br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 229/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 229 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 29/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2025 QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE ALTEROU A REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E MODERNIZAÇÃO URBANA (COSIP-MU), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id22296

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 12/12/2025 para discussão da Emenda.
2025-12-11 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 12/12/2025 para a discussão da Emenda.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER 
Assunto: Emenda nº 29/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 41 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DE 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 29/2025 AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 41/2025 QUE ALTERA A LEI 
COMPLEMENTAR Nº 3.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE 
ALTEROU A REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA 
CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E 
MODERNIZAÇÃO URBANA (COSIP-MU), NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Emenda MODIFICATIVA proposta por mais de um terço dos Vereadores
em relação ao Projeto de Lei Complementar 41/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal que tem 
como escopo: “ALTERAR A REDAÇÃO DA TABELA I PREVISTA NO ANEXO ÚNICO DO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 2025.”
1.2. De acordo com o texto da Emenda nº 29/2025, os Vereadores buscam modificar o 
quadro anexo do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 encaminhado pelo Poder Executivo através 
da Mensagem 48/2025, com pretensão de manter equilibrar os valores previstos para a cobrança da 
COSIP-MU.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a análise da 
admissibilidade da proposição legislativa através do controle prévio da constitucionalidade, da 
observância técnica legislativa e das normas regimentais, bem como de mérito da propositura. 
2.2. De iniciativa dos Vereadores subscritos, a Emenda nº 29/2025 pretende, em síntese, 
suprimir dispositivo ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2025.
2.3. A matéria da Emenda apresentada possui íntima relação com o interesse público na 
esfera tributária, na medida em que busca reconhecer e normatizar, no âmbito municipal, o equilíbrio 
das cobranças da COSIP-MU em relação aos comerciários. 
2.4. Todavia, de acordo com o Parecer Jurídico 238/2025 da Assessoria Jurídica das 
Comissões, que passa compor o Parecer desta Comissão, a proposição em comento encontra-se em total 
conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa. 
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão 
aprovam a tramitação da EMENDA Nº 29/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
41/2025. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação da EMENDA Nº 29/2025 AO PROJETO 
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista os 
critérios de Constitucionalidade e Legalidade. 
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR 
RELATOR
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 238/2025
Assunto: Emenda nº 29/2025 ao Projeto de Complementar nº 41 de 2025
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DE EMENDA Nº 29/2025 AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2025 QUE ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.645, DE 21 DE 
JUNHO DE 2022, CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Emenda MODIFICATIVA proposta por mais de 1/3 dos Vereadores em 
relação ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal que tem 
como escopo: “ALTERA A REDAÇÃO DA TABELA I PREVISTA NO ANEXO ÚNICO DO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 2025.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 09/12/2025 
(Protocolo: 2743/2025) e encaminhada imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na 
emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida. 
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos 
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de 
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos. 
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as 
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em 
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, 
não vinculante. 
2.4. Nesse linear, tem-se que a Emenda é uma das espécies de proposição previstas no 
artigo 148 do Regimento Interno desta Casa (Artigo 148, Inciso VII). Conforme o artigo 169, Emenda 
é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, 
MODIFICATIVA e de redação. No caso em tela, percebe-se que a proposição sob análise compreende 
a natureza a que se destina. 
2.5. Ocorre, contudo, que a Emenda nº 29/2025 encontra-se em total acordo com as 
diretrizes do processo legislativo municipal. Isso porque, ao compulsar o sistema, resta demonstrado o 
preenchimento dos critérios formais delineados pelo Regimento Interno no que tange a tramitação 
ordinária exigida para que a proposição seja objeto de deliberação no plenário desta Casa. 
2. CONCLUSÃO
2.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA 
FAVORAVELMENTE, em razão dos critérios da legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa 
técnica legislativa, quanto à tramitação da EMENDA nº 29/2025 EDITADA PARA O PROJETO DE 
LEI COMPLEMENTAR Nº 41 DE 2025. 
2.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as 
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar 
o presente projeto de Lei. 
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de dezembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

open original →