e
promovendo o uso adequado dos logradouros por particulares e comerciantes.
III – emitir licenças e autorizações para o uso temporário de áreas públicas, inclusive para
eventos, comércio eventual e serviços ambulantes.
IV – gerir os mercados municipais, feiras livres, sanitários públicos e demais equipamentos
urbanos de uso coletivo, assegurando sua manutenção e regular funcionamento.
V – administrar, manter e operar os cemitérios públicos e os serviços funerários municipais,
com fiscalização sobre concessões e sepultamentos.
VI – executar e fiscalizar as ações de coleta, transporte, transbordo, triagem, reciclagem,
tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, em conformidade com o Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
VII – promover a educação ambiental e o estímulo à coleta seletiva, com foco na
conscientização da população sobre o manejo adequado dos resíduos.
VIII – planejar, supervisionar e fiscalizar a execução dos serviços de iluminação pública,
incluindo manutenção corretiva e preventiva, expansão da rede e modernização do parque
luminotécnico.
IX – definir diretrizes e prioridades para a expansão e eficiência energética da iluminação
pública, promovendo a segurança, acessibilidade e valorização dos espaços urbanos.
X – executar ações de fiscalização preventiva e corretiva para garantir o ordenamento
urbano, inclusive em parceria com a Guarda Municipal e órgãos ambientais.
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XI – elaborar normas técnicas e administrativas voltadas à organização e fiscalização do uso
dos bens públicos, com foco na preservação da ordem pública e do interesse coletivo.
XII – apoiar ações integradas de urbanismo, segurança e meio ambiente, contribuindo com a
requalificação de áreas públicas e a mitigação de riscos urbanos.
XIII – promover campanhas educativas e ações comunitárias voltadas à convivência cidadã
e ao uso responsável dos espaços públicos, reforçando o papel da cidadania na organização da
cidade.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Ordem Pública possui a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete do Secretário;
II – Assessoria Especial I e II;
III – Coordenação de Planejamento e Gestão Interna:
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Financeira;
IV – Coordenação de Limpeza Pública:
a) Gerência de Limpeza Pública;
b) Gerência de Operação e Fiscalização de Coleta e Destinação Final;
c) Gerência de Gestão Ambiental;
V – Coordenação de Gestão de Feiras, Mercados e Cemitérios:
a) Gerência de Feiras e Mercados I e II;
b) Gerência de Cemitérios;
VI – Coordenação de Licenciamento e Fiscalização:
a) Gerência de Fiscalização;
b) Gerência de Licenciamento;
c) Gerência de Publicidade, Eventos e outras atividades;
VII – Coordenação de Gestão da Rede Municipal de Iluminação Pública:
a) Gerência de Iluminação Pública;
b) Gerência de Projetos e Expansão da Rede Municipal de Iluminação Pública
Art. 4º Compete ao Secretário Municipal de Ordem Pública:
I – supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços de sua Secretaria,
de acordo com o planejamento geral da administração;
II – expedir instruções para execução das leis e regulamentos;
III – apresentar proposta parcial para elaboração da Lei do Orçamento e relatórios dos
serviços de sua Secretaria;
IV – comparecer à Câmara, dentro dos prazos regulamentares, quando convocado para,
pessoalmente, prestar informações;
V – delegar atribuições aos seus subordinados;
VI – referendar os atos da Chefia do Poder Executivo Municipal;
VII – assessorar a Chefia do Poder Executivo Municipal em assuntos de competência da sua
Secretaria;
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VIII – propor à Chefia do Poder Executivo Municipal as indicações para o provimento de
cargo em comissão e designar ocupantes de funções de confiança no âmbito da sua Secretaria;
IX – autorizar a realização de despesas, observando os limites previstos na legislação
específica;
X – celebrar convênios, contratos, ajustes, acordos e atos similares, com instituições públicas
e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante delegação da Chefia do Poder
Executivo Municipal, bem como acompanhar sua execução e propor alterações dos seus termos ou
sua denúncia;
XI – expedir portarias e demais atos administrativos relativos a assuntos da sua Secretaria;
XII – orientar, supervisionar e avaliar as atividades de Entidade que lhe é vinculada;
XIII – aprovar os planos, programas, projetos, orçamentos e cronogramas de execução e
desembolso da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
XIV – promover medidas destinadas à obtenção de recursos objetivando a implantação dos
programas de trabalho da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
XV – coordenar o processo de implantação e acompanhamento do Planejamento Estratégico
na Secretaria Municipal de Ordem Pública;
XVI – apresentar à Chefia do Poder Executivo Municipal o Plano Estratégico de sua
Secretaria;
XVII – constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho, mediante
portaria, que disporá sobre sua competência e duração;
XVIII – apresentar, periodicamente, ou quando lhe for solicitado, relatório de sua gestão à
Chefia do Poder Executivo Municipal, indicando os resultados alcançados;
XIX – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pela Chefia do Poder
Executivo Municipal;
XX – Encaminhar à Chefia do Poder Executivo Municipal Anteprojetos de leis, decretos ou
outros atos normativos elaborados pela Secretaria Municipal de Ordem Pública;
XXI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Art. 5º As Assessorias Especiais I e II prestarão suporte estratégico, administrativo e técnico
ao titular da pasta, auxiliando na coordenação das políticas, na articulação institucional e no
acompanhamento das ações da Secretaria Municipal de Ordem Pública.
Art. 6º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem Pública, os cargos de
provimento em comissão de Assessor Especial I e Assessor Especial II, de livre nomeação e
exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC II, tendo as seguintes
atribuições:
I – fornecer suporte técnico e estratégico para a tomada de decisões, realizando análises e
propondo soluções para demandas da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
II – representar o Secretário Municipal de Ordem Pública em reuniões, eventos e articulações
institucionais quando designado;
III – monitorar a execução dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Ordem
Pública, garantindo alinhamento com as diretrizes estabelecidas;
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IV – acompanhar os trabalhos das coordenadorias e gerências, assegurando a integração
entre as diferentes áreas;
V – elaborar relatórios, pareceres e documentos estratégicos para subsidiar a atuação da
Secretaria Municipal de Ordem Pública;
VI – apoiar a gestão da comunicação institucional da Secretaria Municipal de Ordem
Pública, auxiliando na construção de discursos, notas oficiais e pronunciamentos do respectivo
Secretário;
VII – intermediar demandas da sociedade, atendendo solicitações e garantindo transparência
na comunicação da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
VIII – exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 7º Compete à Coordenação Planejamento e Gestão Interna garantir a organização, o
controle e a eficiência dos processos administrativos, financeiros e de planejamento interno da
Secretaria Municipal de Ordem Pública, atuando no suporte estratégico à gestão, assegurando o
bom funcionamento das atividades internas e a conformidade com as normas institucionais.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Planejamento e Gestão
Interna a Gerência Administrativa e a Gerência Financeira.
Art. 8º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Planejamento e
Gestão Interna, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo
símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições:
I – Elaborar, propor, formular e acompanhar as suas metas de trabalho;
II – Avaliar, periodicamente, o desempenho da equipe, solicitar treinamento e qualificação
dos profissionais;
III – Analisar, por deliberação do Secretário Municipal de Ordem Pública, informações para
autorização de diárias, férias, serviços extraordinários e demais ocorrências referentes à situação
funcional dos servidores da respectiva Secretaria;
IV – Analisar os pedidos de materiais, compras e serviços para posterior contratação pública,
após deferimento do Secretário Municipal de Ordem Pública;
V – Orientar e controlar o serviço de portaria, zeladoria e vigilância das repartições da
Secretaria Municipal de Ordem Pública;
VI – Auxiliar na elaboração dos Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano
Plurianual e do Orçamento Anual na parte que toca à Secretaria Municipal de Ordem Pública;
VII – Acompanhar a execução orçamentária dos Programas e ações de toda a Secretaria
Municipal de Ordem Pública;
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VIII – Monitorar e supervisionar o progresso dos projetos de interesse da Secretaria
Municipal de Ordem Pública em tramitação, garantindo o cumprimento dos prazos, a conformidade
com as diretrizes institucionais e a adoção de medidas necessárias para sua efetivação;
IX – Assessorar os demais coordenadores da Secretaria Municipal de Ordem Pública na
disponibilização de informações financeiras, tais como previsão de pagamento de terceiros,
empenhos pendentes de liquidação, dentre outros expedientes de natureza semelhante;
X – Aplicar, na sua área de atuação, as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Ordem Pública, para cumprimento das leis orçamentárias;
XI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 9º Compete à Gerência Administrativa a gestão dos processos administrativos da
Secretaria Municipal de Ordem Pública, assegurando o adequado funcionamento das atividades
internas, o gerenciamento de recursos humanos, a logística e a organização dos serviços
administrativos.
Art. 10 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente Administrativo, de livre
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as
seguintes atribuições:
I – Coordenar processos de gestão de pessoal, incluindo folha de pagamento, benefícios e
frequência dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Ordem Pública;
II – Apoiar a implementação de políticas de capacitação e desenvolvimento profissional dos
servidores da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
III – Gerenciar demandas relacionadas à lotação e movimentação de servidores dentro da
estrutura da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
IV – Planejar e acompanhar a execução dos serviços de manutenção predial e infraestrutura
dos espaços da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
V – Supervisionar contratos e serviços terceirizados, como limpeza, segurança e transporte
no âmbito da Secretaria Municipal do Ordem Pública;
VI – Controlar e organizar a aquisição, distribuição e armazenamento de materiais de
consumo e expediente para atendimento das necessidades dos serviços prestados no âmbito da
Secretaria Municipal de Ordem Pública;
VII – Prestar suporte administrativo às demais unidades da Secretaria Municipal de Ordem
Pública, garantindo o bom funcionamento das atividades;
VIII – Elaborar relatórios administrativos e indicadores de desempenho relacionados à
gestão interna da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
IX – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
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Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 12 À Gerência Financeira compete a gestão orçamentária e financeira da Secretaria
Municipal de Ordem Pública, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos, o planejamento
financeiro e a transparência na execução orçamentária.
Art. 13 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente Financeiro, de livre
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as
seguintes atribuições:
I – Monitorar a execução do orçamento no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem
Pública, garantindo que os gastos estejam alinhados às diretrizes institucionais;
II – Elaborar relatórios para prestação de contas;
III – Acompanhar os processos de pagamento, empenho e liquidação de despesas;
IV – Garantir a conformidade dos processos financeiros com a legislação vigente e os
princípios da administração pública;
V – Acompanhar a formalização e execução de convênios, parcerias e contratos financeiros
no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
VI – Assegurar a correta aplicação dos recursos oriundos de convênios e transferências;
VII – Coordenar a elaboração de relatórios de prestação de contas para órgãos de controle e
fiscalização;
VIII – Monitorar a aplicação de recursos em conformidade com os princípios da legalidade,
eficiência e transparência;
IX – Atuar no acompanhamento e auditoria de contas da Secretaria Municipal de Ordem
Pública, garantindo a correta utilização dos recursos públicos.
X – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 14 A Coordenação de Limpeza Pública compete o planejamento e execução de ações de
limpeza urbana, fiscalização da coleta e destinação de resíduos sólidos, além de programas
ambientais e de reciclagem.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Limpeza Pública, as
Gerências de Limpeza Pública, de Operação e Fiscalização de Coleta e Destinação Final e de
Gestão Ambiental.
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Art. 15 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Limpeza Pública,
de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC III,
tendo as seguintes atribuições:
I – Coordenar, executar e fiscalizar os serviços de limpeza urbana, varrição, coleta e
transporte de resíduos sólidos;
II – Implementar e monitorar políticas de destinação final de resíduos, promovendo a
sustentabilidade ambiental;
III – Fiscalizar empresas contratadas para a execução dos serviços de limpeza pública,
garantindo o cumprimento dos contratos;
IV – Desenvolver e promover campanhas de educação ambiental e conscientização sobre a
gestão de resíduos sólidos;
V – Controlar e otimizar os processos de logística e operação da coleta seletiva no município.
VI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 16 A Gerência de Limpeza Pública é responsável pela execução e supervisão diária dos
serviços de varrição, capina, poda e remoção de resíduos em vias públicas, garantindo a alocação
eficiente de equipes e recursos. Além disso, monitora a qualidade dos serviços prestados e elabora
relatórios periódicos sobre a efetividade das ações de limpeza urbana.
Art. 17 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Limpeza Pública, de
livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV,
tendo as seguintes atribuições:
I – Supervisionar e coordenar a execução dos serviços diários de varrição, capina, poda e
remoção de resíduos em vias públicas;
II – Controlar a alocação de equipes e recursos para garantir a eficiência operacional da
limpeza pública;
III – Monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias ou prestadores de
serviço contratados;
IV – Elaborar relatórios periódicos sobre a efetividade das ações de limpeza urbana;
V – Articular-se com outros órgãos para garantir a integração das ações de limpeza pública
com demais serviços urbanos.
VI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
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Art. 18 Compete à Gerência de Operação e Fiscalização de Coleta e Destinação Final atuar
no planejamento e fiscalização da coleta domiciliar, seletiva e do transporte de resíduos sólidos.
Supervisiona os locais de destinação final para assegurar conformidade ambiental, além de elaborar
planos de contingência e realizar auditorias nos processos de gestão de resíduos.
Art. 19 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Operação e
Fiscalização de Coleta e Destinação Final, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder
Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Fiscalizar a execução dos serviços de coleta domiciliar, seletiva e transporte de resíduos
sólidos;
II – Supervisionar os locais de destinação final, garantindo a conformidade ambiental e
sanitária;
III – Elaborar e implementar planos de contingência para situações emergenciais
relacionadas à coleta de resíduos;
IV – Realizar vistorias periódicas e auditorias nos processos de gestão de resíduos sólidos;
V – Desenvolver e implementar ações para otimizar a logística e a eficiência dos serviços de
coleta e destinação final.
VI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 20 A Gerência de Gestão Ambiental compete à promoção de programas de educação
ambiental e sustentabilidade, incentivando a reciclagem e a destinação adequada de resíduos.
Também fiscaliza o impacto ambiental das atividades de limpeza pública e propõe ações corretivas,
garantindo o cumprimento das normas ambientais.
Art. 21 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Gestão Ambiental, de
livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV,
tendo as seguintes atribuições:
I – Desenvolver e implementar programas de educação ambiental voltados à redução,
reutilização e reciclagem de resíduos;
II – Promover parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de
projetos sustentáveis;
III – Monitorar os impactos ambientais das atividades da limpeza pública e propor ações
corretivas;
IV – Supervisionar a implementação de políticas municipais de resíduos sólidos e
sustentabilidade urbana;
V – Fiscalizar o cumprimento das normas ambientais nos serviços de limpeza pública e
destinação de resíduos.
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VI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 22 Compete à Coordenação de Gestão de Feiras, Mercados e Cemitérios a gestão, a
regulamentação, a fiscalização e o controle das atividades inerentes ao funcionamento de feiras
livres, mercados públicos e cemitérios municipais.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Gestão de Feiras, Mercados
e Cemitérios, a Gerência de Feiras e Mercados I e a Gerência de Feiras e Mercados II, bem como
a Gerência de Cemitérios.
Art. 23 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Gestão de Feiras,
Mercados e Cemitérios, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo,
remunerado pelo símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições:
I – Planejar, coordenar e executar as políticas públicas relativas à organização e ao
funcionamento dos equipamentos urbanos sob sua responsabilidade, em consonância com a
legislação municipal, estadual e federal pertinente.
II – Elaborar e propor normas, regulamentos, portarias e outros atos normativos destinados a
disciplinar a instalação, o licenciamento, a operação e a manutenção de feiras, mercados e
cemitérios.
III – Analisar e instruir processos administrativos de licenciamento, permissão, concessão e
renovação de áreas e boxes em feiras e mercados, bem como de exploração de serviços e sepulturas
em cemitérios, observando os requisitos legais e técnicos aplicáveis.
IV – Promover a fiscalização do cumprimento das normas e regulamentos vigentes,
aplicando as sanções administrativas cabíveis em caso de infração, garantindo a ordem pública, a
higiene, a segurança e a qualidade dos serviços prestados.
V – Gerenciar e manter atualizado o cadastro de feirantes, permissionários, concessionários
e demais agentes econômicos que atuam nos espaços sob sua gestão.
VI – Supervisionar e avaliar a prestação de serviços públicos ou privados nos equipamentos
urbanos sob sua responsabilidade, zelando pela sua eficiência e adequação às necessidades da
população.
VII – Articular-se com outros órgãos e entidades da administração pública, bem como com
a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento de ações conjuntas e aprimoramento da
gestão dos espaços públicos.
VIII – Instaurar e conduzir processos administrativos relacionados a irregularidades e
demandas pertinentes aos equipamentos sob sua gestão.
IX – Elaborar relatórios e estatísticas sobre o funcionamento das feiras, mercados e
cemitérios, fornecendo subsídios para a tomada de decisões e o planejamento de ações futuras.
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X – Promover a modernização da gestão e a melhoria da infraestrutura dos equipamentos
urbanos, buscando a otimização dos serviços e o atendimento das demandas da comunidade.
XI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 24 Compete à Gerência de Feiras e Mercados, fiscalizar e regulamentar o funcionamento
de feiras e mercados, assegurando o cumprimento das normas sanitárias, de segurança e ocupação.
Analisa processos de licenciamento, realiza vistorias técnicas e mantém o cadastro de feirantes e
permissionários, com atuação na organização espacial, mediação conflitos e lavratura de atos
administrativos decorrentes da fiscalização, além de colaborar com outros órgãos e promover a
orientação dos usuários.
Art. 25 Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem Pública, os cargos de
provimento em comissão de Gerente de Feiras e Mercados I e Gerente de Feiras e Mercados II, de
livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerados pelo símbolo CC IV,
tendo as seguintes atribuições:
I – Aplicar e fiscalizar o cumprimento das normas, regulamentos, portarias e outros atos
normativos concernentes à instalação, ao licenciamento, à operação, à higiene, à segurança e à
manutenção de feiras e mercados.
II – Analisar e instruir processos administrativos de solicitação de licenças, permissões,
renovações e alterações cadastrais de feirantes e permissionários, verificando a documentação
exigida e o atendimento aos requisitos legais e técnicos.
III – Realizar vistorias técnicas em feiras e mercados, verificando as condições de
funcionamento, a adequação das instalações, o cumprimento das normas sanitárias e de segurança,
e a regularidade da ocupação dos espaços.
IV – Elaborar e manter atualizado o cadastro de feirantes e permissionários, registrando
informações relevantes sobre suas atividades, áreas de atuação e histórico de ocorrências.
V – Emitir notificações, autos de infração e outros documentos decorrentes da atividade de
fiscalização, instruindo os respectivos processos administrativos e acompanhando seu trâmite
legal.
VI – Promover a organização espacial das feiras e mercados, definindo a disposição das
bancas e boxes, visando otimizar o fluxo de pessoas e mercadorias, a segurança e a acessibilidade.
VII – Mediar conflitos entre feirantes, permissionários, consumidores e outros atores
envolvidos nas atividades das feiras e mercados, buscando soluções consensuais e o cumprimento
da legislação.
VIII – Colaborar com outros órgãos e entidades da administração pública em ações conjuntas
de fiscalização, ordenamento urbano, saúde pública, segurança e desenvolvimento econômico
relacionadas às feiras e mercados.
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IX – Orientar e informar feirantes, permissionários e o público em geral sobre as normas e
procedimentos relativos ao funcionamento das feiras e mercados.
X – Participar de reuniões e eventos relacionados à gestão de feiras e mercados,
representando o órgão municipal e contribuindo para o debate e a formulação de políticas públicas.
XI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
§ 1º Ato do Secretário Municipal de Ordem Pública designará os equipamentos que ficarão
sob a responsabilidade de cada um dos 2 (dois) Gerentes de Feiras e Mercados.
§ 2º Aos cargos descritos no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em
legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo do
terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 26 Compete à Gerência de Cemitérios fiscalizar e aplicar normas relativas ao uso de
sepulturas, serviços funerários e manutenção de jazigos. Analisa processos de concessão,
licenciamento e transferência, mantendo cadastro atualizado dos titulares e sepulturas. Organiza
sepultamentos, exumações e zela pela infraestrutura e organização espacial dos cemitérios.
Também orienta usuários, fiscaliza prestadores e colabora com outros órgãos em ações integradas.
Art. 27 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente Cemitérios, de livre
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as
seguintes atribuições:
I – Aplicar e fiscalizar o cumprimento das normas, regulamentos, portarias e outros atos
normativos concernentes à utilização de sepulturas, à prestação de serviços funerários, à construção
e manutenção de jazigos e à conduta dos visitantes nos cemitérios.
II – Analisar e instruir processos administrativos de concessão, permissão, renovação e
transferência de sepulturas, bem como de licenciamento para construção e reformas de jazigos,
verificando a documentação exigida e o atendimento aos requisitos legais e técnicos.
III – Gerenciar e manter atualizado o cadastro de sepulturas, concessionários,
permissionários e responsáveis, registrando informações relevantes sobre a titularidade, a
localização, as características e o histórico de utilização dos espaços.
IV – Organizar e controlar a realização de sepultamentos, exumações e transladações,
observando os procedimentos legais e sanitários aplicáveis.
V – Supervisionar e fiscalizar a prestação de serviços funerários realizados por terceiros nas
dependências dos cemitérios, garantindo a qualidade, a regularidade e o cumprimento das normas
contratuais e legais.
VI – Zelar pela conservação, limpeza, segurança e manutenção da infraestrutura dos
cemitérios, incluindo vias de acesso, áreas comuns, edificações, equipamentos e arborização.
VII – Promover a organização espacial dos cemitérios, planejando a expansão de áreas de
sepultamento, a implantação de novos equipamentos e a melhoria da acessibilidade.
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VIII – Colaborar com outros órgãos e entidades da administração pública em ações
relacionadas à saúde pública, vigilância sanitária, meio ambiente, segurança e patrimônio histórico
e cultural nos cemitérios.
IX – Orientar e informar concessionários, permissionários, visitantes e prestadores de
serviços sobre as normas e procedimentos relativos ao funcionamento dos cemitérios.
X – Participar de reuniões e eventos relacionados à gestão de cemitérios, representando o
órgão municipal e contribuindo para o debate e a formulação de políticas públicas.
XI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 28 Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização formular políticas,
diretrizes e modelos de gestão alinhados ao desenvolvimento urbano e ao planejamento municipal,
definindo metas, indicadores e procedimentos para promover a integração intersetorial e a
uniformidade jurídica das ações, supervisionando as gerências operacionais sob sua subordinação,
priorizando as atividades com base na análise de riscos e impactos, articulando-se com os órgãos
de controle interno e externo e com a sociedade civil, gerindo informações estratégicas para o setor,
e representando-o institucionalmente nos foros e espaços decisórios competentes.
Art. 29 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Licenciamento
e Fiscalização, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo
símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições:
I – Formular e definir as políticas, diretrizes e estratégias de licenciamento e fiscalização do
município, alinhadas ao planejamento estratégico da administração pública e às necessidades do
desenvolvimento urbano, econômico e social.
II – Estabelecer os objetivos, metas e indicadores de desempenho para as atividades de
licenciamento e fiscalização, monitorando seu alcance e promovendo a melhoria contínua dos
processos.
III – Desenvolver e implementar modelos de gestão eficientes e inovadores para o
licenciamento e a fiscalização, buscando a simplificação de procedimentos, a otimização de
recursos e a integração de sistemas de informação.
IV – Promover a integração intersetorial das ações de licenciamento e fiscalização com
outras secretarias, órgãos e entidades da administração pública, garantindo a coerência das políticas
e a efetividade das ações de controle.
V – Interpretar a legislação e as normas aplicáveis ao licenciamento e à fiscalização,
emitindo orientações e diretrizes para as gerências operacionais, assegurando a uniformidade e a
legalidade dos procedimentos.
VI – Supervisionar e avaliar o desempenho global das Gerências de Fiscalização, de
Licenciamento e de Publicidade, Eventos e Outras Atividades, analisando resultados, identificando
gargalos e propondo soluções estratégicas.
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VII – Definir os critérios e os procedimentos para a priorização das ações de fiscalização,
considerando os riscos, os impactos e as demandas da sociedade.
VIII – Articular-se com órgãos de controle externo e com a sociedade civil organizada,
buscando a transparência e a legitimidade das ações de licenciamento e fiscalização.
IX – Gerenciar o conhecimento e a informação estratégica relativos ao licenciamento e à
fiscalização, utilizando dados e indicadores para a tomada de decisões e o planejamento de ações
futuras.
X – Representar institucionalmente a área de licenciamento e fiscalização em fóruns,
conselhos e outros espaços de discussão e decisão.
XI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 30 Compete à Gerência de Fiscalização executar as ações planejadas pela Coordenação
de Licenciamento e Fiscalização, realizando inspeções, vistorias e diligências para assegurar o
cumprimento da legislação urbano-ambiental, lavrando autos de infração e termos administrativos,
instruindo processos com os elementos necessários, aplicando as sanções legais previstas e
monitorando o cumprimento das medidas corretivas adotadas, atuando, ainda, no atendimento a
denúncias e na integração de operações conjuntas com outros órgãos, utilizando sistemas
informatizados para registro e gestão de suas atividades e prestando orientações técnicas aos
administrados.
Art. 31 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerência de Fiscalização, de livre
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as
seguintes atribuições:
I – Executar as ações de fiscalização planejadas e programadas pela Coordenação,
cumprindo as diretrizes, os procedimentos e os prazos estabelecidos.
II – Realizar as atividades de campo, como inspeções, vistorias e diligências, para verificar
o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis.
III – Documentar as constatações da fiscalização, lavrando autos de infração, termos de
embargo, termos de interdição e outros documentos fiscais com precisão e clareza.
IV – Instruir os processos administrativos de fiscalização, coletando evidências, anexando
documentos e elaborando relatórios técnicos.
V – Aplicar as sanções administrativas cabíveis, conforme a legislação e os procedimentos
definidos.
VI – Monitorar o cumprimento das medidas administrativas determinadas nos processos de
fiscalização, realizando novas vistorias e adotando as providências necessárias em caso de
descumprimento.
VII – Atender às demandas de fiscalização originadas de denúncias, reclamações e
solicitações de outros órgãos.
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VIII – Utilizar os sistemas de informação e os recursos tecnológicos disponibilizados para o
planejamento, a execução e o registro das atividades de fiscalização.
IX – Comunicar à Coordenação os resultados das ações de fiscalização, as dificuldades
encontradas e as sugestões de melhoria.
X – Prestar informações e orientações aos administrados sobre a legislação e os
procedimentos de fiscalização.
XI – Colaborar com outras gerências operacionais e com outros órgãos em ações conjuntas
de fiscalização.
XII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 32 Compete à Gerência de Licenciamento receber, instruir e analisar os requerimentos
de alvarás, licenças e autorizações, mediante a verificação da documentação pertinente e a emissão
de pareceres técnicos fundamentados, realizar vistorias in loco para verificação dos parâmetros
legais, elaborar os atos administrativos decisórios, manter atualizado o cadastro oficial das
autorizações concedidas, orientar os requerentes sobre os procedimentos e exigências legais,
instruir os processos de renovação, alteração e cancelamento de licenças, utilizar sistemas
informatizados específicos para o fluxo e tramitação dos processos, e colaborar de forma integrada
com os demais órgãos municipais envolvidos na gestão do licenciamento.
Art. 33 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerência de Licenciamento, de
livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV,
tendo as seguintes atribuições:
I – Receber, protocolar e analisar os requerimentos de alvarás, licenças, permissões e outras
autorizações, verificando a completude da documentação e o atendimento aos requisitos iniciais.
II – Realizar a instrução técnica dos processos de licenciamento, analisando projetos,
estudos, laudos e outros documentos, e emitindo pareceres técnicos conclusivos.
III – Realizar vistorias técnicas nos locais das atividades a serem licenciadas, verificando a
conformidade com a legislação e as normas técnicas.
IV – Elaborar e emitir os alvarás, licenças, permissões e outras autorizações, formalizando o
ato administrativo de licenciamento.
V – Manter atualizado o cadastro de licenças e autorizações concedidas, garantindo a
integridade e a confiabilidade dos dados.
VI – Informar e orientar os requerentes sobre os procedimentos, os requisitos e a legislação
aplicável ao licenciamento.
VII – Analisar e instruir os processos de renovação, alteração e cancelamento de licenças e
autorizações.
VIII – Utilizar os sistemas de informação e os recursos tecnológicos disponibilizados para a
gestão dos processos de licenciamento.
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IX – Comunicar à Coordenação os dados e as informações relevantes sobre os processos de
licenciamento, bem como as dificuldades e as sugestões de melhoria.
X – Colaborar com outras gerências operacionais e com outros órgãos na análise e na
instrução dos processos de licenciamento.
XI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 34 Compete à Gerência de Publicidade, Eventos e Outras Atividades analisar e instruir
processos de licenciamento de sua competência, realizar vistorias técnicas e emitir as respectivas
autorizações, atuar na fiscalização da conformidade das publicidades e eventos com a legislação
aplicável, lavrando autos de infração e notificação em caso de irregularidades, manter o cadastro
de atividades licenciadas atualizado, utilizar os sistemas informativos de gestão, atender às
demandas e solicitações pertinentes à sua área de atuação, comunicar-se regularmente com a
Coordenação e colaborar com outros órgãos em ações conjuntas..
Art. 35 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerência de Publicidade, Eventos
e Outras Atividades, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado
pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Analisar e instruir os processos de licenciamento de publicidade em geral, eventos e
outras atividades específicas definidas na legislação municipal, seguindo os procedimentos e os
critérios estabelecidos pela Coordenação.
II – Realizar vistorias técnicas para verificar a conformidade da instalação de publicidade e
das condições para a realização de eventos e outras atividades com a legislação e as normas
aplicáveis.
III – Emitir as licenças e autorizações para publicidade, eventos e outras atividades, após a
aprovação dos processos.
IV – Fiscalizar a instalação e a veiculação de publicidade, bem como a realização de eventos
e outras atividades licenciadas, verificando o cumprimento das condições estabelecidas.
V – Documentar as irregularidades constatadas na fiscalização de publicidade, eventos e
outras atividades, lavrando os documentos fiscais pertinentes.
VI – Instruir os processos administrativos de fiscalização relativos a publicidade irregular,
eventos não licenciados e outras atividades sem a devida autorização.
VII – Manter atualizado o cadastro de licenças e autorizações de publicidade, eventos e
outras atividades.
VIII – Atender às demandas de licenciamento e fiscalização relacionadas à publicidade,
eventos e outras atividades.
IX – Utilizar os sistemas de informação e os recursos tecnológicos disponibilizados para a
gestão dos processos de licenciamento e fiscalização de sua área de atuação.
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X – Comunicar à Coordenação os dados e as informações relevantes sobre os processos de
licenciamento e fiscalização, bem como as dificuldades e as sugestões de melhoria.
XI – Colaborar com outras gerências operacionais e com outros órgãos em ações
relacionadas à publicidade, eventos e outras atividades.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 36 Compete à Coordenação de Gestão da Rede Municipal de Iluminação Pública
supervisionar, planejar e modernizar o sistema municipal de iluminação, garantindo sua eficiência,
segurança e sustentabilidade, coordenar contratos, definir diretrizes técnicas, promover projetos de
eficiência energética, elaborar políticas públicas alinhadas ao planejamento urbano, utilizar dados
e indicadores para otimizar intervenções, articular-se com órgãos e parceiros estratégicos, propor
normas regulatórias e desempenhar as atribuições correlatas.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Gestão da Rede Municipal
de Iluminação Pública, às Gerência de Gerência de Iluminação Pública e de Projetos e Expansão
da Rede Municipal de Iluminação Pública.
Art. 37 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Gestão da Rede
Municipal de Iluminação Pública, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo,
remunerado pelo símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições:
I – Supervisionar estrategicamente a manutenção, a modernização e a ampliação do sistema
de iluminação pública do município, definindo prioridades, alocando recursos e monitorando a
execução dos serviços para garantir a sua eficiência e adequação às necessidades da população.
II – Coordenar a gestão dos contratos relacionados à prestação de serviços de iluminação
pública, estabelecendo diretrizes para a elaboração de termos de referência, acompanhando a
execução contratual e garantindo a fiscalização eficaz das empresas prestadoras.
III – Promover a realização de estudos técnicos aprofundados e a implementação de projetos
inovadores de eficiência energética e iluminação sustentável, visando a redução do consumo de
energia, a diminuição dos custos operacionais e a adoção de tecnologias ambientalmente
responsáveis em toda a rede municipal.
IV – Estabelecer diretrizes e monitorar a instalação e o funcionamento adequado da
iluminação pública em praças, parques e vias públicas, priorizando a segurança, o conforto e a
estética urbana, e garantindo a conformidade com as normas técnicas e a legislação vigente.
V – Desenvolver e implementar planos estratégicos de melhoria contínua para a otimização
do sistema de iluminação, utilizando dados e indicadores de desempenho para identificar áreas
críticas, priorizando intervenções em áreas de vulnerabilidade social e com altos índices de
criminalidade, e buscando a excelência na prestação do serviço.
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VI – Formular políticas públicas para a gestão da iluminação pública, alinhadas ao
planejamento estratégico do município e em consonância com as melhores práticas e tecnologias
disponíveis no setor.
VII – Definir metas e indicadores de desempenho para a gestão da iluminação pública,
monitorando seu alcance e promovendo a avaliação e o aprimoramento dos processos.
VIII – Articular-se com outros órgãos e entidades da administração pública, concessionárias
de energia elétrica, fornecedores e a sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas e
a busca de soluções inovadoras para a gestão da iluminação pública.
IX – Elaborar e propor normas, regulamentos e outros instrumentos normativos relacionados
à iluminação pública, visando a sua organização, o seu controle e a sua adequada prestação.
X – Gerenciar o sistema de informações da iluminação pública, garantindo a coleta, o
armazenamento, a análise e a disseminação de dados relevantes para a tomada de decisões
estratégicas.
XI – Representar o município em fóruns, conselhos e outros espaços de discussão
relacionados à iluminação pública.
XII – Desempenhar outras atribuições de natureza estratégica que lhe forem delegadas ou
determinadas por legislação ou regulamento.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 38 Compete à Gerência de Iluminação Pública supervisionar as ações de operação e
manutenção da rede de iluminação pública do Município, gerenciar os contratos do setor, fiscalizar
tecnicamente os serviços executados, analisar as demandas da população, monitorar
tecnologicamente a rede, elaborar relatórios, indicadores de desempenho e termos técnicos, e
promover a eficiência energética, a segurança operacional e a conformidade legal dos serviços
prestados.
Art. 39 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerência de Iluminação, de livre
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as
seguintes atribuições:
I – Supervisionar a operação e manutenção da iluminação pública existente, incluindo vias
públicas, praças, parques, logradouros e demais espaços urbanos sob responsabilidade municipal.
II – Gerenciar os contratos de manutenção e operação da rede de iluminação pública,
acompanhando a execução dos serviços, fiscalizando as empresas contratadas e assegurando o
cumprimento dos prazos, padrões de qualidade e normas técnicas aplicáveis.
III – Receber, analisar e despachar as demandas da população relacionadas à iluminação
pública, registradas por canais oficiais, promovendo as diligências necessárias para atendimento
eficiente e tempestivo.
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IV – Monitorar o funcionamento da rede de iluminação pública, utilizando sistemas
tecnológicos (como plataformas de telegestão, georreferenciamento e softwares de manutenção), e
produzir relatórios periódicos sobre falhas, substituições e indicadores de desempenho.
V – Coordenar a equipe técnica responsável por vistorias e inspeções em campo, verificando
a integridade dos equipamentos (postes, luminárias, lâmpadas, reatores, braços de luz etc.) e
instruindo tecnicamente as necessidades de reparo ou substituição.
VI – Implementar ações corretivas e preventivas visando garantir a eficiência energética, a
segurança pública, a redução de falhas e a continuidade dos serviços prestados.
VII – Zelar pela observância das normas técnicas da ABNT, da ANEEL e da legislação
municipal aplicável à iluminação pública, assegurando conformidade nos serviços realizados.
VIII – Interagir com concessionárias de energia elétrica e demais entes públicos e privados
para solucionar demandas técnicas ou administrativas relacionadas à operação da rede.
IX – Elaborar relatórios de gestão, indicadores de desempenho e registros técnicos para
subsidiar decisões estratégicas e atender órgãos de controle interno e externo.
X – Auxiliar na elaboração de termos de referência, especificações técnicas e cronogramas
físicos-financeiros, em articulação com a Gerência de Projetos e Expansão, quando se tratar de
intervenções mais amplas.
XI – Promover capacitações e atualizações técnicas para a equipe envolvida nas atividades
de manutenção e fiscalização da rede de iluminação pública.
XII – Desempenhar outras atividades correlatas, conforme designações superiores ou
disposições legais.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 40 Compete à Gerência de Projetos e Expansão da Rede Municipal de Iluminação
Pública planejar, elaborar e coordenar projetos de expansão e modernização da rede, com foco em
eficiência energética e segurança urbana, realizar estudos técnicos, acompanhar a execução de
contratos, propor soluções inovadoras e desempenhar outras atribuições correlatas por
determinação superior.
Art. 41 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerência de Gerência de
Iluminação Pública e de Projetos e Expansão da Rede Municipal de Iluminação Pública, de livre
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as
seguintes atribuições:
I – Planejar, elaborar e coordenar projetos de expansão, modernização e requalificação da
rede municipal de iluminação pública, considerando os princípios de eficiência energética,
sustentabilidade e segurança urbana.
II – Realizar estudos técnicos, diagnósticos territoriais e levantamentos de campo, visando
identificar áreas carentes de iluminação, com prioridade para regiões de vulnerabilidade social ou
com elevados índices de criminalidade.
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III – Desenvolver projetos luminotécnicos e elétricos, com dimensionamento de carga,
escolha adequada de equipamentos, cálculos de iluminância, e alinhamento às normas técnicas e
padrões de qualidade exigidos.
IV – Articular-se com as demais secretarias municipais, órgãos de planejamento urbano e
concessionárias de energia, garantindo a integração dos projetos de iluminação com obras públicas,
projetos de mobilidade, paisagismo, urbanização e segurança.
V – Elaborar os termos de referência, memoriais descritivos, cronogramas e orçamentos
estimativos para contratação de obras ou aquisição de materiais relacionados à expansão da rede.
VI – Acompanhar a execução física e financeira dos projetos de expansão e modernização,
em conjunto com os fiscais e gestores de contratos, garantindo o cumprimento das metas
estabelecidas e a conformidade dos serviços executados.
VII – Propor e implementar soluções tecnológicas e inovadoras, como a utilização de
lâmpadas LED, sistemas de telegestão, sensores de presença, energia solar, entre outras, que
promovam eficiência, economia e redução de impactos ambientais.
VIII – Manter atualizado o banco de projetos de iluminação pública, organizando os
documentos técnicos e os registros das intervenções realizadas ou planejadas.
IX – Monitorar indicadores de expansão e modernização da rede, avaliando os resultados
obtidos e propondo ajustes e melhorias nas intervenções futuras.
X – Buscar recursos financeiros junto a fontes externas (governo federal, emendas
parlamentares, convênios, financiamentos) para viabilizar projetos de grande escala.
XI – Desempenhar outras atribuições correlatas, no âmbito de sua competência ou por
determinação da autoridade superior.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 42 Fica determinada a extinção, no âmbito da antiga Secretaria Municipal de Serviços
Públicos (agora Secretaria Municipal de Ordem Pública), dos órgãos e cargos públicos a seguir
indicados, conforme disposto nesta legislação, cessando automaticamente seus efeitos
administrativos, orçamentários e funcionais a partir da publicação desta Lei:
I – Assessoria Especial;
II – Coordenação de Serviços Básicos e Iluminação;
a) Gerência de Iluminação;
b) Gerência de Posturas Municipal;
III – Coordenação de Limpeza Pública;
a) Gerência de Limpeza;
b) Gerência de Coleta e Destinação Final.
Art. 43 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias, consignadas no Orçamento do Município, que serão suplementadas, se necessário,
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ficando autorizadas a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária a proceder aos
remanejamentos orçamentários necessários.
Art. 44 Fica o Poder Executivo municipal autorizado a delegar, mediante concessão
administrativa ou patrocinada, a execução dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, observadas, no que couber, as disposições das Leis federais nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, e nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se serviços públicos de limpeza urbana
e manejo de resíduos sólidos, conforme disposto no art. 3º, I, c, da Lei federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, e no art. 11, XXXIV, da Lei estadual nº 12.932, de 7 de janeiro de 2014, os serviços
constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos domiciliares, dos resíduos originários de atividades comerciais,
industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos e dos
resíduos de limpeza urbana.
Art. 45 As modificações decorrentes desta Lei entram em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada expressamente as disposições em contrário.
Vitória da Conquista – BA, 09 de dezembro de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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ANEXO ÚNICO
BASE N.U PÓS TOTAL MÊS PATRONAL MÊS TOTAL ANO PATRONAL ANO 1/3 FÉRIAS PATRONAL FÉRIAS 13º PATRONAL 13º TOTAL ANO
Secretário Municipal 18.000,00 - - 18.000,00 3.824,28 216.000,00 45.891,36 6.001,20 1.275,01 18.000,00 3.824,28 290.991,85
Assessoria Especial I 7.113,04 1.066,96 2.133,91 10.313,91 2.191,29 123.766,90 26.295,51 3.438,66 730,58 10.313,91 2.191,29 166.736,85
Assessoria Especial II 7.113,04 1.066,96 2.133,91 10.313,91 2.191,29 123.766,90 26.295,51 3.438,66 730,58 10.313,91 2.191,29 166.736,85
Coordenação de Planejamento e Gestão Interna 5.708,20 856,23 1.712,46 8.276,89 1.758,51 99.322,68 21.102,10 2.759,52 586,29 8.276,89 1.758,51 133.805,98
Gerência Administrativa 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Gerência Financeira 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Coordenação de Limpeza Pública 5.708,20 856,23 1.712,46 8.276,89 1.758,51 99.322,68 21.102,10 2.759,52 586,29 8.276,89 1.758,51 133.805,98
Gerência de Limpeza Pública 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Gerência de Operação e Fisc. de Coleta e Destinação Final 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Gerência de Gestão Ambiental 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Coordenação de Gest. de Feiras, Mercados e Cemitérios 5.708,20 856,23 1.712,46 8.276,89 1.758,51 99.322,68 21.102,10 2.759,52 586,29 8.276,89 1.758,51 133.805,98
Gerência de Feiras e Mercados I 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Gerência de Feiras e Mercados II 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Gerência de Cemitérios 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Coordenação de Licenciamento e Fiscalização 5.708,20 856,23 1.712,46 8.276,89 1.758,51 99.322,68 21.102,10 2.759,52 586,29 8.276,89 1.758,51 133.805,98
Gerência de Fiscalização 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Gerência de Licenciamento 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Gerência de Publicidade, Eventos e outras atividades 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Coordenação de Gest. da Rede Mun. de Iluminação Pública 5.708,20 856,23 1.712,46 8.276,89 1.758,51 99.322,68 21.102,10 2.759,52 586,29 8.276,89 1.758,51 133.805,98
Gerência de Iluminação Pública 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Gerência de Proj. e Expansão da Rede Mun. de Ilum. Pública 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
2.163.234,27
1.145.104,52
1.018.129,75
RESTRUTURAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Total Impacto
Total Custo Anual
Valor Pago com Estrutura Atual
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Vitória da Conquista, 14 de Agosto de 2025.
Ao Senhor
Romar Souza Barros
Secretário de Gestão e Inovação
Prezado Secretário,
Em resposta ao GEP 102848/2025, referente a reestruturação e alteração da Secretaria
Municipal de Serviços Públicos – SESEP, que passa a se denominar Secretaria
Municipal De Ordem Pública – SEMOP, onde solicita cálculo de impacto da despesa
com pessoal no índice estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, no
que se refere ao patamar atual, passo a informar:
ÍNDICE DE PESSOAL COM AJUSTE DA TABELA SALARIAL
Despesa Com Pessoal RCL considerada para Despesa
Com Pessoal
%
Despesa/RCL Impacto Do valor
Exercício Valor
Nominal TOTAL Variação Anual Valor Variação
Anual Valor % da
RCL
2017 311.248.390,62
584.216.936,47
53,28%
2018 313.214.225,46 0,63% 633.215.178,77 8,39% 49,46%
2019 343.923.192,02 9,80% 706.163.073,07 11,52% 48,70%
2020 355.084.447,80 3,25% 783.082.896,88 10,89% 45,34%
2021 417.411.325,78 17,55% 889.551.022,19 13,60% 46,92%
2022 536.914.500,10 28,63% 1.123.197.526,73 26,27% 47,80%
2023 538.283.135,11 0,25% 1.163.500.649,98 3,59% 46,26%
2024 620.395.839,38 15,25% 1.342.520.735,82 15,39% 46,21%
2025
(Previsão) 676.541.662,84 9,05% 1.405.725.800,25 4,71% 48,13% 339.376,58 0,02%
2026
(Previsão) 707.730.233,50 4,61% 1.468.702.316,10 4,00% 48,19% 1.018.129,75 0,07%
2027
(Previsão) 740.285.824,24 4,60% 1.527.450.408,75 3,83% 48,47% 1.018.129,75 0,07%
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No exercício de 2025, projeta-se uma despesa de R$ 676.541.662,84 e uma Receita
Corrente Líquida de R$ 1.405.725.800,25, atingindo um índice de pessoal de 48,13%
sobre a RCL. Com o incremento do valor de R$ 339.376,58, proporcional aos cinco
meses que ainda restam do ano, o impacto em percentual será de 0,02%, atingindo um
índice de pessoal de 48,15% sobre a RCL, ficando dentro do limite máximo
estabelecido pela Lei nº 101/2000.
Já no exercício de 2026, projeta-se uma despesa de R$ 707.730.233,50 e uma Receita
Corrente Líquida de R$ 1.468.702.316,10, atingindo um índice de pessoal de 48,19%
sobre a RCL. Com o incremento do valor de R$ 1.018.129,75, o impacto em percentual
será de 0,07%, atingindo um índice de pessoal de 48,26% sobre a RCL, ficando dentro
do limite máximo estabelecido pela Lei nº 101/2000.
Já no exercício de 2027, projeta-se uma despesa de R$ 740.285.824,24 e uma Receita
Corrente Líquida de R$ 1.527.450.408,75, atingindo um índice de pessoal de 48,47%
sobre a RCL. Com o incremento do valor de R$ 1.018.129,75, o impacto em percentual
é de 0,07%, atingindo um índice de pessoal de 48,54% sobre a RCL, ficando dentro do
limite máximo estabelecido pela Lei nº 101/2000.
Importante destacar o art. 22 da lei 101 de 2000, que em seu texto diz:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19
e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20
que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
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IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §
6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.”
Atenciosamente,
Filipe Rocha Santos
Contador
Mat. 30598-8
FILIPE ROCHA
SANTOS:04501
442590
Assinado de forma
digital por FILIPE ROCHA
SANTOS:04501442590
Dados: 2025.08.17
12:23:55 -03'00'