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materia nº 3089/2025

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3089 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 3.089, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025- Altera dispositivos da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022, Código Tributário e de Rendas do Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
native_id22345

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Norma Sancionada Norma Sancionada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
WWW.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.089, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº
PREF. MUN. DE V. DA CONQUISTA 2.645, de 21 de junho de 2022, Código
Publicado no DOM em [CALIA Tributário e de Rendas do Município de Vitória
Edição nº AL -comtorme art. 103 da Conquista, e dá outras providências.
da Lei Orgânica
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 154, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 102 da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022,
Código Tributário e de Rendas do Município de Vitória da Conquista, passando a vigorar com
a seguinte redação:
IH — predial residencial, cujo valor venal seja igual ou inferior a 40
(quarenta) salários mínimos e cujo sujeito passivo possua um único
imóvel urbano e que este sirva como sua residência.
mM...
IV- cujo lançamento do imposto seja inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco
reais).
V — situados nos distritos de Bate Pé (MZU-02), Cabeceira da Jiboia
(MZU-03), Cercadinho (MZU-04), Dantilândia (MZU-05), Iguá
(MZU-06), Inhobim (MZU-07), José Gonçalves (MZU-08), São João
da Vitória (MZU-10), São Sebastião (MZU-10) e Veredinha (MZU-
11).
VI— Os imóveis para fins residenciais situados no Pradoso (MZU-09):
$ 1º Perderá o direito à isenção prevista nos incisos I e II deste artigo o
imóvel prometido à venda, a partir do momento em que se constituir o
ato.
82º O valor previsto no inciso Il e IV será atualizado na forma do art.
335 desta Lei Complementar.
$3º O direito à isenção prevista no inciso I deverá ser requerida pelo
sujeito passivo, até o último dia do ano anterior ao da ocorrência do fato
gerador, por processo administrativo instruído dos documentos que
comprovam o direito à isenção.
$ 4º O direito à isenção prevista no inciso IL, V e VI poderá ser
identificado pela Administração, no ato do lançamento, utilizando-se
do pressuposto de que o sujeito passivo utilize o imóvel como sua
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LEI COMPLEMENTAR Nº 3.089, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
residência, sem prejuízo do sujeito passivo peticionar o direito à
isenção, por processo administrativo instruído dos documentos que
comprovam esse direito, que terá que ser feito até o último dia do ano
anterior ao da ocorrência do fato gerador.
$ 5º O direito à isenção prevista no inciso III poderá ser identificado
pela Administração, no ato do lançamento, utilizando-se do pressuposto
de que o imóvel não seja explorado economicamente, sem prejuízo do
sujeito passivo peticionar o direito à isenção, por processo
administrativo instruído dos documentos que comprovam esse direito,
que terá que ser feito até o último dia do ano anterior ao da ocorrência
do fato gerador.
$ 6º No caso de o Fisco Municipal identificar, posteriormente ao
lançamento e até a ocorrência do prazo decadencial, que os
pressupostos previstos nos $$ 4º e 5º não ocorreram, a isenção será
cancelada e o lançamento do imposto será realizado retroativamente.
8 7º Após o lançamento retroativo, o sujeito poderá impugná-lo,
apresentando documentos que comprovem a manutenção do direito à
isenção.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o $ 7º do art. 285 da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de
2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
CAE. 2BS res cos escrs exoncesonorseserasvencass cescsvessasurecesatauansam areas csameniares ensinar
$ 7º Aos Conselheiros será devido o pagamento de jeton, por processo
julgado em que participar do julgamento, no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), sendo devida ao relator uma complementação de R$ 500,00
(quinhentos reais) por processo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista — BA, 15 de dezembro de 2025.
Assinado digtalmerte por ANA SHEILA
LEMOS ANDRADE 0160771572
DN: cnsANA SHEILA LEMOS
ANDRADE60360771572,ox1CP-Bras
ou=presencial
emal=SHEVOSGHOTAILCOM
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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