(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
LEUSA DO POy Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 211 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 211/2025 DE AUTORIA DA MESA
DIRETORA QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DE
SETORES E FUNÇÕES, ALTERA O QUADRO GERAL DE CARGOS
COMISSIONADOS E O SISTEMA DE APOIO À ATIVIDADE
PARLAMENTAR, MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.955, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2024, REVOGA SEUS ANEXOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, COM O OBJETIVO DE PROMOVER O
APRIMORAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E
FUNCIONAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE MODO A
GARANTIR A EFICIÊNCIA, A TRANSPARÊNCIA E O
ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS CRESCENTES DA ATIVIDADE
PARLAMENTAR, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE À
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E AO SUPORTE DAS NOVAS
FRENTES DE TRABALHO LEGISLATIVO.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora que tem como escopo:
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DE SETORES E FUNÇÕES, ALTERA O QUADRO
GERAL DE CARGOS COMISSIONADOS E O SISTEMA DE APOIO À ATIVIDADE
PARLAMENTAR, MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.955, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024,
REVOGA SEUS ANEXOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM O OBJETIVO DE PROMOVER
O APRIMORAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE MODO A GARANTIR A EFICIÊNCIA, A TRANSPARÊNCIA E
O ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS CRESCENTES DA ATIVIDADE PARLAMENTAR,
ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE À COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E AO SUPORTE
DAS NOVAS FRENTES DE TRABALHO LEGISLATIVO.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “proposição visa alterar e complementar
dispositivos da Lei nº 2.955, de 23 de dezembro de 2024, bem como promover a revisão integral de seus
anexos estruturais, representa um imperativo de modemização e aprimoramento da Administração
Pública no âmbito do Poder Legislativo Municipal.”
1.3. Este é o relatório. |
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1, A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo está em consonância com o
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 cm scu artigo 30, inciso ]; e com a Lei
Orgânica do Município de Vitória da Conquista.
22. Conforme Parecer Jurídico nº 239/2025 emitido pela Assessoria Jurídica das
Comissões, o Projeto sob análise possui a redação é clara e concisa, com observância de todas as normas
relativas à matéria, especificamente áquelas vinculadas à Constituição Federal c Lei Orgânica
Municipal,
3. CONCLUSÃO
3.1, Em reunião para deliberação, após análise e debate entre os membros desta comissão,
aprovam a tramitação do Projcto de Lei Ordinária Legislativo que DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DE SETORES E FUNÇÕES, ALTERA O QUADRO GERAL DE CARGOS
COMISSIONADOS E O SISTEMA DE APOIO À ATIVIDADE PARLAMENTAR, MODIFICA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.955, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, REVOGA SEUS ANEXOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM O OBJETIVO DE PROMOVER O APRIMORAMENTO DA
MODO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE A GARANTIR A EFICIÊNCIA, A TRANSPARÊNCIA E O ATENDIMENTO Às DEMANDAS CRESCENTES DA ATIVIDADE PARLAMENTAR, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE À COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E AO SUPORTE DAS NOVAS TRABALHO FRENTES DE
Ordinária Legislativo
LEGISLATIVO. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 211 de 2028.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de dezembro de 2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
dr
PRESIDENTE
JUNIOR
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 239/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 211 de 2025
Autoria; MESA DIRETORA
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 211/2025 QUE DISPÕE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DE SETORES E FUNÇÕES, ALTERA
O QUADRO GERAL DE CARGOS COMISSIONADOS E O SISTEMA
DE APOIO À ATIVIDADE PARLAMENTAR, MODIFICA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.955, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024,
REVOGA SEUS ANEXOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM O
OBJETIVO DE PROMOVER O APRIMORAMENTO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE MODO A GARANTIR A
EFICIÊNCIA, A TRANSPARÊNCIA E O ATENDIMENTO ÀS
DEMANDAS CRESCENTES DA ATIVIDADE PARLAMENTAR,
ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE À COMUNICAÇÃO
INSTITUCIONAL E AO SUPORTE DAS NOVAS FRENTES DE
TRABALHO LEGISLATIVO.
1, RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora que tem como escopo:
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DE SETORES E FUNÇÕES, ALTERA O QUADRO
GERAL DE CARGOS COMISSIONADOS E O SISTEMA DE APOIO À ATIVIDADE
PARLAMENTAR, MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.955, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2024, REVOGA SEUS ANEXOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM O OBJETIVO DE
PROMOVER O APRIMORAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE MODO A GARANTIR A EFICIÊNCIA, A
TRANSPARÊNCIA E O ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS CRESCENTES DA ATIVIDADE
PARLAMENTAR, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE À COMUNICAÇÃO
INSTITUCIONAL E AO SUPORTE DAS NOVAS FRENTES DE TRABALHO
LEGISLATIVO
12. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 04/12/2025
(Protocolo: 2722/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 05/12/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluido em Pauta para recebimento de emendas.
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Câmara Municipal
E DEFESA DO pOVe
Com o decurso do prazo supra no último dia 11/12/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no
Projeto
13. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juizo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante
24. Nesse
observar para sua tramitação os artigos 131 e seguintes da LOM (Lei Orgânica do Município
car, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, em análise, deve
2.5. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária
do Legislativo nº 211/2025 está correta, cis que a matéria versa sobre a alteração da estrutura
organizacional da administração municipal no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista,
sendo que, conforme o art. 100, Inciso IX da LOM, cabe a esta Casa Legislativa, com a sanção do(a)
Prefeito(a), deliberar acerca da proposição que trata da estrutura organizacional do Poder Legislativo
Municipal
2.6. De sobremaneira, prescinde pontuar que não se trata de matéria privativa do Chefe do
Executivo para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo
141 e Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 141, Compete privativamente ao(4) Prefeito(a) a iniciativa de leis que
versem sobre:
1. fixação ou modificação do efetivo da guarda municipal;
M - criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e
autárquica e de sua remuneração;
HM - servidores públicos do Município, seus regimes jurídicos, planos de
carreira, provimento de cargos e estabilidade;
TV - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU;
= revisão geral das remunerações dos servidores:
VI- Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
VIT - contratação de empréstimo para o Município;
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Câmara Municipal
VII - criação, estrururação « atribuições das Secretarias, Subprefeituras,
órgãos e entidades da Administração Pública e alteração dos existentes, assim
como elaboração das normas sobre o seu funcionamento;
IX - regime de concessão ou permissão de serviços públicos,
X - criação de fundos destinados a auxílio no financiamento de serviços e/ou
programas públicos.
2.7. De sobremancira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares c ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 133 da Lei Orgânica
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 100 da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a alteração
pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a adequação do
número de assentos parlamentares ao quadro populacional, o fortalecimento da representatividade por
meio do suporte técnico especializado à Bancada Feminina, c a expansão da comunicação institucional
com a efetiva implantação da Rádio Câmara, integrada a um robusto sistema de mídia pública.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 135 da Lei Orgânica:
Am. 135. As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observados os demais
termos de votação das Leis Ordinárias.
$ 1º, Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
1 - Código Tributário « de Rendas do Municipio;
1! - Código de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo e de Obras e
Edificações
JM - Lei instituidora da Guarda Municipal;
IV - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de
vencimentos;
Y - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VI - Código de Policia Administrati
VII - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU;
VIH —todo e qualquer tipo de anistia fiscal
210. — Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 100 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência
do Muni especialmente no que se refere a declaração de utilidade pública, cujo processo legislativo
depende de voto por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos seus membros, nos
termos do art. 10] da Lei Orgânica Municipal.
2.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na claboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 211/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
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2.12. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adoquada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) c também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável
213. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende
aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da
sociedade.
3 CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente Projeto de Lel Ordinária do Legislativo nº 211 de 2025, uma vez que à proposição apresenta
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação c Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
O presente projeto de Lei.
É O PARECER,
Vitória da Conquista - BA, 11 de dezembro de 2025.
HILTON SSILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES