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materia nº 232/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 232 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DE FINANCAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI 37/2025, DO EXECUTIVO, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, BEM COMO DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECER COM APRECIAÇÃO DA EMENDA PROPOSTA PELO EXECUTIVO ATRAVÉS DA MENSAGEM N°56/2025.
native_id22325

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 17/12/2025.
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 17/12/2025 para a discussão do projeto.
2025-12-16 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
itória da Conquist
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER CONJUNTO
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 37 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ENCAMINHADO PELO PODER
EXECUTIVO Nº 37/2025 QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
DA CONQUISTA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, BEM COMO
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA DA CONQUISTA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, BEM COMO DETERMINA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor o projeto é encaminhado a fim de cumprir: “o
prazo legal disposto no artigo 127-A, inciso II, da Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei nº
37/2025, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2026, nos
termos do artigo 165, 5º, da Constituição Federal; da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000); da Lei Federal nº 4.320/1964 e demais dispositivos legais correlatos que regulamentam a
matéria orçamentária”
13. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Compete a esta Comissão a análise da admissibilidade da proposição legislativa
através do controle prévio da constitucionalidade, da observância técnica legislativa e das normas
regimentais, bem como de mérito da propositura
2.2. De iniciativa da Chefe do Poder Executivo do Município de Vitória daConquista/BA,
o projeto pretende, em síntese, assegurar que a utilização dos recursos públicos observará, de forma
integra, as vinculações legais e constitucionais, garantindo transparência, controle « responsabilidade +
na execução do orçamento municipal
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2.3. De acordo com o Parecer Jurídico 231/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar
(SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que versc especificamente sobre o tema
aludido na proposição sob análise. De igual sorte, insta salientar que não consta a inclusão de Emendas
modificativas, supressivas ou aditivas ao presente Projeto, propostas pelos Edis que compõem esta
legislatura. Contudo, no bojo do processo, verifica-se que o autor da proposição, o Poder Executivo,
apresentou proposta de modificação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 37/2025, através da
Mensagem nº 56/2025.
2.4. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e as demais
leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata de matéria de competência legislativa municipal,
de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa
Legislativa. Resta demonstrada, portanto, a adequação do projeto ao ordenamento jurídico, cabendo a
análise de mérito às comissões especificamente designadas para tanto. Demonstrada a existência de
competência legislativa e a adequação em termos de iniciativa para o processo legislativo, pelo que
somos PELA LEGALIDADE.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA PARA O
EXERCÍCIO DE 2026, BEM COMO DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto,
somos favoráveis à aprovação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO DE Nº 37
DE 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 16 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS É
PRESIDENTE
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Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 231/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 37 de 2025
Antoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 37/2025 QUE ESTIMA A RECEITA
E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, BEM
COMO DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DOMUNICÍPIO
DE VITÓRIA DA CONQUISTA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, BEM COMO DETERMINA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 16/10/2025
(Protocolo: 2328/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 17/10/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo, foi incluído em Pauta para recebimento de emendas
Com o decurso do prazo supra no último dia 20/11/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no
Projeto.
1.3. Nesse interim, no dia 15/o Poder Executivo apresentou a Mensagem 56/2025 em que:
«Propõe modificações ao Projeto de Lei nº 37/2025.º
14. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1, É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
onalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
22. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juizo de mérito sobre o
caja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
sibilitar que as.
constituci
tema trazido à upreciação,
23. Outrossim, é
deliberações da Casa Legislat
consequência, com maior adequação ao interesse público,
imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é pos
ento do assunto e, em
não vinculante.
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Câmara Municipal
Em DEFESA DO POVO
ea á
EDIVAI JUNIOR FERNANDO JACARÉ
TOR MEMBRO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
DIOGO AZEVEDO
PRESIDENTE
LU: OMES NELSON DE VIVI
RO MEMBRO
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Câmara Municipal
Vitória da Conquist
2.4. Inicialmente, prescinde enfatizar a competência privativa do Município de legislar
sobre assuntos de interesse local, conforme a norma prevista no art. 30, Inciso | da Constituição Federal,
devidamente referendada pela Lei Orgânica Municipe! de Vitória da Conquista através do art. 19,Inciso
1 Em consonância, imperioso pontuar que cabe à Câmara Municipal, com a sanção do(a) Prefeito(a),
dispor especialmente sobre orçamento e abertura de créditos adicionais, por força do art. 100 da LOM.
2.5, Nesse lincar, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Executivo, em análise, deve
observar para sua regular tramitação os termos da regra contida no artigo 336, Inciso II], e $2º, da LOM
(Lei Orgânica do Município). Nesse interim, vale destacar que compete, privativamente, ao Prefeito (a)
a iniciativa do Projeto objeto desta análise, senão vejamos:
Art, 141, Compete privativamente ao(à) Prefeito(a) a iniciativa de leis que
versem sobre: [...]
VI - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; [.].
Art, 154, Compete ao(à) Prefeito(a):
HI - iniciar o processo legislativo, junto à Câmara Municipal, na forma casos
previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal;
2.6. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder
Executivo Municipal e o Projeto não contem dispositivo estranho à previsão da receita c à fixação da
despesa, nos termos do artigo 336, $8º da LOM. De igual sorte, cinge pontuar que a mensagem
apresentada neste Projeto indica corretamente as prioridades dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício subsequente; e
as alterações a serem efetuadas na legislação tributária.
27. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, consigna-se que a iniciativa do Projeto
de Lei Ordinária do Executivo nº 37/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência
privativa é do Município, conforme o artigo 19, Inciso 1, da Lei Orgânica Municipal.
2.8. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 133 da Lei Org;
2.9. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei Orgânica,
ica.
prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a alteração
normativa pretendida seja concretizada, cis que a proposta apresenta disposição voltada para o
Planejamento de curto prazo da administração pública, sendo responsável por estimar as receitas e fixar
as despesas para o exercício subsequente.
2.10. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 135 da Lei Orgânica:
maioria
Art. 135. As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem absoluta dos votos dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
$ 1º. Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
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Câmara Municipal
vitória da Ce UR
1- Código Tributário e de Rendas do Município;
TI - Código de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo e de Obras e
Edificações;
HI - Lei instituidora da Guarda Municipal;
IV - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de
vencimentos;
V - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
VI - Código de Polícia Administrativa;
VII —Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU;
VII - todo e qualquer tipo de anistia fiscal.
2.11. Nesse lincar, vale destacar que, segundo o artigo 100 da Lei Orgânica Municipal,
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
Município, cujo processo legislativo depende de voto favorável simples, nos termos do artigo 101 da
Lei Orgânica.
2.12. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento normativo
(Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 37/2025), todas as premissas contidas na Constituição Federal,
Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista
foram devidamente observadas. Em consonância, prescinde esclarecer que, para efeito da modificação
por meio de mensagens de alteração, o Regimento de Interno (RI) desta Casa Legislativa estabelece que
as alterações scrão imediatamente juntadas à proposição principal, para Parecer Conjunto, nos termos
do $ 4º do ant 211 do RI.
2.13, Não obstante, verifica-se a inclusão da Mensagem nº 56/2025 que pretende alterar o
texto original do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 37/2025. A modificação apresentada pela
Chefe do Executivo tem por finalidade compatibilizar as dotações, unidades orçamentárias e
classificações da despesa previstas no orçamento de 2026 com as disposições da Lei Complementar nº
3.087, de 09 de dezembro de 2025, que criou a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social - SMSP, cuja criação é ulterior a data do envio da mensagem referente a LOA. Nesse passo,
consigna-se que, pelo interesse público, bem como pelas regras regimentais, a Mensagem nº 56/2025
deve ser juntada ao texto original da proposição deste Projeto de Lei, a fim de que seja votada em
conjunto pelos nobres Edis que compõem esta Legislatura.
2.14. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.15. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme determina
a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende aos
critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público c atende sos anseios da
sociedade.
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Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO =41Nº 37 DE 2025, uma vez que à
proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação eRedação
Final
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 15 de dezembro de 2025.
HILTON SILVA JÚNIOR
JAB-BA 44.280.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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