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materia nº 228/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 228 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL, COM EMENDA, DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 158/2025, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TICKET-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES, SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO QUADRO EFETIVO, COMISSIONADOS E CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 12/12/2025 para discussão do projeto.
2025-12-11 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 12/12/2025 para discussão do projeto.
2025-12-11 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.

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COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER 
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 158 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 158/2025 DE 
AUTORIA DA MESA DIRETORA QUE DISPÕE SOBRE A 
CONCESSÃO DE TICKET-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES, 
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO QUADRO EFETIVO, 
COMISSIONADOS E CONTRATADOS POR TEMPO 
DETERMINADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
VITÓRIA DA CONQUISTA – BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da MESA DIRETORA que: “DISPÕE SOBRE 
A CONCESSÃO DE TICKET-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES, SERVIDORES 
ESTATUTÁRIOS DO QUADRO EFETIVO, COMISSIONADOS E CONTRATADOS POR TEMPO 
DETERMINADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
– BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa da Autora: “O presente projeto de lei tem como objetivo 
instituir o benefício do ticket alimentação para os Vereadores, Servidores Estatutários do Quadro 
Efetivo, Comissionados e Contratados da Câmara Municipal de Vereadores de Vitória da Conquista –
BA como forma de valorização de quem tanto presta relevantes serviços ao Poder Legislativo e, 
consequentemente, à população do nosso município.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. De acordo com o Parecer Jurídico 190/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, 
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com 
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar 
(SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente sobre o tema 
aludido na proposição sob análise. 
2.2. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição 
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata 
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes 
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
2.3. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final com o escopo de cooperar com a 
eficácia do presente Projeto apresenta Proposta de Emenda Modificativa como medida colaborativa para 
o aperfeiçoamento da proposição.
2.4. O Projeto de Lei em voga se justifica, destacando que o conteúdo da matéria 
apresentada fora formulado dentro dos limites legais da Lei Orçamentária e das dotações pertinentes à 
Câmara Municipal de Vitória da Conquista.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão 
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO 
DE TICKET-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES, SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO 
QUADRO EFETIVO, COMISSIONADOS E CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária 
Legislativo de nº 158 de 2025 com emenda, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 04 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR 
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 190/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 158 de 2025
Autoria: MESA DIRETORA
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 158/2025 QUE 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TICKET-ALIMENTAÇÃO AOS 
VEREADORES, SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO QUADRO 
EFETIVO, COMISSIONADOS E CONTRATADOS POR TEMPO 
DETERMINADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
VITÓRIA DA CONQUISTA – BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO 
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da MESA DIRETORA que: “DISPÕE 
SOBRE A CONCESSÃO DE TICKET-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES, 
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO QUADRO EFETIVO, COMISSIONADOS E 
CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 23/09/2025
(Protocolo: 2040/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 24/09/2025. Após ser 
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para 
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 09/10/2025, o Projeto 
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de 
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto. 
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos 
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos 
aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os 
documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes 
políticos. 
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar 
que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto 
e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter 
opinativo, isto é, não vinculante. 
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, 
deve observar para sua tramitação o artigo 16, Inciso VII da LOM (Lei Orgânica do Município), 
vejamos:
Art. 16. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as 
seguintes atribuições:
(...)
VII. dispor sobre organização, funcionamento, criação, transformação, ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva 
remuneração;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adéqua aos princípios de 
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei 
Ordinária do Legislativo nº 158/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência 
é do Município e da Câmara Municipal. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de 
matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei seja proposta, a despeito da regra 
contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e 
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta 
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei 
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica. 
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei 
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a 
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para 
alinhar às boas práticas de gestão de pessoal, promovendo um ambiente de trabalho mais justo, 
equilibrado e motivador.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos 
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica: 
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento 
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 158/2025), todas as premissas contidas 
na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do 
Município de Vitória da Conquista foram devidamente observadas. 
2.11. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos 
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, 
inciso I da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da União 
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição 
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.12. A matéria possui ampla discussão junto ao Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado da Bahia. Contudo, o entendimento do TCM-BA fora consolidado pela
decisão do Processo nº 02625e25, pelo que restou confirmada a possibilidade de instituir a 
vantagem por meio do pagamento de tícket-alimentação em favor dos agentes públicos 
vinculados ao Poder Legislativo. Para tanto, faz-se necessária a previsão do direito a esta 
indenização por meio de Lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, sendo, portanto, o seu 
pagamento aos vereadores totalmente compatível com o regime de subsídio previsto no artigo 
39, § 4º, da Constituição Federal. 
2.13. Ademais, prescinde que a parcela esteja prevista nos instrumentos de 
planejamento orçamentário, disponha de dotação orçamentária específica para tanto e com 
observância, quanto ao dispêndio de recursos públicos, dos ditames da Constituição Federal, da 
Lei Complementar n.º 101/2000 e da Lei n.º 4.320/1964. 
2.14.Por oportuno, importante que seja proposta emenda modificativa pela CLJRF 
para fins de melhor adequação do Projeto aos ditames da Casa Legislativa e aos preceitos 
estabelecidos na LOM.
2.15. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme 
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo 
também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público 
e atende aos anseios da sociedade. 
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA 
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa 
quanto à tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 158 de 2025 com
inclusão de emenda, uma vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando 
as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão 
apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 04 de novembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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