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materia nº 3090/2025

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3090 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaLEI Nº 3.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025- Altera a Lei complementar nº 3.077, de 11 de novembro de 2025, que alterou a regulamentação da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU), no âmbito do município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
native_id22349

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Norma Sancionada Norma Sancionada.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei complementar nº 3.077, de 11 de
novembro de 2025, que alterou a
regulamentação da Contribuição para
PREF. MUN. DE V DA os Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
Publicado no DOM em e Modernização Urbana (COSIP-MU), no
Edição nºdA
da Lei Orgânica
LOU conforme art.
Ts
âmbito do município de Vitória da
Conquista, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições que lhe confere o artigo 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogados o 8 3º do art. 3º e o artigo 8º da Lei Complementar nº 3.077, de 11
de novembro de 2025.
Art. 2º º Fica alterada a redação do caput e do $ 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 3.077,
de 11 de novembro de 2025, bem como para incluir os incisos I a V, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU) será calculado
com base no consumo ativo mensal efetivamente verificado em cada
unidade consumidora, medido em quilowatt-hora (kWh), tomando-se por
referência o valor do kWh estabelecido pela concessionária de energia
elétrica, conforme o tipo de ligação da unidade consumidora.
I — Para as unidades classificadas como Residenciais, o valor da COSIP-
MU será apurado conforme as alíquotas e faixas de consumo constantes do
Anexo I desta Lei;
II — Para as unidades classificadas como Rurais, o valor da COSIP-MU será
apurado de acordo com as alíquotas e faixas de consumo estabelecidas no
Anexo 1 desta Lei;
HI — Para as unidades pertencentes à classe do Poder Público, o valor da
COSIPMU será apurado de acordo com as alíquotas e faixas de consumo
estabelecidas no Anexo I desta Lei;
IV — Para as unidades classificadas como Comerciais, o valor da COSIP-
MU será predeterminado, conforme a faixa de consumo indicada no Anexo
I desta Lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
V— Para as unidades classificadas como Industriais, o valor da COSIP-MU
será igualmente predeterminado, observando-se a faixa de consumo
estabelecida no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Lei Complementar nº 3.077, de 11
de novembro de 2025, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A não apresentação, pelas pessoas que detenham
informações de interesse para o cumprimento da obrigação tributária, em
especial à Concessionária de Energia Elétrica e do Mercado Livre, quando
solicitadas pelo Poder Público Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias,
sujeitará o infrator à multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia
de atraso, limitada ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por
solicitação não atendida. ” (NR)
Art. 4º O Anexo Único da Lei Complementar nº 3.077, de 11 de novembro de 2025, passa a
vigorar com a redação constante do Anexo Unico desta Lei Complementar.
Art. 5º Aplicam-se aos limites máximos estabelecidos nesta Lei Complementar as
disposições do art. 335 da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022.
Vitória da Conquista — BA, 15 de dezembro de 2025.
Assinado digtalmente por ANA SHELA.
LEMOS ANDRADE 0360771572
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 3.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
ANEXO ÚNICO
TABELA I - VALOR DA COSIP-MU PARA CONTRIBUINTES COM LIGAÇÃO DE
ENERGIA ELETRICA JUNTO A CONCESSIONÁRIA OU DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA.
CLASSE: RESIDENCIAL
SUBCLASSE FAIXA DE CONSUMO (EM kWh) CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
0a 80kWh ISENTO
Residencial OBSERVAR OS VALORES
Baixa Renda acima de 80 kWh PARA A SUBCLASSE
RESIDENCIAL
Residencial
Para as faixas a seguir indicadas, serão observados os limites máximos para o recolhimento
da COSIP-MU:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www .pmvc.ba.gov.br
LEINº 3.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Contribuição Devida (em %) Limite da Contribuição (em
R$)
CLASSE: PÚBLICO
FAIXA DE CONSUMO CONTRIBUIÇÃO
SUBCLASSE (EM kWh) DEVIDA
Serviço Público Municipal de ISENTO
Irrigação
Serviço Público Municipal de
Água, Esgoto e Saneamento ad
Poder Público Municipal ISENTO
Re OBSERVAR OS VALORES PARA A SUBCLASSE
Poder Público Federal e Estadual COMERCIAL
Rede de Distribuição Municipal ISENTO
CLASSE: NÃO RESIDENCIAL - RURAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Para as faixas a seguir indicadas, serão observados os limites máximos para o recolhimento
da COSIP-MU:
Contribuição Devida (em %) a E iluição (em
CLASSE: NÃO RESIDENCIAL - COMERCIAL
0a 100 R$ 15,00
101 a 200 R$ 15,00
10.001 a 20.000 R$ 240,00
R$ 292,00
30.001 a 40.000
40.001 a 50.000
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 3.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
50.001 a 100.000 R$ 729,00
100.001 a 150.000 R$ 1.094,00
150.001 a 200.000 R$ 1.458,00
ACIMA DE 200.000 R$ 2.000,00
CLASSE: NÃO RESIDENCIAL - INDUSTRIAL
FAIXA DE CONSUMO (EM KWH) VALOR MENSAL DA COSIP-MU (EM R$)
0a 100
R$ 100,00
101 a 200 R$ 100,00
301 a 500 R$ 100,00
R$ 100,00
501 a 1.000
1.001 a 1.500
1.501 a 2.000
2.001 a 5.000
5.001 a 10.000
10.001 a 20.000
20.001 a 30.000
30.001 a 40.000
40.001 a 50.000
50.001 a 100.000
100.001 a 150.00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 200,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 292,00
R$ 365,00
R$ 729,00
R$ 1.094,00
150.001 a 200.000 R$ 1.458,00
200.001 a 300.000 R$ 2.187,00
400.001 a 500.000 R$ 3.645,00
| ACIMA DE 500.000 R$ 4.000,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 3.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
TABELA II - VALOR DA COSIP-MU PARA CONTRIBUINTES SEM LIGAÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A CONCESSIONÁRIA OU DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA.
A COSIP-MU será calculada de acordo com a equação abaixo:
COSIP-MU = a xV
Legenda:
COSIP-MU = valor anual da contribuição, em reais (R$);
a = coeficiente tarifário = 0,0015
V = valor venal do imóvel, em reais (R$)
Igualmente, será observado o limite máximo para o recolhimento da COSIP-MU de
R$4.000,00 (quatro mil reais).

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