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materia nº 3088/2025

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3088 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaLEI Nº 3.088, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025- Autoriza o Município de Vitória da Conquista a contratar operações de crédito junto a Instituições Financeiras, Públicas ou Privadas e dá outras providências
native_id22344

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Norma Sancionada — Norma Sancionada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 3.088, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Município de Vitória da
PREF. MUN. DE V, DA CONQUISTA Conquista a contratar operações de crédito
Publicado nam em 2/5 junto a Instituições Financeiras, Públicas ou
Edição nº Bl conforme art, 103 Privadas e dá outras providências.
da Lei Orgânica
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos arts. 141, inciso VII, e 154, incisos Ill e X, da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Município de Vitória da Conquista autorizado a contratar operações de crédito
com:
I- Caixa Econômica Federal — CEF, no âmbito do Programa FINISA;
II - Banco do Brasil S.A. — BB, no âmbito do PEM;
HI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IV - Banco do Nordeste do Brasil S.A. — BNB;
V- demais instituições financeiras nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, bem
como organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agências multilaterais
de garantia de financiamentos.
$ 1º O montante global das operações de crédito não poderá ultrapassar o limite de até R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para utilização em
infraestrutura de abastecimento de água, drenagens, revitalização de bacia, creches, escolas,
bibliotecas, centros de pesquisa, espaços esportivos, culturais e de lazer, pavimentação,
calçamento, recapeamento, reperfilamento e afins, bem como tratamento de água, esgoto, resíduos,
infraestrutura hídrica, reuso de água, sistemas para captação de águas pluviais, unidades de saúde,
hospitais, laboratórios ou outros itens indicado nos respectivos contratos de financiamento.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 3º A operação de crédito que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia
da União.
$1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada com garantia da União,
fico o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação
de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as
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www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 3.088, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
receitas discriminadas no $ 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras
garantias admitidas em direito.
$ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem a garantia da União,
para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a
ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável
e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas
“b?, “d”, “e” e “P”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso
IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-
los bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os orçamentos anuais e plurianuais do Município consignarão dotações necessárias
às amortizações, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta
Lei.
Art. 5º Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos das
operações de crédito, ficam as instituições financeiras autorizadas a debitar as contas correntes do
Município, indicadas nos contratos, em que são efetuados os créditos de recursos, ou outras contas,
excetuadas as de destinação específica.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere o caput, nos termos do $1º do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 6º A contratação das operações de crédito autorizadas por esta Lei poderá ocorrer até o
último dia útil do mês de maio de 2028, ficando vedada a celebração de novos contratos com
fundamento nesta Lei após essa data.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
constantes na Lei 2.593, de 28 de Março de 2022.
Vitória da Conquista — BA, 15 de dezembro de 2025.
Assinado digftalmente por ANA SHEILA
EMOS ANDRADE60360771572
DN: cneANA SHEILA LEMOS
ANDRADE GO360771ST2, osCP-Brasil
ou presencia,
emai-SHEVOGOHOTALCOM
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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