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materia nº 215/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 215 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaInstitui o Programa Municipal “Adota Aí Conquista”, que disciplina a adoção de áreas e equipamentos públicos por pessoas físicas e jurídicas no Município de Vitória da Conquista/BA, estabelece regras para cooperação, incentivos e responsabilidades, e dá outras providências..
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até dia 25/02/2026.
2026-02-05 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 06/02/2026.

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PROJETO DE LEI N.° ___/2025
Institui o Programa Municipal “Adota Aí
Conquista”, que disciplina a adoção de áreas e
equipamentos públicos por pessoas físicas e
jurídicas no Município de Vitória da
Conquista/BA, estabelece regras para
cooperação, incentivos e responsabilidades, e
dá outras providências..
 A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, por seus
representantes legais, aprova e eu, na forma da Lei, sanciono a seguinte:
Art. 1º
Fica instituído o Programa “Adota Aí Conquista”, com o objetivo de estimular a participação da
sociedade na conservação, recuperação, manutenção, paisagismo e embelezamento de espaços
públicos municipais, por meio de adoção voluntária formalizada junto ao Poder Público.
Art. 2º
Para fins desta Lei, considera-se:
I — Espaço Público: praças, jardins, canteiros, rotatórias, parques, áreas verdes, áreas de lazer,
equipamentos a céu aberto, academias ao ar livre, mobiliário urbano, trechos paisagísticos e demais
bens de uso comum de titularidade do Município;
II — Adotante: pessoa jurídica de direito privado, associação civil, organização social, entidade
representativa, comerciantes, empresas ou pessoas físicas que celebrem o Termo de Adoção;
III — Termo de Adoção: instrumento administrativo que regula as obrigações, os direitos e as
condições da adoção, formalizando a parceria entre o Município e o Adotante;
IV — Manutenção: o conjunto de ações e serviços, incluindo limpeza, corte e poda de vegetação,
pintura de mobiliário, pequenos reparos, reposição de plantas, jardinagem e ações equivalentes,
necessárias à conservação do Espaço Público.
CAPÍTULO II — DO ÂMBITO DO PROGRAMA E DAS INTERVENÇÕES
Art. 3º
Poderão ser objeto de adoção os Espaços Públicos de titularidade do Município, desde que:
I — Apresentem adequação técnica e urbanística para a adoção;
II — Sejam previamente aprovados pelos setores competentes da Administração Municipal.
Art. 4º
A adoção poderá compreender, isolada ou cumulativamente, as seguintes intervenções:
I — Manutenção rotineira e conservação do Espaço Público;
II — Execução de projetos de paisagismo e implantação de áreas verdes;
III — Poda e manejo de vegetação,em estrita observância às normas ambientais e mediante
autorização prévia;
IV — Instalação ou recuperação de mobiliário urbano não estrutural;
V — Realização de pequenas melhorias e benfeitorias compatíveis com a natureza e o uso do
Espaço Público;
VI — Desenvolvimento de ações socioeducativas e de conscientização vinculadas ao cuidado
ambiental e à preservação do patrimônio público.
CAPÍTULO III — DO PROCESSO DE ADOÇÃO
Art. 5º
A adoção será requerida pelo interessado mediante solicitação formal, a ser protocolada junto ao
órgão municipal competente, acompanhada dos seguintes documentos e informações:
I — Identificação completa e qualificação do Adotante;
II — Delimitação e descrição do Espaço Público a ser adotado;
III — Proposta detalhada das ações de manutenção e conservação a serem executadas;
IV — Quando houver intervenções que alterem o estado atual do bem, projeto simplificado das
melhorias pretendidas.
Art. 6º
A Administração Municipal, por meio dos órgãos técnicos competentes, analisará a proposta de
adoção, considerando, minimamente:
I — A viabilidade técnica e operacional das intervenções propostas;
II — A compatibilidade urbanística, ambiental e paisagística;
III — O impacto na paisagem urbana e na qualidade de vida da população;
IV — O atendimento às normas de acessibilidade e segurança.
Art. 7º
Aprovada a proposta, será celebrado o Termo de Adoção, com prazo de vigência de (dois) a (cinco)
anos, admitida a renovação mediante avaliação prévia e expressa do Município.
Art. 8º 
O Termo de Adoção deverá conter, obrigatoriamente:
I — A identificação completa e qualificação do Adotante;
II — A delimitação precisa e a descrição do Espaço Público adotado;
III — As obrigações e responsabilidades do Adotante, incluindo o cronograma de manutenção; I
V — As responsabilidades do Município, incluindo a orientação técnica e a fiscalização;
V — As regras específicas sobre a publicidade e os elementos de divulgação permitidos;
VI — O prazo de vigência, as condições de renovação e as hipóteses de rescisão;
VII — As penalidades aplicáveis em caso de descumprimento
CAPÍTULO IV — DA PUBLICIDADE E DOS INCENTIVOS
Art. 9º
Como forma de reconhecimento e incentivo à participação, fica o Adotante autorizado a instalar
placas de publicidade comercial no Espaço Público adotado, contendo o nome, a marca, o logotipo
e material publicitário da empresa ou instituição adotante, em razão da celebração do Termo de
Adoção.
Art. 10º
A publicidade de que trata o artigo anterior deverá observar as seguintes condições:
I — As dimensões, a quantidade, o design e os materiais das placas serão definidos em
regulamentação específica do Poder Executivo;
II — A instalação ocorrerá em pontos autorizados, garantindo a boa visibilidade e a integração
harmônica com o paisagismo;
III — É vedada a obstrução de calçadas, passagens, sinalização viária ou a violação das normas de
acessibilidade e segurança;
IV — É proibida a utilização de elementos luminosos ou displays que possam prejudicar o trânsito
ou a segurança pública;
V — O Adotante deverá retirar ou ajustar a publicidade, sem ônus para o Município, caso seja
determinada a adequação por interesse público.
Art. 11º
É vedada a instalação de estruturas de publicidade que descaracterizem o Espaço Público ou que
sejam incompatíveis com o projeto paisagístico aprovado, cuja compatibilidade será definida em
regulamentação.
CAPÍTULO V — DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art.12º
São obrigações do Adotante:
I — Executar e manter as ações previstas no Termo de Adoção, garantindo a conservação contínua
do Espaço Público;
II — Cumprir rigorosamente as normas ambientais, sanitárias, de paisagismo e urbanismo vigentes;
III — Manter as placas de publicidade em perfeitas condições de conservação e limpeza;
IV — Reparar, de imediato, quaisquer danos causados ao Espaço Público ou a terceiros em
decorrência das intervenções;
V — Assegurar o livre e irrestrito acesso da população ao Espaço Público, que é de uso comum.
Art. 13º
São obrigações do Município: 
I — Prestar orientação técnica e emitir as autorizações e aprovações necessárias para as
intervenções;
II — Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Adotante no Termo de Adoção;
III — Intervir em situações de risco, de flagrante descumprimento ou de interesse público que
justifiquem a retomada do Espaço Público.
CAPÍTULO VI — DA FISCALIZAÇÃO, RESCISÃO E SANÇÕES
Art. 14º
O descumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Adoção e nesta Lei sujeitará o
Adotante às seguintes sanções, aplicadas de forma progressiva e mediante processo administrativo
que assegure o contraditório e a ampla defesa:
I — Advertência formal;
II — Multa administrativa, cujo valor será definido em regulamentação;
III — Suspensão temporária do direito de manter a publicidade no local;
IV — Retirada compulsória das placas de publicidade, às expensas do Adotante;
V — Rescisão unilateral do Termo de Adoção.
Art. 15º
A rescisão do Termo de Adoção poderá ocorrer:
I — Por descumprimento injustificado das obrigações assumidas pelo Adotante;
II — Por interesse público devidamente motivado;
III — Por solicitação do Adotante, mediante aviso prévio e formal ao Município.
CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º
A participação no Programa “Adota Aí Conquista” não gera vínculo empregatício, tampouco
contrapartidas financeiras obrigatórias por parte do Município, caracterizando se como ato de
cooperação voluntária.
Art.17º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 18º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 11 de dezembro de 2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Programa “Adota Aí Conquista” propõe um modelo de cooperação entre a sociedade civil e o
Poder Público Municipal para a manutenção, conservação e embelezamento de praças, jardins,
rotatórias e demais áreas urbanas de Vitória da Conquista. A adoção de espaços públicos é uma
estratégia de gestão moderna e eficiente, amplamente utilizada em diversas cidades brasileiras, que
permite a revitalização urbana sem onerar o orçamento público de forma exclusiva.
A permissão para a instalação de publicidade comercial, conforme as regras estabelecidas,
configura uma contrapartida real e atrativa para as pessoas físicas e jurídicas, fortalecendo os
incentivos para a adesão ao Programa. Este mecanismo amplia o engajamento da iniciativa privada,
viabiliza a manutenção contínua dos espaços públicos e contribui para o fortalecimento da
economia local.
O Programa contribui diretamente para:
• Melhoria da Paisagem Urbana: Promovendo o embelezamento e a conservação dos bens públicos.
• Valorização Ambiental: Incentivando o paisagismo e o manejo adequado da vegetação.
• Segurança e Bem-Estar: Espaços bem cuidados tendem a ser mais seguros e propícios ao convívio
social.
• Criação de Sentimento de Pertencimento: Estimulando a comunidade a zelar pelo patrimônio
comum.
• Fortalecimento das Parcerias Público-Privadas: Estabelecendo um modelo de cooperação
transparente e regulamentado.
Trata-se, portanto, de uma política pública socialmente desejável, economicamente eficiente e
juridicamente segura, que visa aprimorar a gestão dos espaços públicos em benefício de toda a
população de Vitória da Conquista. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
 Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 11 de dezembro de 2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA
VEREADOR

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