COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Emenda nº 29/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 41 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DE
EMENDA MODIFICATIVA Nº 29/2025 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 41/2025 QUE ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE
ALTEROU A REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E
MODERNIZAÇÃO URBANA (COSIP-MU), NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Emenda MODIFICATIVA proposta por mais de um terço dos Vereadores
em relação ao Projeto de Lei Complementar 41/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal que tem
como escopo: “ALTERAR A REDAÇÃO DA TABELA I PREVISTA NO ANEXO ÚNICO DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 2025.”
1.2. De acordo com o texto da Emenda nº 29/2025, os Vereadores buscam modificar o
quadro anexo do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 encaminhado pelo Poder Executivo através
da Mensagem 48/2025, com pretensão de manter equilibrar os valores previstos para a cobrança da
COSIP-MU.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a análise da
admissibilidade da proposição legislativa através do controle prévio da constitucionalidade, da
observância técnica legislativa e das normas regimentais, bem como de mérito da propositura.
2.2. De iniciativa dos Vereadores subscritos, a Emenda nº 29/2025 pretende, em síntese,
suprimir dispositivo ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2025.
2.3. A matéria da Emenda apresentada possui íntima relação com o interesse público na
esfera tributária, na medida em que busca reconhecer e normatizar, no âmbito municipal, o equilíbrio
das cobranças da COSIP-MU em relação aos comerciários.
2.4. Todavia, de acordo com o Parecer Jurídico 238/2025 da Assessoria Jurídica das
Comissões, que passa compor o Parecer desta Comissão, a proposição em comento encontra-se em total
conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação da EMENDA Nº 29/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
41/2025. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação da EMENDA Nº 29/2025 AO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista os
critérios de Constitucionalidade e Legalidade.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
RELATOR
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 238/2025
Assunto: Emenda nº 29/2025 ao Projeto de Complementar nº 41 de 2025
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DE EMENDA Nº 29/2025 AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2025 QUE ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.645, DE 21 DE
JUNHO DE 2022, CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Emenda MODIFICATIVA proposta por mais de 1/3 dos Vereadores em
relação ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal que tem
como escopo: “ALTERA A REDAÇÃO DA TABELA I PREVISTA NO ANEXO ÚNICO DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 2025.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 09/12/2025
(Protocolo: 2743/2025) e encaminhada imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na
emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que a Emenda é uma das espécies de proposição previstas no
artigo 148 do Regimento Interno desta Casa (Artigo 148, Inciso VII). Conforme o artigo 169, Emenda
é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva,
MODIFICATIVA e de redação. No caso em tela, percebe-se que a proposição sob análise compreende
a natureza a que se destina.
2.5. Ocorre, contudo, que a Emenda nº 29/2025 encontra-se em total acordo com as
diretrizes do processo legislativo municipal. Isso porque, ao compulsar o sistema, resta demonstrado o
preenchimento dos critérios formais delineados pelo Regimento Interno no que tange a tramitação
ordinária exigida para que a proposição seja objeto de deliberação no plenário desta Casa.
2. CONCLUSÃO
2.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
FAVORAVELMENTE, em razão dos critérios da legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa, quanto à tramitação da EMENDA nº 29/2025 EDITADA PARA O PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 41 DE 2025.
2.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de dezembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES