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materia nº 216/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 216 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a concessão de folga remunerada a servidores públicos municipais que participem de atividades de relevante interesse público e coletivo promovidas por entidades filantrópicas oficialmente reconhecidas, na forma que especifica, e dá outras providências
native_id22295

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até dia 25/02/2026.
2026-02-05 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 06/02/2026.

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PROJETO DE LEI N.° ___/2025
Dispõe sobre a concessão de folga remunerada
a servidores públicos municipais que
participem de atividades de relevante interesse
público e coletivo promovidas por entidades
filantrópicas oficialmente reconhecidas, na
forma que especifica, e dá outras providências
 A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, por seus
representantes legais, aprova e eu, na forma da Lei, sanciono a seguinte:
Art. 1º
Fica assegurada a concessão de folga remunerada, limitada ao turno da realização da ação, aos
servidores públicos municipais que:
I – ocupem cargo de direção, coordenação ou função equivalente em entidade filantrópica
devidamente reconhecida de utilidade pública municipal; ou
II – não ocupando cargo na entidade, desempenhem trabalho voluntário com assiduidade
comprovada, mediante declaração formal da diretoria da instituição, e cuja participação esteja
prevista e descrita no plano de ação do evento. Parágrafo único. As atividades deverão ser de
relevante interesse público e coletivo e estar diretamente relacionadas às finalidades sociais e
estatutárias da entidade.
Art. 2º
O servidor interessado na concessão da folga remunerada deverá atender aos seguintes requisitos:
I – apresentar requerimento formal com antecedência mínima de (cinco) dias úteis, contendo: a)
descrição detalhada da atividade; b) data, horário e local de realização; c) justificativa do relevante
interesse público da ação; d) indicação do turno exato da ação para fins de liberação; e) documento
que comprove o cargo ou, no caso de voluntário, declaração de assiduidade assinada pela diretoria
da entidade.
II – anexar cópia do plano de ação do evento, constando a previsão expressa de participação do
servidor.
III – obter autorização expressa da chefia imediata e da autoridade administrativa competente, que
avaliará a viabilidade da liberação sem prejuízo do serviço público.
Art. 3º
A folga remunerada prevista nesta Lei obedecerá às seguintes limitações:
I – será limitada a até (quatro) folgas por ano, sendo máximo de (duas) por semestre;
II – não será acumulativa para o ano seguinte;
III – será concedida somente no turno da atividade da entidade, não se estendendo ao dia inteiro;
IV – não poderá ser convertida em pecúnia;
V – não poderá ser utilizada em dias consecutivos, salvo em casos de justificada relevância social e
mediante autorização fundamentada da autoridade competente.
Art. 4º
A comprovação da participação do servidor na atividade é condição indispensável para a
manutenção da folga remunerada.
§ 1º O servidor deverá apresentar, em até (três) dias úteis após o retorno ao serviço, declaração
emitida pela entidade contendo a comprovação de sua participação efetiva no evento.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º implicará o desconto do período de ausência e eventual
responsabilização administrativa, conforme legislação municipal.
Art. 5º
A concessão da folga remunerada deverá preservar a continuidade e a qualidade dos serviços
públicos essenciais.
§ 1º A chefia imediata deverá avaliar as condições de substituição ou readequação de tarefas para
garantir que a ausência do servidor não gere prejuízo.
§ 2º Havendo risco de prejuízo ao serviço público, o pedido poderá ser indeferido mediante
justificativa formal e fundamentada da autoridade administrativa competente
Art. 6º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para definir procedimentos, formulários, fluxos de
autorização e formas de comprovação.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa legislativa visa reconhecer e fortalecer o trabalho social realizado por
servidores públicos municipais em entidades filantrópicas que desenvolvem ações de relevante
interesse público e coletivo. Tais atividades desempenham um papel indispensável na promoção da
cidadania, na redução das desigualdades, na assistência às populações vulneráveis e no apoio a
iniciativas comunitárias de grande relevância para o Município de Vitória da Conquista.
Além de contemplar dirigentes e coordenadores de entidades devidamente reconhecidas, esta
proposta inova ao estender o benefício também aos servidores que desempenham trabalho
voluntário com assiduidade, desde que devidamente comprovado pela instituição e previsto no
plano de ação dos eventos. Essa ampliação valoriza o compromisso social do servidor e estimula a
participação cidadã na vida comunitária, reforçando valores essenciais como solidariedade,
corresponsabilidade e engajamento cívico.
O limite de 4 (quatro) folgas anuais, sendo 2 (duas) por semestre, aliado à exigência de
antecedência mínima, comprovação formal e avaliação criteriosa da chefia imediata e da autoridade
administrativa competente, garante a responsabilidade administrativa e impede prejuízos à
continuidade dos serviços públicos essenciais. A proposição busca, assim, integrar a cultura de
responsabilidade social ao serviço público municipal, fortalecendo as relações entre o Poder Público
e a sociedade civil organizada.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste importante
Projeto de Lei.
 Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 11 de dezembro de 2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA
VEREADOR

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