Secretaria Geral
PROJETO DE LEI /2025
"REDUZ PARA 40% O PERCENTUAL COBRADO
DE TARIFA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO EFETUADO PELA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO
SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária responsável pelos serviços de esgotamento sanitário em Vitória da
Conquista, obrigada a cobrar o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o consumo de água,
para a tarifa de serviço de esgotamento sanitário no Município de Vitória da Conquista
§ 1º A redução no percentual cobrado a que se refere o caput deste artigo aplica-se à prestação de
serviços públicos essências de operação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos
sanitários desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
§ 2º A redução estatuída nesta Lei alcança qualquer denominação dada à cobrança pela prestação dos
serviços públicos elencados no parágrafo anterior.
Art. 2º O não cumprimento da presente Lei acarretará à empresa infratora as seguintes penalidades:
I - advertência na primeira infração;
II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na segunda infração;
III - multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na terceira infração;
IV - cassação da permissão de exploração do serviço pelo executivo municipal, na quarta infração.
§ 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo serão cobrados por cada infração.
§ 2º A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha
a substituí-lo.
Art. 3º A redução da cobrança do serviço de esgotamento sanitário no Município de Vitória da Conquista,
será por tempo indeterminado.
Art. 4º Fica a concessionária, obrigada a garantir o fechamento dos buracos, quando realizada intervenção na
tubulação, devendo providenciar, às suas expensas, a recomposição da pavimentação das vias públicas,
utilizando o material e respeitando os mesmos padrões de qualidade em que se encontravam anteriormente às
obras, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 5º O descumprimento de que trata o artigo anterior, ensejará multa diária no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser aplicada pelo Executivo Municipal, bem como seu
envio à Procuradoria Geral do Município para promoção da competente ação judicial, caso haja necessidade.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal ficará encarregada de receber as denúncias e implementar a cobrança
das multas.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a
presente Lei, sem que exista qualquer contrariedade com os dispositivos acima mencionados.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 12/12/2025.
EDIVALDO FERREIRA JR
Vereador PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca assegurar justiça tarifária e garantir maior equilíbrio na
cobrança realizada pela empresa concessionária responsável pelo serviço de esgotamento sanitário
em Vitória da Conquista. Atualmente, é aplicada uma tarifa correspondente a 80% do valor do
consumo de água, percentual que onera expressivamente as famílias de Vitória da Conquista e não
encontra correspondência proporcional na eficiência, na qualidade e na forma como o serviço é
prestado.
Para ilustrar a dimensão do impacto financeiro, tomemos como exemplo uma conta
domiciliar real. O valor total da fatura é de R$ 669,42. Deste montante, R$ 358,65 correspondem ao
consumo de água e R$ 286,92 representam exclusivamente o valor cobrado pelo esgotamento
sanitário. Isso significa que, sobre pouco mais de trezentos e cinquenta reais de água, a
concessionária aplica oitenta por cento adicionais, elevando significativamente o custo final para o
usuário. Tal modelo de cobrança compromete a renda das famílias e recai de forma ainda mais
severa sobre os consumidores de baixa renda.
Utilizando o mesmo exemplo da conta domiciliar citada, o valor cobrado pelo esgoto
passaria de R$ 286,92 para R$ 143,46. Isso representa uma redução direta de R$ 143,46 por mês.
Em um período de doze meses, a economia acumulada alcançaria R$ 1.721,52, valor que impacta
de maneira expressiva o orçamento familiar e reforça a necessidade de uma tarifa mais justa e
proporcional aos serviços prestados.
A presente proposta pretende corrigir esse desequilíbrio ao estabelecer que o percentual
máximo cobrado pela tarifa de esgotamento sanitário passe a ser de 40% valor considerado mais
justo e compatível com a realidade social e econômica do município. A medida beneficia
diretamente toda a população, promove justiça tarifária e contribui para reduzir o peso da fatura
mensal sem comprometer a continuidade e a regularidade da prestação do serviço público.
Além disso, a proposição reforça a responsabilidade da concessionária quanto à
recomposição de vias públicas após intervenções na rede. Muitos moradores convivem com
buracos, afundamentos e remendos irregulares decorrentes de obras de manutenção do sistema de
esgoto. Ao fixar prazo e critérios para a devida recomposição da pavimentação, a lei contribui para
a segurança viária, para o conforto dos usuários e para a preservação do patrimônio público.
A iniciativa representa um avanço significativo na defesa dos direitos do consumidor e na
fiscalização da prestação de serviços públicos delegados, assegurando que a concessionária atue
com maior responsabilidade, transparência e respeito ao interesse coletivo. Trata-se de medida
necessária, justa e plenamente amparada pela legislação e pela jurisprudência, sobretudo após o
reconhecimento da constitucionalidade de norma idêntica pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, demonstra-se a relevância e a urgência da aprovação deste Projeto de
Lei, que visa proteger o cidadão, reduzir custos excessivos e garantir maior eficiência na prestação
do serviço de esgotamento sanitário.
DA CONSTITUCIONALIDADE E DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A presente proposição possui fundamento jurídico sólido, especialmente porque se inspira
em norma semelhante aprovada no Município de Feira de Santana (Lei Municipal nº 326/2016).
Essa lei reduziu a tarifa de esgotamento sanitário de 80% para 40% e teve sua validade confirmada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou a matéria de forma definitiva.
O STF colocou fim a uma disputa judicial que perdurou por quase dez anos. A decisão
reconheceu que a norma municipal não afronta a Constituição Federal e que o Município possui
legitimidade para regular tarifas de serviços públicos delegados. A Corte também reafirmou que o
consumidor é a parte mais vulnerável na relação de consumo e que o poder público pode e deve
atuar para corrigir práticas consideradas abusivas, sempre que necessário para resguardar o interesse
coletivo.
Durante o julgamento, o Relator Ministro Luiz Fux apresentou trecho que esclarece de
maneira inequívoca a constitucionalidade do tema tratado. Afirma o Ministro:
“De se registrar, outrossim, que não se vislumbra ilegalidade ou
inconstitucionalidade na Lei Municipal nº 326/2016. Isso porque,
muito embora suas disposições sejam conflitantes com a legislação
anterior, que autorizava a fixação da tarifa de esgoto em até 80%, é
sabido que a questão se insere na competência legislativa dos
municípios, conforme estabelece o art. 30, I, da CF/88, inexistindo
lesão a ato jurídico perfeito, uma vez que, ainda que a novel
disposição interfira na margem de lucro esperada pelo concessionário,
não se olvida que este é prestador de serviço público por delegação,
cuja titularidade continua sendo do Estado, competindo-lhe a
regulamentação.” (p. 10)
Esse entendimento demonstra que:
1. O Município tem competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse
local, conforme o art. 30, I da Constituição Federal, incluindo a regulamentação de
tarifas de serviços públicos.
2. A norma não viola contratos existentes, pois a titularidade do serviço permanece sob
responsabilidade do Estado, cabendo ao poder público regulá-lo.
3. Não há lesão ao ato jurídico perfeito nem ingerência indevida sobre a atividade da
concessionária. O que existe é o exercício legítimo da autoridade estatal para assegurar
equilíbrio na prestação do serviço e proteção ao usuário.
Estudos jurídicos publicados após a decisão reforçam que a redução tarifária é compatível
com a ordem constitucional, desde que acompanhada pelos ajustes administrativos e regulatórios
necessários. Essa compreensão foi, inclusive, destacada pelo Tribunal de Justiça da Bahia ao
orientar a plena aplicação da norma.
Diante da consolidação do tema pelo STF e da existência de precedente específico que trata
exatamente do mesmo tipo de serviço, fica claro que o Município de Vitória da Conquista possui
total competência e respaldo jurídico para estabelecer limites tarifários e disciplinar obrigações
relativas à prestação do serviço de esgotamento sanitário. Isso inclui a definição de percentuais
máximos de cobrança e a exigência de recomposição adequada das vias públicas após intervenções
na rede.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 12/12/2025.
EDIVALDO FERREIRA JR
Vereador PSDB