EMENDA MODIFICATIVA Nº _____/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO
LEGISLATIVO Nº 158/2025
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO
LEGISLATIVO Nº 158/2025 – DE AUTORIA DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, QUE DISPÕE SOBRE
A CONCESSÃO DE TICKET-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES,
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO QUADRO EFETIVO,
COMISSIONADOS E CONTRATADOS POR TEMPO
DETERMINADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
VITÓRIA DA CONQUISTA – BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apresenta emenda modificativa com intuito de
alterar parte do Projeto de Lei supra para fins de garantir maior eficácia ao texto normativo.
A Emenda, ora apresentada, propõe a modificação da Ementa da Proposição, a fim de passe a ter a
seguinte redação:
ALTERA A LEI Nº 1.904/2013, QUE CRIA, NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, O
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR POR
MEIO DE "VALE ALIMENTAÇÃO" EM CARTÃO
MAGNÉTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Por oportuno, a presente Emenda também propõe modificar o artigo 1º do Projeto de Lei, a fim de que
a redação do dispositivo siga nos seguintes termos:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 1.904/2013 passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fornecer.
mensalmente, aos Servidores da Câmara Municipal de Vitória da
Conquista, "Vale Alimentação" no valor de R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais), sendo regulamentado por ato da Presidência.
De igual sorte, esta Emenda propõe a modificação do artigo 2º do Projeto de Lei, a fim de que a redação
do dispositivo siga nos seguintes termos:
Art. 2º. O art. 3º da Lei nº 1.904/2013 passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º. Terão direito ao Vale Alimentação os Vereadores e
Servidores Estatutários do Quadro Efetivo, Comissionados e
Contratados por tempo determinado da Câmara Municipal de
Vitória da Conquista – BA, exceto os assessores parlamentares.
Parágrafo Único - O Vale Alimentação terá caráter assistencial e
natureza indenizatória, tendo sua revisão anual obrigatória, por
ato da presidência, para reposição nos mesmos índices, nas mesmas
datas dos subsídios dos vereadores e/ou vencimentos dos Servidores
Estatutários do Quadro Efetivo, Comissionados e Contratados por
tempo determinado, cuja concessão, nos termos desta Lei:
I - Não tem natureza salarial;
II - Não se incorpora ao vencimento ou remuneração para qualquer
efeito;
III - Não constitui base de cálculo para proventos de aposentadoria,
de qualquer modalidade, ou pensão por morte;
IV - Não é extensivo aos inativos, aposentados e pensionistas;
V - Não é extensivo às pessoas físicas que prestam serviços
terceirizados à Câmara Municipal;
VI - Não constitui base de incidência das contribuições
previdenciárias;
VII - Não se configura como rendimento tributável.
A Emenda propõe modificar o artigo 3º do Projeto de Lei para que passe a ter a seguinte redação:
Art. 3º. Ficam acrescidos ao art. 6º da Lei nº 1.904/2013 os
Parágrafos com as seguintes redações:
§1º - O Poder Legislativo Municipal fica também autorizado a
dobrar o valor citado no Artigo 1º desta Lei, exclusivamente, no
mês de dezembro de cada ano, devendo a recarga extra ser
creditada em data estabelecida pela Diretoria Administrativa e
Financeira.
§2º - Não será suspenso o pagamento do tíquete alimentação nas
seguintes situações:
I - Na fruição de Licença-Prêmio, licença gestante, licença
paternidade, licença para tratamento de saúde;
II - Na fruição de férias.
§3º Suspende-se o pagamento do tíquete alimentação nas seguintes
hipóteses:
I - Na fruição de licença por motivo de doença em pessoa da
família;
II - Na fruição de licença para desempenho de mandato classista;
III - Na fruição de licença para tratar de interesse particular;
IV - Na fruição de licença para o Serviço Militar obrigatório;
V - Na fruição de licença para concorrer a cargo eletivo;
VI - Durante o período de deflagração de movimento paredistas
considerado ilegal pela justiça.
§4º - Também será suspenso o pagamento do tíquete alimentação
ao Vereador licenciado para assumir cargo de Prefeito ou de
Secretário Municipal, Estadual ou de Ministro de Estado e durante
a execução da sanção disciplinar de suspensão do mandato do
parlamentar.
A Emenda propõe modificar o artigo 4º do Projeto de Lei para que passe a ter a seguinte redação:
Art. 4º. Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 1.904 de 12 de junho de 2013, Lei nº 2.031, de 01 de junho de
2015, 2.091, Lei nº de 09 de maio de 2016, Lei nº 2.146, de 21 de
junho de 2017, Lei nº 2.224, de 30 de maio de 2018, Lei Ordinária
nº 2.301, de 03 de maio de 2019, Lei nº 2.394, de 24 de abril de 2020,
Lei nº 2.460, de 24 de março de 2021 e Lei nº 2.972, de 13 de janeiro
de 2025.
É A EMENDA.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 2 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
MEMBRO